Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder,
temporariamente, emvirtude de direito pessoal, ou real, não anula a
indireta, de quem aquela foi havida,podendo o possuidor direto defender a sua
posse contra o indireto. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PREENCHIDOS. VALOR DO
ALUGUEL. PROVA EMPRESTADA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. NÃO COMPROVADA.1.
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício,
pleno ounão, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR.
ESBULHO CARACTERIZADO. MEDIDA LIMINAR. COVID 19.De acordo com o art.
Art. 1.195. As disposições deste Capítulo aplicam-se às sucursais,
filiais ouagências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país
estrangeiro. JURISPRUDÊNCIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.
SISBAJUD. REITERAÇÃO. TEMPO RAZOÁVEL. ADMISSIBILIDADE. PENHORA DE
FATURAMENTO. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA PARA
VERIFICAR SITUAÇÃO DA EMPRESA. INADEQUAÇÃO.I. O sisbajud otimiza a
efetividade do processo de execução por meio da simplificação,
eficiência e agilidade da penhora de ativos financeiros do executado. II.
Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a
conservar em boaguarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis
concernentes à suaatividade, enquanto não ocorrer prescrição ou
decadência no tocante aos atos nelesconsignados. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DIREITO
MATERIAL EM DISCUSSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.1.
Consoante entendimento firmado pelo c. STJ, admite-se o ajuizamento de ação
autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum, na
vigência do CPC de 2015.
Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da
escrituração,em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades
fazendárias, no exercício dafiscalização do pagamento de impostos, nos
termos estritos das respectivas leisespeciais. JURISPRUDÊNCIA PENAL E
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CRIME DE
SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, INCISO V, C. C. § ÚNICO, DA LEI Nº 8.137/90.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO PROVIDO.
DENÚNCIA RECEBIDA.1.
Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo
antecedente,serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1 o ,
ter-se-á comoverdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos
livros. Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser
elidida por provadocumental em contrário. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DOCUMENTOS FISCAIS/COMERCIAIS/CONTÁBEIS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO
ARTIGO 397, I, II E III DO CPC. VIABILIDADE DA AÇÃO.
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e
papéis deescrituração quando necessária para resolver questões relativas
a sucessão, comunhãoou sociedade, administração ou gestão à conta de
outrem, ou em caso de falência. § 1 o O juiz ou tribunal que conhecer
de medida cautelar ou de açãopode, a requerimento ou de ofício, ordenar
que os livros de qualquer das partes, ou deambas, sejam examinados na
presença do empresário ou da sociedade empresária a quepertencerem, ou de
pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar
àquestão.
Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz
outribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para
verificar se oempresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em
seus livros e fichas, asformalidades prescritas em lei. JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INCIDÊNCIA DE ITCMD SOBRE
DOAÇÃO RECEBIDA DE DOADOR RESIDENTE NO EXTERIOR. PRETENSÃO DE APOSIÇÃO
DE SEGREDO DE JUSTIÇA SOBRE A INTEGRALIDADE DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE.
Art. 1.189. O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de
lucros eperdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão
crédito e débito, na formada lei especial.
Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e
clareza, asituação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta,
bem como as disposiçõesdas leis especiais, indicará, distintamente, o
ativo e o passivo. Parágrafo único. Lei especial disporá sobre as
informações que acompanharão obalanço patrimonial, em caso de sociedades
coligadas. JURISPRUDÊNCIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCIÇÃO ANTECIPADA. CONTA DE
ÁGUA. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DE QUEM ESTAVA NA POSSE DO IMÓVEL. DANOS
MORAIS. NÃO CABIMENTO.