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Art 147 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 27/03/2022

Ameaça   Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:   Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.   Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.   Perseguição   Art.
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Art 145 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 27/03/2022

Retratação   Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.   Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.      JURISPRUDENCIA   RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA.   Preliminar dos recorridos. Intempestividade. Inocorrência.
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Art 144 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 27/03/2022

Retratação   Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.      JURISPRUDENCIA   NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES. FORMULAÇÃO POR JUIZ DE DIREITO. REQUERIDA PROMOTORA DE JUSTIÇA.   Procedimento de natureza cautelar, escorado no artigo 144 do Código Penal. Medida preparatória relacionada a delitos contra a honra. Explicações apresentadas pela requerida.
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Art 143 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 27/03/2022

Retratação   Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.   Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.        JURISPRUDENCIA   HABEAS CORPUS.   Execução da medida socioeducativa. Atos infracionais equiparados à lesão corporal leve e ameaça (artigos 129, caput e 143, caput ambos do CP).
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Art 142 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 27/03/2022

Exclusão do crime   Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:   I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;   II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;   III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.   Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.   JURISPRUDENCIA   HABEAS CORPUS.

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