Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção
de nãomais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse
de outrem, poderáser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois,
à propriedade do Municípioou à do Distrito Federal, se se achar nas
respectivas circunscrições. § 1 o O imóvel situado na zona rural,
abandonado nas mesmascircunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago,
e passar, três anos depois, àpropriedade da União, onde quer que ele se
localize.
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a
propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia; III - por
abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da
propriedadeimóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou
do ato renunciativo noRegistro de Imóveis. JURISPRUDÊNCIA RECURSO
INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE
C/C ANULATÓRIA DE DÉBITOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie
nova, àconfusão, comissão ou adjunção aplicam-se as normas dos arts.
1.272 e 1.273. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à
outraparte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o
que não for seu,abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao
que lhe pertencer, caso em queserá indenizado. JURISPRUDÊNCIA CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES DA PARTE
AUTORA. NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
ART. 373, INCISO I, CPC. ART. 1.272 E 1.273, CC. DIREITOS REAIS.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVIDOS A PARTE
APELADA.
Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas
ouadjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo
possívelsepará-las sem deterioração. § 1 o Não sendo possível a
separação das coisas, ou exigindodispêndio excessivo, subsiste indiviso o
todo, cabendo a cada um dos donos quinhãoproporcional ao valor da coisa com
que entrou para a mistura ou agregado. § 2 o Se uma das coisas puder
considerar-se principal, o donosê-lo-á do todo, indenizando os outros.
JURISPRUDÊNCIA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE
CONHECIMENTO.
Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se
ressarcirá odano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do
§ 1 o do artigo antecedente, quando irredutível a especificação.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma
precedente,será do especificador de boa-fé a espécie nova. § 1 o
Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se aespécie nova se
obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima. § 2 o Em
qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela,da escultura,
escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima,a
espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder
consideravelmente o damatéria-prima. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia,
obtiver espécienova, desta será proprietário, se não se puder restituir
à forma anterior. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS.Cumprimento de mandado de
reintegração de posse resultante da procedência de ação de rescisão de
compromisso de compra e venda c/c reintegração de posse. Cessão de
direitos sem a anuência do titular do domínio e ou registro no mapa
imobiliário. Indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias. Art.
1.269 do Código Civil -Sentença procedência mantida. Recurso desprovido.
Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena
apropriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou
estabelecimentocomercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao
adquirente de boa-fé, como aqualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.
§ 1 o Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirirdepois a
propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em
queocorreu a tradição. § 2 o Não transfere a propriedade a
tradição, quando tiver portítulo um negócio jurídico nulo.
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios
jurídicos antesda tradição. Parágrafo único. Subentende-se a
tradição quando o transmitente continua a possuirpelo constituto
possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição dacoisa,
que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na
posse dacoisa, por ocasião do negócio jurídico. JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.Embargos de terceiro. Posse de boa-fé.
Sentença reformada.