Art. 1.266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual
entre odescobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo
seja o descobridor. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO
REGISTRADO EM NOME DA EMBARGANTE. BEM MÓVEL ENCONTRADO NA POSSE DO
EXECUTADO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE PELA TRADIÇÃO. MANUTENÇÃO
PENHORA.
Art. 1.265. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se
forachado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não
autorizado. JURISPRUDÊNCIA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE DEPÓSITO.
DEVEDOR FIDUCIANTE. DEPOSITÁRIO INFIEL. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO CIVIL. NÃO CABIMENTO."Ao devedor fiduciante não se deve dispensar,
por equiparação, igual tratamento ao depositário de que cuida o artigo
1.265 do Código Civil (art. 627, CC 2002)". (TJSP; APL 992.08.022056-7; Ac.
4594571; Macatuba; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado E; Rel.
Des.
Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono
não hajamemória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio
e o que achar otesouro casualmente. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a
propriedade,não sendo essa ocupação defesa por lei. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISO IV, COMBINADO COM O
ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE
DEVIDAMENTE COMPROVADAS.Atipicidade da conduta. Coisa de ninguém. Casa
abandonada. Artigo 1.263 do Código Civil. Inviabilidade. Erro de tipo.
Artigo 20 do Código Penal. Inexistência.
Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts.
1.243 e1.244. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.Ação de usucapião de
bem móvel (veículo automotor). Sentença de improcedência. Insurgência da
autora. Pleito de reconhecimento de usucapião, sob a alegação de que
decorreu o lapso temporal de 05 anos com posse pacífica do veículo.
Acolhimento. Contrato de arrendamento mercantil quitado, o que afasta a posse
precária e enseja o reconhecimento da posse pacífica. Configuração de
animus domini.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos,
produziráusucapião, independentemente de título ou boa-fé.
JURISPRUDÊNCIA USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL.Veículo automotor. Autor que se
encontra na posse do bem há mais de cinco anos. Possibilidade. Cerceamento
de defesa inocorrente. Justo título e boa-fé que são dispensáveis na
presente hipótese, em que a posse mansa e pacífica da coisa móvel se
prolongou por período superior a cinco anos. Inteligência do art. 1.261 do
Código Civil.
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e
incontestadamentedurante três anos, com justo título e boa-fé,
adquirir-lhe-á a propriedade. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. VEÍCULO.Contrato de compra e venda com cláusula
de reserva de domínio. Quitação do contrato. Ante a documentação
acostada, concedida a gratuidade judiciária ao demandado e suspensa a
exigibilidade dos ônus sucumbenciais a que condenado. De outro lado, deve
figurar no polo passivo a pessoa que realmente disputa a posse e o domínio
do bem com o autor.
Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio
exceder avigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo
invadido, e responde porperdas e danos que abranjam o valor que a invasão
acrescer à construção, mais o daárea perdida e o da desvalorização da
área remanescente; se de má-fé, é obrigado ademolir o que nele construiu,
pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos emdobro.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
BENFEITORIAS. CONTRATO DE GAVETA. ADQUIRENTE/POSSUIDOR.
Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade
solo alheioem proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o
construtor de boa-fé apropriedade da parte do solo invadido, se o valor da
construção exceder o dessa parte, eresponde por indenização que
represente, também, o valor da área perdida e adesvalorização da área
remanescente. Parágrafo único.
Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não
pertencerem assementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em
solo alheio. Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou
materiais poderá cobrar doproprietário do solo a indenização devida,
quando não puder havê-la do plantador ouconstrutor. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS
PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.1. Código de processo civil de 2015.
Aplicabilidade. 2.