Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e
dívidas,renunciando à parte ideal. § 1 o Se os demais condôminos
assumem as despesas e as dívidas, arenúncia lhes aproveita, adquirindo a
parte ideal de quem renunciou, na proporção dospagamentos que fizerem. §
2 o Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comumserá
dividida. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO DA PROPRIEDADE EM NOME DE TERCEIRO.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO.
Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a
concorrer para asdespesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar
os ônus a que estiversujeita. Parágrafo único. Presumem-se iguais as
partes ideais dos condôminos. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. ÓRGÃO JULGADOR.
DESTINATÁRIO DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULTATIVIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS CONDOMINIAIS.
INADIMPLÊNCIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação,
sobre elaexercer todos os direitos compatíveis com a indivisão,
reivindicá-la de terceiro,defender a sua posse e alhear a respectiva parte
ideal, ou gravá-la. Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar
a destinação da coisa comum,nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos,
sem o consenso dos outros. JURISPRUDÊNCIA CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL EM COMUM, CUMULADA
COM EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.Feito distribuído, livremente, a 8ª Vara
Cível de São José do Rio Preto.
Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que
o vizinhoentre no prédio, mediante prévio aviso, para: I - dele
temporariamente usar, quando indispensável à reparação,
construção,reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;
II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem
casualmente. § 1 o O disposto neste artigo aplica-se aos casos de
limpeza oureparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e
nascentes e ao aparo decerca viva.
Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta
Seção éobrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas
e danos. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA
GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. INDENIZAÇÃO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.Nos
termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, O juiz somente
poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço
suscetível deprovocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que
comprometa a segurança doprédio vizinho, senão após haverem sido feitas
as obras acautelatórias. Parágrafo único. O proprietário do prédio
vizinho tem direito a ressarcimento pelosprejuízos que sofrer, não obstante
haverem sido realizadas as obras acautelatórias. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1.DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL EM VIRTUDE DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO EM
TERRENO VIZINHO.Consoante o art.
Art. 1.310. Não é permitido fazer escavações ou quaisquer obras que tirem
ao poçoou à nascente de outrem a água indispensável às suas necessidades
normais. JURISPRUDÊNCIA CIVIL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL
PERTENCENTE AO CASAL. FIXAÇÃO DE ALUGUEL EM BENEFÍCIO DO CÔNJUGE PRIVADO
DA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. ART. 1.310 DO CC/02 APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO EG.
STJ E DO COLENDO TJDFT. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do art. 1.319 do
Código Civil em vigor. "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que
percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou". 2.
Art. 1.309. São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar,
para usoordinário, a água do poço, ou nascente alheia, a elas
preexistentes. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões,
fornos ouquaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir
infiltrações ouinterferências prejudiciais ao vizinho. Parágrafo
único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e
osfogões de cozinha. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. ESCOAMENTO DE ÁGUAS
PLUVIAIS. INFILTRAÇÃO EM LOTE VIZINHO. DANOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECRETO
DE REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
PREPONDERÂNCIA DA PROVA TÉCNICA.
Art. 1.307. Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se
necessárioreconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcará com todas as
despesas, inclusive deconservação, ou com metade, se o vizinho adquirir
meação também na parte aumentada. JURISPRUDÊNCIA DIREITO DE
VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO NA DIVISA DE TERRENOS, COM O ALTEAMENTO DO MURO
LEVANTADO PELO PROPRIETÁRIO CONFINANTE. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO PARA A
PROPRIEDADE VIZINHA. SENTENÇA EM QUE DETERMINADA DEMOLIÇÃO. A P E L A Ç
Õ E S. P R O V I M E N T O.1.