CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 

§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: 

I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; 

II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ; 

III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 . 

§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. 

§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais

§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. 

§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. 

§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. 

 

O que diz o artigo 303 do Código de Processo Civil?

O artigo 303 do Código de Processo Civil trata da tutela antecipada antecedente, permitindo que a parte formule pedido urgente antes de apresentar todos os fundamentos e provas da ação.

Ele regula uma forma simplificada de início do processo em situações de urgência.


♦ Quando é cabível?

A tutela antecipada antecedente é utilizada quando:

● há urgência imediata;
● não é possível elaborar a petição completa naquele momento;
● é necessário obter uma decisão rápida do juiz.

O foco inicial é a medida urgente.


♦ Como funciona na prática?

A parte:

● apresenta petição inicial mais simples;
● indica o pedido de tutela antecipada;
● expõe o risco de dano;
● depois complementa a ação com todos os fundamentos.

Ou seja, primeiro resolve a urgência, depois completa o processo.


♦ O que acontece após a decisão?

Se a tutela for concedida:

● o autor deve aditar a petição inicial;
● apresentar argumentos completos;
● complementar documentos.

Se não cumprir, o processo pode ser extinto.


♦ Qual é a finalidade?

O objetivo é:

● dar resposta rápida em casos urgentes;
● evitar dano imediato;
● flexibilizar o início do processo.


♦ Exemplo prático

Uma pessoa precisa urgentemente de medicamento e não tem tempo de preparar uma petição completa. Pode pedir tutela antecipada antecedente e depois complementar a ação.


Em síntese 

O artigo 303 do CPC permite a tutela antecipada antecedente, possibilitando que a parte obtenha decisão urgente antes de apresentar todos os elementos da ação, que serão complementados posteriormente. 

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 303 DO CPC

 

SOCIETÁRIO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TRANSFERÊNCIA DE COTAS E ALTERAÇÃO DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR.

I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em tutela cautelar antecedente, visando obrigar a parte ré a transferir e alterar contrato e cotas sociais, regularizando a situação perante órgãos públicos e credores, além de negociar dívida com a ipiranga produtos de petróleo. A decisão também determinou o aditamento da petição inicial para adequação do valor da causa. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos requisitos para concessão da tutela antecipada, considerando o alegado descumprimento contratual pela ré e o perigo de dano à agravante. III. Razões de decidir. A tutela antecipada depende da verossimilhança das alegações e da urgência, conforme art. 303, do CPC. A cláusula contratual permite prorrogação de prazos, sendo necessário aguardar o contraditório. Não há risco de dano iminente comprovado. lV. Dispositivo. Recurso não provido. (TJSP; agravo de instrumento 2174838-14.2025.8.26.0000; relator (a): Carlos Alberto de salles; órgão julgador: 1ª câmara reservada de direito empresarial; foro de Osasco - 5ª. Vara Cível; data do julgamento: 17/03/2026; data de registro: 17/03/2026) (TJSP; AI 2174838-14.2025.8.26.0000; Osasco; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 17/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA INICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO AUTOR. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que nos autos de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente extinguiu o processo sem resolução do mérito ao fundamento de que a parte autora deixou transcorrer o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 308 do código de processo civil para formulação do pedido principal após a efetivação da medida liminar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se no procedimento da tutela de urgência requerida em caráter antecedente a extinção do processo por ausência de aditamento da inicial prescinde de prévia e específica intimação da parte autora ou se o prazo legal flui automaticamente da efetivação da liminar. III. Razões de decidir 3. A petição inicial embora nominada como tutela cautelar antecedente evidencia opção expressa da parte autora pelo procedimento da tutela antecipada antecedente previsto no art. 303 do CPC devendo prevalecer a natureza jurídica do pedido em atenção ao princípio da fungibilidade das tutelas de urgência. 4. A tutela concedida possui caráter satisfativo atraindo a aplicação da sistemática da tutela antecipada antecedente especialmente quanto à necessidade de oportunizar o aditamento da inicial para formulação do pedido principal. 5. A oposição da parte ré à tutela concedida mediante apresentação de contestação e interposição de recurso afasta a estabilização da tutela prevista no art. 304 do CPC. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a transição do procedimento provisório da tutela antecedente para a fase de tutela definitiva exige intimação pessoal e específica do autor para aditar a inicial sob pena de violação ao devido processo legal. 7. A ausência de intimação específica para o aditamento da inicial configura error in procedendo impondo a anulação da sentença que extinguiu prematuramente o feito. 8. Verificada a posterior intimação judicial sobre o tema o aditamento foi apresentado pela parte autora de forma imediata devendo ser prestigiados os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo no procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente por ausência de aditamento da inicial exige prévia e específica intimação da parte autora. 2. A oposição do réu à tutela concedida impede sua estabilização e afasta a extinção automática do feito. 3. A ausência de intimação para aditamento da inicial configura error in procedendo impondo a anulação da sentença e o regular prosseguimento do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 303 § 1º I; 304; 305 parágrafo único; 308; 309 I; 321; 485 IV. Jurisprudência relevante citada: STJ RESP nº 1.938.645/CE quarta turma j. 04.06.2024 dje 06.09.2024; STJ RESP nº 1.766.376/TO terceira turma; TJ estadual apelação cível 1ª Câmara Cível. (TJES; ApCiv 0000452-74.2020.8.08.0013; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Débora Maria Ambos Corrêa da Silva; Data 16/03/2026)

 

 RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROCEDIMENTO. ARTS. 303 E 304 DO CPC/15. PRAZO DO AUTOR PARA ADITAR A INICIAL. SUBSEQUENTE AO PRAZO DO RÉU PARA RECORRER DA DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.

1. Deferida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 do CPC), os prazos do requerido, para recorrer, e do autor, para aditar a inicial, são subsequentes. 2. Solução diversa acarretaria vulnerar os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, porquanto poderia resultar na extinção do processo a despeito da eventual ausência de contraposição por parte do adversário do autor, suficiente para solucionar a lide trazida a juízo. Precedente da Terceira Turma no RESP. 1.766.376/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ; REsp 2.095.280; Proc. 2023/0314914-2; MG; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 13/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE. AUTONOMIA, LITERALIDADE E ABSTRAÇÃO. VALIDADE E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PROTESTO LEGÍTIMO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SEGUNDO RECURSO. DESERÇÃO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelações cíveis interpostas por autora e réu contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedente o pedido ao reconhecer a validade e exigibilidade de cheque protestado, além de revogar tutela antecipada antecedente de sustação de protesto e condenar a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O primeiro recurso pretende a reforma integral da sentença; o segundo recorre apenas da verba honorária fixada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão:(I) definir se o cheque protestado é inexigível, bem como se é devido dano moral à autora em razão do protesto;(II) estabelecer se o segundo recurso, interposto exclusivamente pelo advogado, sem preparo e sem requerimento de gratuidade, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. O segundo recurso não pode ser conhecido, pois interposto no interesse exclusivo do advogado sem comprovação do recolhimento do preparo, tampouco pedido de gratuidade formulado em nome próprio, configurando-se a deserção (CPC, art. 1.007, § 4º). 4. O cheque é título de crédito regido pelos princípios da literalidade, autonomia e abstração (Lei nº 7.357/85, arts. 13, 17 e 25), sendo a obrigação do emitente independente da relação causal e não podendo este opor ao portador exceções pessoais que não foram por ele conhecidas de má-fé. 5. A autora não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de endosso ou qualquer vício formal apto a invalidar a transmissibilidade do título, conforme lhecompetia (CPC, art. 373, I). 6. O carimbo constante no verso do cheque evidencia a circulação regular do título, inexistindo prova de irregularidade, falsidade ou defeito formal (Lei nº 7.357/85, arts. 30 e 35). 7. O protesto foi regularmente lavrado, constituindo exercício legítimo de direito pelo credor, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.492/97 e dos arts. 33 e 48 da Lei do cheque. 8. Não verificada conduta ilícita por parte do recorrido, ausente violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, não se caracteriza dano moral indenizável. 9. A revogação da tutela de urgência antecedente decorre logicamente da improcedência do pedido principal, nos termos dos arts. 303 e 304 do CPC. lV. Dispositivo e tese 10. Segundo recurso não conhecido, por deserção. Primeiro recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera alegação de desconhecimento da circulação do cheque não afasta a exigibilidade do título, cuja autonomia e abstração impedem a oposição de exceções pessoais ao portador de boa-fé. 2. O protesto de cheque regularmente circulado e não pago configura exercício legítimo do direito do credor e não gera responsabilidade civil. 3. Recurso interposto no interesse exclusivo do advogado, sem recolhimento de preparo e sem pedido de gratuidade, é inadmissível por deserção. Dispositivos relevantes citados:lei nº 7.357/85 (Lei do cheque), arts. 13, 17, 25, 30, 35, 33 e 48; Lei nº 9.492/97, art. 1º; CPC, arts. 1.007, §4º; 303; 304; 373, I; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: (não há precedentes mencionados no caso). (TJMG; APCV 5009495-69.2020.8.13.0672; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 05/03/2026; DJEMG 13/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE GARANTIA IMOBILIÁRIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame Recurso de Agravo de Instrumento interposto por parte recorrente contra decisão que, em sede de tutela antecipada antecedente, suspendeu leilão extrajudicial de imóvel objeto de contrato de consórcio, em razão da existência de litígio acerca da origem do débito e do adimplemento contratual pelo devedor, mantendo a suspensão dos atos expropriatórios até ulterior deliberação. II. Questão em discussão Análise da presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência para suspensão do leilão extrajudicial: A) Presença ou não de probabilidade do direito do devedor; b) Demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) Observância dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. III. Razões de decidir A decisão agravada foi proferida com base no poder geral de cautela e no exame prudente das circunstâncias do caso, evidenciando a existência de controvérsia judicial relevante acerca da origem da mora, imputada à conduta da credora, circunstância esta materializada em ação de consignação em pagamento em trâmite. A existência de discussão judicial prévia e fundada sobre o adimplemento contratual, com imputação de mora à credora, sugere possível vício na causa do débito, legitimando a medida acautelatória de suspensão dos atos expropriatórios até a elucidação da controvérsia. O contrato encontra-se substancialmente cumprido, havendo poucas parcelas remanescentes, o que motiva, ainda que em sede preliminar, o debate sobre a aplicação da teoria do adimplemento substancial, tese que, à luz da boa-fé objetiva, pode justificar a vedação da resolução contratual pela via expropriatória em caso de inadimplemento mínimo. O perigo de dano é mais gravoso para o devedor, diante da possibilidade de perda definitiva do imóvel antes da análise aprofundada do mérito, sendo o eventual prejuízo da credora de natureza patrimonial, reversível mediante ressarcimento, ao passo que a alienação do bem pode ser irreversível para o devedor. Presentes os requisitos dos arts. 300 e 303 do CPC, deve ser mantida a suspensão do leilão como medida proporcional e apta à preservação do resultado útil do processo, priorizando-se, nesse contexto, a necessidade de evitar o perecimento do objeto da ação antes do julgamento definitivo. lV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Manteve-se a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel até ulterior deliberação. Tese de julgamento:. 1. É admissível a concessão de tutela de urgência para suspender leilão extrajudicial de imóvel, quando demonstrada controvérsia relevante acerca do cumprimento contratual e a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, em especial diante da possibilidade de dano irreversível ao devedor e existência de discussão sobre a causa da mora. (TJMG; AI 3738645-91.2025.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Rui de Almeida Magalhaes; Julg. 11/03/2026; DJEMG 11/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. PROCESSO INICIADO PELO RITO DA TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO DO RÉU APÓS O ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM A FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO POSTERIOR DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICO. PRETENSA DISCUSSÃO E REVOGAÇÃO DA DECISÃO INICIAL QUE CONDICIONOU O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o seu pedido para que fosse revogada a decisão anterior que condicionou o cumprimento da medida liminar à prévia prestação de caução, como também o pedido de dispensa de nova citação dos réus após a apresentação do pedido principal, com imediata decretação da revelia, de acordo com o previsto no art. 308 do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se é cabível a revogação de decisão anterior que condicionou o cumprimento da liminar de busca e apreensão do trator ao prévio depósito nos autos ou prestação de caução idônea a cobrir os custos dos serviços prestados no maquinário por terceira estranha à lide, que se encontrava com o bem em seu estabelecimento naquele momento; (II) definir se é possível dispensar a nova citação dos réus após a admissão do aditamento da petição inicial em processo que seguiu o rito da tutela antecipada em caráter antecedente, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 308, §3º, do CPC. III. Razões de decidir 3. Opera-se a preclusão sobre todas as matérias decidas no processo e/ou que não foram arguidas no momento processual oportuno, em respeito à segurança jurídica, e em função dos efeitos da coisa julgada formal, o que constitui óbice não só à pretensão das partes de ressuscitar tema ultrapassado e estabilizado (CPC, art. 507), mas também, por força da preclusão pro judicato, inviabiliza que o julgador profira nova decisão a respeito da mesma questão (CPC, art. 505), logo, não cabe conhecer das objeções levantadas somente agora pela autora/agravante à exigência de caução, ao invés do momento processual oportuno. 4. Em que pese a natureza cautelar da tutela requerida em caráter antecedente, considerando que a própria petição inicial se pautou no art. 303 do CPC e que todos os atos praticados até então seguiram o rito próprio ao procedimento da tutela antecipada em caráter antecedente (CPC, art. 303), e não da tutela cautelar requerida em caráter antecedente (CPC, arts. 305 e ss), em respeito e homenagem à segurança jurídica e previsibilidade da atuação do Estado-juiz, é impositivo que se continue a observar as regras definidas para o procedimento até então adotado, o que inclui a necessidade de nova citação da parte ré após o deferimento do aditamento da petição inicial. lV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. (TJMT; AI 1035400-07.2025.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Márcio Aparecido Guedes; Julg 03/03/2026; DJMT 11/03/2026)

 

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA A EXCLUSIVIDADE DE DOMICÍLIO BANCÁRIO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI C/C ART. 309, I DO CPC. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL.

Demandante que sequer foi intimado para tanto, em cumprimento ao disposto no art. 303, §1º, do CPC. Extinção prematura. Medida que se revela excessivamente rigorosa e contrária à sistemática processual vigente. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1058016-61.2023.8.26.0506; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2026; Data de Registro: 09/03/2026) (TJSP; AC 1058016-61.2023.8.26.0506; Ribeirão Preto; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 09/03/2026)

 

TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PEDIDO INICIAL DE ANULAÇÃO DA GARANTIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. ADITAMENTO DA INICIAL. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO PEDIDO. PLEITO DE VENCIMENTO ANTECIPADO E QUITAÇÃO DE CONTRATO DIVERSO. AMPLIAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 303, § 1º, INCISO I, E § 6º, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.

O aditamento da petição inicial previsto no artigo 303, § 6º, do Código de Processo Civil limita-se à complementação da argumentação e confirmação do pedido de tutela final já delimitado na petição inicial, não se admitindo a ampliação objetiva da demanda. No caso dos autos, a autora inicialmente postulou a anulação da cessão fiduciária em garantia de aplicações financeiras, mas, após o indeferimento da tutela antecipada, alterou substancialmente o pedido para requerer o vencimento antecipado do contrato de mútuo e sua quitação mediante execução da garantia. Tratando-se de pretensões jurídicas distintas, é inviável a alteração pretendida nos moldes do aditamento processual previsto no procedimento da tutela antecipada em caráter antecedente. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002240-84.2024.8.26.0201; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/03/2026; Data de Registro: 06/03/2026) (TJSP; AC 1002240-84.2024.8.26.0201; Garça; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nelson Jorge Júnior; Julg. 06/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. CANCELAMENTO DE DÉBITO AUTOMÁTICO. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/2020. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Fatos o agravante afirma possuir contratos de empréstimo com pagamento mediante débito automático e que solicitou ao banco a suspensão desses débitos com fundamento na resolução BACEN nº 4.790, mas a instituição financeira teria realizado bloqueios administrativos indevidos em sua conta corrente, nos valores relativos às parcelas contratadas. Requer a concessão de tutela para impedir os bloqueios e compelir o banco a apresentar os registros internos referentes ao pedido de suspensão e aos contratos vinculados. 2. Questão em discussão verificar se estão presentes os requisitos dos arts. 300 e 303 do CPC para concessão de tutela de urgência, bem como se é possível apreciar, em grau recursal, o pedido de exibição de documentos não analisado pelo juízo singular. 3. Razões de decidir (I) a concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano, além da reversibilidade do provimento. (II) o extrato bancário apresentado (bloqueio de R$ 1.415,53) não permite identificar a origem do bloqueio, não havendo prova de que decorra dos contratos cuja autorização de débito automático teria sido cancelada. (III) conforme apontado pelo juízo de origem, é necessária instrução probatória para se apurar a natureza dos débitos e se guardam relação direta com os contratos, objeto do pedido, o que impede o reconhecimento do fumus boni iuris. (IV) o pedido de apresentação de registros internos e contratos não pode ser conhecido, pois não foi analisado na primeira instância, configurando hipótese de supressão de instância. (V) ausente elemento mínimo que comprove a probabilidade do direito invocado, a decisão que indeferiu a tutela deve ser mantida. 4-dispositivo recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AI 0029068-51.2025.8.25.0000; Ac. 20267198; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Pereira Neto; Julg. 03/03/2026)