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Art 248 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 11/05/2022

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Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes

 

Art. 248 - Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:

 

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

 

JURISPRUDENCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE INCAPAZ E ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL (ART. 217-A, CAPUT, POR DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ART. 249, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 241-B, DA LEI Nº 8.069/1990). RECURSO DA DEFESA.

 

1) preliminares. 1.1) arguição de nulidade da ação penal, ante o reconhecimento do flagrante preparado. Não ocorrência. Não há que se falar na ocorrência de flagrante preparado e, sim, de flagrante esperado, vez que os genitores da vítima prenderam o acusado quando ele pretendia subtrair a infante e acionaram a polícia na sequência, que realizou a prisão. Precedentes. 1.2) pedido de declaração de nulidade das provas obtidas. Alegação de violação do sigilo telefônico. Acesso aos dados de aparelho celular. Desprovimento. Sentenciado que autorizou os policiais acessarem os dados de seu aparelho celular. Precedentes. 2) pedido de absolvição do crime de estupro de vulnerável (art. 217-a, do CP). Alegação de atipicidade ante a prática de atos libidinosos de forma virtual. Desprovimento. Prescindibilidade de contato físico direto. Contemplação lasciva por meio virtual. Precedentes. Crime consumado. Prática de ?sexo virtual? configurada ante a intensa troca de mensagens eróticas por parte do acusado e a infante. Vítima que expressou ter 12 anos de idade. Violência presumida. Sentença ancorada em farto conjunto probatório, em especial nas declarações da vítima, de sua avó e seus genitores. Especial relevância da palavra da vítima, notadamente nos crimes sexuais, que são comumente praticados na clandestinidade, nos quais a vítima é geralmente a única pessoa presente. Precedentes. 3) pedido de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o delito de satisfação da lascívia mediante a presença de criança ou adolescente (art. 248-a, do Código Penal). Descabimento. Demonstrada a prática de atos libidinosos com a menor, e não na presença da menor, impossível a desclassificação da conduta para o tipo penal do art. 218-a, do Código Penal. Precedentes. 4) pedido de absolvição do crime de tentativa de subtração de incapaz (art. 249, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal) ou desclassificação para o delito de induzimento à fuga (art. 248, do Código Penal). Desprovimento. Eventual consentimento da infante que não descaracteriza o crime, em razão de sua vulnerabilidade. Acusado tentou subtrair a ofendida de seus genitores, prevalecendo-se do controle psicológico sobre ela, em razão do vínculo afetivo entre eles estabelecido. O crime consuma-se no momento em que o agente retira o incapaz da esfera de proteção de seus genitores, sendo irrelevante a intenção de devolver a menor. Crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, eis que a avó da ofendida conseguiu impedir que ela deixasse a residência. Impossibilidade de desclassificar para o delito de induzimento à fuga pois o apelante praticou diversos atos destinados à retirada da menor de seus genitores. 5) pedido de absolvição do crime de armazenamento de pornografia infantil (art. 241-b, da Lei nº 8.069/1990). Desprovimento. Provas angariadas ao feito que comprovam materialidade e autoria, assim como o dolo do sentenciado. Relatório policial demonstra a pretensão dolosa do apelante em armazenar arquivos de imagens e vídeos com conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes. Condenação mantida. 6) dosimetria. 6.1) pedido de afastamento da valoração negativa incidente sobre as circunstâncias do crime, no crime de estupro de vulnerável. Não acolhimento. Fundamentação idônea para exasperar a pena-base. Acusado que aliciou a infante através de redes sociais, mentiu sua idade até obter o controle psicológico dela. Possibilidade. 6.2) pleito de afastamento do vetor culpabilidade, quanto ao crime de armazenamento de pornografia infantil. Não acolhimento. Réu que induzia menores de idade, por meio de redes sociais, para que enviassem fotografias. Necessidade de maior reprovação na análise da culpabilidade. Exasperações mantidas. 6.3) pedido de reconhecimento de crime único quanto ao delito de estupro de vulnerável e do consequente afastamento do crime continuado (art. 71, do Código Penal). Desprovimento. Relato da vítima de que os abusos ocorreram por mais de dez vezes. Fração de 2/3 (dois terços) adotada pelo magistrado de acordo com os critérios estabelecidos jurisprudencialmente pelo STJ. O aumento da pena, pelo crime continuado, é fixado levando-se em conta o número de infrações cometidas. Precedentes. 6.4) pedido de aplicação da fração máxima da tentativa em relação ao crime de subtração de incapaz. Desprovimento. Tentativa reconhecida na fração intermediária (1/2), pois o iter criminis chegou próximo da consumação. Sentenciado que dirigiu cerca de 700km (setecentos quilômetros) até a cidade da infante e instruiu-a a chamar um uber até o local de encontro. Familiares da vítima conseguiram perceber o ocorrido e evitaram o encontro dela com o acusado. 6.5) pedido de aplicação da fração máxima em relação à minorante prevista no art. 241-b, §1, do ECA. Provimento. Reduzido número de imagens localizadas no aparelho celular do apelante. Precedentes. 6.6) pedido de afastamento do concurso material de crimes (art. 69, do Código Penal) e aplicação do concurso formal (art. 70, do Código Penal). Desprovimento. Condutas distintas e desígnios autônomos. Clara intenção de praticar todos os crimes. Precedentes. 6.7) pedido de alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Parcial provimento. O apelante foi condenado ao regime fechado, pois a pena aplicada é superior a oito anos de reclusão, conforme o disposto no artigo 33, § 2º, alínea ?a?, do Código Penal. Precedentes. Contudo, necessária a alteração do regime fixado para início do cumprimento da pena de detenção. Inteligência dos artigos 33, caput, 69 e 76, todos do Código Penal. Fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena de detenção. 7) concessão, de ofício, de honorários advocatícios à defensora dativa, que atuou como assistente de acusação no interesse da vítima, arbitrados com base na resolução conjunta nº 015/2019-pge/sefa. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0008737-73.2021.8.16.0021; Cascavel; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Dilmari Helena Kessler; Julg. 21/03/2022; DJPR 23/03/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE NA PORTARIA DO CONDOMÍNIO. VALIDADE DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 278, §4º DO CPC. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INSURGÊNCIA. DESCABIMENTO. PROVAS PRELIMINARES QUE CONFEREM VEROSSIMILHANÇA À ALEGAÇÃO DE QUE AS PARTES MANTINHAM RELACIONAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado. 2. Afasta-se a alegação de nulidade de citação, pois de acordo com a carta registrada com aviso de recebimento (AR), a citação foi encaminhada ao condomínio da parte, sendo recebida por funcionário da portaria, que não indicou qualquer objeção ou dificuldade para a entrega ao destinatário, sendo, portanto, válida a citação, na forma do Art. 248, § 4º do CP 3. Embargos declaratórios rejeitados. EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE NA PORTARIA DO CONDOMÍNIO. VALIDADE DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 278, §4º DO CPC. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INSURGÊNCIA. DESCABIMENTO. PROVAS PRELIMINARES QUE CONFEREM VEROSSIMILHANÇA À ALEGAÇÃO DE QUE AS PARTES MANTINHAM RELACIONAMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de nulidade de citação, pois de acordo com a carta registrada com aviso de recebimento (AR), a citação foi encaminhada ao condomínio da parte, sendo recebida por funcionário da portaria, que não indicou qualquer objeção ou dificuldade para a entrega ao destinatário, sendo, portanto, válida a citação, na forma do Art. 248, § 4º do CPC 2. Somente após a instrução probatória, a qual possibilite uma cognição exauriente sobre as alegações, é que se poderá determinar com maior precisão a verossimilhança dos fatos, porém, pelos documentos apresentados, principalmente as fotos carreadas aos autos, é possível deduzir que as partes tinham convivência pública e contínua, bem como comprovou-se que Agravada cursa faculdade e não possui renda fixa no presente momento, evidencias que justificam os alimentos provisionais arbitrados pela decisão agravada. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJAM; EDclCv 0004087-79.2021.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Julg. 07/12/2021; DJAM 07/12/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR PESSOA ESTRANHA AO FEITO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 248, §1º, DO CPC.

 

A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no aviso de recebimento, sob a pena de nulidade do ato. (TJMG; AI 1281662-16.2021.8.13.0000; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 09/11/2021; DJEMG 09/11/2021)

 

HABEAS CORPUS.

 

Paciente que figura com outros dois indivíduos como investigado em inquérito policial pelo suposto cometimento dos crimes previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 248 do CP. Representação pela prisão preventiva apresentada pela autoridade policial acolhida pelo juízo impetrado. Manutenção da prisão após análise do pedido de liberdade provisória. Invocação da presunção de inocência e da suposta ausência de elementos para configuração do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Impossibilidade de análise de questões de mérito na via estreita do habeas corpus. Conhecimento parcial deste feito restrito ao exame da pertinência ou não da prisão preventiva do paciente. Decisão fundamentada. Verificação das particularidades deste caso concreto. Requisitos previstos no artigo 312 do CPP (fumus comissi delicti e periculum libertatis) preenchimento. Paciente foragido. Impossibilidade de substituição da segregação por medidas cautelares do artigo 319 do CPP. habeas corpus parcialmente conhecido para, na parte conhecida, restar a ordem denegada. Decisão unânime. (TJSE; HC 202100309201; Ac. 11501/2021; Câmara Criminal; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; DJSE 07/05/2021)

 

HABEAS CORPUS.

 

Ato infracional. Artigos 248 e 268 do Código Penal (induzimento de menor à fuga e infração de medida sanitária preventiva). Sentença que julgou procedente a representação e aplicou ao paciente a medida socioeducativa de internação. Aventada a ilegalidade da aplicação da medida. Afastamento. Internação legítima, nos termos do art. 122, inciso II, do ECA. Paciente que ostenta extensa certidão de antecedentes infracionais, já tendo sido submetido ao cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto e fechado. Configuração de reiteração na prática de infrações graves. Medidas aplicadas anteriormente insuficientes para inibir a reiteração infracional. Ilegalidade não verificada. Ordem denegada. (TJSP; HC 2248629-89.2020.8.26.0000; Ac. 14168422; São Joaquim da Barra; Câmara Especial; Rel. Des. Renato Genzani Filho; Julg. 23/11/2020; DJESP 18/12/2020; Pág. 4444)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO À PENHORA DE BEM DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR. VÍCIO DE INTIMAÇÃO NÃO IDENTIFICADO. TEORIA DA APARÊNCIA. AVALIAÇÃO DO BEM POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. DECISÃO CONFIRMADA.

 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo de execução fiscal, indeferiu os pedidos de decretação de nulidade do ato de penhora de imóvel de propriedade da parte agravante, com a consequente reabertura do prazo para apresentação de embargos, de realização de penhora online dos ativos financeiros das filiais da parte executada e de nomeação de avaliador judicial para elaboração de novo laudo de avaliação do referido bem. 2. Indeferido o pedido de redistribuição deste recurso por prevenção à Des. Fed. Vera Lúcia Lima. Isso porque o fato do mesmo imóvel haver sido dado em garantia em dezenas de outras execuções fiscais, encontrando-se treze delas incluídos no leilão judicial ora questionado, não tem o condão de ensejar a conexão. Frise-se que as demandas possuem processos originários e partes distintas. 3. O Colegiado desta 5ª Turma Especializada, no julgamento do AG 00138876320174020000, ocorrido na sessão datada de 27.3.2018, cuja relatoria coube ao Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, rechaçou, à unanimidade, os argumentos da agravante, negando provimento ao recurso interposto contra a decisão de mesmo teor, proferida em execução fiscal distinta, no bojo da qual foi ofertado pelo agravante o mesmo bem em garantia. No referido julgamento, os julgadores reconheceram que o artigo 9º, inciso IV, da Lei nº 6.830/80 admite a garantia da execução fiscal mediante a indicação à penhora de "bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública ", depreendendo-se da leitura do referido dispositivo, que a exigência legal de aceitação pela Fazenda Pública do bem de terceiro indicado à penhora existe para resguardar o interesse público, notadamente o sucesso da execução, com o adimplemento do crédito exequendo. 4. Tendo em vista a inequívoca aceitação do bem indicado pela parte exequente, ora agravada, reiterada, inclusive, em sede das contrarrazões, não se revela razoável perquirir o momento em que se deu tal anuência. Isso porque, indiscutivelmente, no caso em tela, inexiste prejuízo ao interesse da Fazenda Pública, sendo a tutela deste a ratio do supramencionado dispositivo legal. 5. Nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil de 2015, "realiza-se a execução no interesse do exequente ", de modo que à parte exequente incumbe postular em juízo as medidas que julgue adequadas à consecução do objeto final da execução, qual seja a satisfação do crédito exequendo. Portanto, eventual pedido de bloqueio de valores da parte executada depositados em instituição financeira através do Sistema BACENJUD consiste em medida processual a ser requerida pela parte exequente, a quem é permitido dispor da execução da maneira que melhor atenda a seus interesses, sendo incabível tal requerimento pela parte agravante. 6. Tendo em vista que a intimação da penhora deu-se mediante pessoa que se apresentou ao oficial de justiça como representante legal da parte agravada, reputa-se válido o ato processual, à luz da teoria da aparência, bem como do artigo 248, § 2º, do CPV/2015. 7. A decisão agravada, ao rejeitar a impugnação à avaliação feita pela parte agravante, restou amparada em robusto substrato, na medida em que por duas oportunidades foi realizada a avaliação do bem penhorado, sendo que em ambas foi estimado o mesmo valor. 8. A realização de nova avaliação, mediante avaliador judicial, em substituição à avaliação realizada por oficial de justiça, demanda pedido devidamente fundamentado e com espeque em alegações suficientes a ameaçar a conclusão fornecida pelo agente público. 9. O mesmo entendimento restou agasalhado pelo Colegiado da 7ª Turma Especializada por ocasião do julgamento dos seguintes agravos de instrumento: AG 00138711220174020000, Rel. Juiz Fed. Conv. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, DJE 5.6.2018; AG 00138694220174020000, Rel. Juiz Fed. Conv. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, DJE 13.6.2018; AG 00138910320174020000, Rel. Juiz Fed. Conv. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, DJE 13.6.2018; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 00138893320174020000, Rel. Juiz Fed. Conv. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, DJE 14.6.2018). 10. Agravo de instrumento não provido. (TRF 2ª R.; AI 0013881-56.2017.4.02.0000; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 18/12/2018; DEJF 25/01/2019)

 

HABEAS CORPUS. ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.

 

No julgamento dessa demanda constitucional, a turma recursal criminal reconheceu a atipicidade de conduta e concedeu a ordem, trancando a ação penal ajuizada contra o paciente, denunciado por ofensa ao artigo 248, do CP. Entretanto, apreciando embargos de declaração, conferiu-se ao recurso efeitos infringentes, do que resultou a denegação da ordem. Tratando-se de habeas corpus, não era cabível "admitir-se", ainda que de forma implícita, a "assistência de acusação", portanto, atribuindo-lhe legitimidade para recorrer de decisão concessiva de ordem (consolidado entendimento do STF. Hcs 84022 e 74203). Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida, para os fins de cassar a decisão proferida nos embargos de declaração que foram providos e cancelar a audiência de instrução e julgamento a ser realizada no primeiro grau de jurisdição. (TJRJ; HC 0003640-79.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Tarso Neves; DORJ 07/08/2018; Pág. 116) 

 

APELAÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME SEXUAL. ART. 217 - A DO CPB (ESTUPRO DE VULNERÁVEL) E ART. 248 (INDUZIMENTO A FUGA) TODAS DO CPB.

 

1. Pleito de absolvição. Alegação de inexistência de dolo em sua conduta. Impossibilidade. Observa-se, conforme o relatado nos depoimentos, bem como pelo laudo pericial que o réu praticou contra a vítima conjunção carnal, deixando vestígios conforme se comprova cabalmente pelo laudo de constatação. Constata-se ainda que os depoimentos colhidos durante a instrução processual confirmaram os abusos sexuais sofridos pela vítima, que na época dos fatos contava com 12 (doze) anos de idade. Ora, não se pode deixar de ressaltar que estamos em face de um crime de estupro cuja vítima era, à época, menor de 14 anos e, como é de todo sabido, nesses casos vítima menor de 14 anos configura-se presunção absoluta de violência, independentemente do consentimento da mesma. Assim, restando inequívoca a autoria e materialidade delitivas, estando as provas claras, firmes e coerentes é impossível a pretensa absolvição do réu. 2. Constatação da prescrição da pretensão punitiva superveniente do crime do art. 248 do CPB (induzimento à fuga). Matéria de ordem pública. Extinção da punibilidade reconhecida de ofício. Constata-se que a prescrição efetiva-se no prazo de 03 (três) anos, conforme art. 109, inciso VI, do Código Penal, haja vista que a pena aplicada foi de 01 (um) mês de detenção para o crime do art. 248 do CPB, e que tem o seu quantum usado como parâmetro para a aferição do prazo prescricional, consoante leciona art. 110, §1º do Código Penal. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, que foi publicada em cartório, em 13/12/2013, fl. 127 - Verso, este é o último marco interruptivo ocorrido da prescrição, nos termos do art. 117, inciso IV, do Código Penal. Ressalva-se que transcorreu um período superior a 3 (três) anos entre a publicação da sentença condenatória, e a inclusão do feito na pauta para julgamento pela 1ª turma de direito penal deste egrégio tribunal de justiça, em 25/07/2017, tempo mais que necessário à prescrição. Sendo assim, diante da pena in concreto, imperiosa é reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal de ofício quanto à prática do crime do art. 248 do CPB em questão, não sendo possível submeter o recorrente a qualquer medida constritiva, devendo ser declarada extinta a punibilidade nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI e 110, §1º e 119, todos do Código Penal. Assim, resta o apelante condenado apenas quanto ao crime previsto no art. 217 - A do CPB, a pena de 08 (oito) anos de reclusão. 3. Modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o regime semiaberto. Em razão da pena alterada para 08 anos de reclusão, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser modificado para o regime semiaberto, eis que o condenado não é reincidente, e quando a pena aplicada enquadrar-se nos parâmetros estabelecidos no art. 33, §2º, ?b? do cpb. 4. Exclusão de ofício da indenização pelos danos sofridos pela vítima. Da análise da sentença, às fls. 126, o MM. Magistrado, em atenção ao inciso IV, art. 387 do código de processo penal, arbitrou a indenização em decorrência dos danos sofridos pela ofendida no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Apesar da nova redação do art. 387, inciso IV, do código de processo penal, conferida pela Lei nº 11.719/08, estabelecer que o julgador, ao proferir sentença condenatória ?fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido?, a verdade é que deve existir um pedido expresso nos autos, e o consequente contraditório pleno, sob pena de nítida infringência ao princípio da ampla defesa. Além do que, não deve ser concedida a indenização de ofício pelo juiz na sentença sob pena de ferir o princípio da inércia da jurisdição. (TJPA; APL 0003570-56.2013.8.14.0136; Ac. 178578; Canaã dos Carajás; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria Edwiges Miranda Lobato; Julg. 25/07/2017; DJPA 28/07/2017; Pág. 338) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 244 - A DO ECA, SUBSTITUÍDO PELO ART. 248 - B DO CP. SUBMETER ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ELEMENTAR DO TIPO. ALEGAÇÃO DE QUE A ADOLESCENTE NÃO FOI OBRIGADA A SE PROSTITUIR. IRRELEVÂNCIA. DELITO QUE SE CONSUMA INDEPENDENTEMENTE DA VONTADE DA INCAPAZ. CONDUTA TÍPICA QUE É IDENTIFICADA COM A EXPLORAÇÃO DA PROSTITUIÇÃO DA ADOLESCENTE. PRECEDENTE DO STJ.

 

"Para configurar esse delito, não se exige que o sujeito ativo afronte a vítima com a possível utilização da força, tampouco é relevante o seu consentimento, uma vez que a ofendida não tem capacidade para assentir" (STJ, RESP n. 1286947, Min. Laurita Vaz, j. 29.03.2012).MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA RICO EM DETALHES E HARMÔNICO COM AS DEMAIS PROVAS. RECUO DA OFENDIDA EM JUÍZO DESASSOCIADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE AFASTAMENTO POR AUSÊNCIA DE PROVA DO NÚMERO DE VEZES EM QUE PRATICADO DO DELITO. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DÁ CONTA DE, NO MÍNIMO, TRÊS CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME PRATICADO TRÊS VEZES (1 + 2). UTILIZADO O AUMENTO EM 1/4 (UM QUATRO) NA SENTENÇA. READEQUAÇÃO QUE IMPÕE, PARA A FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO), SEGUNDO TABELA PROGRESSIVA UTILIZADA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; ACR 2014.018750-1; São Miguel do Oeste; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Getúlio Corrêa; Julg. 02/09/2014; DJSC 12/09/2014; Pág. 262)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA COMUM E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL.

 

Induzir adolescente a fuga. Art. 248 do cp. Infração que se enquadra no conceito de crime de menor potencial ofensivo (art. 61 da lei nº 9099/95). Conflito conhecido para declarar competente o juiz suscitado, do juizado especial cível e criminal da zona leste de teresina-pi. (TJPI; Proc. 2011.0001.005026-8; Rel. Des. Erivan Lopes; DJPI 20/03/2012; Pág. 5) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO HOMOLOGADO NO BOJO DE AÇÃO CAUTELAR. AUTOS ARQUIVADOS. CUMPRIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. IMPROPRIEDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 129 DA LEI Nº 8.069/90. POSSIBILIDADE DE INCURSÃO NAS PENAS DOS ARTIGOS 248 E 330 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. SUPRESSÃO DA MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO REFORMADA.

 

1. Com a reforma processual implementada pela Lei nº 11.232/2005, que estabeleceu o denominado processo sincrético, dando conformação ao exercício da pretensão executória como mera fase do processo de conhecimento, descabe a imposição de ajuizamento de nova ação para deduzir a exigibilidade de julgado, a qual poderá se dar nos próprios autos, ainda que findos, em que fora declarado o direito. 2. Realizada a devida intimação quanto à deflagração da fase de cumprimento de sentença, não prospera a alegação de violação aos princípios do devido processo legal e contraditório a decorrer do requerimento de exigibilidade do título judicial nos próprios autos em que se celebrou o acordo que lhe deu origem. 3. A tramitação de ação em que se postula a alteração de condições pactuadas em transação homologada judicialmente não impossibilita o cumprimento das cláusulas do próprio acordo enquanto não sobrepostas por nova manifestação judicial que verse de maneira distinta sobre o tema. 4. Não se concebe que as multas cominatórias previstas nos §§ 4º e 5º do artigo 461 do CPC tenham aplicabilidade indistinta às relações de família, seja pela imprecisão ou impossibilidade de averiguação material de cada alegação de descumprimento que enseje o seu pagamento ou mesmo por compreender ser imprópria a fixação de multa destinada a compelir ao exercício de relação de afeto, entendida como aquela que não ostente conteúdo patrimonial. 5. O cumprimento dos termos assentados em juízo quanto à visitação de filhos menores há de ser compelido mediante a perspectiva de aplicação das medidas previstas no artigo 129 da Lei nº 8.069/90 e de incursão nas penas dos artigos 248 e 330 do Código Penal Brasileiro. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJDF; Rec. 2010.00.2.001245-3; Ac. 441.705; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Angelo Passareli; DJDFTE 31/08/2010; Pág. 119)

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