Art 667 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 667 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 667. O exílio local consiste na proibição ao condenado de residir ou permanecer,durante um ano, pelo menos, na comarca, município ou localidade em que o crime foipraticado. Comunicação Parágrafo único. Para a execução dessa medida, o juiz comunicará sua decisão àautoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de permanecer ouresidir. Proibição de freqüentar determinados lugares   JURISPRUDÊNCIA 
Art 666 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 666. O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 113 do Código Penal Militarserá educativo e remunerado, de modo a assegurar ao internado meios de subsistência,quando cessar a internação. Exílio local   JURISPRUDÊNCIA 
Art 665 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 665. O juiz, no caso do art. 661, ouvirá o curador já nomeado ou que venha anomear, podendo mandar submeter o paciente a nôvo exame mental, internando-o, desde logo,em estabelecimento adequado. Regime dos internados   JURISPRUDÊNCIA 
Art 664 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 664. Os condenados que se enquadrem no parágrafo único do art. 48 do Código PenalMilitar, bem como os que forem reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos,recolhidos a qualquer dos estabelecimentos a que se refere o art. 113 do referido Código,não serão transferidos para a prisão, se sobrevier a cura. Nôvo exame mental   JURISPRUDÊNCIA 
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Em: 10/11/2022

Art. 663. A internação, no caso previsto no art. 112 do Código Penal Militar, é portempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica,a cessação da periculosidade do internado. Perícia médica § 1º A perícia médica é realizada no prazo mínimo fixado à internação e, não sendoesta revogada, deve ser repetida de ano em ano. § 2º A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situaçãoanterior se o indivíduo, dentro do decurso de um ano, vier a praticar fato indicativo depersistência da periculosidade.
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Em: 10/11/2022

Art. 662. Depois de proceder às diligências que julgar necessárias, o juiz ouvirá oMinistério Público e o condenado, concedendo a cada um o prazo de três dias paraalegações. § 1º Será dado defensor ao condenado que o requerer. § 2º Se o condenado estiver foragido, o juiz ordenará as diligências que julgarconvenientes, ouvido o Ministério Público, que poderá apresentar provas dentro do prazoque lhe fôr concedido. § 3º Findos os prazos concedidos ao condenado e ao Ministério Público, o juiz proferiráa sua decisão. Tempo da internação   JURISPRUDÊNCIA 
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Em: 10/11/2022

Art. 661. A aplicação da medida de segurança, nos casos previstos neste capítulo,incumbirá ao juiz da execução e poderá ser decretada de ofício ou a requerimento doMinistério Público. Fatos indicativos de periculosidade Parágrafo único. O diretor do estabelecimento que tiver ciência de fatos indicativos depericulosidade do condenado a quem não tiver sido imposta medida de segurança, deverálogo comunicá-los ao juiz da execução. Diligências   JURISPRUDÊNCIA 
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Em: 10/11/2022

Art. 660. Ainda depois de transitar em julgado a sentença absolutória, poderá serimposta medida de segurança, enquanto não decorrer tempo equivalente ao de sua duraçãomínima, ao agente absolvido no caso do art. 48 do Código Penal Militar, ou a que a lei,por outro modo, presuma perigoso. Aplicação pelo juiz   JURISPRUDÊNCIA 
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Em: 10/11/2022

Art. 659. Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar ocondenado, poderá ser imposta medida de segurança, se não a houver decretado asentença, e fatos anteriores, não apreciados no julgamento, ou fatos subseqüentes,demonstrarem a sua periculosidade. Imposição da medida ao agente isento de pena, ou perigoso   JURISPRUDÊNCIA 

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