Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo
disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais
procedimentos especiais e ao processo de execução.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRETENSÃO DE ENTREGA
DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
Possibilidade de ação autônoma de exibição de documentos (CF, art.
Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz
deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO.
Taxa de conservação de vias e logradouros públicos. Tarifa de fornecimento
de água e de coleta de esgoto. Exercício de 1992. Reconhecimento de
nulidade da certidão de dívida ativa. Extinção do processo.
Inadmissibilidade. Título executivo que não menciona o fundamento legal das
cobranças e o termo inicial dos encargos incidentes sobre a dívida.
Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº
11.343/2006, ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013 E ART. 14 DO ESTATUTO DO
DESARMAMENTO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO DOUTO JUÍZO A QUO, SOB
A CONDIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES, DIVERSAS DA PRISÃO.
ALENTADO LAPSO TEMPORAL ENTRE O DECISUM E A APRECIAÇÃO DA PEÇA RECURSAL.
CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTEMPORÂNEOS QUE JUSTIFIQUEM A PRISÃO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da
existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do
processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses,
contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse,
incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo
máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte
final do § 1º.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual,
podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de
evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de
suspeição.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BANCO VOTORANTIN CONTRA DECISÃO QUE,
NOS AUTOS DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR E
DETERMINOU AO AGRAVANTE A EMENDA DA INICIAL "FORNECENDO CÓPIA DE CONTRATO
VÁLIDO FIRMADO PELA DEMANDADA, NO PRAZO DE QUINZE DIAS.
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for
protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os
efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR.
CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA. CRUZ
AZUL.
Pretensão de cessação dos descontos relativos à contribuição para
assistência médico-hospitalar e odontológica, destinada à Cruz Azul.
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule
o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do
indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. INTELIGÊNCIA
DOS ARTIGOS 305 A 310 DO CPC.
Decisão que concedeu tutela antecipada inaudita altera pars. Recurso do
estado. Intempestividade. Decisão proferida em 26/08/2019. Fazenda Pública
regularmente intimada em 28/08/2019, na forma do art. 5º, § 1º da Lei nº
11.419/2006.
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou
extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela
cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.