Blog -

Art 145 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 27/03/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 1 voto
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Retratação

 

Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

 

Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.   

 

JURISPRUDENCIA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA.

 

Preliminar dos recorridos. Intempestividade. Inocorrência. Recurso protocolado no prazo legal e juntado aos autos após o decurso do prazo. Preliminar rejeitada. Recurso em sentido estrito. Crimes contra a honra. Calúnia. Preliminar dos recorridos. Nulidade. Ausência de intimação dos recorridos para contrarrazoar o recurso. Recurso contrarrazoado por defensor dativo. Prejuízo não demonstrado ante o improvimento do reclamo. Prescindível conversão do julgamento em diligência com vistas à economia processual. Preliminar rejeitada. Recurso em sentido estrito. Crimes contra a honra. Calúnia. Preliminar dos recorridos. Decadência. Inocorrência. Entendimento de que o ajuizamento da queixa-crime, mesmo perante o juízo incompetente, interrompe a decadência. Preliminar afastada. Recurso em sentido estrito. Crimes contra a honra. Calúnia. Preliminar dos recorridos. Retratação. Causa extintiva de punibilidade restrita às ações penais privadas. Hipótese que caracteriza ação penal pública mediante representação, nos termos do art. 145 do Código Penal. Faculdade dos ofendidos de ingressar com ação penal privada que não possibilita a retratação. Preliminar rejeitada. Recurso em sentido estrito. Crimes contra a honra. Calúnia. Pretendido o recebimento da inicial acusatória. Impossibilidade. Ausência de justa causa. Dolo específico não verificado. Necessária manutenção do julgado. Recurso improvido. (TJSP; RSE 1060452-89.2019.8.26.0002; Ac. 15480429; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Jayme Walmer de Freitas; Julg. 14/03/2022; DJESP 21/03/2022; Pág. 2820)

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INJÚRIA PROVOCADA PELO OFENDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 140, §1º, I, DO CP. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.

 

O delito de injúria racial, conforme determina o art. 145, parágrafo único, do Código Penal, é de ação pública condicionada, de forma que não há falar em extinção da punibilidade dos acusados em virtude da alegada decadência do direito do ofendido, que não ofereceu queixa-crime, mas representação. Para a configuração do crime de discriminação racial, toda uma coletividade deve ser atacada, não apenas a honra subjetiva de determinada pessoa. No caso dos autos o agente não pretendia atacar uma coletividade, mas somente atentar contra a honra da vítima, de forma individualizada, situação que atrai a aplicação do art. 140, § 3º, do CP. Comprovado que o ofendido provocou diretamente a injúria praticada pelos acusados, devem ser eles isentos de pena, nos termos do art. 140, §1º, I, do Código Penal. Recurso Ministerial não provido. (TJMG; APCR 1213214-84.2019.8.13.0024; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Corrêa Camargo; Julg. 27/01/2022; DJEMG 02/02/2022)

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA, EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

 

1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. A questão referente à tese de nulidade foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3. "Não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (RESP 1259899. Rel. Ministra Assusete Magalhães. DJ de 7/4/2014)" (AGRG no RESP n. 1.189.155/SP, relator Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016). 4. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na presente hipótese. 5. "Se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade delitiva e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal conclusão, inclusive quanto a eventual atipicidade, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ (RHC n. 98.000/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 6. "A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem Res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem, atualmente compreendida, no âmbito criminal, como a proibição de dupla punição e de dupla persecução penal pelo mesmo fato criminoso [...]" (RHC n. 82.754/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 6/6/2018). 7. Na hipótese, como bem asseverado pelo Tribunal de origem, não há de se cogitar violação ao princípio do ne bis in idem, uma vez que, "embora a investigação tenha apurado um único fato, os crimes decorrentes são absolutamente independentes entre si, pois a difamação protege a honra objetiva (de interesse particular e, por isso, de ação penal privada art. 145, caput, do Código Penal) ao passo que o crime do 241-A do ECA protege a formação moral de crianças e adolescentes (de interesse notoriamente público e, por isso, de ação penal pública, de titularidade do MP)". 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar as omissões apontadas, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. (STJ; EDcl-RHC 108.262; Proc. 2019/0042302-6; MS; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 09/02/2021; DJE 18/02/2021)

 

HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, DE REPRESENTANTE LEGAL OU DE CURADOR ESPECIAL. ORDEM CONCEDIDA.

 

1. O trancamento do processo é tido como uma medida de natureza excepcional, que só pode ser admitido quando evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo investigado, a exemplo da hipótese de ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação penal. 2. O crime de injúria qualificada do § 3º do art. 140 do CP, nos termos do art. 145, parágrafo único, do CP, procede-se mediante representação do ofendido, sem cuja representação torna-se inviável a instauração de inquérito policial ou o exercício do direito de ação pública quando a Lei a exige. 3. Inexiste nos autos, ainda que de maneira informal, representação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de curador especialmente nomeado para essa finalidade, suscetível de dar suporte para a denúncia ofertada em desfavor do paciente. 4. Diante da ausência de representação do ofendido, condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada, impende reconhecer a ocorrência de causa de nulidade absoluta prevista no art. 564, III, a, do CP e de constrangimento ilegal apto a ensejar o trancamento da ação penal. 5. Ordem de habeas corpus concedida. (TJAM; HCCr 4005805-77.2020.8.04.0000; Itacoatiara; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. João Mauro Bessa; Julg. 07/09/2021; DJAM 07/09/2021)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME REJEITADA. INJÚRIA QUALIFICADA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS REFERENTES À CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA DA SUPOSTA VÍTIMA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. DEMAIS CONDUTAS. AÇÃO PENAL PRIVADA. PARCIAL PROVIMENTO.

 

1. As condutas descritas pela queixa-crime oferecida pela querelante demonstram a ocorrência, em tese, de diversos delitos, dentre eles, injúria simples (art. 140, caput do Código Penal), injúria qualificada (art. 140, § 3º do Código Penal), calúnia (art. 138 do CP) e difamação (art. 140 do CP). 2. Nos termos do art. 145 do CP, os delitos de injúria simples (art. 140, caput do Código Penal), calúnia (art. 138 do CP) e difamação (art. 140 do CP) devem ser processados por meio de ação penal privada, razão pela qual a queixa-crime deve ser recebida em relação aos referidos tipos penais. 3. O crime de injúria qualificada, previsto no art. 140, § 3º do CP, consistente na injúria em que se utiliza elementos referentes à condição de pessoa idosa, deve ser processado por meio de ação penal pública condicionada à representação, nos termos do art. 145, parágrafo único do CP. 4. Não se sustenta a tese apresentada pela recorrente, no sentido de que as palavras supostamente proferidas pelo querelado não teriam ofendido a condição de pessoa idosa da suposta vítima, não se amoldando o fato no tipo penal previsto no art. 140, § 3º do CP. A utilização do termo velha safada no contexto em que se demonstrou nos autos, apresenta conduta condizente com o tipo penal do art. 140, § 3º do CP, devendo nele ser capitulada. 5. Diante da dicotomia dos fatos apresentados pela querelante na queixa-crime oferecida, a referida peça exordial deve ser rejeitada apenas em relação ao crime de injúria qualificada (art. 140, § 3º do CP), devendo prosseguir em relação aos demais delitos imputados ao querelado pela queixa-crime, conforme descrição dos fatos, uma vez que devem ser processados mediante ação penal privada. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão reformada para determinar o adequado prosseguimento do feito em relação aos crimes processados mediante ação penal privada. (TJDF; RSE 07043.54-97.2020.8.07.0020; Ac. 136.7593; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 26/08/2021; Publ. PJe 10/09/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. FORNECIMENTO DE DADOS PARA APURAÇÃO DE CRIME CONTRA A HONRA PRATICADO EM FACE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. SENTENÇA QUE EXTINGIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZOES. REJEITADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTAS OFENSAS QUE NÃO SÃO DIRECIONADAS À FUNÇÃO PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

 

Sentença de extinção mantida. -os dados requeridos pertencem às empresas apeladas, que na qualidade de provedores de aplicação de internet são as responsáveis pela guarda do conteúdo e, por via de consequência, podem ser compelidas a fornecer informações, nos termos do art. 15 e 22 da Lei nº 12.965/2014, razão pela qual afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. -assente na jurisprudência pátria que a empresa facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do whatsapp inc. , subsidiária integral do facebook inc. , vez que fazem parte do mesmo grupo empresarial-os delitos contra a honra praticados contra funcionário público em razão de suas funções são de ação pública condicionada à representação, consoante diretrizes do art. 145, parágrafo único, do Código Penal. Não obstante, a suprema corte, através da edição da Súmula nº 714, reconheceu a legitimidade ativa concorrente, nesses casos, entre o ministério público e o ofendido, possibilitando que a própria vítima apresente queixa, ou alternativamente, que o parquet apresente denúncia. -ausente comprovação de que as supostas ofensas à honra ocorreram propter officium, incabível, na hipótese, o reconhecimento da legitimidade concorrente do ministério público para representar o ofendido e, por via de consequência, solicitar as medidas cautelares postuladas. -recurso não provido. (TJMG; APCR 0009910-54.2020.8.13.0344; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 09/11/2021; DJEMG 18/11/2021)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA RELACIONADA COM OCORRÊNCIA POLICIAL. ILEGITIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EMENDATIO LIBELLI. NÃO CABIMENTO.

 

1. Na forma do art. 82, § 5º da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Apelação criminal do querelante contra decisão que rejeita liminarmente a queixa. 2. Gratuidade de justiça. O querelante demonstra padrão de renda e de consumo incompatível com a declaração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Destaque-se que a gratuidade de justiça se justifica ante a hipossuficiência econômica da parte, o que não se confunde com o descontrole de gastos, como a afirmação de que a fatura do cartão de crédito é alta. Pedido de gratuidade de justiça que se rejeita. 3. Ilegitimidade. Calúnia contra servidor público. Crime de ação penal pública condicionada. Ainda que fosse o caso de o fato descrito na queixa ser típico, o querelante o enquadra no art. 138, inciso II, do Código Penal, sem relacionar quais atribuições do seu cargo se relacionam com o fato narrado. Tal delito é de ação penal pública condicionada, vale dizer, a vítima não tem legitimidade para o processo, senão para representar perante o Ministério Público, o titular da ação, na forma do art. 145, parágrafo único, do CP. Assim, o querelante é parte ilegítima para ação penal com fundamento no art. 138, II do CP. 4. Calúnia. CP, art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime). O querelante também classifica os fatos no art. 138, inciso III do CP. A configuração do crime de calúnia caracteriza-se pela imputação a alguém de fato definido como crime, o que exige que este seja certo e determinado, com indicação de situação concreta, com todas as suas circunstancias, com data, local e modo de execução. A queixa apresentada pelo querelante limita-se a analisar reportagem jornalística traçando a distinção entre roubo e apropriação indébita, sem indicar com precisão qual crime teria sido imputado ao querelante. Concluiu bem o juízo de origem ao afirmar que a imputação constante da queixa é genérica, e, portanto, atípica. 5. Emendatio libelli. Tipificação de difamação. Ainda que fosse a hipótese de alteração da imputação por emendatio libelli, na forma do art. 383 do CPP (O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave), os fatos, em tese, não reúnem os elementos do crime de difamação. Como destacado pela jurisprudência, o delito exige o dolo direto elemento subjetivo do tipo, ou seja, a vontade de concretizar os elementos objetivos da figura penal, como a intenção de macular ou ofender a honra alheia. STF: (STJ; RHC 81750 / SP. Recurso em Habeas Corpus. Relator(a): Min. Celso DE Mello. Julgamento: 12/11/2002). Conforme destaca a sentença no caso em exame não restou evidenciada a intenção da querelada em ofender a honra do querelante com a publicação das matérias ditas caluniosas e difamatórias e comentários veiculados no Instagram do jornal online Metrópoles e, posteriormente, na rede social Twitter, uma vez que pelas expressões utilizadas na referida matéria e publicação: PCDF acha carro de locadora, sumido há 4 anos, na cada de servidor do STF e a Polícia fez batida na casa do servidor Rodrigo Bresler Antonello, que TRABALHA no STF. Os policiais encontraram carro roubado há 4 anos da locadora Hertz. Ele diz que a culpa é do ex-companheiro, q pediu p/ ele guardar o automóvel. O que se percebe no caso em exame é o regular exercício da atividade da atividade jornalística (animus narrandi), que tem fundamento na liberdade de manifestação do pensamento. Ausente, pois, o dolo específico, com o que se afasta a justa causa para a ação penal. Decisão que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 6. Apelação criminal conhecida, mas não provida. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, no percentual de R$800,00. (JECDF; APR 07368.80-32.2020.8.07.0016; Ac. 132.4764; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 05/03/2021; Publ. PJe 12/04/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

 

1. Incompetência da justiça do trabalho. Os artigos 140, §3º, e 145 do Código Penal não cuidam expressamente acerca da competência material da justiça do trabalho, não havendo como divisar sua violação direta. Ademais, o aresto colacionado é procedente do Superior Tribunal de justiça, órgão jurisdicional não elencado no art. 896, a, da CLT. 2. Dano moral. O regional, instância soberana na apreciação da matéria fática, concluiu que estavam presentes os requisitos legais para responsabilização civil do empregador pelo dano moral causado ao reclamante. Com efeito, segundo a corte de origem, um dos empregados da reclamada mostrou ao reclamante e a outros colegas de trabalho, em um computador, uma montagem de uma foto comparando a filha do reclamante a um chimpanzé, e a empresa não adotou as providências cabíveis, mesmo depois de o fato ter chegado ao conhecimento do superior hierárquico. Diante desse contexto, tendo o regional concluído pela presença dos requisitos autorizadores da reparação por dano moral, descabe cogitar de ofensa direta aos artigos 5º, caput e V, da cf/88, 941 do CPC, 187 e 927 do CC 3. Dano moral. Valor da indenização. O recurso da reclamada não se encontra adequadamente fundamentado, pois não cuidou a parte de fundamentar suas teses em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 896 da CLT, isto é, não indicou ofensas constitucionais ou legais, contrariedade a Súmula de jurisprudência ou orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. 4. Horas extras. O regional solucionou a controvérsia em harmonia com o disposto na Súmula nº 338, I, do TST, levando em conta a ausência dos controles de jornada. Diante desse contexto, o conhecimento da revista esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. 5. Vale-transporte. Indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Arguição de ofício. Nos termos do artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0100595-28.2016.5.01.0055; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 18/12/2020; Pág. 16370)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. SENTENCIAMENTO DO FEITO SEM PRÉVIA VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DA FUNÇÃO DE CUSTOS LEGIS DO PARQUET NA AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE CRIME APURÁVEL MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA. PREJUÍZO INSTITUCIONAL EVIDENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.

 

I. Embora não ostente a condição de titular da ação penal privada, o Ministério Público nela atua na qualidade de custos legis, devendo intervir em todos os atos do processo, a partir do oferecimento da queixa, segundo interpretação do art. 45 do Código de Processo Penal. II. In casu, tão logo os autos chegaram ao juízo, a magistrada de primeiro grau proferiu sentença extintiva da punibilidade, pela decadência, sem antes ouvir o membro do Parquet, o que por si só já configuraria um vício de nulidade. Não bastante, a irregularidade é ainda mais grave no caso concreto, pois, da leitura da queixa-crime, identifica-se uma narrativa que, ao menos em tese, poderia se enquadrar no delito de injúria racial, previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, caso em que a ação penal seria de natureza pública, portanto de titularidade do Ministério Público, porém condicionada à representação do ofendido, nos termos do art. 145, parágrafo único, do Código Penal. III. Ao sentenciar o feito assim que este aportou ao juízo, a magistrada singular terminou por privar o Ministério Público de exercer seu papel de custos legis e de, inclusive, reivindicar a titularidade da persecução criminal caso entendesse pela configuração de delito apurável mediante ação penal pública, sendo patente, assim, o prejuízo para a instituição ministerial. lV. Acolhida a preliminar de nulidade suscitada pela Procuradoria de Justiça, para fins de anular a sentença apelada e determinar a baixa dos autos, os quais deverão seguir com vista ao Ministério Público para os fins de direito, ficando prejudicada a análise do mérito recursal. Decisão unânime. (TJPE; Rec. 0001468-49.2016.8.17.1340; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio; DJEPE 29/10/2020)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. APELAÇÃO. AMEAÇA E INJÚRIA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AÇÃO PENAL DO CRIME DE INJÚRIA. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE INJÚRIA. PROVAS INCONTESTES ACERCA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME DE AMEAÇA. DOSIMETRIA REDIMENSIOANDA.

 

1) O crime de injúria se processa mediante ação penal privada, nos termos do art. 145, caput, do Código Penal. Desta forma, ainda que praticado em conexão com o crime de ameaça, que é de ação penal pública condicionada, e no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, compete à vítima intentar a ação penal; 2) Verificada a ilegitimidade do Ministério Público para intentar ação penal em relação ao crime de injúria e constatado o decurso do prazo de 06 (seis) meses para o ajuizamento da ação penal privada, declara-se extinta a punibilidade pela decadência; 3) Mantém-se a condenação pela prática do crime de ameaça (art. 147, CP), pois as provas acerca da materialidade e da autoria delitiva são incontestes; 4) Diante da exasperação desproporcional e ilegal, redimensiona-se a pena; 5) Apelo parcialmente provido para reduzir a pena do crime de ameaça e declarar extinta a punibilidade em relação ao crime de injúria. (TJAP; APL 0000392-97.2019.8.03.0006; Câmara Única; Relª Desª Sueli Pini; DJEAP 27/08/2020; Pág. 34)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRELIMINAR. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE QUEIXA PELA OFENDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1. Em relação ao suposto crime de injúria, que constitui uma das modalidades de delito contra a honra CP, art. 140), a respectiva ação penal instaura-se mediante queixa (CP, art. 145, caput), ainda que alegadamente cometido, no âmbito doméstico. 2. Tendo em vista o transcurso do prazo de mais de 06 (seis) meses, da data do conhecimento da autoria do fato, operou-se a decadência do exercício do direito de queixa por parte da ofendida. 3. Em virtude da ilegitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da ação penal, deve ser declarada, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, c/c o art. 38, caput, do Código de Processo Penal, extinta a punibilidade do apelante, pela decadência do direito de queixa, quanto ao eventual crime inscrito no art. 140, caput, do Código Penal. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI; ACr 0004257-41.2016.8.18.0031; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho; DJPI 30/07/2020; Pág. 54)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE INJÚRIA E AMEAÇA. ARTS. 140 E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.

 

1. Preliminar. Nulidade. Ilegitimidade ativa do ministério público para a propositura da ação penal em relação ao crime de injúria simples. Decadência do direito da vítima para o oferecimento da queixa-crime: tese acolhida. O representante do ministério público não possui legitimidade ativa para oferecer denúncia quanto ao crime de injúria, visto que trata-se de crime contra a honra, constante do capítulo V do CP, e, considerando que não resultou em lesão corporal, deveria ter sido observado o disposto no art. 145 do CP, ou seja, deveria a ofendida ter ingressado com a competente queixa-crime. Todavia, considerando que já resta ultrapassado o prazo de 06 (seis) meses para a propositura da referida queixa-crime, conforme disposto no art. 38 do CPP, temse que decaiu o direito da ofendida em exercer tal direito, de modo que deve ser extinta a punibilidade do ora apelante, em relação ao crime de injúria simples, nos termos do art. 107, inciso IV, do CP. 2. Mérito. Absolvição. Crime de ameaça. Insuficiência de provas: impossibilidade. Não procede a tese de insuficiência probatória quando a autoria e a materialidade do fato estão sobejamente evidenciadas pelos depoimentos da vítima em juízo e em sede policial, elementos estes suficientes, nesse caso, para a caracterização da culpabilidade do ora apelante pelo crime descrito na denúncia, uma vez que, como pacificado na jurisprudência pátria, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando manifestada de forma convincente e harmônica, possui elevado valor probatório, devendo ser tida como decisiva, dado que, esse tipo de crime, na maioria das vezes, não contam com a presença de testemunhas. Condenação mantida. 3. Dosimetria. Crime de ameaça. Redimensionamento da pena-base ao patamar mínimo legal: impossibilidade. Não se verifica qualquer ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez fixada dentro do critério da discricionariedade jurídica vinculada, haja vista que a pena basilar fora exasperada de modo proporcional e razoável, com base em fundamentação escorreita, juridicamente motivada. Pena inalterada. Recurso conhecido e parcialmente provido, na esteira do respeitável parecer ministerial, apenas para extinguir a punibilidade do apelante em relação ao crime de injúria. Decisão unânime. (TJPA; ACr 0121119-28.2015.8.14.0133; Ac. 209523; Marituba; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Rosi Maria Gomes de Farias; Julg. 12/11/2019; DJPA 13/11/2019; Pág. 484)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE INJÚRIA E AMEAÇA. ARTS. 140 E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.

 

1. Preliminar. Nulidade. Ilegitimidade ativa do ministério público para a propositura da ação penal em relação ao crime de injúria simples. Decadência do direito da vítima para o oferecimento da queixa-crime: tese acolhida. O representante do ministério público não possui legitimidade ativa para oferecer denúncia quanto ao crime de injúria, visto que trata-se de crime contra a honra, constante do capítulo V do CP, e, considerando que não resultou em lesão corporal, deveria ter sido observado o disposto no art. 145 do CP, ou seja, deveria a ofendida ter ingressado com a competente queixa-crime. Todavia, considerando que já resta ultrapassado o prazo de 06 (seis) meses para a propositura da referida queixa-crime, conforme disposto no art. 38 do CPP, temse que decaiu o direito da ofendida em exercer tal direito, de modo que deve ser extinta a punibilidade do ora apelante, em relação ao crime de injúria simples, nos termos do art. 107, inciso IV, do CP. 2. Mérito. Absolvição. Crime de ameaça. Insuficiência de provas: impossibilidade. Não procede a tese de insuficiência probatória quando a autoria e a materialidade do fato estão sobejamente evidenciadas pelos depoimentos da vítima em juízo e em sede policial, elementos estes suficientes, nesse caso, para a caracterização da culpabilidade do ora apelante pelo crime descrito na denúncia, uma vez que, como pacificado na jurisprudência pátria, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando manifestada de forma convincente e harmônica, possui elevado valor probatório, devendo ser tida como decisiva, dado que, esse tipo de crime, na maioria das vezes, não contam com a presença de testemunhas. Condenação mantida. 3. Dosimetria. Crime de ameaça. Redimensionamento da pena-base ao patamar mínimo legal: impossibilidade. Não se verifica qualquer ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez fixada dentro do critério da discricionariedade jurídica vinculada, haja vista que a pena basilar fora exasperada de modo proporcional e razoável, com base em fundamentação escorreita, juridicamente motivada. Pena inalterada. Recurso conhecido e parcialmente provido, na esteira do respeitável parecer ministerial, apenas para extinguir a punibilidade do apelante em relação ao crime de injúria. Decisão unânime. (TJPA; ACr 0121119-28.2015.8.14.0133; Ac. 209523; Marituba; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Rosi Maria Gomes de Farias; Julg. 12/11/2019; DJPA 13/11/2019; Pág. 484)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 140 E 147 DO CPB. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RELAÇÃO AO CRIME DE INJÚRIA SIMPLES. DECADÊNCIA DO DIREITO DA VÍTIMA PARA O OFERECIMENTO DA QUEIXACRIME. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE EM RELAÇÃO AO DELITO DE INJÚRIA. MÉRITO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA EM JUÍZO E EM SEDE POLICIAL. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME DE AMEAÇA. INOCORRÊNCIA. PENA. NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. TESE RECHAÇADA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS ESCORREITAMENTE JUSTIFICADAS PELO JUIZ SENTENCIANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

 

1. Não possui o RMP legitimidade ativa para oferecer denúncia quanto ao delito de injúria, visto que ele é crime contra a honra, constante do Capítulo V do CPB, e, considerando que não resultou em lesão corporal, deveria ter sido observado o disposto no art. 145 do CPB, ou seja, deveria a ofendida ter ingressado com a competente queixa-crime. Todavia, considerando que já resta ultrapassado, em muito, o prazo de 06 (seis) meses para a propositura da referida queixa-crime, conforme disposto no art. 38 do CPP, tem-se que decaiu o direito da ofendida em exercer tal direito, de modo que deve ser extinta a punibilidade do réu pelo crime do art. 140 do CPB. 2. Não procede a tese de insuficiência probatória quando a autoria e a materialidade do fato estão sobejamente evidenciadas pelos depoimentos da vítima em Juízo e em sede policial, elementos estes suficientes, nesse caso, para a caracterização da culpabilidade do réu pelo crime descrito na denúncia, uma vez que, como pacificado na jurisprudência pátria, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando manifestada de forma convicta e harmônica, possui elevado valor probatório, devendo ser tida como decisiva, dado que, esse tipo de crime, na maioria das vezes, não contam com a presença de testemunhas. 2. Resta plenamente configurado o crime de ameaça, de vez que o objeto jurídico de tal delito é a liberdade psíquica, íntima, a paz de espírito, o sossego da vítima. É crime formal, isto é, não exige, para sua consumação, a efetiva intimidação da vítima ou a real intenção do autor em cumprir sua promessa. Basta, tão somente, a intenção do autor em intimidar a vítima, que ficou amedrontada diante da ameaça proferida pelo réu, a ponto de fazer um boletim de ocorrência e requerer medidas protetivas. 3. Tampouco subsiste a alegada nulidade da pena ante a ausência de fundamentação, visto que o juiz sentenciante procedeu à motivação adequada dos critérios do art. 59 do CPB, de modo que a pena fixada ao apelante deve permanecer intocada, por atender aos critérios da proporcionalidade e por ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em testilha. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO à unanimidade, apenas para extinguir a punibilidade do réu pelo crime de injúria, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJPA; ACr 0002883-53.2017.8.14.0067; Ac. 207892; Mocajuba; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Vânia Lúcia Silveira Azevedo da Silva; Julg. 03/09/2019; DJPA 10/09/2019; Pág. 406)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

 

Art. 138 do CP. Calúnia. Queixa crime. Exigência do art. 145 do CP. Entinção da punibilidade. Não observância do prazo de 6 meses para o oferecimento da queixa crime. Art. 38 do CPP e art. 103 do CP. Prazo decandencial. Não provimento. Decisão unânime. (TJPE; RSE 0004302-63.2019.8.17.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. José Anchieta Félix da Silva; Julg. 19/11/2019; DJEPE 28/11/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PALAVRA FIRME DA VITIMA E DAS TESTEMUNHAS, EM CONSONANCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR CRIME QUE NÃO FOI DESCRITO NA DENÚNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA CORRELAÇÃO. INJÚRIA SIMPLES. LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PRIVADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PENA-BAS FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. RETIFICAÇÃO PARA FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. OBRIGATORIEDADE.

 

1. Nos crimes de violência doméstica e familiar, as declarações da vitima, aliadas à segura prova material, ao depoimento das testemunhas, ao Laudo de Exame de Corpo de Delito. Lesão Corporal, e ao detido exame dos demais elementos de convicção produzidos, são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. 2. In casu, as declarações da vítima e das testemunhas, dadas na fase inquisitorial e ratificadas na fase judicial, em conjunto com o Laudo de Exame de Corpo de Delito. Lesão Corporal, não deixaram dúvidas quanto a materialidade e autoria do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, praticado pelo acusado contra a mesma. 3. Não pode prevalecer a condenação do réu por crime pelo qual não foi denunciado, sob pena de violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, tendo em vista que tudo o que exceder os limites da acusação constitui julgamento extra petita ou ultra petita, ocasionando a nulidade da sentença. 4. No caso em discussão, o apelante, Jaime Luiz de França Filho, foi denunciado apenas pelos crimes de lesão corporal na modalidade de violência doméstica e injúria, mas acabou condenado, também, por ameaça, portanto, não pode prevalecer a condenação do réu por crime não descrito na denúncia, sob pena de violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença. 5. Mesmo em se tratando de delito de injúria simples praticado no âmbito doméstico contra a mulher, o Ministério Público estadual é parte ilegítima para propor ação penal pública condicionada à representação, porquanto, no caso, é de exclusiva iniciativa privada, nos termos do art. 145, caput, do Código Penal. 6. Verificando-se que o MM. Juiz sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, sem nenhuma fundamentação, e sem demonstrar de que modo chegou àquele valor, faz-se necessário a reforma da sentença para reduzir a pena-base para o mínimo legal e, em consequência, reduzir a definitiva de 02 (dois) anos para 03 (três) meses de detenção. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar da condenação do apelante, Jaime Luiz de França Filho, os crimes tipificados nos arts. 140 (injúria) e 147 (ameaça), do Código Penal e reduzir a pena do crime de tipificado no art. 129, § 9º (lesão corporal, na modalidade de violência doméstica), do Código Penal de 02 (dois) anos para 03 (três) meses de detenção, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada. (TJPI; ACr 2018.0001.003607-2; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho; DJPI 22/08/2018; Pág. 71)

Vaja as últimas east Blog -