Art 101 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 101 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.  JURISPRUDÊNCIA  REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. JUROS. FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91. TESE RECURSAL SUPERADA PELA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POR MEIO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 7 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social.
Art 100 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 100 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.  JURISPRUDÊNCIA  REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. JUROS. FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91. TESE RECURSAL SUPERADA PELA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POR MEIO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 7 DO TRIBUNAL PLENO DO TST.
Art 99 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 99 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único.
Art 98 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 28/10/2022

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.  JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE BEM PÚBLICO DE USO ESPECIAL E DE IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA.Sendo incontroverso que o imóvel penhorado pertence ao agravante, pessoa jurídica de direito privado, fica desde já afastada a alegação de impenhorabilidade sob a tese de bem público de uso especial, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código Civil.
Art 97 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 28/10/2022

Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. CAPÍTULO IIIDos Bens Públicos  JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM MÃO DE OBRA.Inadimplemento contratual da parte contratante. Termo para cumprimento da obrigação previsto em contrato. Segundo inteligência do artigo 97 do Código Civil, a mora é reconhecida a partir do inadimplemento do vencimento e, por consequência, os juros devem incidir também a partir desta data.
Art 96 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 28/10/2022

Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. § 1 o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. § 2 o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. § 3 o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.  JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES E AÇÕES ORDINÁRIAS. ARRENDAMENTO. LOCAÇÃO. HOSPITAL MUNICIPAL. ENCERRAMENTO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. DEVOLUÇÃO DE BENS MÓVEIS.
Art 95 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 28/10/2022

Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.  JURISPRUDÊNCIA  AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 986, II, III, V E VIII DO CPC. ACOLHIMENTO DA TESE DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PROCEDÊNCIA.I - Em sede preliminar somente devem ser enfrentadas aquelas matérias que obstam o avanço da análise meritória pelo julgador, sendo incabível a antecipação de questões afetas ao mérito nessa seara.
Art 94 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 94 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.  JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º.10.1969.Cédula de crédito bancário para financiamento de veículo. Liminar deferida, bem apreendido e alienado a terceiro. Ressarcimento do valor do equipamento de som instalado no veículo, conforme foi constatado pelo oficial de justiça por ocasião da apreensão. Possibilidade.
Art 93 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 93 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.  JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º.10.1969.Cédula de crédito bancário para financiamento de veículo. Liminar deferida, bem apreendido e alienado a terceiro. Ressarcimento do valor do equipamento de som instalado no veículo, conforme foi constatado pelo oficial de justiça por ocasião da apreensão. Possibilidade.
Art 92 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 92 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.  JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA C/C INDENIZATÓRIA. 1. PLEITO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA EM SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. REVOGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. BENESSE MANTIDA. 3. BAIXA DA HIPOTECA. CABIMENTO. DIREITO REAL. NATUREZA ACESSÓRIA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PRESCRITA.

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