Art. 1.330. Qualquer que seja o valor da meação, enquanto aquele que
pretender adivisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer na
parede, muro, vala, cercaou qualquer outra obra divisória.
JURISPRUDÊNCIA EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.Imóvel de copropriedade dos
litigantes. Julgamento de procedência. Inconformismo dos réus. Não
acolhimento. Preliminar: Juízo de admissibilidade recursal compete ao
Segundo Grau de Jurisdição, nos termos previstos no artigo 1010, §3º, do
Código de Processo Civil.
Art. 1.329. Não convindo os dois no preço da obra, será este arbitrado por
peritos,a expensas de ambos os confinantes. JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, CUMULADA COM
COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EXTINÇÃO,
COM DETERMINAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL.Apelação cível interposta
pela parte autora, visando à reforma parcial do julgado. 1) no caso em
comento, verifica-se que o d.
Art. 1.328. O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com
paredes,cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir
meação na parede, muro,valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do
que atualmente valer a obra e oterreno por ela ocupado (art. 1.297).
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.Ação de cobrança. Construção de muro
divisório entre propriedades limítrofes. Despesas suportadas pela autora.
Pedido de reembolso de metade do valor, deduzido em face do requerido
(proprietário confinante). Sentença de procedência. Irresignação do
requerido.
Art. 1.327. O condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas
regula-se pelodisposto neste Código (arts. 1.297 e 1.298; 1.304 a 1.307).
JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS,
INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES, EM AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO
DECORRENTE DE DOAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO
APENAS A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E PARTILHA DOS BENS EM QUE, NO TÍTULO DE
DOAÇÃO, HOUVE EXPRESSA DISPENSA DA COLAÇÃO AO INVENTÁRIO.
Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário
estipulação oudisposição de última vontade, serão partilhados na
proporção dos quinhões. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS E ALUGUEL EM BENEFÍCIO DE EX-CÔNJUGE. MANUTENÇÃO.
ART. 1.694 DO CC. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA ENTRE OS CÔNJUGES. CARÁTER
TRANSITÓRIO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EX-CÔNJUGE QUE ESTEVE AFASTADA DO
MERCADO DE TRABALHO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO LAR. CABIMENTO. PRECEDENTES DO
STJ. IMÓVEL ADQUIRIDO DURANTE O CASAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ART. 1.319 E 1.326 DO CC.
Art. 1.325. A maioria será calculada pelo valor dos quinhões. § 1 o
As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas pormaioria absoluta.
§ 2 o Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá ojuiz,
a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros. § 3 o
Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será esteavaliado
judicialmente. JURISPRUDÊNCIA TUTELA ANTECIPADA.Ação Ordinária.
Propriedade rural. Condomínio tradicional pro indiviso. As deliberações em
um condomínio são feitas pela maioria, considerando-se o valor dos
quinhões, como deflui dos arts.
Art. 1.324. O condômino que administrar sem oposição dos outros
presume-serepresentante comum. JURISPRUDÊNCIA IMÓVEL EM CONDOMÍNIO.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS.Sentença que julgou parcialmente procedente pedido
dos autores. Irresignação do réu-reconvinte. Sentença reformada em parte
1. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. Administração exclusiva pelos apelados, sem
poderes de representação. Violação aos artigos 1.323 e 1.324 do Código
Civil. Cessão indevida de direitos hereditários, da propriedade 1/3 do
imóvel, de irmã das partes em favor da apelada, esposa de um dos irmãos.
2. DESPESAS.
Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum,
escolherá oadministrador, que poderá ser estranho ao condomínio;
resolvendo alugá-la,preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao
que não o é. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
ALUGUÉIS. CONDOMIÍNIO DE FATO. BEM IMÓVEL COMUM. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO
LOCATÍCIA. PRETENSÃO DE COBRANÇA.Tratando-se de condomínio de fato, em
observância ao disposto no art.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem
adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o
apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o
condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa
benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Parágrafo único.