Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil
de recém-nascido
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de
outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando
direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida
nobreza:
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a
pena.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIME. REGISTRAR COMO SEU O FILHO DE OUTREM. ARTIGO 242, CAPUT, DO
CÓDIGO PENAL.
Registro de nascimento inexistente
Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento
inexistente:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
JURISPRUDENCIA
PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 241-A E 241-B DA LEI
Nº 8.069/90. COMPARTILHAR E ARMAZENAR ARQUIVOS. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL.
ART. 621 INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSO
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO EM SEDE
REVISIONAL. NÃO CABIMENTO.
Art. 410. Considera-se autor do documento particular:
I - aquele que o fez e o assinou;
II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;
III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a
experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e
assentos domésticos.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA
COERCITIVA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR IMPRESCINDÍVEL. SÚMULA 410 DO
STJ.
Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir
dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios
de direito.
Parágrafo único.
Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e
assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao
signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de
determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em
si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA.
CONHECIMENTO PARCIAL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE
INEXISTENTE. CONTRATO DE CESSÃO DE ESPAÇO COMERCIAL.
Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a
observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a
mesma eficácia probatória do documento particular.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDIÇÕES DE TRABALHO SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS, CONFORME DECISÃO
EMBARGADA. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO
CONFIGURADOS. RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1.
Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do
ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a
falta.
JURISPRUDÊNCIA
DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO E. STF DE CARÁTER ERGA
OMNES E VINCULANTE. IPCA-E/SELIC.
Considerando a decisão emanada do Egrégio Supremo Tribunal Federal, de
caráter vinculante sobre a matéria, adota-se o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização monetária, na
fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da
taxa SELIC (art. 406 do CPC).
Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas
também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o
servidor declarar que ocorreram em sua presença.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ARTS. 734 E 735 DO CC. SÚMULA Nº 187 DO STF. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO QUE TEM OBRIGAÇÃO DE LEVAR O PASSAGEIRO
INCÓLUME AO SEU DESTINO.
Pretensão de reparação de danos morais e materiais. Acidente ocorrido em
08/01/2019, figurando a autora como passageira de coletivo da ré.
Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição,
o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em
outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que
o ressarça pelas despesas que tiver.
Parágrafo único.