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Art 246 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 11/05/2022

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Abandono intelectual

 

Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

 

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

 

JURISPRUDENCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO INTELECTUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA INDUBITAVELMENTE PARA A PRÁTICA, PELA APELANTE, DO DELITO DISPOSTO NO ARTIGO 246 DO CÓDIGO PENAL. RÉ QUE, CIENTE DA SITUAÇÃO ESCOLAR DE SEU FILHO E ALERTADA POR DIVERSAS VEZES DE QUE DEVERIA EFETUAR A MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO, DEIXOU DE FAZÊ-LO SEM JUSTA CAUSA, OMITINDO-SE EM SEU DEVER LEGAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. ROGO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA EFETUADA DE MANEIRA ESCORREITA. MANUTENÇÃO DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.

 

I. Conforme cediço, o delito de abandono intelectual, tipificado pelo artigo 246 do Código Penal, é crime omissivo próprio e exige que o autor, responsável pelo menor, descumpra o dever de matriculá-lo em instituição de ensino, consoante prevê o artigo 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente. II. Restou comprovado que a evasão escolar do menor perdurou por longo período e, apesar de dizer que efetuaria nova matrícula, a ré, genitora e detentora do exercício do poder familiar, jamais se preocupou, efetivamente, em garantir-lhe o direito à educação, o que fez de maneira dolosa, porquanto, como visto, mesmo ciente da situação e alertada de que deveria fazê-lo, não tomou as providências necessárias para prover a instrução primária do seu filho em idade escolar, configurando, portanto, o crime de abandono intelectual, previsto no artigo 246 do Código Penal. III. Sendo certa a prática do delito e não concorrendo quaisquer causas excludentes de tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade, na medida em que inexiste justa causa para elidir sua conduta criminosa e que aponte a ausência de intenção dolosa na sua conduta, impõe-se a manutenção de sua condenação. (TJPR; ACr 0000039-42.2017.8.16.0143; Reserva; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Jair Mainardi; Julg. 14/03/2022; DJPR 14/03/2022)

 

APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DEFENSIVO VISANDO A REFORMA DA. R.

 

Sentença. Preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência pelo Juízo a quo. Alegação de que se trata de defensor dativo e que o deslocamento até o presídio onde o apelante se encontra custodiado extrapola os limites do convênio firmado. No mérito, pugna pela absolvição do recorrente ou a desclassificação da conduta, com a consequente retificação da dosimetria penal. Preliminar rejeitada. Não cabe ao Poder Judiciário analisar os termos firmados no convênio OAB/SP e Defensoria Pública. Deste modo, se a diligência pessoal do Defensor Dativo ao local em que o recorrente se encontra preso está ou não prevista no convênio firmado é questão que foge do âmbito de controle do Poder Judiciário. A não previsão de tais diligências, inerentes ao ofício do advogado, não obriga o Poder Público a assunção de tal responsabilidade, a ponto de, em caso de não realização do ato, configurar o alegado cerceamento de defesa. Além do mais, aquilo que se pretendia demonstrar com a juntada das correspondências enviadas pela genitora da vítima ao recorrente foi, bem ou mal, confirmado pela própria testemunha no decorrer do processo, de modo que não se vislumbra a alegada nulidade. No mérito, em que pesem os argumentos apresentados pelo Juízo a quo, entendo que não há elementos seguros para sustentar a sentença condenatória. Trata-se de família em situação de vulnerabilidade e submetida a todos os tipos de abusos, por vezes com a conivência da genitora da ofendida. Fatos narrados na denúncia, contudo, que não ficaram plenamente esclarecidos nos autos. Policiais militares que não presenciaram o ocorrido e somente narraram em Juízo aquilo que lhes foi relatado. Laudo psicológico que indica não ser seguro concluir pela existência de aproximação de natureza sexual entre recorrente e vítima. Dados que demonstram que as declarações da genitora da vítima não são dignas de fé, diante das contradições que apresenta e das situações narradas por sua prole, que indica que ela é omissa no cuidado das crianças. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Recurso provido para absolver o recorrente, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, com determinação para expedição de alvará de soltura clausulado. Além disso, considerando o inciso pelo qual o recorrente foi aqui absolvido e os graves fatos relatados no decorrer deste procedimento, determina-se o encaminhamento de cópias ao Juízo da Vara da Infância e Juventude pelo qual tramita processo referente ao acolhimento institucional das crianças; ao CRAS, Creas e ao Conselho Tutelar para adotar as providências que entenderem necessárias e ao Ministério Público da Comarca em que a família reside, já que as ações e/ou omissões da genitora da vítima podem, a depender do entendimento e do aprofundamento da análise, indicar violação a tipos penais (art. 133 e 246 do Código Penal). (TJSP; ACr 1518610-59.2020.8.26.0577; Ac. 15254961; São José dos Campos; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto; Julg. 06/12/2021; DJESP 13/12/2021; Pág. 3349)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. ABANDONO INTELECTUAL. ARTIGO 246 DO CÓDIGO PENAL.

 

Pleito de absolvição. Insuficiência de provas para a condenação. Adolecente com 17 anos devidamente matriculada em instituição de ensino. Ausência de dolo na conduta. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (JECPR; ACr 0000577-88.2019.8.16.0131; Pato Branco; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo; Julg. 11/03/2021; DJPR 12/03/2021)

 

PENAL. CRIMES DE SUBTRAÇÃO DE INCAPAZ E DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO NO PRIMEIRO FATO. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAR A CONDUTA PARA O TIPO DO ARTIGO 246, DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

 

1. Ré condenada por infringir os artigos 339 do Código Penal e 237 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), por subtrair recém-nascida de seus pais no intuito de colocá-la em lar substituto, sob sua posse e guarda. Além disso, deu causa à instauração de inquérito policial contra o pai da criança, ao constranger a sua mulher a promover o registro de uma ocorrência policial com falsa imputação de crime (agressão e ameaça à companheira), no intuito de afastá-lo da convivência familiar. 2 A condenação vem lastreada em provas cabais: Declarações harmônicas e convergentes das vítimas e das testemunhas. Os fatos provados e a forma de agir demonstraram que a ré agiu com o dolo específico de colocar a menor em lar substituto, chegando a procurar assistência jurídica da Defensoria Pública para postular a guarda da recém-nascida. 3 O delito do artigo 249 do Código Penal configura tipo subsidiário, que só pode ser aplicado quando não se configurar crime mais grave. 4 A exasperação da pena-base deve ser proporcional, obedecendo ao critério de aumento de um oitavo incidente sobre a diferença entre as penas mínima e máxima do tipo penal em abstrato por cada moduladora, devendo ser decotado eventual excesso. 4 Apelação parcialmente provida. (TJDF; Rec 00042.50-49.2015.8.07.0012; Ac. 125.3757; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. George Lopes; Julg. 14/05/2020; Publ. PJe 09/06/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO MATERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 133, §3º, II, E ART. 246 AMBOS DO CÓDIGO PENAL E CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 244 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FINS DE PROPOSITURA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. OFENSA À SÚMULA Nº 337 DO STJ. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE DA SENTENÇA.

 

Considerando o enunciado da Súmula nº 337 do Superior Tribunal de Justiça, o qual prescreve que é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva, configura vício insanável na sentença de primeiro grau condenatória que não colhe manifestação do Parquet acerca de eventual oferta de suspensão condicional do processo. (TJMG; APCR 0067951-74.2017.8.13.0261; Formiga; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Glauco Fernandes; Julg. 22/07/2020; DJEMG 28/07/2020)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

 

Paciente foi presa em flagrante, no dia 08/11/19, sendo convertida posteriormente sua prisão em preventiva. O Decreto prisional, lançado pelo magistrado atuante na Comarca de Jaguarão, está devidamente fundamentado. Materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. Segundo a decisão hostilizada, foram encontradas pelos policiais, em cumprimento de mandado de busca, na residência da flagrada, as drogas armazenadas sobre a geladeira e escondidas dentro de um violão sob o guarda-roupas, o que, à primeira vista, induz a conclusão de que se tinha, ali, um ponto de tráfico. No endereço foi localizado o indivíduo D. E. T. R., contra quem havia mandado de prisão em seu desfavor. Inviável, portanto, a concessão da liberdade, e a aplicação de medidas alternativas, ou o deferimento da prisão domiciliar requerida (previstas nos arts. 318 e 319 do CPP), pois estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública). Conforme o expediente, após investigação policial, a paciente foi presa em sua residência, local supostamente utilizado para a prática de crime, em tese, onde foram encontradas: 8 unidades de maconha (pesando 9g), 40 petecas de crack (pesando 9g), 5 petecas de cocaína (pesando 2,3g), quantia em dinheiro fracionada (R$ 304,96), 9 celulares e 3 pendrives. Os fatos narrados são graves. Há indícios de que a paciente utilizava sua residência para a prática de delito, onde inclusive reside seu filho, com problemas de saúde extremamente relevantes. A paciente, além do presente feito, responde a ação penal na Comarca de Jaguarão, pela prática de fatos relacionados aos arts. 133 e 246 do CP (abandono de incapaz e abandono intelectual). Assim, não é o caso de aplicação direta e irrestrita do disposto no art. 318-A do CPP, inserido pela Lei n. 13.769/18, pois está-se diante de situação excepcionalíssima. A prisão provisória em nada afronta a presunção da inocência. As alegadas condições pessoais favoráveis da paciente não são suficientes para, por si só, ensejar sua soltura. O constrangimento ilegal anunciado não está demonstrado. ORDEM DENEGADA. (TJRS; HC 0307834-10.2019.8.21.7000; Proc 70083359257; Jaguarão; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosaura Marques Borba; Julg. 17/12/2019; DJERS 21/01/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR. ABANDONO MATERIAL E INTELECTUAL (ARTS. 244, CAPUT, E 246, C/C O ART. 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO CABIMENTO. ACUSADO QUE, SEM JUSTA CAUSA, DEIXOU DE PROVER AS NECESSIDADES DE SUBSISTÊNCIA E A INSTRUÇÃO PRIMÁRIA DO FILHO. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROV ADAS. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 246 DO CP. TESE AFASTADA. OMISSÃO DOLOSA DO ACUSADO EM RELAÇÃO À INFREQUÊNCIA DO FILHO NA ESCOLA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

1 O elemento subjetivo do tipo penal inserido no art. 246, é o dolo "representado pela vontade consciente de não cumprir o dever de dar educação, ou seja, deixar de prover à instrução primária de filho em idade escolar, sem justa causa" (Cezar Roberto Bitencourt, 2019), situação evidenciada pela prova oral coligida nos autos. 2 Comprovado, de forma inconteste, que o apelante deixou de prover ao filho, sem justa causa, a subsistência com alimentação, higiene, vestuário e habitação, e a instrução primária, a manutenção da sentença condenatória é medida de rigor. (TJSC; ACR 0900087-56.2015.8.24.0067; São Miguel do Oeste; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida; DJSC 26/08/

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CAPITULADO NO ART. 246 DO CÓDIGO PENAL. ABANDONO INTELECTUAL.

 

Sentença condenatória. Fixação do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Recurso da defesa. Irresignação sustenta, em suma, atipicidade da conduta, em razão da ausência de dolo, e perda do objeto em razão da maioridade. Crime consistente em deixar de promover a obrigação de instruir filho em idade escolar. Ausência de prova de negligência da genitora. Dolo da conduta não demonstrado. Parecer ministerial de segundo grau pela absolvição. Recurso conhecido e provido. (JECSC; APL 0000414-33.2017.8.24.0042; Maravilha; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Davidson Jahn Mello; Julg. 25/06/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO INTELECTUAL (ART. 246, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO (DIALETICIDADE) AFASTADA. MÉRITO. PROVA DOCUMENTAL E ORAL (CONFISSÃO E TESTEMUNHA) ATESTARAM A PRÁTICA DO CRIME POR PARTE DOS RECORRENTES. RECURSO DESPROVIDO.

 

1. Preliminar de Irregularidade Formal do Recurso: O recurso de apelação é regido pelo princípio da dialeticidade, demandando do recorrente a impugnação específica dos fundamentos de decidir utilizados na sentença objurgada, isto é, deve o recorrente demonstrar o desacerto do pronunciamento judicial atacado, fundamentando o recurso de modo a desconstruir a linha de raciocínio veiculada na manifestação guerreada. No caso, ainda que de forma deficiente, a Defesa conseguiu fundamentar o pedido de absolvição. Preliminar afastada. 2. De acordo com o art. 246, do Código Penal (abandono intelectual), está sujeito à pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 01 (um) mês, ou multa, o agente que deixar, sem justa causa, de prover à instrução de filho em idade escolar. No caso, a prova testemunhal e a confissão da recorrente atestaram que o menor ficou desassistido intelectualmente, tipificando a conduta do art. 246, do Código Penal. 3. Recurso desprovido. (TJES; Apl 0000233-05.2015.8.08.0056; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Ezequiel Turibio; Julg. 03/04/2019; DJES 08/04/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO DE INCAPAZ. ABANDONO MATERIAL. ABANDONO INTELECTUAL.

 

I. Absolvição. Desacolhimento. Inadmissível o acolhimento da tese absolutória se o acervo de provas apresenta-se coeso e seguro a apontar a prática, pela acusada, dos crimes descritos nos artigos 133, 244, caput e 246, todos do Código Penal. A mera alegação da ré de ser portadora de problemas psicológicos é insuficiente para embasar uma decisão para isentá-la de pena, pois não há, no feito, provas que demonstrem efetivamente que a recorrente, ao tempo do delito, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Além disso, em momento algum, houve requerimento, por parte da defesa, de instauração de incidente de insanidade mental. II. Redimensionamento da pena. Inadmissibilidade. Se a magistrada de piso, atenta ao método trifásico, fixa a pena de acordo com os ditames fixados e em consonância com as moduladoras sediadas no art. 59 do estatuto repressor, inadmissível que sobre elas seja operado qualquer reajuste tendente à sua mitigação. Apelo conhecido e desprovido. (TJGO; ACr 80314-54.2013.8.09.0129; Pontalina; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa; DJEGO 04/04/2019; Pág. 87)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 244 E 246, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA.

 

Defesa que pleiteia a absolvição por ausência de justa causa ou insuficiência de provas. Alegação de desemprego; de que sua mãe arcava com as despesas de seus filhos; e de que sua filha ficou sem estudar "somente" por um ano. Apelante que, livre e conscientemente, deixou, sem justa causa, de prover a subsistência dos seus filhos de 15 (quinze) e 9 (nove) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários, tendo em vista que utilizava a pensão alimentícia dos filhos para seus gastos pessoais, sem nenhum repasse aos filhos. Ademais, no mesmo período, livre e conscientemente, deixou, sem justa causa, de prover a instrução primária de sua filha de 9 (nove) anos, ao argumento de que ela não queria ir à escola, ficando sem estudar por mais de 1 (um) ano. Não demonstração da existência de justa causa para os abandonos perpetrados pela apelante. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Inexistência de excludentes de culpabilidade a isentar a apelante de pena. Abandono material. Apelante que não cumpriu seu dever de fornecer aos seus filhos as necessidades básicas, sendo que tal obrigação não se afasta pelo fato de outro familiar garantir a subsistência das vítimas, pois se trata de crime formal, que não depende de os filhos passarem efetivamente por necessidade. Também o fato de a apelante alegar estar desempregada não lhe socorre, porque não comprovou não poder exercer qualquer atividade laborativa e, se fosse a hipótese, de não ter como receber pensão de alguma espécie. De qualquer forma, ainda que a apelante usasse parte da pensão para si, deveria ter deixado a maior parte para seus filhos, o que, certamente, não ocorreu, sendo inequívoca a presença da materialidade e autoria relativa ao crime de abandono material, com violação não só ao artigo 244, do Código Penal. Abandono intelectual. As escolas eram pagas pela apelante, com o valor da pensão, sendo que a escola da filha, com 9 (nove) anos à época, deixou de ser paga a partir de 2014, tendo a menor ficado mais de um ano sem estudar. A decisão de interromper o pagamento deu-se diante da negativa da filha de ir à escola, pois não conseguia mais acordar cedo (já que dormia muito tarde). Isso em razão da conduta da própria apelante, que ficava até tarde no celular e que, inclusive, deu um para a filha para que ela ficasse jogando de madrugada, enquanto ela ficava à vontade em suas conversas. Ou seja, foi a própria apelante que causou a interrupção dos estudos da filha, quando deveria assegurá-los, afastando-se, destarte, a existência de justa causa para o abandono intelectual de sua filha. Recurso desprovido. Abrandamento do regime do primeiro apelante de ofício. Unanimidade. (TJRJ; APL 0344097-82.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Nascimento Amado; DOR

 

ABANDONO INTELECTUAL (ART. 246, DO CÓDIGO PENAL). SUPOSTA VÍTIMA DO DELITO QUE, À ÉPOCA DOS FATOS, JÁ HAVIA CONCLUÍDO A INSTRUÇÃO PRIMÁRIA. ATIPICIDADE CARACTERIZADA.

 

Absolvição necessária. Precedentes na jurisprudência. Recurso provido, com extensão à corré não apelante. (TJSP; ACr 0002712-47.2016.8.26.0407; Ac. 12493969; Osvaldo Cruz; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Luis Soares de Mello; Julg. 14/05/2019; DJESP 22/05/2019; Pág. 2498)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO PARQUET NO FEITO. PREJUÍZO RECONHECIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PREJUDICADO.

 

1. Nos casos em que há interesse de incapaz, obrigatória se torna a intimação e intervenção do agente Ministerial, nos termos do art. 82, do CP/1973 (atual art. 178 do NCPC). Não sendo o Ministério Público intimado para participar do feito, quando sua intervenção é obrigatória, é caso de nulidade processual, com base no que dispõe o art. 246 do CP/1973 (atual art. 279 do NCPC). 2. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PREJUDICADO. (TJBA; AP 0500153-84.2013.8.05.0137; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo; Julg. 05/12/2017; DJBA 13/12/2017; Pág. 296)

 

CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. 1. NOTÍCIA CRIME. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. ABANDONO INTELECTUAL (ART. 246 DO CP). CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. SUPOSTA PRÁTICA POR VEREADOR MUNICIPAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO PREVISTO NO ART. 123, INCISO III, ALÍNEA D, ITEM 4, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE JUIZADO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 98, INCISO I E §1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. PREVALÊNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. 3 DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUIZADO ESPECIAL. 4 DECISÃO MONOCRÁTICA DE OFICIO. VIABILIDADE DISPOSTA NO ART. 279 - A, §§ 5º AO 6º, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI.

 

1. Em que pese o art. 125, §1º, da CF/88 tenha concedido aos Estados a autonomia de determinar a competência de seus Tribunais de Justiça, o que viabilizou à Constituição do Estado do Piauí estender foro especial por prerrogativa de função a Secretários de Estado (art. 110) e Vereadores (art. 123, inciso III, alínea d, item 4), por outro lado, diante do princípio da simetria, que impõe limitações às constituições estaduais, não seria razoável ou coerente prevalecer a regra de competência prevista na norma estadual em detrimento da determinada pela Constituição Federal; 2. Malgrado o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente em Constituição Estadual, sem simetria na Constituição Federal, em conflito com norma de competência absoluta prevista na Carta Magna, essa última deve prevalecer, ex VI, a do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, d, da CF) e a dos Juizados Especiais para crimes de menor potencial ofensivo (art. 98, I, da CF), ora a hipótese dos autos (art. 246 do CP), que prevê a pena máxima em abstrato de 01 (um) mês de detenção, portanto, dentro dos parâmetros fixados no art. 61 da Lei nº 9.099/95. Precedentes do STF; 3 Incompetência deste Tribunal de Justiça para o processamento do presente feito (Termo Circunstanciado), que imputa a Vereador Municipal a suposta prática de crime de menor potencial ofensivo; 3. Decisão monocrática declinatória ex officio da competência, em favor do Juizado Especial, por força do disposto nos arts. 98, I, da CF c/c o 279 - A, §§ 5º ao 6º, do RITJ-PI. (TJPI; TCO 2017.0001.004757-0; Primeira Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Pedro de Alcântara Macêdo; DJPI 14/08/2017; Pág. 35)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ABANDONO INTELECTUAL E PERMISSÃO DE CONVÍVIO COM PESSOA VICIOSA OU DE MÁ VIDA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVA. AUSÊNCIA DE CERTEZA DA CONDUTA DELITUOSA.

 

I. O delito de abandono intelectual, tipificado pelo art. 246, do Código Penal brasileiro, crime omissivo próprio, exige que o autor, responsável pelos menores, descumpre o dever de matriculá-los em instituição de ensino, consoante prevê o art. 55, da Lei menorista, não incorrendo na conduta delituosa a mãe que realiza o encargo, ainda que, posteriormente, ocorra a evasão escolar. II. Persistindo dúvidas quanto à configuração do delito tipificado pelo art. 247, inciso I, do Código Penal brasileiro, não demonstrada a convivência dos menores com pessoa viciosa ou de má vida, a solução reclamada consiste no pronunciamento jurisdicional absolutório da imputação. Apelo desprovido. (TJGO; ACr 0567711-71.2008.8.09.0029; Catalão; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luíz Cláudio Veiga Braga; DJGO 29/01/2015; Pág. 352)

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