Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário
estipulação oudisposição de última vontade, serão partilhados na
proporção dos quinhões. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS E ALUGUEL EM BENEFÍCIO DE EX-CÔNJUGE. MANUTENÇÃO.
ART. 1.694 DO CC. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA ENTRE OS CÔNJUGES. CARÁTER
TRANSITÓRIO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EX-CÔNJUGE QUE ESTEVE AFASTADA DO
MERCADO DE TRABALHO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO LAR. CABIMENTO. PRECEDENTES DO
STJ. IMÓVEL ADQUIRIDO DURANTE O CASAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ART. 1.319 E 1.326 DO CC.
Art. 1.325. A maioria será calculada pelo valor dos quinhões. § 1 o
As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas pormaioria absoluta.
§ 2 o Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá ojuiz,
a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros. § 3 o
Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será esteavaliado
judicialmente. JURISPRUDÊNCIA TUTELA ANTECIPADA.Ação Ordinária.
Propriedade rural. Condomínio tradicional pro indiviso. As deliberações em
um condomínio são feitas pela maioria, considerando-se o valor dos
quinhões, como deflui dos arts.
Art. 1.324. O condômino que administrar sem oposição dos outros
presume-serepresentante comum. JURISPRUDÊNCIA IMÓVEL EM CONDOMÍNIO.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS.Sentença que julgou parcialmente procedente pedido
dos autores. Irresignação do réu-reconvinte. Sentença reformada em parte
1. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. Administração exclusiva pelos apelados, sem
poderes de representação. Violação aos artigos 1.323 e 1.324 do Código
Civil. Cessão indevida de direitos hereditários, da propriedade 1/3 do
imóvel, de irmã das partes em favor da apelada, esposa de um dos irmãos.
2. DESPESAS.
Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum,
escolherá oadministrador, que poderá ser estranho ao condomínio;
resolvendo alugá-la,preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao
que não o é. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
ALUGUÉIS. CONDOMIÍNIO DE FATO. BEM IMÓVEL COMUM. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO
LOCATÍCIA. PRETENSÃO DE COBRANÇA.Tratando-se de condomínio de fato, em
observância ao disposto no art.
Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem
adjudicá-laa um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o
apurado, preferindo-se, navenda, em condições iguais de oferta, o
condômino ao estranho, e entre os condôminosaquele que tiver na coisa
benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhãomaior.
Parágrafo único.
Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras
de partilhade herança (arts. 2.013 a 2.022). JURISPRUDÊNCIA DUPLA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. VENDA DE IMÓVEL. UNIÃO ESTÁVEL.
DISSOLUÇÃO. BENS EM CONDOMÍNIO. ANULAÇÃO. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DOS
FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. ÔNUS
DA PROVA DA PARTE RÉ. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VERBA SUCUMBENCIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.1.
Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da
coisa comum,respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da
divisão. § 1 o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a
coisa comumpor prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação
ulterior. § 2 o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão
estabelecidapelo doador ou pelo testador. § 3 o A requerimento de
qualquer interessado e se graves razões oaconselharem, pode o juiz
determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.
Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da
coisa epelo dano que lhe causou. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. COPROPRIEDADE.
UTIIZAÇÃO EXCLUSIVA. OPOSIÇÃO.Nos termos do art. 1.319 do Código Civil,
quem ocupa exclusivamente o imóvel em copropriedade deverá pagar aos demais
que se opõem à ocupação, os valores a título de aluguel proporcional,
quando demonstrada oposição.
Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da
comunhão, edurante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação
regressiva contra os demais. JURISPRUDÊNCIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARINA E GUARDA DE
EMBARCAÇÃO. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA POR UM DOS COPROPRIETÁRIOS. ARRESTO
CAUTELAR. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL OU
SOLIDÁRIA. PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DA EMBARCAÇÃO. MEDIDA CABÍVEL.I.
Art. 1.317. Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos,
sem sediscriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular
solidariedade, entende-seque cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu
quinhão na coisa comum. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA.
PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA NA SENTENÇA. ALEGADA NULIDADE DE ATOS PRATICADOS
POR ADVOGADO APÓS A EXTINÇÃO DO MANDATO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO IN REM
SUAM OU EM CAUSA PRÓPRIA. SUPOSTA INVALIDADE. HIPÓTESE DE ANULABILIDADE.