Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também,
àdesvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a
tolerar a passagem,através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros
condutos subterrâneos deserviços de utilidade pública, em proveito de
proprietários vizinhos, quando de outromodo for impossível ou
excessivamente onerosa. Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode
exigir que a instalação sejafeita de modo menos gravoso ao prédio onerado,
bem como, depois, seja removida, à suacusta, para outro local do imóvel.
Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente
ou porto,pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o
vizinho a lhe dar passagem,cujo rumo será judicialmente fixado, se
necessário. § 1 o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel
mais naturale facilmente se prestar à passagem. § 2 o Se ocorrer
alienação parcial do prédio, de modo que uma daspartes perca o acesso a
via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra devetolerar a
passagem.
Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono
do soloonde caíram, se este for de propriedade particular.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.Cumprimento de sentença. Decisão
que determinou a expedição de mandado de constatação para que seja
averiguado se ainda há obstáculo que impeça ou dificulte a passagem do
Autor e demais habitantes cadastrados do Imóvel. Insurgência do Réu.
Descabimento. Passagem forçada (Artigo 1.284 do Código Civil). Instituto de
direito pessoal, atrelado ao direito de vizinhança, diverso da servidão de
passagem.
Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do
prédio,poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo
proprietário do terrenoinvadido. JURISPRUDÊNCIA RECURSO INOMINADO. DANOS
MATERIAIS. QUEBRA DE GALHO DE ÁRVORE DE IMÓVEL VIZINHO, PERTENCENTE À
RECLAMADA.Perfuração de telha do imóvel da reclamante. Sentença que
condenou a reclamada ao custeio da telha e da mão de obra para a troca, no
total de R$ 248,01 (duzentos e quarenta e oito reais e um centavo).
Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se
pertencer emcomum aos donos dos prédios confinantes. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. RECONVENÇÃO.Reintegração de
posse. Preliminar de nulidade de sentença, por cerceamento de defesa. Área
disputada entre vizinhos confinantes. Solução que passa pela análise
técnico-jurídica da disposição entre os imóveis. Desnecessidade de prova
testemunhal. Perícia que foi elucidativa e deu elementos suficientes ao
julgador para formar o seu convencimento.
Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém
tenha direitode fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor
delas as necessáriasgarantias contra o prejuízo eventual.
JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM PRETENSÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OBJETO DA LIDE QUE CUIDA DA DEMARCAÇÃO DA LINHA
DIVISÓRIA (LIMITE) ENTRE O LOTE DO AUTOR (LADO DIREITO) E O LOTE DO RÉU
(LADO ESQUERDO).
Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do
prédiovizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína,
bem como que lhepreste caução pelo dano iminente. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
BEM IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS
ABUSIVAS. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF NO CASO CONCRETO.
FGHAB. COBERTURA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA. RESPONSABIIDADE DO EMPREGADOR PELA
REPARAÇÃO CIVIL.
Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradasas
interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação,
quandoestas se tornarem possíveis. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DIREITO DE
VIZINHANÇA. RUÍDOS QUE ATRAPALHAM O SOSSEGO. CERCEAMENTO DE DEFESA
REFUTADO. DEVER DE ABSTENÇÃO.Excesso de barulho demonstrado.
Interferências no sossego da vizinhança (art. 1.277, do Código Civil) que
impõem o dever de abstenção, para que as rés eliminem a perturbação
causada (art. 1.279, do Código Civil);.
Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece
quando asinterferências forem justificadas por interesse público, caso em
que o proprietário ouo possuidor, causador delas, pagará ao vizinho
indenização cabal. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DE
VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE RUÍDOS EXCESSIVOS E
PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO.
HORÁRIOS DE POSSIBILIDADE DE FUNCIONAMENTO DA ASSOCIAÇÃO DEMANDADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I.
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de
fazer cessaras interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à
saúde dos que o habitam,provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a
natureza dautilização, a localização do prédio, atendidas as normas que
distribuem asedificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância
dos moradores davizinhança. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA.Função social da propriedade.