CÓDIGO PENAL
Violação de domicílio
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2º - (Revogado)
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
ARTIGO 150 DO CÓDIGO PENAL COMENTADO
O que diz o artigo 150 do Código Penal?
O artigo 150 do Código Penal (CP, art. 150) trata do crime de violação de domicílio. A norma incrimina a conduta de ingressar ou permanecer, clandestina ou indevidamente, na casa alheia ou em suas dependências, contra a vontade do morador.
O bem jurídico protegido é a inviolabilidade do domicílio, expressão da proteção à intimidade e à vida privada.
♦ Núcleo da conduta
O tipo penal abrange duas situações principais:
● Entrar na residência sem autorização;
● Permanecer no local após determinação de saída.
A proteção alcança não apenas a residência propriamente dita, mas também dependências e locais equiparados a domicílio.
♦ Elementos essenciais
Para a configuração do crime, exige-se:
● Domicílio alheio;
● Ausência de consentimento válido;
● Conduta voluntária do agente;
● Inexistência de causa legal de exclusão (como cumprimento de mandado judicial).
Sem oposição do morador ou sem ilicitude da entrada, não há crime.
♦ Hipóteses qualificadas
A pena é mais grave quando:
● O fato ocorre durante a noite;
● Há emprego de violência ou arma;
● O agente é funcionário público e age com abuso de poder.
Essas circunstâncias ampliam a reprovabilidade da conduta.
♦ Observação relevante
Não constitui crime a entrada:
→ Para prestar socorro;
→ Em caso de flagrante delito;
→ Durante o dia, por determinação judicial.
Essas situações decorrem de permissões constitucionais e legais.
✔ Síntese final
O artigo 150 do Código Penal protege a inviolabilidade do domicílio, punindo quem ingressa ou permanece indevidamente na casa alheia contra a vontade do morador, salvo nas hipóteses legais de autorização.
O que é considerado violação de domicílio?
Configura-se violação de domicílio quando alguém ingressa ou permanece, sem autorização ou contra a vontade do morador, em casa alheia ou em local juridicamente equiparado a domicílio, conforme disciplina do (CP, art. 150).
O bem jurídico protegido é a inviolabilidade do espaço privado, ligado à intimidade e à vida doméstica.
♦ O que é considerado “domicílio”?
A proteção não se limita à residência habitual. São equiparados a domicílio:
● Casa ou apartamento;
● Quarto de hotel ocupado;
● Escritório profissional fechado ao público;
● Dependências cercadas e reservadas.
O critério é a existência de espaço destinado à vida privada, ainda que temporariamente.
♦ Condutas que caracterizam o crime
Há violação quando o agente:
● Entra sem consentimento do morador;
● Permanece após ordem de retirada;
● Age clandestinamente ou mediante fraude;
● Ingressa com abuso de autoridade, fora das hipóteses legais.
O consentimento válido afasta a tipicidade.
♦ Quando não há violação
Não há crime nas hipóteses legalmente autorizadas, como:
→ Cumprimento de mandado judicial durante o dia;
→ Situação de flagrante delito;
→ Prestação de socorro;
→ Desastre ou risco iminente.
Essas situações excepcionais não configuram ofensa à inviolabilidade do domicílio.
♦ Exemplo prático
Se alguém entra na casa de outrem pulando o muro, sem autorização, há violação.
Se um policial ingressa durante o dia com mandado judicial válido, não há crime.
✔ Síntese objetiva
Violação de domicílio ocorre quando há ingresso ou permanência indevida em espaço protegido pela esfera privada do morador, sem autorização ou respaldo legal.
Qual é a pena para violação de domicílio?
A pena para o crime de violação de domicílio, previsto no (CP, art. 150), é de detenção e multa na forma simples.
A sanção pode ser aumentada quando presentes circunstâncias que tornam a conduta mais grave, como prática durante a noite, com violência ou por funcionário público com abuso de poder.
♦ Pena na forma simples
● Detenção (pena privativa de liberdade de menor gravidade);
● Multa cumulativa.
Trata-se de infração de menor potencial ofensivo, em regra.
♦ Hipóteses de aumento ou qualificação
A pena é mais severa quando:
● O fato ocorre durante o repouso noturno;
● Há emprego de violência ou arma;
● O agente é funcionário público e atua com abuso de autoridade.
Essas circunstâncias elevam o grau de reprovabilidade da conduta.
♦ Observação prática
Apesar de a pena ser relativamente branda na forma simples, a presença de violência pode gerar concurso com outros crimes (como lesão corporal ou dano), o que impacta diretamente a pena final.
✔ Síntese objetiva
A violação de domicílio é punida com detenção e multa, podendo ter pena aumentada se praticada à noite, com violência ou por agente público com abuso de poder.
O crime de violação ao domicílio exige que o morador esteja presente?
Não. O crime de violação de domicílio, previsto no (CP, art. 150), não exige a presença física do morador no momento da invasão.
A proteção recai sobre o espaço privado em si, e não sobre a pessoa do morador. O que a norma tutela é a inviolabilidade do domicílio.
♦ Por que a presença não é necessária?
O tipo penal pune:
● Quem ingressa em casa alheia contra a vontade do morador;
● Quem nela permanece após determinação de saída.
A vontade contrária pode ser:
→ Expressa (quando o morador impede ou determina a saída);
→ Presumida (quando não há autorização para ingresso).
Assim, mesmo com a residência vazia, o ingresso clandestino já pode caracterizar o crime.
♦ Exemplo prático
● Se alguém arromba a porta de uma casa enquanto os moradores estão viajando → há violação de domicílio.
● Se o agente entra com autorização válida → não há crime.
♦ Comparação útil
| Situação | Configura violação? |
|---|---|
| Casa vazia, entrada sem autorização | Sim |
| Entrada com consentimento | Não |
| Cumprimento de mandado judicial diurno | Não |
✔ Síntese objetiva
A presença do morador não é requisito do crime. Basta o ingresso ou permanência indevida em espaço protegido pela inviolabilidade domiciliar, sem autorização ou amparo legal.
O que significa “casa” para fins penais do artigo 150 do CP?
Para fins do (CP, art. 150), “casa” não se limita à residência habitual. O conceito é amplo e abrange qualquer espaço destinado à vida privada, onde alguém exerce sua intimidade com expectativa legítima de exclusividade.
O foco não é a propriedade do imóvel, mas a proteção da esfera privada.
♦ O que é considerado “casa” na lei penal
São equiparados a casa:
● Residência permanente (apartamento, sobrado, sítio);
● Moradia temporária (quarto de hotel ocupado);
● Compartimento privado em pensão ou república;
● Escritório ou consultório fechado ao público;
● Dependências cercadas e reservadas.
O critério central é a destinação ao uso privado.
♦ O que não é considerado “casa”
Não se enquadram no conceito penal:
→ Estabelecimentos abertos ao público durante o horário de funcionamento;
→ Áreas comuns sem restrição de acesso;
→ Locais abandonados sem uso privado.
Nesses casos, não há tutela penal da inviolabilidade domiciliar.
♦ Critério jurídico essencial
A definição gira em torno de três elementos:
● Existência de espaço delimitado;
● Uso destinado à intimidade ou atividade privada;
● Expectativa legítima de exclusão de terceiros.
Se esses elementos estiverem presentes, o local é protegido.
✔ Síntese objetiva
Para fins penais, “casa” é todo espaço privado onde alguém exerce sua intimidade ou atividade reservada, ainda que temporariamente, estando protegido contra ingresso ou permanência indevida.
O consentimento do morador afasta o crime?
Sim. No crime de violação de domicílio, previsto no (CP, art. 150), o consentimento válido do morador afasta a tipicidade da conduta.
Se houver autorização legítima para ingresso ou permanência, não há ofensa à inviolabilidade domiciliar.
♦ Por que o consentimento exclui o crime?
O tipo penal exige ingresso ou permanência contra a vontade do morador.
Logo:
● Se há autorização → não há oposição;
● Sem oposição → não há violação típica.
O elemento essencial é a inexistência de consentimento válido.
♦ Requisitos do consentimento
Para afastar o crime, o consentimento deve ser:
● Livre → sem coação ou fraude;
● Válido → prestado por quem tem poder sobre o domicílio;
● Atual → referente ao momento do ingresso.
Consentimento obtido mediante ameaça ou engano não é válido.
♦ Situações práticas
| Situação | Há crime? |
|---|---|
| Entrada com autorização expressa | Não |
| Entrada autorizada, mas permanência após ordem de saída | Sim |
| Consentimento obtido sob ameaça | Sim |
| Mandado judicial cumprido durante o dia | Não |
♦ Observação importante
Se o morador permite a entrada, mas depois revoga a autorização e o agente se recusa a sair, a permanência passa a ser ilícita.
✔ Síntese objetiva
O consentimento legítimo do morador exclui o crime de violação de domicílio. Porém, se a autorização for inexistente, inválida ou revogada, a conduta pode tornar-se típica.
A violação de domicílio é crime mesmo sem arrombamento?
Sim. A violação de domicílio, prevista no (CP, art. 150), não exige arrombamento. O crime se configura sempre que alguém ingressa ou permanece em casa alheia contra a vontade do morador, ainda que não haja rompimento de obstáculo.
O arrombamento é apenas uma forma mais evidente de ingresso ilícito, mas não é requisito do tipo penal.
♦ Por que o arrombamento não é necessário?
O núcleo do tipo é:
● Entrar indevidamente;
● Permanecer contra a vontade do morador.
Logo, basta a ausência de consentimento válido para que haja violação.
♦ Exemplos práticos
● Porta destrancada e entrada sem autorização → há crime.
● Entrada por janela aberta, sem consentimento → há crime.
● Convite para entrar e posterior recusa em sair → há crime na permanência.
O rompimento de obstáculo pode agravar a situação, mas não é elemento essencial.
♦ Comparação útil
| Situação | Configura violação? |
|---|---|
| Arrombamento | Sim |
| Porta aberta, sem autorização | Sim |
| Consentimento válido | Não |
| Mandado judicial diurno | Não |
✔ Síntese objetiva
A violação de domicílio independe de arrombamento. O que caracteriza o crime é o ingresso ou permanência indevida em espaço protegido pela esfera privada do morador, sem autorização ou respaldo legal.
Hotel ou quarto alugado tem proteção legal?
Sim. Para fins penais, o quarto de hotel ou qualquer hospedagem regularmente ocupada é considerado “casa” nos termos do (CP, art. 150).
Isso significa que o hóspede tem proteção jurídica contra ingresso ou permanência indevida de terceiros, inclusive do próprio proprietário ou funcionários, fora das hipóteses legais.
♦ Por que há proteção?
A lei penal protege a esfera de intimidade e vida privada.
Mesmo sendo uso temporário, o quarto:
● É espaço reservado;
● Está sob posse legítima do hóspede;
● Gera expectativa de privacidade.
Logo, há tutela penal da inviolabilidade domiciliar.
♦ Quando há violação?
Pode haver crime se:
● Alguém entra no quarto ocupado sem autorização do hóspede;
● O ingresso ocorre contra sua vontade;
● Não há ordem judicial ou situação de urgência legal.
♦ Quando não há crime?
Não há violação se:
→ O hóspede autoriza a entrada;
→ Há situação de emergência (socorro, incêndio);
→ Há cumprimento regular de ordem judicial durante o dia.
♦ Comparação prática
| Situação | Proteção como domicílio? |
|---|---|
| Quarto de hotel ocupado | Sim |
| Quarto desocupado | Não |
| Área comum do hotel | Não |
✔ Síntese objetiva
O quarto de hotel ocupado é equiparado a domicílio e possui proteção penal contra ingresso ou permanência indevida, pois representa espaço de intimidade do hóspede.
Qual a diferença entre violação de domicílio e esbulho?
A diferença está no bem jurídico protegido e na finalidade da conduta.
A violação de domicílio (CP, art. 150) protege a inviolabilidade da vida privada, punindo o ingresso ou permanência indevida em casa alheia.
O esbulho é figura ligada à proteção da posse, caracterizando-se pela retirada violenta ou clandestina do possuidor do imóvel, com intenção de exercer domínio sobre ele.
♦ Violação de domicílio
● Bem jurídico: intimidade e inviolabilidade do lar;
● Conduta: entrar ou permanecer sem consentimento;
● Não exige intenção de tomar posse;
● Pode ocorrer mesmo que o agente permaneça por pouco tempo.
♦ Esbulho
● Bem jurídico: posse do imóvel;
● Conduta: retirar o possuidor do bem ou impedir seu exercício;
● Finalidade: ocupar ou exercer domínio sobre o imóvel;
● Pode gerar ação possessória na esfera cível.
O esbulho pode configurar crime específico quando há violência ou grave ameaça, além das consequências civis.
♦ Quadro comparativo
| Critério | Violação de domicílio | Esbulho |
|---|---|---|
| Bem protegido | Intimidade | Posse |
| Finalidade | Ingresso indevido | Tomar ou reter posse |
| Permanência prolongada | Não é requisito | Normalmente ocorre |
| Reação jurídica | Ação penal | Ação possessória e, às vezes, penal |
♦ Exemplo prático
→ Alguém entra na casa de outrem sem autorização e sai logo depois: violação de domicílio.
→ Alguém invade o imóvel e impede o morador de retornar, passando a ocupá-lo: esbulho.
✔ Síntese objetiva
A violação de domicílio tutela a intimidade do espaço privado. O esbulho protege a posse do imóvel. Se há apenas ingresso indevido, é violação; se há retirada do possuidor e ocupação do bem, é esbulho.
Quando a entrada forçada em residência é permitida?
A entrada forçada em residência é excepcional e somente é admitida nas hipóteses previstas no sistema constitucional e penal que protege a inviolabilidade do domicílio (CF, art. 5º, XI; CP, art. 150).
Regra geral: ninguém pode ingressar na casa alheia sem consentimento do morador. A exceção depende de situação legalmente autorizada.
♦ Hipóteses em que é permitida
A entrada pode ocorrer sem autorização do morador quando houver:
● Flagrante delito → se estiver ocorrendo crime no interior da residência;
● Desastre → incêndio, desabamento ou situação de risco iminente;
● Prestação de socorro → para salvar pessoa em perigo;
● Ordem judicial → durante o dia, com mandado válido.
Fora dessas situações, o ingresso é ilícito.
♦ Regra do mandado judicial
Quando houver decisão judicial autorizando busca e apreensão:
● Deve ser cumprida durante o dia;
● Deve indicar o local;
● Deve respeitar os limites da autorização concedida.
O descumprimento dessas condições pode tornar a diligência ilegal.
♦ Comparação prática
| Situação | Entrada permitida? |
|---|---|
| Flagrante delito | Sim |
| Incêndio ou risco imediato | Sim |
| Mandado judicial diurno | Sim |
| Suspeita genérica sem flagrante | Não |
♦ Exemplo simples
Se a polícia presencia alguém vendendo drogas dentro da casa naquele momento → pode ingressar.
Se há apenas denúncia anônima, sem flagrância e sem mandado → não é permitida a entrada forçada.
✔ Síntese objetiva
A entrada forçada é permitida apenas em flagrante delito, desastre, socorro ou mediante ordem judicial cumprida durante o dia. Fora dessas hipóteses, configura violação de domicílio.
A violação de domicílio pode ocorrer durante o dia?
Sim. A violação de domicílio, prevista no (CP, art. 150), pode ocorrer tanto durante o dia quanto à noite.
O que caracteriza o crime não é o horário, mas o ingresso ou permanência indevida em casa alheia contra a vontade do morador.
♦ O horário influencia no crime?
O período do dia não é elemento essencial do tipo penal.
Entretanto:
● Se o fato ocorre à noite, a pena pode ser mais grave;
● Durante o dia, continua sendo crime se não houver autorização.
Logo, o horário pode influenciar na pena, mas não na existência do crime.
♦ Situações possíveis
| Situação | Há crime? |
|---|---|
| Entrada sem autorização durante o dia | Sim |
| Entrada sem autorização à noite | Sim (pena mais grave) |
| Cumprimento de mandado judicial durante o dia | Não |
| Entrada autorizada pelo morador | Não |
♦ Exemplo prático
Se alguém entra na residência de outrem, às 15h, sem consentimento → há violação de domicílio.
Se ocorre às 23h, além de ser crime, pode haver agravamento da pena.
✔ Síntese objetiva
A violação de domicílio pode ocorrer em qualquer horário. O período noturno apenas agrava a pena, mas o ingresso indevido durante o dia também configura o crime.
Escritório ou consultório é protegido como domicílio?
Sim. Para fins penais, escritório ou consultório profissional é protegido como domicílio, nos termos do (CP, art. 150), desde que seja espaço reservado e não esteja aberto ao público no momento do ingresso.
A tutela recai sobre a esfera de intimidade e atividade privada ali exercida.
♦ Quando há proteção penal?
O local é equiparado a domicílio quando:
● Está fechado ao público;
● É utilizado para atividade profissional privada;
● Há expectativa legítima de exclusividade e reserva.
Nessas condições, o ingresso sem consentimento pode configurar violação.
♦ Quando não há proteção?
Não se aplica a proteção domiciliar:
→ Durante horário de funcionamento com acesso livre ao público;
→ Em áreas comuns de edifícios comerciais;
→ Em recepções abertas ao atendimento geral.
A proteção depende do caráter reservado do ambiente.
♦ Quadro comparativo
| Situação | Proteção como domicílio? |
|---|---|
| Consultório fechado | Sim |
| Escritório após expediente | Sim |
| Loja aberta ao público | Não |
| Área comum do prédio | Não |
✔ Síntese objetiva
Escritório ou consultório é protegido como domicílio quando constitui espaço privado e reservado. Se estiver aberto ao público, a proteção penal da inviolabilidade domiciliar não incide.
JURISPRUDENCIA DO ARTIGO 150 DO CP
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ARTS. 147 E 150 DO CP. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. PROVA ORAL COERENTE E HARMÔNICA. INGRESSO EM RESIDÊNCIA CONTRA A VONTADE DA MORADORA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL TITULARIDADE DO IMÓVEL. PROTEÇÃO DA TRANQUILIDADE DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. DELITO FORMAL. IDONEIDADE INTIMIDATIVA DA CONDUTA. PALAVRA DA VÍTIMA EM ESPECIAL RELEVO EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SÚMULA Nº 588 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 147 e 150 do CP, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e atipicidade da conduta quanto ao delito de violação de domicílio, sustentando que o imóvel também lhe pertenceria. Subsidiariamente, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as provas produzidas nos autos são suficientes para sustentar a condenação pelos crimes de ameaça e violação de domicílio praticados no contexto de violência doméstica e familiar. 3. Discute-se, ainda, se eventual alegação de vínculo patrimonial com o imóvel afastaria a tipicidade do delito de violação de domicílio. III. Razões de decidir4. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar Decreto condenatório. 5. A eventual discussão acerca da propriedade do imóvel não afastaa tipicidade da conduta, pois o bem jurídico protegido pelo art. 150 do CP é a inviolabilidade do domicílio e a tranquilidade doméstica do morador que exerce a posse do local. 6. O crime de ameaça é delito formal e consuma-se com a idoneidade intimidativa da conduta, sendo desnecessária a comprovação do efetivo temor da vítima. 7. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da vedação estabelecida pela Súmula nº 588 do STJ, aplicável aos crimes praticados com violência ou grave ameaça contra a mulher no contexto doméstico. 8. A obrigação de arcar com as custas processuais é consectário da condenação, sendo a suspensão de sua exigibilidade matéria afeta à execução penal. lV. Dispositivo9. Recurso defensivo desprovido. (TJMG; APCR 0026608-77.2023.8.13.0394; Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Haroldo André Toscano de Oliveira; Julg. 23/03/2026; DJEMG 23/03/2026)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Ameaça e Violação de Domicílio (artigo 147, caput e artigo 150, § 1º, ambos do Código Penal). Sentença condenatória. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Credibilidade do relato da vítima. Depoimento em harmonia com o conjunto probatório. Dolo evidenciado. Édito condenatório mantido. Dosimetria. Réu reincidente. Fixado o regime semiaberto. Recurso da defesa não provido e recurso ministerial provido. (TJSP; Apelação Criminal 1500081-60.2024.8.26.0315; Relator (a): Freddy Lourenço Ruiz Costa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026) (TJSP; ACr 1500081-60.2024.8.26.0315; Laranjal Paulista; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freddy Lourenço Ruiz Costa; Julg. 17/03/2026)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO (ART. 21, LCP) E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA (ART. 150, § 1º, CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. VIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DO DANO MORAL. POSSIBILIDADE.
Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade da contravenção penal de vias de fato e do crime de violação de domicílio, torna-se imperiosa a condenação do acusado nas sanções do art. 21 da Lei nº 3.688/41 e art. 150, §1º, do Código Penal. A palavra da vítima, no crime praticado em ambiente doméstico, possui especial valor probatório, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova. Em relação à fixação de valor a título de reparação pelos danos morais causados às vítimas de violência doméstica e familiar, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.675.874/MS, representativo de controvérsia, julgado pela Terceira Seção em 28/02/2018, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, firmou a seguinte tese: nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (TJMG; APCR 0009159-38.2022.8.13.0040; Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Mauro Riuji Yamane; Julg. 23/03/2026; DJEMG 23/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. SURSIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por h. C. S. Contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas sanções do art. 150, caput, do Código Penal (violação de domicílio), e art. 24-a da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência), às penas de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, em regime aberto, com fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas quanto à violação de domicílio e por atipicidade quanto ao descumprimento de medida protetiva, ante a ausência de dolo; subsidiariamente, requer a redução da pena-base, a concessão do sursis e a diminuição do valor indenizatório. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (I) definir se há provas suficientes para a condenação pelo delito de violação de domicílio; (II) estabelecer se houve dolo no descumprimento da medida protetiva; (III) determinar se a pena-base foi fixada de modo adequado; (IV) verificar a possibilidade de concessão do sursis; e (V) aferir a adequação do valor fixado a título de indenização mínima por danos morais. III. Razões de decidir 3. A prova oral colhida em juízo, harmônica e coerente com os elementos inquisitoriais, aliada ao auto de constatação que atesta o arrombamento do portão, comprova a materialidade e autoria do delito de violação de domicílio. 4. Em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, como ocorre no caso. 5. A citação por edital, após frustradas as tentativas de intimação pessoal, é válida e não afasta a presunção de ciência das medidas protetivas, sobretudo quando o réu se encontra em local incerto e não sabido, conforme admitido pelo enunciado nº 43 do fonavid. E o próprio réu afirmou, na fase inquisitorial, que tinha ciência das medidas protetivas impostas, o que evidencia o dolo no descumprimento da decisão judicial. 6. Enquanto não revogadas por decisão judicial, as medidas protetivas devem ser rigorosamente cumpridas, não se admitindo presunção de revogação tácita. 7. A negativação das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, mostra-se devidamente fundamentada no fato de o agente ter praticado o delito sob influência de bebida alcoólica, com aplicação de fração proporcional à única circunstância judicial desfavorável. 8. A suspensão condicional da pena é incabível, pois a reprimenda total supera o limite de 2 (dois) anos e há circunstância judicial desfavorável, em desconformidade com o art. 77 do Código Penal. 9. A fixação de indenização mínima por danos morais, mediante pedido expresso do ministério público na denúncia, é cabível nos termos do art. 387, IV, do CPP, sendo o dano moral in re ipsa em casos de violência doméstica, conforme entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo. 10. O valor mínimo arbitrado (R$ 2.000,00) revela-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso. lV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido; tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando firme e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para fundamentar condenação em crimes praticados no âmbito da violência doméstica. 2. A citação por edital, precedida de tentativas frustradas de intimação pessoal, é válida e não afasta o dolo no crime de descumprimento de medida protetiva, sobretudo quando a ciência quanto a elas foi posteriormente confessada pelo réu. 3. A prática do delito sob influência de álcool pode justificar a negativação das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, desde que devidamente fundamentada a decisão. 4. É incabível a concessão de sursis quando a pena aplicada supera 2 (dois) anos ou ausentes os requisitos do art. 77 do Código Penal. 5. Nos crimes de violência doméstica, é possível a fixação de indenização mínima por dano moral, mediante pedido expresso, sendo o dano presumido (in re ipsa). Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 77 e 150, caput; Lei nº 11.340/2006, art. 24-a; CPP, arts. 387, IV, e 63, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, agravo de execução penal nº 1605803-14.2025.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Claudio bonassini da Silva, j. 08.10.2025; TJ-MS, apelação criminal nº 0000470-90.2022.8.12.0053, Rel. Des. Fernando paes de campos, j. 05.09.2024; TJMS, apelação criminal nº 0000744-58.2019.8.12.0021, Rel. Des. Zaloar murat Martins de Souza, j. 30.07.2021; STJ, RESP nº 1675874/MS, Rel. Min. Rogerio schietti cruz, 3ª seção, j. 28.02.2018. (TJMS; ACr 0933024-10.2025.8.12.0001; Campo Grande; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Paes de Campos; DJMS 18/03/2026; Pág. 88)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21, LCP). RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO MINISTERIAL. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA (ART. 150, §1º, CP). CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE.
Comprovadas a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato, inviável o acolhimento do pedido de absolvição. A palavra da vítima, no delito praticado em ambiente doméstico, possui especial valor probatório, principalmente quando corroborada por outras evidências. Provado que o agente ingressou na residência da vítima de forma clandestina e contra a sua vontade, impõe-se a reforma da sentença absolutória para condená-lo como incurso nas sanções do art. 150, §1º, do Código Penal. Havendo pedido expresso na denúncia, é cabível a fixação de valor mínimo a título de danos morais, que são presumidos (in re ipsa) em casos de violência doméstica, independentemente de instrução probatória específica (Tema 983/STJ). (TJMG; APCR 0009097-88.2021.8.13.0086; Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Mauro Riuji Yamane; Julg. 16/03/2026; DJEMG 17/03/2026)
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E FURTO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. DOLO CONFIGURADO NOS CRIMES DE DESCUMPRIMENTO E VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICÁVEL CONDUTAS AUTÔNOMAS E LESÃO A BENS JURÍDICOS DISTINTOS. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE DO CRIME DE FURTO POR AFASTAMENTO DE VETORIAL NEGATIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE DE CUSTAS A SER AFERIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DE CRISTEFANI ALMEIDA GONÇALVES. PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame trata-se de recurso de apelação criminal interposto por cristefani Almeida Gonçalves em face da sentença condenatória por meio da qual fora condenado pela prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-a da Lei nº 11.340/2006) violação de domicílio (art. 150 caput do Código Penal) e furto (art. 155 caput do Código Penal) no contexto de violência doméstica contra ex-cônjuge. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo a aplicação do princípio da consunção a fixação das penas-base no mínimo legal e a concessão da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão há 3 questões em discussão: (I) definir se há provas suficientes para a condenação do recorrente pelos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência violação de domicílio e furto bem como se encontra-se configurado o dolo nos delitos de descumprimento e violação; (II) estabelecer se aplicável o princípio da consunção entre os delitos de descumprimento de medida protetiva violação de domicílio e furto; (III) determinar se necessária a reforma da dosimetria da pena e a concessão da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir a materialidade e a autoria dos delitos de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-a da Lei nº 11.340/2006) violação de domicílio (art. 150 caput do CP) e furto (art. 155 caput do CP) encontram-se demonstradas pelo boletim de ocorrência declarações da vítima em juízo e depoimento de testemunha presencial os quais são suficientes para manter a condenação. a palavra da vítima nos crimes praticados no âmbito das relações domésticas possui especial valor probante sobretudo quando evidenciam com riqueza de detalhes de forma coerente e em confronto com os demais elementos probatórios (STJ AGRG nos EDCL no aresp 1935727/PR). o dolo do crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-a da Lei nº 11.340/2006) comprovado pela confissão parcial do recorrente que demonstrou ciência da medida protetiva deferida em favor da vítima ao narrar os fatos e afirmar que "houve a quebra de medida". o delito de violação de domicílio (art. 150 do Código Penal) configurado pois a entrada no imóvel sem autorização em contexto de descumprimento de decisão judicial protetiva inviabiliza a tese de atipicidade da conduta ou desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões (STJ AGRG no AGRG no aresp n. 2.390.698/DF) e a prova pericial arrombamento desnecessária quando a palavra da vítima encontra-se corroborada por prova testemunhal. o princípio da consunção não aplicável porquanto os crimes de descumprimento de medida protetiva (bem jurídico: Administração da justiça) violação de domicílio (bem jurídico: Tranquilidade doméstica) e furto (bem jurídico: Patrimônio) constituem condutas autônomas que ofendem bens jurídicos distintos. na dosimetria da pena do crime de furto (art. 155 caput do CP) o afastamento da valoração negativa do vetor "motivos do crime" impõe a redução proporcional da pena-base sob pena de reformatio in pejus (STJ ERESP 1.826.799-RS) devendo a pena-base na primeira fase reduzir para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. a condenação do vencido ao pagamento das custas processuais medida imposta pelo art. 804 do código de processo penal devendo a situação econômica para suspensão da exigibilidade ser aferida na fase de execução (STJ AGRG no aresp 2175205/CE). lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido. tese de julgamento: a palavra da vítima em crimes de violência doméstica quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios possui especial valor probante para sustentar a condenação. o princípio da consunção não aplicável quando as condutas criminosas são autônomas e ofendem bens jurídicos distintos. a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante de violência contra a mulher (art. 61 inciso II alínea "f" do Código Penal) cabível na segunda fase da dosimetria. o afastamento de circunstância judicial negativa em recurso exclusivo da defesa implica a redução proporcional da pena-base sob pena de reformatio in pejus. dispositivos relevantes citados: Art. 24-a da Lei nº 11.340/2006; art. 150 caput do Código Penal; art. 155 caput do Código Penal; art. 17 da Lei nº 11.340/2006; art. 201 do código de processo penal; art. 68 do Código Penal; art. 59 do Código Penal; inciso II da alínea "f" do art. 61 do Código Penal; alínea "d" do inciso III do art. 65 do Código Penal; art. 804 do código de processo penal. jurisprudência relevante citada: STJ AGRG nos EDCL no aresp 1935727/PR quinta turma j. 16/11/2021; STJ AGRG no AGRG no aresp n. 2.390.698/DF relatora ministra daniela Teixeira quinta turma j. 16/10/2024 dje de 23/10/2024; STJ AGRG no HC n. 664.602/SC Rel. Ministro Felix Fischer quinta turma j. 1º/6/2021 dje 7/6/2021; STJ 3ª seção. ERESP 1.826.799-RS Rel. Min. Ribeiro Dantas Rel. Acd. Min. Antonio saldanha palheiro j. 08/09/2021 dje 08/10/2021; STJ AGRG no aresp 2175205/CE. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta turma. J. 08/11/2022. Dje: 16/11/2022. (TJES; ApCrim 5051245-54.2024.8.08.0024; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Moacyr Caldonazzi de Figueiredo Cortes; Data 16/03/2026)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em ExameRéu W. D. D. G. O. Condenado por ameaça e violação de domicílio, conforme art. 147, caput, c/c art. 61, alínea f, e art. 150, caput, do Código Penal. Pena de 3 meses de detenção em regime aberto. Concedido direito de recurso em liberdade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) verificar a presença de dolo específico e a valoração da palavra da vítima; (II) analisar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e abrandamento de regime. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria dos delitos foram comprovadas por boletim de ocorrência, prints de conversas de WhatsApp e prova oral, demonstrando que o réu ameaçou a vítima e violou seu domicílio. 4. A palavra da vítima, corroborada por testemunhas, é suficiente para comprovar os delitos, especialmente em casos de violência doméstica, onde outros meios de prova são escassos. A versão do réu não prospera ante a prova incriminadora colhida. lV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. A sentença é mantida com reparo na dosimetria da pena, diminuindo o quantum de aumento na primeira fase. Pena definitiva de 3 meses de detenção em regime aberto. Tese de julgamento: 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, corroborada por outros indícios, é suficiente para a condenação. 2. A pena aplicada é proporcional e adequada, considerando os antecedentes e reincidência do réu. Legislação Citada:Código Penal, arts. 147, 150, 61, alínea f; Lei Maria da Penha, art. 17; Súmula nº 588 do STJ. Jurisprudência Citada:TJMG, Apelação nº 0076670-55.2007.8.13.0177, Rel. Des. Pedro Vergara, j. 15.12.2009. STF, H. C. 74.608-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello. (TJSP; Apelação Criminal 1500158-63.2024.8.26.0220; Relator (a): Fernando Simão; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guaratinguetá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026) (TJSP; ACr 1500158-63.2024.8.26.0220; Guaratinguetá; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Fernando Simão; Julg. 13/03/2026)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença que condenou o acusado pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, §9º, e 150, ambos do Código Penal, c/c art. 5º, III, da Lei nº 11.340/06, à pena de 04 (quatro) meses de detenção, com regime inicial aberto, e suspensão da execução da pena por 02 (dois) anos, sob condições. A defesa pleiteia o afastamento da condição de proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição da proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres é desproporcional e se deve ser afastada, considerando as alegações de defesa sobre a falta de justificativa para a medida. III. Razões de decidir3. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas, sendo incontroversas, conforme os documentos do caderno policial e depoimentos. 4. A medida de proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres se revela pertinente e proporcional, dada a necessidade de prevenção à reincidência de comportamentos agressivos, especialmente considerando o histórico de violência doméstica e o comportamento agressivo do réu. 5. O comportamento do réu após o crime, identificado em um bar, demonstra o risco de reincidência, o que justifica a manutenção da restrição imposta. lV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres é medida proporcional e necessária em casos de violência doméstica, visando à prevenção de comportamentos agressivos e à proteção da vítima. (TJMG; APCR 0005970-09.2021.8.13.0680; Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Haroldo André Toscano de Oliveira; Julg. 16/03/2026; DJEMG 16/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TORTURA. ESTUPRO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. RESISTÊNCIA. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu pela prática dos crimes de tortura (art. 1º, I, a, da Lei nº 9.455/1997), estupro majorado, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 213, caput, c/c art. 226, II, e art. 71, do Código Penal) e resistência (art. 329 do Código Penal), bem como absolvê-lo do crime de violação de domicílio (art. 150, §1º, do Código Penal). A defesa sustenta insuficiência de provas e requer absolvição nos termos do artigo 386, inciso VIII, do código de processo penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para sustentar a condenação do acusado pelos crimes de tortura, estupro majorado em continuidade delitiva e resistência, afastando a alegação defensiva de insuficiência de provas. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva está demonstrada por documentos constantes dos autos, incluindo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, relatórios médicos da vítima, auto de resistência, relatório de exame indireto e relatório emitido pela autoridade policial. 4. A autoria delitiva está comprovada pela prova oral produzida em juízo, especialmente pelos relatos firmes, coerentes e consistentes da vítima, prestados tanto na fase policial quanto sob o crivo do contraditório judicial. 5. A palavra da vítima, em crimes praticados no contexto de violência doméstica e contra a dignidade sexual, possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por testemunhos e demais elementos probatórios. 6. Os relatos da vítima encontram respaldo nas declarações de testemunhas, inclusive familiares e agentes policiais que participaram da diligência e da prisão do acusado, bem como nas evidências de abalo emocional e marcas de agressão observadas após os fatos. 7. O próprio acusado confessou parcialmente os fatos em interrogatório, admitindo agressão física contra a vítima na data indicada. 8. As provas demonstram que o réu, inconformado com o término do relacionamento, submeteu a vítima a sofrimento físico e psicológico, mediante violência e grave ameaça, para obter informações e castigá-la, além de constrangê-la a manter relações sexuais sem consentimento. 9. Também ficou comprovado que o acusado resistiu à prisão, desferindo chutes contra policiais militares que tentavam contê-lo. 10. Inexistem elementos que indiquem intenção da vítima de incriminar falsamente o acusado, permanecendo sua narrativa uniforme e harmônica com o conjunto probatório. 11. A defesa não apresentou elementos probatórios mínimos capazes de infirmar a tese acusatória, razão pela qual não se verifica dúvida razoável apta a ensejar absolvição. lV. Dispositivo e tese 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima possui especial valor probatório nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e contra a dignidade sexual, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A existência de prova documental, testemunhal e de confissão parcial do acusado afasta a alegação de insuficiência probatória e autoriza a manutenção da condenação. 3. Comprovada a violência, a grave ameaça e a submissão da vítima a sofrimento físico e psicológico, configura-se a prática dos crimes de tortura e estupro, sendo cabível a manutenção da condenação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.455/1997, art. 1º, I, a; Código Penal, artigos 213, caput, 226, II, 71, 329 e 150, §1º; código de processo penal, art. 386, VIII; resolução CNJ nº 492/2023. Jurisprudência Rel. (TJMG; APCR 0014198-54.2024.8.13.0134; Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 Criminal Especializado; Rel. Juiz Richardson Xavier Brant; Julg. 12/03/2026; DJEMG 13/03/2026)
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