Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou
superior a doisanos pode ser liberado condicionalmente, desde que: I —
tenha cumprido: a) a metade da pena, se primário; b) dois terços, se
reincidente; II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o
dano causado pelo crime; III — sua boa conduta durante a execução da
pena, sua adaptação ao trabalho e àscircunstâncias atinentes à sua
personalidade, ao meio social e à sua vida pregressapermitam supor que não
voltará a delinqüir.
Art. 617. A suspensão condicional da pena não se aplica: I — em tempo de
guerra; II — em tempo de paz: a) por crime contra a segurança nacional,
de aliciação e incitamento, de violênciacontra superior, oficial de
serviço, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito asuperior e desacato,
de insubordinação, insubmissão ou de deserção; b) pelos crimes
previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e parágrafo único, nºs I aIV,
do Código Penal Militar. Condições para a obtenção do livramento
condicional JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA E
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR.
Art. 616. A condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livro
especial doInstituto de Identificação e Estatística ou repartição
congênere, civil ou militar,averbando-se, mediante comunicação do auditor
ou do Tribunal, a revogação dasuspensão ou a extinção da pena. Em caso
de revogação, será feita averbaçãodefinitiva no Registro Geral. § 1º
O registro será secreto, salvo para efeito de informações requisitadas
porautoridade judiciária, em caso de nôvo processo.
Art. 615. Expirado o prazo da suspensão, ou da prorrogação, sem que tenha
havido motivode revogação, a pena privativa da liberdade será declarada
extinta. Averbação JURISPRUDÊNCIA AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO
DA PENA. SURSIS. CUMPRIMENTO. ART. 615 CPPM. MINISTÉRIO PÚBLICO.
INCONFORMIDADE. OUTRA CONDENAÇÃO. REVOGAÇÃO. NÃO TRANSITADO EM JULGADO.
PRORROGAÇÃO DE PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. UNÂNIME.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1.
Art. 614 - Asuspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
(Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) I - for condenado, na
justiça militar ou na comum, por sentença irrecorrível, a penaprivativa da
liberdade; (Redação dada pela Lei nº6.544, de 30.6.1978) II - não
efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela
Lei nº 6.544, de 30.6.1978) III - sendo militar, for punido por crime
próprio ou por transgressão disciplinarconsiderada grave.
Art. 613. A suspensão também ficará sem efeito se, em virtude de recurso
interpostopelo Ministério Público, fôr aumentada a pena, de modo que
exclua a concessão dobenefício. Revogação JURISPRUDÊNCIA
Art. 612. Se, intimado pessoalmente ou por edital, com o prazo de dez dias,
nãocomparecer o réu à audiência, a suspensão ficará sem efeito e será
executadaimediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento, caso em que
será marcada novaaudiência. Suspensão sem efeito em virtude de recurso
JURISPRUDÊNCIA
Art. 611 - Quandofor concedida a suspensão pela superior instância, a esta
caberá estabelecer-lhe ascondições, podendo a audiência ser presidida por
qualquer membro do Tribunal ou porAuditor designado no acórdão. (Redação
dada pelaLei nº 6.544, de 30.6.1978) Suspensão sem efeito por ausência do
réu JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL CRIMES MILITARES ABANDONO DE
POSTO E PREVARICAÇÃO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONDENAÇÃO
MANTIDA PENA-BASE PRESERVADA ATENUANTE MERITÓRIA NÃO CONFIGURADA SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA CONCEDIDA PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Art. 610. O auditor, em audiência prèviamente marcada, lerá ao réu a
sentença queconcedeu a suspensão da pena, advertindo-o das conseqüências
de nova infração penal eda transgressão das obrigações impostas.
Estabelecimento de condição pelo Tribunal JURISPRUDÊNCIA