Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do
condomínio na proporção das suas fraçõesideais, salvo disposição em
contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931,de 2004) II
- não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III -
não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não
asutilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos
possuidores, ouaos bons costumes.
Art. 1.335. São direitos do condômino: I - usar, fruir e livremente
dispor das suas unidades; II - usar das partes comuns, conforme a sua
destinação, e contanto que não exclua autilização dos demais
compossuidores; III - votar nas deliberações da assembléia e delas
participar, estando quite. JURISPRUDÊNCIA CONDOMÍNIO. AÇÃO
COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DE AMBAS AS PARTES.Cerceamento de
defesa. Incorrência.
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os
interessadoshouverem por bem estipular, a convenção determinará: I - a
quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos
paraatender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; II
- sua forma de administração; III - a competência das assembléias,
forma de sua convocação e quorum exigido paraas deliberações; IV - as
sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores; V - o
regimento interno.
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser
subscritapelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e
torna-se, desde logo,obrigatória para os titulares de direito sobre as
unidades, ou para quantos sobre elastenham posse ou detenção. Parágrafo
único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do
condomíniodeverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou
testamento,registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar
daquele ato, além dodisposto em lei especial: I - a discriminação e
individualização das unidades de propriedade exclusiva,estremadas uma das
outras e das partes comuns; II - a determinação da fração ideal
atribuída a cada unidade, relativamente aoterreno e partes comuns; III - o
fim a que as unidades se destinam. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONTRUÇÃO.
DANOS MORAIS.
Art. 1.330. Qualquer que seja o valor da meação, enquanto aquele que
pretender adivisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer na
parede, muro, vala, cercaou qualquer outra obra divisória.
JURISPRUDÊNCIA EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.Imóvel de copropriedade dos
litigantes. Julgamento de procedência. Inconformismo dos réus. Não
acolhimento. Preliminar: Juízo de admissibilidade recursal compete ao
Segundo Grau de Jurisdição, nos termos previstos no artigo 1010, §3º, do
Código de Processo Civil.
Art. 1.329. Não convindo os dois no preço da obra, será este arbitrado por
peritos,a expensas de ambos os confinantes. JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, CUMULADA COM
COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EXTINÇÃO,
COM DETERMINAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL.Apelação cível interposta
pela parte autora, visando à reforma parcial do julgado. 1) no caso em
comento, verifica-se que o d.
Art. 1.328. O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com
paredes,cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir
meação na parede, muro,valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do
que atualmente valer a obra e oterreno por ela ocupado (art. 1.297).
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.Ação de cobrança. Construção de muro
divisório entre propriedades limítrofes. Despesas suportadas pela autora.
Pedido de reembolso de metade do valor, deduzido em face do requerido
(proprietário confinante). Sentença de procedência. Irresignação do
requerido.
Art. 1.327. O condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas
regula-se pelodisposto neste Código (arts. 1.297 e 1.298; 1.304 a 1.307).
JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS,
INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES, EM AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO
DECORRENTE DE DOAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO
APENAS A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E PARTILHA DOS BENS EM QUE, NO TÍTULO DE
DOAÇÃO, HOUVE EXPRESSA DISPENSA DA COLAÇÃO AO INVENTÁRIO.