Art. 325. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida à
administração militar, ou por esta expedida: Pena - detenção, de dois a
seis meses, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único.
Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou
instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à
administração militar: Pena - se o fato foi praticado por tolerância,
detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do
pôsto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano.
JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PLEITO
LIMINAR. INDEFERIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCABÍVEL. DENEGAÇÃO
DA ORDEM. DECISÃO POR UNANIMIDADE.I. Pedido liminar.
Art. 323. Deixar, no exercício de função, de incluir, por negligência,
qualquer nome em relação ou lista para o efeito de alistamento ou de
convocação militar: Pena - detenção, até seis meses.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no
exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao
conhecimento da autoridade competente: Pena - se o fato foi praticado por
indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção
até três meses. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES. DEFESA E MPM. ATO
LIBIDINOSO E CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA (CPM, ARTS. 235, C/C 237, II E 322).
PRELIMINAR. PGJM. PRESCRIÇÃO ART. 322 DO CPM. PROCEDÊNCIA. MÉRITO.
DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. TENTATIVA. IMPROCEDÊNCIA.
MERITO. MPM.
Art. 321. Extraviar livro oficial, ou qualquer documento, de que tem a guarda
em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena
- reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constitui crime mais grave.
JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO. EXTRAVIO, SONEGAÇÃO
OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO. ARTIGO 321 DO CÓDIGO
PENALMILITAR-AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO NA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
PENA-BASE. FIXAÇÃO DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
FRAÇÃODAAGRAVANTEPREVISTA NO ARTIGO 70, I, DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
REDUÇÃO PARA 1/6.
Art. 320. Violar, em qualquer negócio de que tenha sido incumbido pela
administração militar, seu dever funcional para obter especulativamente
vantagem pessoal, para si ou para outrem: Pena - reclusão, de dois a oito
anos. JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. CRIMES CAPITULADOS NOS ARTS. 251 E
320, AMBOS DO CPM. LIMINAR. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA E SUSPENSÃO DO FEITO.
NÃO CONCESSÃO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL MILITAR. INVIABILIDADE
PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou
praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse
ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL.Crime militar. Prevaricação (artigo
319 do cpm). Recurso da defesa. Questionamento da regularidades no inquérito
policial militar. Suposto direcionamento. Impertinência. Procedimento
inquisitivo em que foram produzidas provas iniciais que, a princípio,
subsidiaram o oferecimento de denúncia.
Art. 318. Atribuir-se, ou a terceiro, perante a administração militar,
falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para
causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato
não constitui crime mais grave. CAPÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA O DEVER
FUNCIONAL Prevaricação JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DEFESA
CONSTITUÍDA. ARTIGOS 312, 315, 318 E 251 DO CPM. CONCURSO DE CRIMES.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA.
REJEIÇÃO. UNANIMIDADE.
Art. 317. Usar, como próprio, documento de identidade alheia, ou de qualquer
licença ou privilégio em favor de outrem, ou ceder a outrem documento
próprio da mesma natureza, para que dêle se utilize, desde que o fato
atente contra a administração ou o serviço militar: Pena - detenção,
até seis meses, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 316. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem,
ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro, de que não podia dispor, desde
que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Pena -
reclusão, de dois a seis anos, se o documento é público; reclusão, até
cinco anos, se o documento é particular. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CRIME. PENAL MILITAR. CRIME DE SUPRESSÃO DE DOCUMENTO (ART. 316, DO CPM).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARTICULADA PELA DOUTA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.