Art. 1.186. O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo
queregistre: I - a posição diária de cada uma das contas ou títulos
contábeis, pelo respectivosaldo, em forma de balancetes diários; II - o
balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do
exercício. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO E
LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. APRESENTAÇÃO DOS LIVROS CONTÁBEIS. BALANÇO
PATRIMONIAL. NECESSIDADE DA DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL PARA ADEQUADA
LIQUIDAÇÃO DO FEITO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO.1.
Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de
fichas delançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro
Balancetes Diários eBalanços, observadas as mesmas formalidades
extrínsecas exigidas para aquele. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 93, IX, DA CF, 458, DO CPC E 832, DA CLT, NÃO
CONFIGURADA.As questões suscitadas pela agravante mereceram detida e
fundamentada apreciação no V.
Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e
caracterizaçãodo documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou
reprodução, todas asoperações relativas ao exercício da empresa. § 1
o Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais quenão
excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações
sejamnumerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que
utilizados livrosauxiliares regularmente autenticados, para registro
individualizado, e conservados osdocumentos que permitam a sua perfeita
verificação.
Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais
e emforma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem
intervalos em branco, nementrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou
transportes para as margens.
Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de
abreviaturas, queconstem de livro próprio, regularmente autenticado.
JURISPRUDÊNCIA
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará
sob aresponsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum
houver nalocalidade. JURISPRUDÊNCIA CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE
DISPOSITIVOS LEGAIS DE DOCUMENTOS E PEÇAS. DESNECESSIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os
embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado,
quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se
for ocaso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no
Registro Público deEmpresas Mercantis. Parágrafo único. A autenticação
não se fará sem que esteja inscrito oempresário, ou a sociedade
empresária, que poderá fazer autenticar livros nãoobrigatórios.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE BALANÇO
PATRIMONIAL REGISTRADO JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE. PREVISÃO EXPRESSA NO
EDITAL. ART. 1181 DO CÓDIGO CIVIL.
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o
Diário, quepode ser substituído por fichas no caso de escrituração
mecanizada ou eletrônica. Parágrafo único. A adoção de fichas não
dispensa o uso de livro apropriado para olançamento do balanço patrimonial
e do de resultado econômico. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO.Contrato de abertura de crédito em conta corrente do tipo
cheque especial e cédulas de crédito bancário para renegociação de
dívidas. Relação travada entre empresa mutuária e instituição
financeira que é de consumo.
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir
um sistemade contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração
uniforme de seus livros,em correspondência com a documentação respectiva,
e a levantar anualmente o balançopatrimonial e o de resultado econômico.
§ 1 o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie delivros
ficam a critério dos interessados. § 2 o É dispensado das
exigências deste artigo o pequenoempresário a que se refere o art. 970.
JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO. DESTINAÇÃO.
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer
prepostos,praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da
empresa, ainda que nãoautorizados por escrito. Parágrafo único. Quando
tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somenteobrigarão o
preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo
instrumentopode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
JURISPRUDÊNCIA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PINTURA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.