Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser
condômino, paraadministrar o condomínio, por prazo não superior a dois
anos, o qual poderá renovar-se. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. SENTENÇA
PROCEDENTE DO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NO CASO, CONDENAÇÃO DO
CONDOMÍNIO, POR SEU EX-SÍNDICO A PRESTAR AS CONTAS PEDIDAS NO PRAZO DE 30
(TRINTA) DIAS. CONFERIDA A DIMENSÃO DA ANTECEDENTE PROCESSO Nº
502155-88.2011.8.06.0001. DEFLAGRADA A PRIMEIRA FASE DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO.1. Rememore-se o caso.
Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de
incêndioou destruição, total ou parcial. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.
AÇÃO DEMOLITÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM
CONDOMÍNIO.Decadência. Rejeição. Construção que altera a estrutura
arquitetônica do condomínio. Necessidade de aprovação por todos os
condôminos conforme regras da convenção condominial. Reforma da sentença.
Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em
relaçãoao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS AJUIZADA CONTRA O ENTÃO
PROMITENTE COMPRADOR. PENHORA DO IMÓVEL QUE, NO CURSO DA AÇÃO DE
CONHECIMENTO, FOI ADQUIRIDO PELA ORA TERCEIRA EMBARGANTE.Regularidade da
CONSTRIÇÃO. Natureza propter rem da obrigação. IMÓVEL QUE GARANTE O
DÉBITO. Inexistência de violação ao devido processo legal ou aos limites
subjetivos da coisa julgada.
Art. 1.344. Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da
suaconservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias
inferiores. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL. REFORMA QUE SE IMPÕE.Decisão
agravada que deferiu a tutela provisória de urgência, consistente na
obrigação atribuída ao condomínio, ora agravante, de providenciar os
reparos necessários a fim de cessar os vazamentos bem como promover todos os
consertos dos danos listados no imóvel do autor.
Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro
edifício,destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da
aprovação da unanimidade doscondôminos. JURISPRUDÊNCIA CIVIL. AÇÃO
DE SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO DE CONDÔMINOS. APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA. AUTORIZAÇÃO PARA VENDA E CONSTRUÇÃO DE UM NOVO EDIFÍCIO.
NECESSIDADE DE VOTAÇÃO UNÂNIME DOS CONDÔMINOS. SENTENÇA MANTIDA- RECURSO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às
jáexistentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da
aprovação dedois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas
construções, nas partescomuns, suscetíveis de prejudicar a utilização,
por qualquer dos condôminos, daspartes próprias, ou comuns.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. ALTERAÇÃO DE ÁREA COMUM.
PRÉVIA AQUIESCÊNCIA DOS CONDÔMINOS. NECESSIDADE. ASSEMBLEIA. QUORUM.
INOBSERVÂNCIA. USO DE MÚSICA AO VIVO E ALTO FALANTES NO SALÃO DE FESTA.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO.
Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende: I - se
voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos; II - se úteis, de
voto da maioria dos condôminos. § 1 o As obras ou reparações
necessárias podem ser realizadas,independentemente de autorização, pelo
síndico, ou, em caso de omissão ou impedimentodeste, por qualquer
condômino.
Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um
condômino, oude alguns deles, incumbem a quem delas se serve.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. TAXAS CONDOMINIAIS.
CONDOMÍNIO IRREGULAR. ASSOCIAÇÃO. UTILIZAÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS PELO
CONDOMÍNIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A jurisprudência deste
colendo Tribunal perfilha o entendimento de que, a despeito de o condomínio
ser irregular, seus integrantes devem pagar a taxa condominial prevista na
respectiva convenção, por força do art. 9º da Lei nº 4.591/64.
Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns são
inseparáveis de suapropriedade exclusiva; são também inseparáveis das
frações ideais correspondentes asunidades imobiliárias, com as suas partes
acessórias. § 1 o Nos casos deste artigo é proibido alienar ou
gravar os bens emseparado. § 2 o É permitido ao condômino alienar
parte acessória de suaunidade imobiliária a outro condômino, só podendo
fazê-lo a terceiro se essa faculdadeconstar do ato constitutivo do
condomínio, e se a ela não se opuser a respectivaassembléia geral.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para
veículos,preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a
estranhos, e, entretodos, os possuidores. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME DA MATÉRIA RELATIVA AO FATO DA EMPRESA EXECUTADA ENCONTRAR-SE EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.Preclusão. Possibilidade de prosseguimento da
execução em face dos codevedores que já foi objeto de exame em recurso
anterior. Reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel que serve de
residência para a coexecutada.