CÓDIGO PENAL

Ameaça  

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:  

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. 

 

 

ARTIGO 147 DO CP COMENTADO

 

O que diz o artigo 147 do Código Penal?

O artigo 147 do Código Penal define o crime de ameaça como a intimidação de alguém com a promessa de causar mal injusto e grave. A norma prevê a seguinte redação oficial:

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.


♦ Elementos do crime de ameaça:

  • Conduta: ameaçar alguém, ou seja, causar medo de que sofrerá um mal sério e injustificado;

  • Meios: por palavra, gesto, escrito ou qualquer outro símbolo (inclusive mensagens digitais);

  • Natureza do mal: deve ser injusto e grave – algo que gere temor real, como agressão física, morte, dano relevante;

  • Natureza da ação penal: o processo só ocorre se a vítima quiser — ou seja, mediante representação à autoridade.


Em resumo: ameaça é o ato de prometer causar mal grave e injusto a alguém, configurando crime previsto no art. 147 do CP, com pena de detenção ou multa, dependendo de representação da vítima.

 

O que é considerado crime de ameaça?

O crime de ameaça é configurado quando alguém promete causar mal injusto e grave a outra pessoa, de forma séria e intencional, utilizando qualquer meio de expressão: palavras, gestos, escritos ou símbolos.

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.


♦ O que caracteriza a ameaça segundo o Código Penal:

  • Seriedade da conduta → deve gerar medo real na vítima;

  • Mal injusto e grave → prometer lesão física, morte, destruição de bens, etc.;

  • Dolo específico → intenção de intimidar e causar temor psicológico;

  • Meio livre → presencial, por telefone, redes sociais, bilhetes, etc.;

  • Ação penal condicionada à representação → só se instaura se a vítima desejar.


♦ Exemplo prático:

Uma pessoa envia mensagem dizendo: “Se você sair de casa, vai ver o que te acontece”. Se isso for feito com intenção real de intimidar, está caracterizado o crime de ameaça.


♦ Jurisprudência relevante:

“O crime de ameaça exige a promessa de mal injusto e grave, capaz de intimidar a vítima. Palavras proferidas em momento de descontrole emocional, discussão acalorada ou estado de embriaguez, desacompanhadas de atos concretos que evidenciem a real intenção de causar mal futuro, carecem do dolo específico necessário à configuração do tipo penal, caracterizando a atipicidade da conduta.”
— TJPA; ACr 0800992-82.2024.8.14.0401; Rel. Des. Pedro Pinheiro Sotero; DJNPA 15/12/2025


Em resumo: a ameaça se configura quando há intenção clara e consciente de intimidar outra pessoa com promessa de mal grave e injusto. A simples discussão ou ofensa, sem dolo intimidatório, não basta. A vítima precisa representar para que o autor seja processado.

 

Qual é a pena para o crime de ameaça?

A pena prevista para o crime de ameaça está no artigo 147 do Código Penal e é considerada de menor potencial ofensivo, mas não deixa de ter consequências legais importantes.

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.


♦ Natureza da pena:

  • Detenção de 1 a 6 meses → pode ser cumprida em regime aberto ou convertida em pena alternativa;

  • Ou multa → geralmente arbitrada com base na condição econômica do réu;

  • Ação penal pública condicionada à representação → a vítima precisa manifestar o desejo de processar o autor.


♦ Observações práticas:

  • Se for a primeira infração, o juiz pode aplicar medidas alternativas à prisão, como prestação de serviços à comunidade.

  • Em caso de reincidência, ou quando há contexto de violência doméstica, a penalização pode ser mais severa.

  • O juiz pode aplicar medidas protetivas (como afastamento do agressor) mesmo antes da condenação.


♦ Exemplo:

Uma pessoa envia mensagem dizendo: "Vou acabar com sua vida se você sair com outra pessoa". Essa frase, quando feita com intenção de causar medo real, pode gerar uma pena de detenção ou multa, se a vítima representar criminalmente.

✔ Em resumo: o crime de ameaça tem pena leve em termos penais, mas pode acarretar restrições severas, especialmente quando há violência doméstica envolvida ou reincidência. 

 

Ameaçar verbalmente configura crime?

Sim. A ameaça feita verbalmente configura crime, desde que prometa causar mal injusto e grave e seja capaz de intimidar a vítima. A forma verbal é expressamente prevista no art. 147 do Código Penal.

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.


♦ Quando a ameaça verbal é crime:

  • promessa séria de mal futuro;

  • O mal prometido é injusto e grave (ex.: agressão, morte, dano relevante);

  • Existe intenção de intimidar (dolo específico);

  • A vítima se sente realmente ameaçada;

  • A vítima representa contra o autor.

♦ Quando a ameaça verbal não configura crime:

  • Discussão acalorada ou xingamentos sem promessa concreta de mal;

  • Frases ditas no calor da emoção, sem intenção real de intimidar;

  • Advertências lícitas (ex.: aviso de medida judicial).


Em resumo:
Ameaçar verbalmente é crime, sim, quando há promessa séria de mal injusto e grave, com intenção de causar medo. Sem esse conteúdo intimidatório, a conduta pode ser atípica.

 

O que descaracteriza o crime de ameaça?

O crime de ameaça é descaracterizado quando faltam elementos essenciais do tipo penal previsto no art. 147 do Código Penal, especialmente o dolo específico de intimidar e a gravidade do mal prometido.

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.


♦ Situações que descaracterizam o crime de ameaça:

  1. Ausência de dolo específico (intenção de intimidar):

    • Quando a frase é dita no calor de uma discussão ou sob forte emoção, sem real vontade de intimidar a vítima.

  2. Mal prometido não é grave nem injusto:

    • Por exemplo: dizer "vou contar para seus pais" ou "vou te processar" não caracteriza crime, pois são ameaças lícitas ou não graves.

  3. Conduta ambígua ou simbólica sem conteúdo ameaçador real:

    • Gesto ou palavra que não revela claramente intenção de causar dano.

  4. Falta de seriedade ou tom jocoso:

    • Frases ditas em tom de brincadeira, sem causar receio real.

  5. Falta de prova da intimidação:

    • Quando a vítima não se sentiu ameaçada de verdade ou não consegue demonstrar o temor sofrido.

  6. Contradições no depoimento da vítima:

    • Depoimentos incongruentes entre fase policial e judicial ou isolados podem levar à absolvição por dúvida razoável.


♦ Reforço com jurisprudência relevante:

Palavras proferidas em momento de descontrole emocional, discussão acalorada ou estado de embriaguez, desacompanhadas de atos concretos que evidenciem a real intenção de causar mal futuro, carecem do dolo específico necessário à configuração do tipo penal...”
(TJPA; ACr 0800992-82.2024.8.14.0401; Rel. Des. Pedro Pinheiro Sotero; DJNPA 15/12/2025)


 

Resumo prático:
O crime de ameaça exige promessa séria de mal injusto e grave, dolo de intimidar e medo real causado à vítima. Se faltar qualquer desses elementos, não há crime.

 

O crime de ameaça precisa de provas?

Sim. O crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) exige prova segura, harmônica e convincente para justificar a condenação. A palavra da vítima tem relevância, mas não basta isoladamente quando marcada por contradições ou ausência de outros elementos que confirmem a versão.

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.


♦ Quando há provas suficientes:

  • Ameaça clara e específica (mal grave e injusto);

  • Repetição do comportamento intimidatório;

  • Testemunhas presenciais confirmando o temor causado;

  • Mensagens, bilhetes ou gravações que evidenciem o dolo de amedrontar.

♦ Quando há absolvição por falta de provas:

→ Se há inconsistências nos depoimentos, como mudanças entre a fase policial e a fase judicial;
→ Quando não há testemunhas ou provas materiais;
→ Quando a versão da vítima é desmentida por outras provas, como álibis ou contradições;
→ Se os fatos ocorreram em momento de embriaguez, sem dolo de ameaça, nem promessa real de mal futuro.


♦ Jurisprudência como reforço:

“A condenação por ameaça exige prova firme e coerente, não bastando declarações da vítima desacompanhadas de outros elementos de convicção quando marcadas por contradições relevantes.
Persistindo dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos e a autoria da ameaça, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.”
(TJMS; ACr 0800409-21.2024.8.12.0024; Rel. Des. Fernando Paes de Campos; DJMS 18/12/2025)


 

Resumo final:
A prova no crime de ameaça deve demonstrar claramente a intenção de intimidar com um mal grave e injusto. Havendo dúvida razoável, o acusado deve ser absolvido, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

 

Como posso me defender em um processo de ameaça?

A defesa em um processo de ameaça (art. 147 do Código Penal) deve focar em demonstrar a inexistência de dolo, a fragilidade das provas ou a atipicidade da conduta. O objetivo é afastar a imputação de que você ameaçou alguém com mal injusto e grave.

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.


♦ Principais estratégias de defesa no crime de ameaça:

  1. Negar o dolo de ameaçar (ausência de intenção):

    • Demonstrar que não houve ameaça real, mas apenas discussão acalorada ou desabafo.

    • Alegar que as palavras foram ditas em contexto emocional (ex: embriaguez, briga familiar).

  2. Questionar a gravidade e a injustiça do mal prometido:

    • Nem todo “aviso” ou “alerta” configura ameaça penal.

    • É preciso que o mal prometido seja futuro, grave e injusto — apenas ofensas ou grosserias não bastam.

  3. Provar contradições da vítima:

    • Apontar incoerências entre o depoimento policial e o judicial.

    • Usar testemunhas que contrariem a narrativa acusatória.

  4. Produzir álibis e registros:

    • Gravações, prints de conversas, vídeos ou provas documentais que demonstrem outro contexto ou negação do fato.

  5. Dizer que não houve medo real da vítima:

    • A ameaça precisa ser capaz de causar temor concreto.

    • Se a vítima riu, ignorou ou continuou a conversa normalmente, pode-se alegar ausência de temor relevante.

  6. Argumentar que não há prova suficiente:

    • Aplicar o princípio do in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu).

    • Lembrar que a condenação penal exige certeza, não suposições.


♦ Dicas práticas para quem está sendo processado por ameaça:

  • Evite contato com a suposta vítima (isso pode agravar a situação);

  • Guarde todos os prints e conversas que possam servir de prova;

  • Contrate um advogado com experiência em Direito Penal e violência doméstica (se for o caso);

  • Avalie a possibilidade de acordo, principalmente em juizados especiais, quando cabível.


 

Resumo final:
Você pode se defender em um processo de ameaça provando que não teve intenção real de intimidar, que não houve ameaça grave, ou que não existem provas suficientes. A presença de contradições, ausência de dolo ou contexto emocional pode levar à absolvição. 

 

Tem fiança para crime de ameaça?

Sim, o crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) admite fiança, pois tem pena máxima inferior a dois anos (detenção de 1 a 6 meses, ou multa).

Contudo, o pagamento pode ser dispensado quando o réu é hipossuficiente, ou seja, não tem condições financeiras de arcar com o valor sem prejuízo da própria subsistência.

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.


♦ Hipossuficiência financeira: quando a fiança pode ser isentada

Em situações de evidente pobreza, o art. 350 do Código de Processo Penal determina que a fiança não será exigida:

Art. 350 do CPP – Se o réu for pobre, o juiz poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações previstas no art. 327, sem o pagamento de fiança.

Essa previsão é frequentemente aplicada pelos tribunais em favor de réus hipossuficientes:

Exemplo jurisprudencial:

"Constatada a hipossuficiência financeira do paciente, deve ser dispensado o pagamento de fiança para a concessão da liberdade provisória, conforme dispõe o art. 350 do CPP."
(TJMG; HC 4683238-83.2025.8.13.0000; Rel. Des. Enéias Xavier Gomes; Julg. 09/12/2025; DJEMG 11/12/2025)


♦ Requisitos para aplicação da isenção de fiança:

  • Prova da hipossuficiência financeira do réu (ex.: declaração de pobreza, comprovantes de renda, cadastro no CadÚnico, etc.);

  • Ausência de risco grave à vítima ou à ordem pública;

  • Crime cometido sem violência física grave ou grave ameaça continuada;

  • Possibilidade de aplicar medidas cautelares diversas da prisão, como proibição de contato com a vítima.


Em resumo:
Sim, há fiança para crime de ameaça, mas pode ser dispensada se o réu for hipossuficiente, conforme o art. 350 do CPP. O juiz pode substituir a fiança por outras medidas cautelares. Isso garante o direito à liberdade provisória sem onerar indevidamente o acusado pobre, respeitando o princípio da dignidade da pessoa humana.

 

O que é “mal injusto”, descrito no art. 147 do Código Penal?

O "mal injusto", no crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), é aquele que não encontra respaldo na lei ou no direito — ou seja, é uma agressão, castigo ou retaliação que a pessoa não teria o direito de impor à vítima. Trata-se de um mal ilegítimo, que não se justifica juridicamente.

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


♦ O que torna o mal injusto?

  • É incompatível com a lei ou fora do direito de quem ameaça;

  • Não se trata de advertência legítima, como o direito de um advogado notificar um devedor, por exemplo;

  • Tem como único objetivo causar medo ou coagir.


♦ Exemplos de "mal injusto":

  • "Vou te matar", sem qualquer justificativa ou respaldo;

  • "Se você terminar comigo, vou acabar com sua carreira", ameaçando prejudicar profissionalmente alguém;

  • "Vou agredir seu filho se você me denunciar", envolvendo terceiros inocentes para forçar silêncio;

  • "Vou incendiar sua casa", mesmo sem qualquer provocação ou disputa legal.

Em todos esses casos, o mal prometido é desproporcional e sem respaldo legal, o que o torna injusto e penalmente relevante.


♦ O que não é mal injusto?

  • Ameaças legítimas de ação judicial, como por exemplo:
    » “Se você não pagar, entrarei com ação de cobrança.”
    » “Avisarei o juiz sobre essa dívida.”
    Essas frases expressam um direito assegurado pela lei e, portanto, não configuram crime de ameaça.


 

✔ Em resumo: Mal injusto é aquele que o autor da ameaça não tem o direito de causar, como ferir, matar, expor, humilhar ou destruir algo da vítima. Ele não está previsto em nenhuma norma como direito do autor e visa somente intimidar ou coagir.

 

Quais são os tipos de ameaça?

O crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, pode se manifestar de formas diversas, dependendo do meio utilizado, da intenção e do contexto. Todos os tipos têm em comum a promessa de causar um mal injusto e grave, capaz de intimidar a vítima.

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.


♦ Classificações mais comuns dos tipos de ameaça:

1. Ameaça verbal (oral ou escrita)

A mais comum. Ocorre quando alguém pronuncia palavras ou escreve mensagens com conteúdo ameaçador.
Exemplos:
● “Vou te matar se continuar falando de mim.”
● “Você vai pagar por isso, nem que seja com a sua vida.”
● Mensagens por WhatsApp, SMS, bilhetes ou redes sociais.

2. Ameaça gestual ou simbólica

Acontece quando o agente não fala, mas usa gestos ou sinais para intimidar.
Exemplos:
● Mostrar uma arma com olhar ameaçador.
● Fazer gesto de “passar a faca no pescoço”.
● Rasgar uma foto da vítima em tom de intimidação.

3. Ameaça implícita ou velada

Mais sutil, mas igualmente criminosa. A ameaça não é direta, mas deixa claro o risco à vítima.
Exemplos:
● “Seria uma pena se algo acontecesse com seus filhos...”
● “Você não quer mesmo saber o que eu sou capaz de fazer.”

4. Ameaça por meio eletrônico (digital)

Acontece por mensagens eletrônicas, redes sociais ou aplicativos, com ou sem identificação do autor.
● E-mails com conteúdo ameaçador.
● Comentários públicos intimidadores.
● “Stalking” (perseguição reiterada com ameaças indiretas ou diretas).

5. Ameaça com arma ou objeto contundente

O agente exibe ou utiliza uma arma (fogo ou branca) para intimidar, mesmo sem efetuar agressão física.
Exemplo:
● Apontar uma arma dizendo: “Você tem até amanhã pra sair da minha casa”.


♦ Observações importantes:

  • Basta a intimidação para configurar o crime, mesmo que o mal nunca se concretize.

  • O crime não exige prova material escrita ou testemunhal, mas a palavra da vítima, se coerente e firme, pode ser suficiente, conforme entendimento dos tribunais.

  • Não se exige animosidade física, apenas a intenção de causar medo ou perturbação.


Resumo em tabela:

 

Tipo de AmeaçaMeio UtilizadoExemplo
Verbal Palavras ditas ou escritas “Vou acabar com você.”
Gestual ou simbólica Gestos, expressões, sinais Mão imitando uso de faca
Velada ou implícita Frases ambíguas, porém intimidantes “Se eu fosse você, não dormia.”
Digital/Eletrônica Redes sociais, e-mails, mensagens Ameaças via WhatsApp
Com exibição de armas Armas ou objetos usados para intimidar Mostrar revólver ou faca

 

Quanto tempo leva para prescrever o crime de ameaça?

O crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, tem prazo de prescrição de 3 anos, conforme a regra geral do art. 109, inciso VI, do próprio Código Penal.


♦ Base legal da prescrição:

» Art. 109, VI, do Código Penal:

"A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano."

Como a pena máxima prevista para ameaça é detenção de até 6 meses (ou multa), aplica-se esse inciso.


♦ Observações importantes:

  • A contagem da prescrição começa a partir do fato ou da interrupção processual (ex.: recebimento da denúncia);

  • Se o processo for interrompido por sentença condenatória, a prescrição passa a considerar a pena fixada na sentença (art. 110, §1º, CP);

  • A representação da vítima é obrigatória para o início da ação penal, conforme o parágrafo único do art. 147 do CP. A ausência dessa manifestação pode impedir o curso do processo, mas não suspende o prazo prescricional.


♦ Exemplo prático:

Se uma ameaça foi cometida em janeiro de 2022 e não houve denúncia formal até janeiro de 2025, o direito de punir do Estado pode estar extinto pela prescrição, desde que não tenha ocorrido qualquer causa interruptiva nesse intervalo (como o oferecimento da denúncia ou recebimento da mesma pelo juiz).

 

✔ Em resumo: A prescrição do crime de ameaça ocorre em 3 anos, com base no art. 109, VI, do CP, por se tratar de infração com pena máxima inferior a 1 ano. É essencial observar marcos que interrompam esse prazo, como o recebimento da denúncia ou a sentença.

 

Qual a diferença entre ameaça e injúria?

A ameaça e a injúria são crimes distintos no Código Penal, ainda que ambos possam ocorrer em contextos de conflito interpessoal, como brigas, discussões ou relacionamentos familiares. A principal diferença entre eles está no bem jurídico protegido e na intenção do agente.


♦ Conceito de ameaça:

Prevista no art. 147 do Código Penal, a ameaça consiste em:

“Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.”

➡ O objetivo do autor é intimidar ou amedrontar a vítima, gerando temor em relação a um mal futuro.

Exemplos:

  • “Se você me denunciar, eu vou acabar com a sua vida.”

  • “Vou botar fogo na sua casa.”

➡ Nesse caso, não importa se o mal é cumprido; o crime se consuma com a simples intimidação real.


♦ Conceito de injúria:

Prevista no art. 140 do Código Penal, a injúria consiste em:

“Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.”

➡ O foco da injúria é agredir verbalmente a honra subjetiva da vítima, ou seja, o que ela pensa de si mesma.

Exemplos:

  • “Você é um inútil!”

  • “Sua presença me enoja.”

  • “Seu idiota!”

➡ O crime é consumado com a simples ofensa verbal ou escrita, ainda que a vítima não demonstre abalo.


♦ Tabela comparativa:

AspectoAmeaçaInjúria
Artigo 147 do Código Penal 140 do Código Penal
Bem jurídico protegido Liberdade psíquica e tranquilidade Honra subjetiva (dignidade e decoro)
Conduta típica Prometer mal injusto e grave Proferir ofensa à dignidade ou decoro
Exige dolo específico? Sim – intenção de intimidar Sim – intenção de ofender
Pena Detenção de 1 a 6 meses ou multa Detenção de 1 a 6 meses ou multa
Exemplo típico “Vou te matar amanhã” “Você é um idiota”
Natureza da ação penal Pública condicionada à representação Também condicionada à representação

♦ Conclusão: 

✔ Enquanto a ameaça envolve intimidação sobre um mal futuro, a injúria diz respeito a ofensas morais e pessoais.
✔ Em muitos casos, os dois crimes podem ocorrer juntos, mas devem ser tipificados separadamente conforme o conteúdo das palavras ou gestos usados.
✔ Ambos dependem da representação da vítima para serem processados penalmente.

 

Ameaçar sem testemunhas pode ser provado?

Sim, ameaça sem testemunhas pode ser provada, e isso é mais comum do que se imagina. Como se trata de um crime muitas vezes cometido na esfera privada, longe de outras pessoas, o ordenamento jurídico admite outros meios de prova além da testemunha presencial.


♦ Provas aceitas para ameaça sem testemunhas

Mesmo sem testemunhas oculares, o crime pode ser comprovado com base em:

1. Palavra da vítima
A jurisprudência é pacífica ao aceitar o depoimento da vítima como prova suficiente para a condenação, desde que:

  • Seja coerente com os demais elementos do processo;

  • Não haja contradições relevantes;

  • Seja compatível com o contexto e a conduta atribuída.

2. Gravações de áudio ou vídeo
A vítima pode apresentar gravações realizadas por ela mesma (como áudios de WhatsApp ou chamadas telefônicas). Quando a vítima participa da conversa, a prova é considerada lícita.

3. Mensagens de texto
Prints de conversas em redes sociais, e-mails, bilhetes ou outros registros escritos podem ser usados como prova, principalmente se houver:

  • Confirmação de autoria (por perícia, número do remetente, etc.);

  • Relato imediato da vítima a pessoas próximas;

  • Pedido de medida protetiva ou boletim de ocorrência.

4. Comportamento da vítima após o fato
Mudança de comportamento, estado emocional abalado, busca por ajuda policial ou psicológica, medidas judiciais requeridas logo após o fato são indícios que reforçam a versão da vítima.


♦ Jurisprudência relacionada

"A condenação por crime de ameaça pode se basear na palavra da vítima, mesmo sem testemunhas presenciais, desde que haja coerência com os demais elementos dos autos."
(STJ – HC 674.491/RS – j. 2021)


♦ Conclusão 

✅ Não é necessária testemunha presencial para provar o crime de ameaça;
✅ A palavra da vítima, se firme, coerente e acompanhada de outros indícios (mensagens, conduta subsequente, etc.), é plenamente válida;
✅ O Judiciário reconhece a dificuldade de produzir prova em crimes praticados sem plateia.

 

O crime de ameaça depende de representação da vítima?

Sim. O crime de ameaça depende de representação da vítima para que o Ministério Público possa dar início à ação penal. Isso significa que sem a manifestação expressa da vítima pedindo a punição do autor da ameaça, o processo não pode prosseguir.


♦ Fundamento legal

O parágrafo único do artigo 147 do Código Penal dispõe claramente:

"Parágrafo único – Somente se procede mediante representação."


♦ O que é representação?

Representar é um ato formal da vítima (ou seu representante legal) comunicando ao Estado seu desejo de que o autor do fato seja processado criminalmente. Pode ser feito:

  • Na própria delegacia, no momento do registro do boletim de ocorrência;

  • Posteriormente, por meio de petição ou declaração escrita;

  • Em juízo, até seis meses após tomar conhecimento da autoria do fato (art. 38 do Código de Processo Penal).


♦ Quem pode representar?

  • A própria vítima, se maior e capaz;

  • O representante legal da vítima, se for menor de 18 anos ou incapaz (como nos casos de pessoa com deficiência mental);

  • Em caso de morte da vítima, o direito de representação passa para o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, nessa ordem.


♦ O que acontece se a vítima não representar?

  • O inquérito não é instaurado (ou é arquivado, se já tiver iniciado);

  • O Ministério Público não pode oferecer denúncia;

  • O autor não será processado criminalmente.


♦ Observação: 

Existem exceções. Se a ameaça estiver relacionada a violência doméstica e familiar contra a mulher, a regra muda. Nessas hipóteses, pode haver ação penal pública incondicionada, dependendo da gravidade, do contexto e da interpretação do caso conforme a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

 

Ameaça por WhatsApp ou redes sociais é crime?

Sim. Ameaça feita por WhatsApp, redes sociais ou qualquer meio digital é crime, desde que esteja presente o conteúdo previsto no artigo 147 do Código Penal: promessa de causar mal injusto e grave, capaz de intimidar psicologicamente a vítima.


♦ Fundamento legal:

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

► O uso de mensagem escrita (como no WhatsApp, Facebook, Instagram, e-mail, etc.) se enquadra como "meio simbólico", expressamente citado no texto da lei.


♦ Exemplos práticos:

  • Enviar mensagem dizendo: “Vou acabar com sua vida”crime de ameaça.

  • Postar nas redes sociais: “Ela que se prepare, a hora dela vai chegar”pode configurar ameaça, se identificado o destinatário.

  • Criar perfis falsos para enviar mensagens intimidadoras → crime de ameaça + possível perseguição (stalking).


♦ Como provar ameaça digital?

A prova digital é válida, desde que:

  • A vítima salve as mensagens, prints ou áudios;

  • Registre boletim de ocorrência;

  • Leve a um cartório para lavrar ata notarial, garantindo autenticidade;

  • Em caso mais complexo, a polícia pode requisitar dados junto às plataformas.


♦ Ameaça por WhatsApp precisa de testemunhas?

Não necessariamente. A mensagem escrita ou de voz pode ser suficiente, desde que comprovada sua origem. Mas testemunhas reforçam a credibilidade, especialmente se houve histórico de conflitos.


♦ Observação importante: 

Se a ameaça ocorrer dentro de contexto de violência doméstica ou de gênero, como entre ex-parceiros, cônjuges ou familiares, aplica-se também a Lei Maria da Penha, podendo justificar medidas protetivas e ação penal pública incondicionada.

 

Qual o bem jurídico protegido no art. 147 do Código Penal?

O bem jurídico protegido no crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, é a liberdade psíquica da vítima, ou seja, o direito de viver sem medo ou intimidação.


♦ O que é liberdade psíquica?

Trata-se da tranquilidade interior e emocional da pessoa — o sentimento de segurança de que não sofrerá mal injusto ou grave em razão de ações, palavras ou gestos de terceiros.

A ameaça, mesmo que não se concretize, é punida justamente por gerar medo real e fundado em quem a recebe, ferindo seu direito de viver com liberdade emocional.


♦ Exemplos de como esse bem é violado:

  • Alguém diz: "Se você não desistir do processo, vai se arrepender".
    → A vítima se sente intimidada, com medo de exercer seus direitos.

  • Um ex-companheiro envia mensagens como “Você não vai ter paz”.
    → Gera ansiedade e sensação de risco constante.

Mesmo sem agressão física ou dano material, o efeito psicológico e a coação moral justificam a proteção penal.


♦ Observação: 

Por proteger a liberdade interior da vítima, o crime de ameaça é punível mesmo sem ação violenta, desde que a intimidação seja real, injusta e grave — ainda que expressa por palavras, gestos ou meios digitais, como WhatsApp ou redes sociais.

 

Em quanto tempo posso denunciar uma ameaça?

A denúncia do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) deve ser feita em até 6 meses a partir do momento em que a vítima descobre quem foi o autor do fato. Esse é o prazo decadencial para oferecer representação criminal, condição indispensável para que o processo possa prosseguir.


♦ O que é representação?

A representação é uma manifestação formal da vítima declarando que deseja que o autor da ameaça seja processado. Sem isso, o Ministério Público não pode oferecer denúncia.

Art. 147, parágrafo único, do Código Penal:
“Somente se procede mediante representação.”


♦ Quando começa a contar o prazo de 6 meses?

  • Se a vítima souber quem ameaçou no momento do fato, o prazo começa a contar na mesma data.

  • Se só descobrir a identidade do autor depois, o prazo começa a partir da identificação.


♦ O que acontece se a vítima não denunciar a tempo?

Se a representação não for feita dentro dos 6 meses, ocorre a decadência do direito de ação, ou seja, o autor da ameaça não poderá mais ser processado criminalmente.


♦ Exemplo prático:

Uma pessoa é ameaçada por mensagens anônimas. Três meses depois, descobre quem enviou. A partir desse momento, ela tem mais 6 meses para representar formalmente. Se não o fizer, o direito se extingue.


✔ Em resumo: 

  • Prazo para denunciar: até 6 meses após a descoberta da autoria.

  • Forma: por meio de representação criminal.

  • Consequência da inércia: extinção da punibilidade (decadência).

  • Fundamento legal: Art. 147, parágrafo único, do Código Penal. 

 

Quem pode ser vítima do crime de ameaça?

Qualquer pessoa física pode ser vítima do crime de ameaça, desde que se sinta intimidada diante de uma promessa de mal injusto e grave, nos termos do art. 147 do Código Penal.

Art. 147 - “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.”
Parágrafo único: “Somente se procede mediante representação.”


♦ Requisitos para ser considerada vítima de ameaça:

  • Ser um ser humano vivo (não se aplica a empresas ou pessoas jurídicas);

  • Estar em situação de receio ou temor com relação à ameaça recebida;

  • Capacidade de compreender o conteúdo da ameaça (inclusive menores ou pessoas com deficiência podem ser vítimas, desde que seja possível reconhecer o impacto da ameaça sobre elas).


♦ Pode ser vítima:

  • Criança ou adolescente

  • Pessoa idosa

  • Pessoa com deficiência

  • Cônjuge, ex-companheiro(a), namorado(a)

  • Vizinhos, colegas, conhecidos ou desconhecidos

  • Autoridades ou qualquer pessoa, inclusive em relações esporádicas


♦ Exemplo prático:

Se alguém, em meio a uma discussão, diz a outro:
Se você me denunciar, vai se arrepender amargamente. Sei onde você mora.
→ Mesmo que não haja agressão física ou testemunhas, a frase pode configurar ameaça, desde que cause na vítima medo real de sofrer um mal grave.


✔ Em resumo:

  • A vítima do crime de ameaça deve ser uma pessoa física.

  • Não há exigência de relação prévia entre autor e vítima.

  • O que importa é que a ameaça seja capaz de causar temor real, diante de uma promessa de mal injusto e grave.

  • O processo só avança se a vítima representar criminalmente no prazo de 6 meses.

 

Ameaçar tomar uma providência legal contra um devedor configura crime de ameaça?

Não configura crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) o simples ato de advertir alguém sobre a possibilidade de tomar medidas legais, como uma ação judicial de cobrança ou protesto do nome em cartório. Isso porque não há mal injusto ou grave, mas sim exercício regular de um direito.


♦ Fundamento legal: Art. 147 do Código Penal

Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa.
Parágrafo único: somente se procede mediante representação.


✔ Fundamento complementar: Art. 23 do Código Penal

Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

➡ Ou seja, exercer um direito, como o de cobrar um débito, notificar judicialmente ou ingressar com ação, não é crime — ainda que a outra parte se sinta incomodada ou intimidada.


✔ Diferença essencial

SituaçãoÉ crime?Justificativa
“Vou te processar se não pagar.” ❌ Não Exercício regular de direito
“Se não pagar, vou quebrar sua cara.” ✅ Sim Mal injusto e grave

♦ Exemplo prático

Um comerciante envia ao devedor uma notificação extrajudicial:

“Caso não haja pagamento em 5 dias, seu nome será protestado.”
Legal e legítimo. Não há ameaça no sentido penal.


✔ Em resumo: 

  • A ameaça prevista no art. 147 do CP exige intenção de intimidar com mal injusto e grave.

  • Advertir sobre ações legais cabíveis é exercício de direito, protegido pelo art. 23, III, do CP.

  • Não há crime se não há dolo de intimidar com algo ilícito ou violento. 

 

JURISPRUDENCIA DO ART. 147 DO CP

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CAUTELAR INOMINADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. AMEAÇAS À VÍTIMA, FAMILIARES E POLICIAIS. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA PROCEDENTE.

I. Caso em exame cautelar inominada proposta pelo ministério público estadual com pedido liminar para atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concedeu liberdade provisória ao investigado, preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de ameaça, dano qualificado e descumprimento de medidas protetivas de urgência (arts. 147 e 163, parágrafo único, III, do Código Penal, e art. 24-a da Lei nº 11.340/2006). Consta que o acusado rompeu tornozeleira eletrônica, invadiu a residência da ex-companheira, ameaçou a vítima e familiares de morte, bem como reiterou ameaças à equipe policial, afirmando integrar facção criminosa. A liminar foi deferida para restabelecer a prisão preventiva. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito interposto pelo ministério público, a fim de restabelecer a prisão preventiva do investigado. III. Razões de decidir a prisão preventiva possui fundamento constitucional no art. 5º, LXI, da Constituição Federal e exige a demonstração da materialidade do delito, indícios suficientes de autoria e a presença de perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, conforme os arts. 312 e 315 do código de processo penal. A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram respaldo no boletim de ocorrência, no auto de prisão em flagrante e nos demais elementos colhidos durante a investigação, indicando que o investigado rompeu tornozeleira eletrônica, descumpriu medidas protetivas e ameaçou reiteradamente a vítima e seus familiares. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado, caracterizado pela invasão da residência da vítima, pela reiterada prática de ameaças e pela intimidação dirigida inclusive aos policiais, demonstram periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva. O histórico de descumprimento das medidas protetivas de urgência e o rompimento deliberado do monitoramento eletrônico revelam a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima. As circunstâncias do caso indicam perigo concreto à ordem pública e à aplicação da Lei Penal, circunstância reforçada pela não localização do investigado para citação, evidenciando risco de evasão e descumprimento de determinações judiciais. lV. Dispositivo e tese medida cautelar procedente. Tese de julgamento: A atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito é admissível em medida cautelar quando demonstrados fumus comissi delicti e periculum libertatis. O rompimento de tornozeleira eletrônica, aliado ao reiterado descumprimento de medidas protetivas e às ameaças dirigidas à vítima, evidencia risco concreto à ordem pública e justifica a decretação da prisão preventiva. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando o investigado demonstra reiterado desrespeito às determinações judiciais e comportamento intimidatório contra a vítima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LVII; CPP, arts. 310, 312, 315 e 319; CP, arts. 147 e 163, parágrafo único, III; Lei nº 11.340/2006, art. 24-a. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.658/PE, Rel. Min. Joaquim barbosa; STJ, RHC 124.472/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, j. 10.03.2020; STJ, RHC 99.519/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, j. 16.08.2018; STJ, HC 452.724/ SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, j. 16.08.2018; STJ, HC 498.977/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, j. 21.05.2019; STJ, RHC 57.999/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, j. 20.09.2016. (TJMS; CautInomCr 1400030-35.2026.8.12.0000; Três Lagoas; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 26/03/2026; Pág. 109)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA). PALAVRA DA VÍTIMA. IDONEIDADE INTIMIDATIVA DA CONDUTA. CRIME FORMAL. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TEMOR EFETIVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) por duas vezes em concurso formal (art. 70 do CP) com incidência da circunstância agravante prevista no art. 61 II f do Código Penal e nos termos dos arts. 5º incisos I e III e 7º inciso II da Lei nº 11.340/06 fixando pena de 05 (cinco) meses de detenção em regime inicial aberto substituída por pena restritiva de direitos. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se há insuficiência probatória apta a afastar a condenação; (II) saber se a conduta imputada ao réu é atípica ou desprovida de dolo; (III) saber se a ausência de temor efetivo por parte das vítimas impede a configuração do crime de ameaça; e (IV) saber se a condenação estaria indevidamente fundada em elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência pelos depoimentos das vítimas colhidos na fase policial e confirmados em juízo bem como pelo contexto fático de violência doméstica marcado por relação íntima pretérita medidas protetivas e situação de vulnerabilidade da ofendida. 4. O crime de ameaça possui natureza formal consumando-se com a simples promessa de mal injusto e grave dotada de idoneidade intimidativa sendo desnecessária a demonstração de temor efetivo ou duradouro. 5. A palavra da vítima especialmente em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher possui especial relevância probatória não sendo infirmada por eventuais oscilações ou retrações em juízo. 6. A ingestão voluntária de bebida alcoólica não afasta o dolo nem descaracteriza o tipo penal tampouco transforma a ameaça em mera bravata quando proferida de forma clara e direta. 7. Inexistindo dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade mostra-se inaplicável o princípio do in dubio pro reo. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Mantida integralmente a sentença condenatória. (TJES; ApCrim 5000065-59.2024.8.08.0004; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa; Data 25/03/2026)

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL) E AMEAÇA (ART. 147, DO CÓDIGO PENAL). AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do regimento interno do STJ, negou provimento a Recurso Especial interposto em ação penal na qual o agravante foi condenado pelos crimes de lesão corporal contra a mulher, previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, e ameaça, do art. 147, do mesmo diploma. 2. A parte agravante sustenta que a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, na hipótese de condenação pelo crime de lesão corporal do art. 129, § 13, do Código Penal configuraria bis in idem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal pode incidir no crime de lesão corporal contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, bem como em relação ao crime de ameaça do art. 147, do mesmo diploma, quando fundamentada na existência de relação doméstica ou de coabitação. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias reconheceram a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal com fundamento na existência de relação doméstica ou de coabitação entre agressor e vítima, tanto em relação ao crime de lesão corporal do art. 129, § 13, do Código Penal quanto ao crime de ameaça do art. 147 do mesmo diploma, distinguindo tais circunstâncias daquelas que conformam o tipo qualificado de lesão corporal. 5. A configuração do crime de lesão corporal do art. 129, § 13, do Código Penal foi fundada em razões da condição do sexo feminino, caracterizadas pelo menosprezo e discriminação à condição feminina, reveladas pelo exercício, pelo agente, de suposto "direito de posse" ou "domínio pleno" sobre a vítima, de modo que o elemento qualificante é a violência de gênero de natureza misógina, e não a mera existência de vínculo doméstico ou de coabitação. 6. O § 13 do art. 129 do Código Penal, introduzido pela Lei n. 14.188/2021, insere-se no contexto do fortalecimento da política de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, conferindo tratamento penal mais gravoso às condutas de lesão corporal praticadas por razões da condição do sexo feminino, em consonância com a tutela penal diferenciada de violência de gênero, alinhada à Lei Maria da penha. 7. A agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, por sua vez, possui âmbito de incidência mais amplo, abarcando, alternativamente, delitos cometidos com abuso de autoridade, prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da Lei específica. Nessa perspectiva, a incidência da agravante com base na relação doméstica ou de coabitação constitui fundamento distinto da violência contra a mulher na forma da Lei específica. 8. No caso concreto, a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal incidiu em razão das relações domésticas ou de coabitação entre os envolvidos, enquanto o tipo do art. 129, § 13, do Código Penal se estruturou nas razões da condição do sexo feminino e na violência de gênero; assim, as circunstâncias fáticas e normativas utilizadas para qualificar o delito não se confundem com aquelas utilizadas para agravar a pena, inexistindo bis in idem. 9. A tese firmada no tema 1.197/STJ (RESP 2.027.794/MS) busca impedir a dupla valoração das mesmas circunstâncias fático-normativas já consideradas para a conformação do tipo penal quando da incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal. No entanto, como no presente caso os fundamentos utilizados para a qualificadora (razões da condição de sexo feminino) e para a agravante (relações domésticas ou de coabitação) são distintos, não há equívoco de premissa nem necessidade de distinguishing, sendo o precedente aplicável em harmonia com a solução adotada. lV. Dispositivo e tese 10. Resultado do julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É possível a incidência da agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal com fundamento em relações domésticas ou de coabitação aos crimes previstos nos arts. 147 e 129, § 13, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, II, "f"; Código Penal, art. 129, § 13; Código Penal, art. 147; Código Penal, art. 61 (caput); regimento interno do STJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP n. 2.027.794/MS (tema 1.197), Rel. Ministro jesuíno rissato (desembargador convocado do TJDFT), terceira seção, julgado em 12.06.2024, dje 24.06.2024. (STJ; AgRg-REsp 2.250.035; Proc. 2025/0494388-0; AL; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 24/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. LEI Nº 11.340/2006. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO PROBATÓRIO. AGRESSÕES MÚTUAS NÃO COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO). REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa do réu contra sentença que o condenou pela prática dos delitos previstos no art. 129, § 13, e art. 147, § 1º, ambos do CP, c/c art. 5º da Lei nº 11.340/2006, às penas de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 03 (três) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de indenização mínima por danos morais. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória, reconhecimento de legítima defesa, alteração da dosimetria, fixação de regime inicial aberto e concessão de gratuidade de justiça. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos delitos de lesão corporal e ameaça, afastando-se a tese de agressões mútuas e de legítima defesa. 3. Discute-se, ainda, (I) a regularidade da dosimetria da pena na primeira fase; (II) a adequação do regime inicial semiaberto; e (III) a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça nesta instância. III. Razões de decidir4. A materialidade dos delitos restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e exames de corpo de delito, que atestaram lesões compatíveis com a narrativa da vítima. 5. A autoria delitiva encontra respaldo na palavra firme e coerente da vítima, prestada em sede policial e judicial, corroborada por elementos periféricos de prova, notadamente o depoimento de policial militar que confirmou asituação de violência e as ameaças proferidas. 6. Nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevo probatório, desde que harmônica e consonante com o conjunto probatório, sendo suficiente para embasar Decreto condenatório. 7. A tese de agressões mútuas e legítima defesa não encontra suporte nos autos. As lesões constatadas no réu revelam reação defensiva da vítima, sem demonstração de moderação, necessidade ou proporcionalidade aptas a caracterizar excludente de ilicitude. 8. O delito de ameaça é formal e consuma-se com a intimidação idônea. O relato seguro da vítima, aliado ao contexto de violência física antecedente e à confirmação parcial por testemunha policial, evidencia o fundado temor experimentado. 9. No tocante à dosimetria, a fixação da pena-base observou os critérios do art. 59 do CP. Inexistindo parâmetro matemático rígido, admite-se a fração de 1/8 (um oitavo) por circunstância judicial desfavorável, conforme orientação jurisprudencial do STJ, inexistindo ilegalidade a ser sanada. 10. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP, considerando a multirreincidência do réu, circunstância que autoriza a fixação de regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 04 (quatro) anos. 11. A condenação ao pagamento das custas decorre do art. 804 do CPP. A análise acerca da hipossuficiência econômica para eventual suspensão da exigibilidade deve ser realizada pelo Juízo da execução. lV. Dispositivo e Tese12. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando firme e harmônica com os demais elementos de prova, é suficiente para embasar condenação por crimes praticados em contexto de violência doméstica. 2. A constatação de lesões no acusado não implica, por si só, reconhecimento de agressões mútuas ou legítima defesa. 3. A fração de 1/8 (um oitavo) por circunstância judicial desfavorável constitui critério idôneo de exasperação da pena-. (TJMG; APCR 5009657-83.2025.8.13.0027; Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Haroldo André Toscano de Oliveira; Julg. 23/03/2026; DJEMG 23/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO REAVALIANDO A CUSTÓDIA (CPP ART. 316. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 312 E ART. 313 III DO CPP. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA

I. Caso em exame habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129 §13 e 147 §1º do Código Penal no contexto da Lei nº 11.340/2006 tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva em audiência de custódia. A defesa sustentou excesso de prazo na apreciação de pedido de liberdade provisória protocolado na origem alegando inércia do juízo da 2ª vara da Comarca de piúma/ES por período superior a cinquenta dias além da ausência dos requisitos do art. 312 do código de processo penal e da existência de fundamentação genérica. Requereu a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura ou subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do código de processo penal bem como o reconhecimento de nulidade por ausência de fundamentação concreta nos termos do art. 315 §2º do CPP. A liminar foi indeferida. Prestadas informações pela autoridade apontada como coatora. A procuradoria-geral de justiça manifestou-se pelo conhecimento do writ e no mérito pela denegação da ordem. II. Questões em discussão 6. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve excesso de prazo decorrente da ausência de apreciação de pedido de liberdade provisória; (II) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; (III) saber se a decisão que manteve a custódia carece de fundamentação concreta nos termos do art. 315 do CPP; (IV) saber se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão nos termos do art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 7. A alegação de excesso de prazo por ausência de apreciação do pedido defensivo restou superada com a superveniência de decisão que ao receber a denúncia procedeu à reavaliação da prisão preventiva nos termos do art. 316 do código de processo penal mantendo-a de forma fundamentada. 8. A superveniência de pronunciamento judicial específico afasta o constrangimento ilegal por omissão e desloca a análise para a legalidade dos fundamentos da custódia. 9. A materialidade delitiva encontra respaldo em boletim de atendimento médico e registros fotográficos das lesões enquanto os indícios de autoria decorrem do auto de prisão em flagrante e dos relatos colhidos inclusive ameaças de morte proferidas contra a vítima. 10. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva nos termos do art. 312 do CPP. 11. Consta dos autos que o paciente possui condenação criminal definitiva por tráfico de drogas além de responder a outras ações penais circunstâncias que articuladas com os fatos ora imputados evidenciam periculosidade concreta e risco à vítima. 12. O art. 313 III do código de processo penal autoriza a prisão preventiva nos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher para garantia da execução de medidas protetivas e resguardo da integridade da vítima. 13. As condições pessoais favoráveis como residência fixa e vínculos familiares não afastam a custódia quando demonstrada a presença de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou à integridade da vítima. 14. A decisão que manteve a prisão indicou de forma individualizada os elementos probatórios e as razões concretas da necessidade da medida atendendo às exigências do art. 315 do CPP. 15. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP revelam-se insuficientes no caso concreto diante da violência física das ameaças diretas e do histórico de reiteração não se mostrando adequadas para neutralizar o risco identificado. 16. Não se verifica ainda excesso de prazo na formação da culpa pois a denúncia foi oferecida e recebida encontrando-se o feito em regular tramitação inexistindo paralisação injustificada apta a configurar constrangimento ilegal. lV. Dispositivo e tese 17. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: A superveniência de decisão que reavalia a prisão preventiva nos termos do art. 316 do CPP afasta alegação de excesso de prazo por ausência de apreciação de pedido defensivo sendo legítima a manutenção da custódia quando presentes fundamentos concretos relacionados à gravidade da conduta ao risco de reiteração delitiva e à proteção da vítima em contexto de violência doméstica nos termos dos arts. 312 e 313 III do CPP mostrando-se insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP. Dispositivos relevantes citados código de processo penal arts. 312; 313 III; 315 §2º; 316; 319. Código Penal arts. 129 §13; 147 §1º. Lei nº 11.340/2006. Vitória/ES data da assinatura eletrônica Pedro valls feu rosa desembargador (TJES; HCCrim 5002150-59.2026.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa; Data 20/03/2026)