Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos
o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO. PAGAMENTO PARCELADO DA OBRIGAÇÃO (CPC, ART. 922). INÉRCIA DO
CREDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POR PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO (CPC, ART.
924, II). NÃO CABIMENTO. O SILÊNCIO COMO MANIFESTAÇÃO DE VONTADE (CC,
ART. 111). INAPLICABILIDADE NO CASO EM APREÇO (CC, ARTS. 308 E 320,
PARÁGRAFO ÚNICO). SENTENÇA ANULADA.1.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja
feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o
destinatário tinha conhecimento. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONDOMÍNIO BELVEDERE GREEN. PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO.
CONFUSÃO. POSSE. ESTADO DE FATO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. CESSÃO DE DIREITOS
POSSESSÓRIOS DE LOTE. CONTRATO PARA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE CONDICIONADO
À REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA VERIFICADA. EFICÁCIA
PLENA DO CONTRATO.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem
instrumento público, este é da substância do ato. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO
VITALÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO EM DESCUMPRIMENTO DE
ENCARGO. RECURSO DOS RÉUS.1. Alegada sentença extra petita. Inocorrência.
Brocardos iura novit curia e mihim factum dabo tibi ius. Adstrição judicial
obedecida. 2. Tese de cerceamento de defesa. Não acolhimento. Arcabouço
probatório abrangente. Ausência de prejuízo. Exegese da pas de nulitté
sans grief. 3. Mérito.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é
essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição,
transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis
de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
JURISPRUDÊNCIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ALIENAÇÃO JUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE FORMAL. DIREITOS
REAIS SOBRE IMÓVEIS. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma
especial, senão quando a lei expressamente a exigir. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. CONTRATO
VERBAL. DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS. EMENDA À INICIAL. ATENDIMENTO.
ESCLARECIMENTOS REALIZADOS. GUIA DE CUSTAS E PAGAMENTO APRESENTADOS.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.1. O art. 107 do Código Civil é claro em
determinar que não somente os contratos realizados via escrita serão
válidos.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio
jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que
ele estiver subordinado. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CONTRATO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO E DEFICIENTE VISUAL. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.A contratação com pessoa analfabeta
deve conter a assinatura de forma hológrafa, acompanhada de duas
testemunhas, nos termos dos artigos 104, III, e 595 do CC/02.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada
pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes,
salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação
comum. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE.Réu que, na condição de
administrador dos negócios da parte autora tem o dever de prestar contas.
Sentença de procedência confirmada, por unanimidade, em sede recursal.
Embargos de declaração que foram desprovidos, mantendo o acórdão do
Colegiado.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
ARTIGO 104 DO CÓDIGO CIVIL COMENTADO
O que diz o artigo 104 do código civil
Na nossa opinião, o artigo 104 do Código Civil é um dispositivo essencial
para a formação dos negócios jurídicos, pois o estabelece como condição
sine qua non para a validade dos atos.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído,
conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração
pertencerem. LIVRO IIIDos Fatos Jurídicos TÍTULO IDo Negócio Jurídico
CAPÍTULO IDisposições Gerais JURISPRUDÊNCIA REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. INOBSERVÂNCIA À FORMA
ESTABELECIDA PELO ESTATUTO SOCIAL DA ENTIDADE RELIGIOSA.Nulidade
caracterizada.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE
AQUISIÇÃO PELA USUCAPIÃO. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL QUE SE DAVA POR MERA
TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZ POSSE. EXEGESE DOS ARTS. 183, § 3º, E 191,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULAS NºS 619 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 340 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INCÓLUME.