Art. 1.306. O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da
espessura,não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois
prédios, e avisandopreviamente o outro condômino das obras que ali tenciona
fazer; não pode semconsentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários,
ou obras semelhantes,correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas
do lado oposto. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANO INFECTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E
MATERIAIS.Aplicabilidade do código de processo civil de 73.
Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede
divisóriaaté meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o
direito a haver meio valordela se o vizinho a travejar, caso em que o
primeiro fixará a largura e a profundidade doalicerce. Parágrafo único.
Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tivercapacidade
para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé
semprestar caução àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita
aalinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede
divisória doprédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas
terá de embolsar ao vizinhometade do valor da parede e do chão
correspondentes. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE
VIZINHANÇA. EDIFICAÇÃO DE GARAGEM JUNTO À PAREDE CONSTRUÍDA PELA
AUTORA.Pleito indenizatório.
Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a
menos de trêsmetros do terreno vizinho. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DIREITO DE VIZINHANÇA. IMÓVEL RURAL.
CONSTRUÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. CAUSA SEM
CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS.1. Quanto ao direito de
vizinhança em zona rural, o artigo 1.303 do Código Civil proíbe o
levantamento de edificações a menos de três metros do terreno vizinho.
Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da
obra,exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu
prédio; escoado oprazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao
disposto no artigo antecedente,nem impedir, ou dificultar, o escoamento das
águas da goteira, com prejuízo para oprédio vizinho. Parágrafo único.
Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for aquantidade,
altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a
suaedificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.
JURISPRUDÊNCIA I.
Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a
menos demetro e meio do terreno vizinho. § 1 o As janelas cuja visão
não incida sobre a linha divisória,bem como as perpendiculares, não
poderão ser abertas a menos de setenta e cincocentímetros. § 2 o As
disposições deste artigo não abrangem as aberturas paraluz ou
ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte
decomprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA.
Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não
despejeáguas, diretamente, sobre o prédio vizinho. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO DE VIZINHANÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO, E
JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. INSURGÊNCIA
DO RÉU. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE SUA EDIFICAÇÃO
E OS DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL DA AUTORA.Improcedência. Estilicídio.
Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que
lheaprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E
INDENIZAÇÃO. REALIZAÇÃO DE OBRA EM IMÓVEL VIZINHO. DANOS ESTRUTURAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA.1.
Consoante o art. 1299 do Código Civil, o proprietário pode levantar em seu
terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os
regulamentos administrativos, sendo que esta previsão foi observada no caso
dos autos.
Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se
determinarão deconformidade com a posse justa; e, não se achando ela
provada, o terreno contestado sedividirá por partes iguais entre os
prédios, ou, não sendo possível a divisãocômoda, se adjudicará a um
deles, mediante indenização ao outro. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMOLIÇÃO DE MURO DIVISÓRIO
E EXECUÇÃO DE OBRAS EM LOTE CONFRONTANTE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.1. Danos físicos em edificação.
Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de
qualquermodo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu
confinante a proceder comele à demarcação entre os dois prédios, a
aviventar rumos apagados e a renovar marcosdestruídos ou arruinados,
repartindo-se proporcionalmente entre os interessados asrespectivas despesas.