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Art 1719 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.     JURISPRUDÊNCIA   APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL PARA DOAÇÃO DE IMÓVEL DE INTERDITADO AO FILHO. VEDAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. Consoante exegese do art. 1.781 c/c art.
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Art 1718 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.718. Qualquer forma de liquidação da entidade administradora, a que se refereo § 3 o do art. 1.713, não atingirá os valores a ela confiados, ordenando o juiz a sua transferência para outra instituição semelhante, obedecendo-se, no caso de falência, ao disposto sobre pedido de restituição.       JURISPRUDÊNCIA   AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. Interlocutória que indeferiu o pedido de depósito em Juízo dos alimentos. Reforma. Coagravante que é maior e casada, por conseguinte, cessou o dever do agravante de prestar alimentos.
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Art 1717 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.     JURISPRUDÊNCIA   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. Cédulas de crédito bancário e contrato de arrendamento mercantil. Sentença de parcial procedência para, no tocante à pactuação n.
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Art 1716 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.       JURISPRUDÊNCIA   APELAÇÃO. Ação monitória. Cumprimento de sentença. Constrição judicial sobre bem imóvel. Impenhorabilidade de Bem de Família. Proteção legal voluntária. Artigo 1711 do Código Civil. Manutenção até a morte de ambos os cônjuges. Artigo 1.716 do Código Civil. Entidade familiar preservada. Proteção legal caracterizada. Decisão de primeiro grau modificada. Recurso provido.
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Art 1715 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio. Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz. O que diz o art. 1.715 do Código Civil? O art. 1.715 do Código Civil (CC, art.
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Art 1714 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis. O que diz o art. 1.714 do Código Civil? O art. 1.714 do Código Civil (CC, art.
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Art 1712 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL  Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família. O que diz o art. 1.712 do Código Civil? O art. 1.712 do Código Civil (CC, art.
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Art 1711 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial. Parágrafo único.
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Art 1710 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido. O que diz o art. 1.710 do Código Civil? O art. 1.710 do Código Civil (CC, art.

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