Art 1276 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1276 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de nãomais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderáser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Municípioou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições. § 1 o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmascircunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, àpropriedade da União, onde quer que ele se localize.
Art 1275 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1275 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia; III - por abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por desapropriação. Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedadeimóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo noRegistro de Imóveis. JURISPRUDÊNCIA  RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Art 1273 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1273 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outraparte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu,abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em queserá indenizado. JURISPRUDÊNCIA  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ART. 373, INCISO I, CPC. ART. 1.272 E 1.273, CC. DIREITOS REAIS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVIDOS A PARTE APELADA.
Art 1272 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1272 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ouadjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possívelsepará-las sem deterioração. § 1 o Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindodispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhãoproporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado. § 2 o Se uma das coisas puder considerar-se principal, o donosê-lo-á do todo, indenizando os outros. JURISPRUDÊNCIA  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO.
Art 1271 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá odano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1 o do artigo antecedente, quando irredutível a especificação. JURISPRUDÊNCIA 
Art 1270 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente,será do especificador de boa-fé a espécie nova. § 1 o Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se aespécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima. § 2 o Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela,da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima,a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o damatéria-prima. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
Art 1269 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécienova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior. JURISPRUDÊNCIA  EMBARGOS.Cumprimento de mandado de reintegração de posse resultante da procedência de ação de rescisão de compromisso de compra e venda c/c reintegração de posse. Cessão de direitos sem a anuência do titular do domínio e ou registro no mapa imobiliário. Indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias. Art. 1.269 do Código Civil -Sentença procedência mantida. Recurso desprovido.
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Art 1268 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena apropriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimentocomercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como aqualquer pessoa, o alienante se afigurar dono. § 1 o Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirirdepois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em queocorreu a tradição. § 2 o Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver portítulo um negócio jurídico nulo.
Art 1267 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1267 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antesda tradição. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuirpelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição dacoisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse dacoisa, por ocasião do negócio jurídico. JURISPRUDÊNCIA  PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.Embargos de terceiro. Posse de boa-fé. Sentença reformada.

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