CÓDIGO CIVIL
Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

ARTIGO 1283 DO CC COMENTADO
O que são árvores limítrofes no Direito de Vizinhança?
Árvores limítrofes são aquelas plantadas exatamente sobre a linha divisória entre dois imóveis, de modo que o tronco nasce metade em cada propriedade.
Nessa situação, a árvore passa a ser condomínio forçado entre os vizinhos: ambos são coproprietários e devem compartilhar direitos, deveres e despesas relacionadas a ela.
♦ Características das árvores limítrofes
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Propriedade comum
Se o tronco está na divisa, a árvore pertence a ambos os proprietários, independentemente de quem plantou. -
Uso e manejo conjunto
Podas, cortes, remoções e qualquer intervenção significativa devem ser decididos por ambos, salvo urgência comprovada (ex.: risco de queda). -
Divisão dos frutos
Frutos colhidos pertencem aos dois proprietários em partes iguais. -
Despesas compartilhadas
Custos de poda, tratamento, remoção e manejo devem ser repartidos proporcionalmente. -
Responsabilidade conjunta
Se a árvore causar dano a terceiros (queda de galhos, raízes que invadem outro imóvel), ambos podem ser responsabilizados.
♦ Como identificar uma árvore limítrofe
Uma árvore será considerada limítrofe quando:
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o tronco nasce exatamente sobre a linha divisória;
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a base do tronco ocupa parte do solo de cada propriedade;
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não é possível determinar que a árvore esteja inteiramente em um só terreno.
→ Se apenas as raízes ou galhos ultrapassam o limite, mas o tronco está dentro de um único imóvel, não é árvore limítrofe — a propriedade é exclusiva.
♦ Exemplos práticos
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Uma mangueira nasce bem no marco divisório: ambos os vizinhos devem autorizar a poda e dividir os frutos.
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Uma árvore plantada no muro cuja base está metade em cada terreno: qualquer corte exige anuência dos dois.
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Se a árvore limítrofe oferece risco (inclinação, pragas, apodrecimento), os vizinhos dividem as despesas de remoção.
É possível cortar os galhos da árvore do vizinho?
Sim. O proprietário pode cortar os galhos da árvore do vizinho que invadem seu terreno, desde que o tronco esteja integralmente na propriedade alheia. Esse direito decorre do uso regular da propriedade e da proteção contra interferências indevidas. O corte deve ser limitado à área invadida e feito de maneira que não comprometa a estrutura da árvore, evitando abuso de direito.
Se você atua em ações de Direito de Vizinhança, abaixo desta explicação encontrará petições relacionadas ao tema, prontas para uso.
♦ Quando o corte é permitido
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Quando somente os galhos ultrapassam a linha divisória.
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Quando os galhos prejudicam o uso normal do imóvel (sombra excessiva, sujeira, risco, queda de frutos).
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Quando o vizinho não atende à solicitação de realizar a poda.
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Quando a árvore oferece risco à segurança.
→ Nesses casos, o morador pode podar apenas a parte que invade seu terreno, sem entrar na propriedade do vizinho.
♦ Cuidados necessários
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Não cortar o tronco nem causar dano irreversível à árvore.
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Evitar poda drástica que comprometa a saúde da planta (configura abuso de direito).
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Registrar a invasão (fotos, vídeos) caso seja necessária prova futura.
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Se o corte exigir acesso ao imóvel vizinho, é preciso autorização — ou pedido judicial.
♦ Quando NÃO é permitido cortar
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Se a árvore for limítrofe (tronco sobre a divisa) → a árvore é comum, e qualquer corte deve ser conjunto.
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Se o corte causar dano significativo ao vizinho ou ao valor da árvore.
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Se a poda extrapolar a parte que invade o terreno.
♦ Exemplos práticos
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Os galhos de uma mangueira do vizinho entram no quintal e sujam sua área: você pode podar a parte que invade seu lote.
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Os ramos de uma árvore alta ameaçam destruir seu telhado: você pode cortá-los, desde que não danifique o tronco.
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Se a árvore for limítrofe → é necessário acordo ou decisão judicial.
Quando a árvore pertence a ambos os vizinhos?
A árvore pertence a ambos os vizinhos quando o tronco nasce exatamente sobre a linha divisória entre os dois imóveis.
Nessa situação, ela é chamada de árvore limítrofe, configurando condomínio forçado, em que cada proprietário detém meia propriedade da árvore — independentemente de quem plantou, cuidou ou pretende utilizá-la.
♦ Como identificar que a árvore pertence aos dois vizinhos
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O tronco está metade em cada terreno;
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A base da árvore toca simultaneamente as duas propriedades;
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Não é possível afirmar que a árvore está integralmente em um dos lados;
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A linha divisória “corta” o tronco.
→ Apenas galhos ou raízes ultrapassando o limite não tornam a árvore comum. Ela só é compartilhada quando o tronco está na divisa.
♦ Consequências práticas da copropriedade
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Decisões conjuntas
Corte, retirada, poda drástica ou substituição só podem ocorrer com anuência dos dois vizinhos, salvo urgência (ex.: risco de queda). -
Divisão dos frutos
Frutos colhidos pertencem a ambos em partes iguais. -
Divisão das despesas
Custos de poda, remoção, tratamento e manutenção devem ser rateados proporcionalmente. -
Responsabilidade conjunta por danos
Se um galho da árvore limítrofe cai e causa prejuízo a terceiros, ambos respondem proporcionalmente ao seu quinhão. -
Uso equilibrado da árvore
Nenhum dos vizinhos pode realizar intervenção que prejudique a árvore ou afete o uso do outro.
♦ Exemplos práticos
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O tronco de uma jabuticabeira nasce exatamente no muro → é propriedade comum, exigindo decisões em conjunto.
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Uma árvore na divisa apresenta risco de queda → ambos devem providenciar a remoção.
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Um vizinho quer cortar radicalmente, o outro não → será necessária solução consensual ou pedido judicial, já que nenhum deles pode agir sozinho.
Quem responde por danos causados por árvore limítrofe?
Quando a árvore tem o tronco exatamente sobre a linha divisória, ela é considerada árvore limítrofe, pertencente a ambos os vizinhos em condomínio forçado. Nesses casos, os danos decorrentes da árvore — queda de galhos, raízes invasoras, danos ao muro, danos a terceiros — geram responsabilidade conjunta, salvo se houver culpa exclusiva de um deles.
Se a atuação de apenas um vizinho causa ou agrava o dano (por poda irregular, corte indevido ou intervenção sem consentimento), ele passa a responder individualmente.
♦ Responsabilidade em árvores limítrofes
♦ Regra geral: responsabilidade conjunta
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A árvore é comum;
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Ambos usufruem e ambos devem zelar;
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Ambos podem responder perante terceiros;
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Cada um arca proporcionalmente com os danos.
♦ Exceção: culpa exclusiva de um dos vizinhos
Se um vizinho:
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realiza corte irregular;
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entra no imóvel alheio sem autorização;
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realiza poda agressiva que compromete a estrutura da árvore;
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gera risco por negligência;
→ Ele responde sozinho pelos prejuízos, materiais e morais.
♦ Caso fortuito ou força maior
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Tempestades excepcionais, vendavais e eventos inevitáveis podem excluir a responsabilidade, desde que comprovado que a árvore estava saudável e sem risco prévio.
♦ Reforço jurisprudencial
O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que intervenções indevidas realizadas por apenas um dos vizinhos podem gerar responsabilidade exclusiva.
No caso abaixo, a ré realizou o corte do tronco da árvore no limite do muro, invadiu o terreno do autor sem autorização e deixou galhos e troncos sobre sua área, ocasionando danos materiais e morais:
“Os prepostos da parte ré procederam ao corte do tronco da árvore na altura do muro divisório e largaram os troncos e galhos cortados no imóvel do autor, sem demonstrar autorização deste último para tanto. [...] Invasão do imóvel do autor e a realização do corte do tronco da árvore nele plantada são condutas aptas a ofender direitos fundamentais, tais como segurança, propriedade e moradia.”
(TJSP; AC 1020522-11.2021.8.26.0482; Ac. 15957181; Presidente Prudente; 26ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 17/08/2022; DJESP 23/08/2022; p. 2607)
Esse precedente reforça que:
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apenas podar galhos que ultrapassam a divisa é permitido (art. 1.283 do CC),
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cortar o tronco, invadir o imóvel alheio ou causar perda ornamental gera indenização por danos materiais e morais.
♦ Exemplos práticos
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Galho de árvore limítrofe cai sobre veículo de terceiro
→ ambos os vizinhos respondem. -
Um vizinho corta o tronco sem consentimento e danifica o muro
→ responsabilidade exclusiva dele, com indenização integral. -
Árvore limítrofe cai após tempestade excepcional e estava saudável
→ possível exclusão de responsabilidade, por caso fortuito.
Qual a diferença entre árvore limítrofe e árvore totalmente dentro do lote?
A diferença está na localização do tronco.
A árvore limítrofe tem o tronco exatamente sobre a linha divisória, pertencendo a ambos os vizinhos em condomínio forçado.
Já a árvore totalmente dentro do lote pertence exclusivamente ao proprietário do terreno onde nasce, ainda que galhos ou raízes ultrapassem a divisa.
♦ Diferenças essenciais
♦ 1. Localização do tronco (critério decisivo)
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Árvore limítrofe: tronco nasce sobre a linha divisória → copropriedade obrigatória.
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Árvore dentro do lote: tronco nasce integralmente dentro do imóvel → propriedade exclusiva.
♦ 2. Direitos sobre a árvore
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Limítrofe:
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ambos podem usufruir dos frutos;
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decisões sobre poda ou corte devem ser conjuntas;
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custos de manutenção são rateados.
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Totalmente interna:
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todos os frutos pertencem ao proprietário;
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ele decide sozinho sobre manejo, corte e substituição.
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♦ 3. Responsabilidade por danos
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Limítrofe: responsabilidade compartilhada entre os vizinhos, salvo culpa exclusiva.
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Interna: responsabilidade apenas do proprietário da árvore.
♦ 4. Direito de poda pelo vizinho
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Limítrofe:
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o vizinho não pode cortar o tronco ou podar sem autorização;
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intervenções devem ser conjuntas.
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Interna:
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o vizinho pode podar apenas os galhos e raízes que invadem sua propriedade (art. 1.283 do CC), sem tocar o tronco.
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♦ 5. Exemplos práticos
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Árvore limítrofe: tronco nasce no muro; cada vizinho tem metade; as decisões devem ser combinadas.
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Árvore interna: tronco totalmente no terreno do vizinho; você só pode cortar os galhos que ultrapassam sua divisa.
Quais provas mostram que a árvore está no limite do terreno?
Para demonstrar que a árvore é limítrofe — isto é, que o tronco nasce exatamente sobre a linha divisória — o ideal é reunir provas técnicas, documentais e visuais capazes de mostrar, com precisão, onde o tronco toca o solo e como ele se relaciona com a divisa dos imóveis. Isso é fundamental para definir propriedade, responsabilidade e direito de poda.
A seguir, as principais provas aceitas em ações de Direito de Vizinhança.
♦ Provas mais eficazes para comprovar que a árvore está na linha divisória
♦ Levantamento topográfico (prova técnica mais forte)
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Feito por engenheiro ou agrimensor;
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Mostra a exata posição da linha divisória e a localização do tronco;
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Pode incluir memorial descritivo, croquis e coordenadas georreferenciadas.
→ É a prova mais convincente e costuma ser decisiva no processo.
♦ Laudo pericial judicial
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Determinado pelo juiz para esclarecer se o tronco está no limite;
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Analisa altura, inclinação, base, raízes e ponto de nascimento;
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Confronta os dados com matrícula, planta e normas urbanísticas.
→ Tem forte peso probatório e neutralidade técnica.
♦ Fotos e vídeos da base do tronco
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Registros feitos ao nível do solo;
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Mostram se o tronco toca duas propriedades ao mesmo tempo;
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Úteis para demonstrar o cenário antes de eventual corte ou poda.
→ Devem ser tiradas de vários ângulos.
♦ Planta do imóvel ou planta de situação
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Documento municipal que indica a linha divisória;
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Auxilia a comparar a posição da árvore com o limite.
♦ Matrícula e documentos registrários
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Embora não mostrem a árvore, indicam os limites oficiais do lote;
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A comparação entre matrícula e fotos pode corroborar a posição do tronco.
♦ Depoimentos de vizinhos ou antigos proprietários
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Podem relatar que a árvore sempre esteve “no meio do muro”;
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Servem como prova complementar, nunca isolada.
♦ Inspeção judicial
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O próprio juiz comparece ao local;
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Verificação direta da divisa e do nascimento do tronco;
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Muito útil em áreas urbanas com divisões claras (muros, cercas, marcos).
♦ Indícios estruturais da divisa
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Tronco tocando o muro;
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Raízes nascendo no alinhamento da cerca;
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Marco divisório incorporado à base da árvore.
→ Esses elementos ajudam a reforçar a tese de que o tronco está na linha limítrofe.
Resumo rápido
Você prova que a árvore é limítrofe quando demonstra que o tronco nasce exatamente sobre a linha divisória, e isso normalmente é confirmado por:
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levantamento topográfico;
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laudo pericial;
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fotos da base do tronco;
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plantas e documentos do imóvel;
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inspeção judicial.
É permitido podar galhos que invadem somente meu quintal?
Sim. Quando o tronco da árvore está totalmente dentro do lote do vizinho, você pode podar os galhos e raízes que ultrapassam a linha divisória e invadem o seu terreno.
Esse direito é garantido pelo art. 1.283 do Código Civil, desde que o corte se limite apenas à parte que invade o seu imóvel, sem tocar o tronco ou causar danos excessivos.
♦ Veja o que diz o art. 1.283 do Código Civil
Art. 1.283. O proprietário poderá cortar as raízes e os ramos de árvore do prédio vizinho, que se estenderem até o seu, até o plano vertical divisório.
♦ Como funciona o direito de poda
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Você pode cortar os ramos e raízes apenas no limite do seu terreno.
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Não pode adentrar o imóvel vizinho para realizar o corte.
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Não pode cortar o tronco, pois isso configura dano e abuso de direito.
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Se houver risco grave (queda, apodrecimento), é possível requerer intervenção judicial.
♦ Quando a poda é proibida
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Quando a árvore é limítrofe (tronco na divisa) → a árvore é comum e a poda deve ser decidida pelos dois.
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Quando a poda prejudica a saúde da árvore ou causa dano estrutural.
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Quando exige acesso ao terreno vizinho sem autorização.
♦ Exemplo prático
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Galhos de uma mangueira vizinha passam para o seu quintal e sujam a área → você pode cortar somente a parte que invade.
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Raízes entram no seu piso e causam rachaduras → você pode removê-las até o plano divisório.
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O vizinho nega poda de galho perigoso que ameaça sua casa → é possível pedir tutela judicial.
É possível exigir perícia para definir a posição da árvore?
Sim. Quando há divergência sobre onde o tronco da árvore nasce — se está dentro do terreno do vizinho, dentro do seu lote ou exatamente sobre a linha divisória — é plenamente possível exigir perícia técnica para definir a posição exata.
A perícia é o meio de prova mais preciso e aceito pelos tribunais para solucionar conflitos de Direito de Vizinhança envolvendo árvores.
♦ Quando a perícia é necessária
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Quando fotos e plantas não deixam claro se o tronco está na divisa;
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Quando cada vizinho apresenta versão diferente sobre a localização da árvore;
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Quando é preciso verificar invasão de raízes ou inclinação do tronco;
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Quando o conflito envolve responsabilidade por danos, necessidade de poda ou corte;
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Quando se discute se a árvore é limítrofe (condomínio forçado) ou exclusiva.
♦ O que a perícia analisa
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Posição exata do tronco em relação à linha divisória;
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Coordenadas georreferenciadas da base da árvore;
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Plantas, memorial descritivo e confrontações do imóvel;
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Estado estrutural da árvore (rachaduras, risco de queda, inclinação);
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Se a árvore está invadindo o imóvel vizinho com galhos ou raízes;
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Conformidade com normas urbanísticas.
→ A perícia costuma incluir croquis, fotografias técnicas e medições detalhadas.
♦ Tipos de prova pericial que podem ser solicitados
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Perícia de engenharia
— realizada por engenheiro civil, agrimensor ou perito ambiental. -
Levantamento topográfico
— prova complementar muito usada, definindo a exata linha do lote. -
Inspeção judicial
— o juiz pode, se necessário, visitar o local para confirmar a situação.
♦ Por que a perícia é importante?
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Define se a árvore pertence a um só proprietário ou a ambos;
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Determina quem responde por eventuais danos;
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Esclarece se a poda pode ser feita unilateralmente (art. 1.283 do CC);
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Subsidiará pedidos de tutela de urgência para impedir corte indevido;
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Evita conflitos prolongados e decisões contraditórias.
♦ Exemplo prático
Dois vizinhos discutem se a árvore pertence a apenas um deles ou se é limítrofe. Um quer podar profundamente; o outro alega copropriedade. A perícia, ao mostrar que o tronco nasce meio a meio, confirma o condomínio forçado e impede o corte unilateral.
O que fazer se o vizinho se recusar a dividir os gastos com a árvore?
Quando a árvore é limítrofe — isto é, quando o tronco nasce exatamente sobre a linha divisória dos imóveis — ela pertence a ambos os vizinhos em condomínio forçado. Por isso, os gastos necessários com poda, remoção, tratamento ou prevenção de riscos devem ser compartilhados.
Se o vizinho se recusa a pagar sua parte, existem caminhos probatórios, negociais e judiciais para resolver o impasse.
Abaixo desta explicação, você encontrará petições sobre o tema no Petições Online®.
♦ Como agir quando há recusa de participação nos custos
1) Notificação extrajudicial
É a providência mais recomendada antes de qualquer ação.
A notificação deve:
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explicar a situação da árvore (limítrofe, risco, necessidade de poda ou remoção);
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indicar o orçamento ou laudo;
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solicitar a divisão proporcional dos custos;
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oferecer prazo razoável para resposta.
→ Isso mostra boa-fé e cria prova sólida para eventual processo.
2) Orçamento e documentos técnicos
Reúna documentos que demonstrem:
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necessidade da intervenção;
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laudo técnico, se houver;
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orçamentos de empresas especializadas;
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fotos e vídeos do risco, danos ou invasão.
→ A prova documental facilita o convencimento do juiz e reforça o dever de rateio.
3) Tentativa de acordo formal
Se possível, proponha:
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pagamento proporcional;
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datas e etapas da intervenção;
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empresa responsável;
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divisão de custos em parcelas.
→ Um acordo evita desgaste e custos judiciais.
♦ Quando cabe ação judicial
Se o vizinho persiste na recusa, é possível propor:
♦ Ação de Obrigação de Fazer
Para obrigar o vizinho a:
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autorizar a poda;
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permitir o acesso ao local;
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participar dos custos da intervenção.
♦ Ação de Cobrança
Quando você teve de pagar sozinho a poda ou remoção por urgência ou risco.
→ Basta provar:
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que a árvore é limítrofe;
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que a intervenção era necessária;
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que o vizinho foi comunicado e se recusou;
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o valor da despesa.
♦ Quando a recusa gera responsabilidade
Se a recusa do vizinho causar:
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agravamento do risco,
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queda de galhos,
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danos ao seu imóvel ou a terceiros,
ele pode responder isoladamente pelos prejuízos, pois agiu com omissão culposa na gestão de um bem comum.
♦ Exemplo prático
A árvore limítrofe está inclinada e com galhos sobre o telhado.
Você notifica o vizinho para dividir o custo da poda. Ele se recusa. Por risco imediato, você paga a empresa e solicita a poda.
Com notas fiscais, fotos e a notificação enviada, é possível ingressar com ação de cobrança, pedindo o reembolso proporcional.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 1283 DO CÓDIGO CIVIL
DIREITO DE VIZINHANÇA.
Árvores frondosas de prédio de entidade condominial, que ultrapassam a extrema do prédio da autora. Pedido cominatório para a poda rejeitado em sentença, pelo fundamento da inexistência de prejuízo demonstrado com o fato. Recurso da autora. O art. 1.283 do Código Civil autoriza o corte dos ramos de árvore, até o plano vertical divisório, independentemente da demonstração de prejuízo. Evidência trazida pela prova fotográfica do fato constitutivo do direito da autora, que tem respaldo no art. 1.277 do Código Civil para fazer cessar a interferência prejudicial à segurança de seu imóvel, não sendo o caso de se exigir dela a ação direta para tanto, dada à proporção da invasão dos ramos das árvores. Acolhimento do pedido cominatório e rejeição do pleito de indenização por danos morais, para os quais, aí sim, se exigiria a prova de dano ou prejuízo. Sentença reformada. Recurso provido parcialmente. (TJSP; Apelação Cível 1001023-82.2025.8.26.0229; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2025; Data de Registro: 06/11/2025) (TJSP; AC 1001023-82.2025.8.26.0229; Hortolândia; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 06/11/2025)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXCLUSÃO DE DANOS MORAIS.
I. Caso em exame 1. Indenização por danos materiais referente ao prejuízo para recuperação da cerca viva. Apuração em liquidação de sentença. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) O réu agiu de forma dolosa ou com intenção de causar danos ao atear fogo no seu próprio lote e retirar plantas e cercas que invadiam o perímetro de sua residência. (II) A condenação por danos morais é cabível, considerando a alegação do réu de que não houve dano moral significativo à autora. III. Razões de decidir3. O dano moral precisa ser compreendido como aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, violando direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, o nome, a integridade psicológica etc. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. 4. No caso, a destruição da cerca viva é, primariamente, um dano material, cuja reparação já foi reconhecida. A falta de comprovação de abalo psicológico, social ou de outra ordem reduz a caracterização de um dano moral autônomo, limitando-se o evento ao campo do desconforto e aborrecimento. lV. Dispositivo e tese5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exclusão da compensação pelos danos morais é devida quando não há elementos que evidenciam danos à personalidade, à honra ou ao nome ou outro atributo da autora, mantendo-se a condenação pelos danos materiais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1283. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 140804, 7ª Turma Cível, Rel. FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, data de julgamento: 16/03/2022, PJE 30/06/2022, PJe 30/03/2022, Pág: Sem Página Cadastrada. (TJDF; AC 0715589-04.2023.8.07.0005; Ac. 1973914; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 26/02/2025; Publ. PJe 31/03/2025)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame: 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação pela qual buscava a requerente a instituição de passagem forçada e a condenação do requerido na obrigação de podar árvores fronteiriças. Insurgência da requerente. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (I) determinar a responsabilidade pela poda de árvores cujos galhos invadem a propriedade vizinha e (II) a possibilidade de instituição de passagem forçada entre os imóveis. III. Razões de Decidir: 3. O art. 1.283 do Código Civil permite ao proprietário do terreno invadido cortar raízes e ramos, direito potestativo, todavia, que não o impede de também exigir do vizinho a prática de condutas miradas ao cuidado com a aleia e minoração de danos aos imóveis contíguos. Caso dos autos em que não demonstrado dano a ser coibido. Queda de folhas usual à realidade daquele que decide por residir em imóvel avizinhado por árvores muitas, sem que despontado, daí, repercussão negativa à segurança, sossego ou saúde. 4. Quanto à passagem forçada, o imóvel da requerente possui acesso à via pública, não configurando encravamento que justifique a servidão legal. lV. Dispositivo e Tese: 5. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É dever do proprietário do imóvel em que inseridas árvores cujos galhos e raízes invadam terreno contíguo a prática de condutas miradas a inibir dano que de tal intrusão advenham ao vizinho, hipótese não verificada no caso em julgamento. 2. A passagem forçada só é cabível em caso de encravamento que, absoluto ou parcial, torne sobremaneira custoso, desarrazoado, o pleno aproveitamento do imóvel encravado. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, I, art. 85, § 8º e § 11; Código Civil, art. 1.283, art. 1.285, art. 1.277. Jurisprudência Citada: STJ, RESP nº 2.029.511/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/3/2023; STJ, RESP nº 316.336/MS, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, j. 18/8/2005; TJSP, Apelação Cível 1008229-64.2015.8.26.0564, Rel. Des. Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 23/02/2017; TJSP, Apelação Cível 1002191-36.2022.8.26.0129, Rel. Des. Flavio Abramovici, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 28/08/2024; TJSP, Apelação Com Revisão nº 9054492-76.2006.8.26.0000; Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 06/12/2006. (TJSP; Apelação Cível 1001070-59.2024.8.26.0595; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serra Negra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) (TJSP; AC 1001070-59.2024.8.26.0595; Serra Negra; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo; Julg. 31/03/2025)
CIVIL. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. EXTRAÇÃO DE ÁRVORES LIMITROFES AOS LOTES. SUPOSTOS DANOS ESTRUTURAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PODA DE ÁRVORES. RESSARCIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. O recurso. Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida: A) a ressarcir R$ 5.264,00 (cinco mil, duzentos e sessenta e quatro reais) à autora; b) ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. O fato relevante. Suscita a recorrente preliminar de nulidade parcial do julgamento, pois não foi oportunizada a produção de prova testemunhal anteriormente pleiteada. No mérito, argumenta acerca da necessidade de extração das árvores limítrofes situadas em seu lote, por se tratar de flora exótica invasora. Acrescenta que deve ser vedado o plantio de novas árvores na área limítrofe do lote, para evitar danos estruturais ao muro e às instalações próximas. Sustenta que o alambrado da divisa está sendo comprometido pelas árvores limítrofes, razão pela qual deve substituir a cerca por muro de alvenaria. Postula a condenação da recorrida em litigância de má-fé e a adoção de medidas pelo cometimento do crime de falsidade ideológica. II. Questão em discussão 3. A questão devolvida ao conhecimento desta turma recursal consiste em: (I) analisar a existência de nulidade na produção de provas; (II) decidir se é viável a obrigação postulada de extração de árvores da área limítrofe, com posterior obrigação de não fazer consistente no impedimento de plantação de novas árvores e troca da cerca por muro de alvenaria. III. Razões de decidir4. Inicialmente, cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário das provas para formação da sua convicção frente ao caso concreto, não tendo obrigação pela produção de todos os meios postulados pelas partes, em conformidade com o que dispõe o art. 370 do CPC. Além disso, caso verificada a inutilidade da prova ou o caráter meramente protelatório, o indeferimento deve ser feito de forma fundamentada, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC. 5. No caso dos autos, denota-se que os fatos apresentados dispensam a produção de prova oral para sua completa elucidação, mostrando-se pertinente, útil e suficiente as provas documentais apresentadas. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa do recorrente, não merecendo acolhida a preliminar suscitada. Nesse contexto, mantém-se a condenação em danos materiais no montante fixado na sentença. 6. Em relação ao pedido de extração das árvores, ao argumento de serem árvores exóticas invasoras, extrai-se dos autos que a natureza da árvore é controversa, pois a recorrente alega ser uma leucena, mas no boletim de ocorrência de id 199484366, pág. 101 indicou se tratar da espécie angico. Portanto, somente uma perícia judicial imparcial poderia explicitar a espécie da árvore e se o plantio dela em região limítrofe do lote pode gerar danos ao vizinho. É cediço que o rito dos juizados especiais não permite a produção de prova pericial, razão pela qual o pleito é improcedente. 7. Dispõe o art. 1.283 do Código Civil que as raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido. Desse modo, não convém ao judiciário impor obrigação de vedação de plantio de árvores. Cabe à recorrente, promover a poda, caso a recorrida não a faça no momento oportuno, solicitando, posteriormente, a reparação pelos custos do serviço. Demais disso, conforme mencionado no item 6, a análise de eventuais danos estruturais ao muro de divisão dos lotes e os motivos do suposto comprometimento do alambrado demandam prova pericial. 8. Por fim, quanto ao pedido de condenação da recorrida em litigância de má-fé, verifica-se ela apenas promoveu a sua defesa com a percepção daquilo que lhe é devido e, portanto, não litiga de má-fé. A litigância de má-fé exige prova adequada e pertinente do dolo processual, não se presumindo. A despeito do inafastável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não ficou evidenciado qualquer comportamento da parte recorrida atentatório à dignidade da justiça em suas alegações, razão pela qual entende-se indevida a condenação postulada. Além disso, não há indícios de que o laudo acostado aos autos no id 68488903 seja fraudulento, o que afasta a necessidade de medidas acerca da alegada falsidade ideológica. lV. Dispositivo 9. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada. 10. Recurso não provido. Sentença mantida. 11. Responderá a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor corrigido da condenação. 12. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, parágrafo único; CC, art. 1.283. (JECDF; RInomCv 0748358-95.2024.8.07.0016; Ac. 1975999; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Maria Isabel da Silva; Julg. 10/03/2025; Publ. PJe 19/03/2025)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA.
Sentença de procedência. Insurgência da parte requerida. Descabimento. Alegação do autor de perigo iminente em razão da falta de manutenção e adequada poda, por parte da ré, proprietária do terreno vizinho, da árvore localizada nas áreas limítrofes das propriedades. A responsabilidade da ré não se exime, independentemente da possibilidade do autor em podar os galhos que ultrapassem sua área. Incumbe ao proprietário do terreno onde se localiza a árvore causadora de transtornos na propriedade vizinha fazer cessar a interferência, arcando com os custos decorrentes. Fundamento nos artigos 1.277 e 1.283, ambos do Código Civil. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. (JECSP; RecInom 0005469-24.2023.8.26.0292; Jacareí; Sétima Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Marcos Blank Gonçalves; Julg. 28/04/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C.
Indenizatória. Tutela de urgência indeferida em primeiro grau. Alegação de interferências prejudiciais ao uso e gozo da propriedade. Riscos decorrentes de galhos e raízes de árvore invasora e de fragilidade estrutural do imóvel vizinho. Elementos que denotam, em parte, a plausibilidade do direito e o perigo de dano de difícil reparação. Exegese dos artigos 1.277 e 1.283 do Código Civil. Possibilidade de poda até o plano vertical divisório dos imóveis. Pretensões de isolamento acústico e reparo estrutural que demandam dilação probatória. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228088-59.2025.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 26/10/2025; Data de Registro: 26/10/2025) (TJSP; AI 2228088-59.2025.8.26.0000; Vargem Grande Paulista; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 26/10/2025)
RECURSO INOMINADO. DIREITO DE VIZINHANÇA. ÁRVORE (PINHEIRO) EM TERRENO DO RECORRIDO, PRÓXIMA À DIVISA.
Pareceres técnicos da secretaria municipal do meio ambiente que afastam risco iminente e recomendam apenas poda de limpeza. Fotografias que não demonstram dano efetivo à cerca. Informação testemunhal em sentido convergente. Autorização administrativa para supressão que não implica obrigação de corte, máxime diante dos esclarecimentos posteriores. Arts. 1.277 e 1.283 do Código Civil. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei nº 9.099/1995). Recurso improvido. (JECSP; RecInom 0001025-42.2023.8.26.0584; São Pedro; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Juíza Fabiana Calil Canfour de Almeida; Julg. 13/10/2025)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. RAÍZES DE ÁRVORE INVADINDO PROPRIEDADE VIZINHA. DANOS ESTRUTURAIS COMPROVADOS POR LAUDOS TÉCNICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO CONFIGURADA. ARTIGOS 1.277 E 1.283 DO CÓDIGO CIVIL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA REQUERER SUPRESSÃO ADMINISTRATIVA DA ÁRVORE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS DISSABORES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Restando comprovado que as raízes de árvore plantada em terreno vizinho ultrapassaram os limites da propriedade da autora, causando-lhe prejuízos materiais relevantes, impõe-se a responsabilização do proprietário do vegetal, com fundamento no art. 1.277 do Código Civil. A faculdade conferida ao vizinho prejudicado pelo art. 1.283 do Código Civil, no sentido de cortar as raízes que ultrapassem os limites do imóvel, não exclui o dever de o proprietário da árvore prevenir e reparar os danos decorrentes de sua omissão. A autorização judicial para que a parte autora requeira, em nome próprio, a supressão da árvore junto ao órgão ambiental competente, com permissão condicionada de acesso ao imóvel do réu, respeita os princípios da legalidade, da razoabilidade e da função socioambiental da propriedade. A ausência de elementos que demonstrem abalo anímico relevante, constrangimento ou humilhação decorrente da situação narrada impede o reconhecimento do dano moral, sendo os transtornos enfrentados enquadráveis como meros aborrecimentos cotidianos. Reconhecida a procedência parcial dos pedidos, inclusive com rejeição do pedido de danos morais, correta a distribuição proporcional dos ônus da sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (TJMT; AC 1014894-52.2023.8.11.0041; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg 07/08/2025; DJMT 07/08/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA.
Árvores limítrofes. Postulada a reparação por danos material e moral em razão de as copas das árvores cultivadas pelo réu na divisa entre os terrenos terem superado a altura do telhado da residência da autora, cobrindo-o parcialmente, de modo que a precipitação das folhas obstruíram as calhas, o que causou danos por infiltrações. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Aventada a ausência de responsabilidade civil diante da possibilidade de a autora realizar a poda das árvores, de restrições ambientais ao atendimento da solicitação e da incidência de causa excludente por caso fortuito ou força maior. Insubsistência. Faculdade conferida ao proprietário do terreno vizinho pelo art. 1.283 do Código Civil que, além de ineficaz, em razão da altura das árvores, seria incapaz de isentar o causador do dano da obrigação do seu ressarcimento. Pouco caso do réu diante das solicitações da autora que não encontra justificativa nas restrições ambientais, em se considerando que a consulta da viabilidade do corte das árvores foi realizada depois de quase dois anos e prontamente respondida. Perito do juízo que atestou a inexistência de vícios construtivos no imóvel da autora, bem como a ausência do nexo de causalidade com as chuvas torrenciais ocorridas na região, as quais, por si só, não teriam causado os danos por infiltração. Dever de reparar os prejuízos materiais consistentes na limpeza das calhas e nos reparos da edificação, cuja valoração se mostrou compatível com a sua natureza e extensão. Abalo anímico bem evidenciado por conta da angústia, do perigo e insalubridade resultantes das infiltrações, além da inércia prolongada do réu em eliminar a sua causa. Montante arbitrado [r$ 3.000,00] que não pode ser considerado excessivo. Interposição do presente recurso que não caracteriza litigância de má-fé. Simples exercício do direito constitucional ao duplo grau de jurisdição [art. 5º, inc. LV, da CF/1988]. Sentença confirmada. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5003515-69.2021.8.24.0036; Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. Davidson Jahn Mello; Julg. 03/07/2025)
DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DE VIZINHANÇA. INVASÃO DE GALHOS DE ÁRVORE EM IMÓVEL VIZINHO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame recurso inominado interposto por Maria do carmo Silva dos Santos, visando à reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a poda de galhos de coqueiro que invadiam o imóvel da parte autora e fixando indenização de R$ 3.000,00 pelos danos morais decorrentes, além de extinguir o pedido referente à infiltração por inadequação da via processual. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se a situação enseja a responsabilidade da proprietária da árvore por danos causados à vizinha; (II) determinar se estão presentes os pressupostos para indenização por dano moral; (III) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização. III. Razões de decidir o art. 1.277 do Código Civil garante ao proprietário o direito de cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde causadas por imóvel vizinho, sendo cabível a responsabilização do titular da área onde está localizada a árvore cujos galhos causam danos ao imóvel vizinho. O exercício da autotutela previsto no art. 1.283 do Código Civil é facultativo e não exime o proprietário da obrigação de evitar danos à propriedade limítrofe. A prova documental, especialmente fotografias e orçamentos, comprova que os galhos do coqueiro causaram danos à cerca elétrica e à segurança do imóvel da autora, sendo insuficiente a defesa da recorrente. A inaplicabilidade do art. 1.280 do Código Civil se impõe, pois o caso não envolve risco de ruína, mas sim invasão vegetativa prejudicial, enquadrando-se nos artigos 1.277 e 1.283 do mesmo diploma. Comprovados o ato ilícito, a culpa e o dano, subsiste o dever de indenizar nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O dano moral resta caracterizado pela violação ao direito de personalidade, especialmente diante da pane em sistema de segurança residencial, sendo insuficiente a alegação de mero aborrecimento cotidiano. O valor da indenização de R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e razoável, considerando as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e o caráter pedagógico da medida. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A invasão de galhos de árvore em imóvel vizinho que cause danos materiais e comprometa a segurança do imóvel gera responsabilidade do proprietário do terreno onde está situada a árvore. A violação persistente e não resolvida aos direitos de vizinhança pode ensejar indenização por danos morais. O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano e as condições das partes. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 1.277, 1.280, 1.283; CPC, arts. 38 e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 51, II. (JECMA; RInom 0802178-19.2024.8.10.0154; Ac. 1.221/2025-1; Primeira Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís; Relª Juíza Andréa Cysne Frota Maia; DJNMA 24/06/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
Decisão que indeferiu tutela antecipada, cujo objeto consiste, entre outras providências, na determinação para que o réu providencie a poda de suas árvores que, supostamente, estão invadindo o terreno da demandante. Recurso da parte autora sustentando o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC. Compulsando os autos de origem, verifica-se que, embora o feito tenha sido instruído com elementos que evidenciam o perigo da demora, sobretudo quanto à necessidade de realização da poda das árvores, ausente a probabilidade do direito, pois a agravante não juntou aos autos qualquer prova no sentido de que o réu detém a propriedade, a posse ou qualquer relação com o imóvel vizinho, causador dos transtornos apontados na inicial. Previsão do artigo 1283 do Código Civil apontando para a possibilidade de o proprietário do terreno invadido cortar as raízes e os ramos de árvore invasores de seu prédio. No âmbito da cognição sumária em que apreciada a pretensão dos efeitos da tutela de mérito, possui o magistrado o poder discricionário de, analisando a verossimilhança do direito alegado e a prova trazida nos autos, aferir a presença ou não dos requisitos autorizadores da medida em apreço. Incidência do enunciado nº 59 de Súmula deste e. Tribunal de justiça, no sentido de que somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à prova dos autos. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0073026-89.2024.8.19.0000; Rio Bonito; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna; DORJ 25/10/2024; Pág. 692)
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