Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as
exigências da lei. JURISPRUDÊNCIA REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. JUROS.
FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91.
TESE RECURSAL SUPERADA PELA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POR MEIO DA
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 7 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.Em relação ao tema em epígrafe, não se constata
a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou
social.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são
inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei
determinar. JURISPRUDÊNCIA REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. JUROS. FAZENDA
PÚBLICA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91. TESE
RECURSAL SUPERADA PELA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POR MEIO DA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 7 DO TRIBUNAL PLENO DO TST.
Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios,
mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como
edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da
administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de
suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das
pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou
real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único.
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas
jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares,
seja qual for a pessoa a que pertencerem. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE BEM PÚBLICO DE USO ESPECIAL E DE IMPENHORABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.Sendo incontroverso que o imóvel penhorado pertence ao
agravante, pessoa jurídica de direito privado, fica desde já afastada a
alegação de impenhorabilidade sob a tese de bem público de uso especial,
nos termos dos artigos 98 e 99 do Código Civil.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos
sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou
detentor. CAPÍTULO IIIDos Bens Públicos JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM MÃO DE
OBRA.Inadimplemento contratual da parte contratante. Termo para cumprimento
da obrigação previsto em contrato. Segundo inteligência do artigo 97 do
Código Civil, a mora é reconhecida a partir do inadimplemento do vencimento
e, por consequência, os juros devem incidir também a partir desta data.
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. §
1 o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso
habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado
valor. § 2 o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. § 3 o
São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se
deteriore. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
DE CHAVES E AÇÕES ORDINÁRIAS. ARRENDAMENTO. LOCAÇÃO. HOSPITAL MUNICIPAL.
ENCERRAMENTO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. DEVOLUÇÃO DE BENS
MÓVEIS.
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e
produtos podem ser objeto de negócio jurídico. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO
RESCISÓRIA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 986,
II, III, V E VIII DO CPC. ACOLHIMENTO DA TESE DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
PROCEDÊNCIA.I - Em sede preliminar somente devem ser enfrentadas aquelas
matérias que obstam o avanço da análise meritória pelo julgador, sendo
incabível a antecipação de questões afetas ao mérito nessa seara.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não
abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da
manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º.10.1969.Cédula de crédito bancário para
financiamento de veículo. Liminar deferida, bem apreendido e alienado a
terceiro. Ressarcimento do valor do equipamento de som instalado no veículo,
conforme foi constatado pelo oficial de justiça por ocasião da apreensão.
Possibilidade.
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes,
se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de
outro. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º.10.1969.Cédula de crédito bancário para
financiamento de veículo. Liminar deferida, bem apreendido e alienado a
terceiro. Ressarcimento do valor do equipamento de som instalado no veículo,
conforme foi constatado pelo oficial de justiça por ocasião da apreensão.
Possibilidade.
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente;
acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE
HIPOTECA C/C INDENIZATÓRIA. 1. PLEITO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MATÉRIA
NÃO EXAMINADA EM SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
2. REVOGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SUPRESSÃO
DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. BENESSE MANTIDA. 3. BAIXA DA HIPOTECA.
CABIMENTO. DIREITO REAL. NATUREZA ACESSÓRIA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
PRESCRITA.