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Art 241 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 11/05/2022

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Registro de nascimento inexistente

 

Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

 

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

 

JURISPRUDENCIA

 

PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 241-A E 241-B DA LEI Nº 8.069/90. COMPARTILHAR E ARMAZENAR ARQUIVOS. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. ART. 621 INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO EM SEDE REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. ERRO TÉCNICO QUANTO À APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 241-B DO CÓDIGO PENAL. CRIME PERMANENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL QUANTO A ESTE ESPECÍFICO DELITO. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

1. Consoante o entendimento pacífico desta Primeira Seção, as matérias tratadas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal consubstanciam o próprio mérito do pleito revisional e não pressupostos processuais de admissibilidade da ação. 2. O pedido revisional intenta a reapreciação do conjunto probatório já analisado e fundamentado na sentença rescindenda, pois verifica-se que a materialidade e autoria dos delitos de compartilhar e armazenar arquivos pedófilos foi devidamente comprovada e fundamentada, não havendo espaço para reavaliação do conjunto probatório e para substituição do livre convencimento do Juízo a quo, em sede de revisão criminal. 3. Também não merece reparo a aplicação do concurso material entre os delitos e a não aplicação do princípio da consunção. A este respeito, a sentença rescindenda fundamentou adequadamente. 4. Com efeito, as práticas relatadas na denúncia não apenas são diversas, como também motivadas por desígnios autônomos. O réu tinha o intuito de armazenar os arquivos, não como etapa necessária de uma estratégia de divulgação e disponibilização dos conteúdos proibidos, mas sim com a ideia autônoma de tê-los para si e a eles ter acesso, também incorrendo em práticas de divulgação e disponibilização deliberada de arquivos do mesmo jaez, de forma autônoma em relação à outra conduta. Desse modo, não se trata, o delito de armazenamento de arquivos de pornografia infanto-juvenil no caso concreto, de mera etapa preparatória da disponibilização desses mesmos arquivos, mas sim de crime autônomo, motivado por desígnio igualmente autônomo, e não exaurindo seu potencial lesivo na prática de disponibilização. 5. Anote-se que o próprio fato de haver desproporção quantitativa entre o número de arquivos ilícitos encontrados no computador pela perícia (46 arquivos de imagem e 2 arquivos de vídeo compartilhados, ao passo que foram encontrados 58 arquivos de imagem e 1 arquivo de vídeo armazenados). demonstra que não houve mero armazenamento com intuito exclusivo de compartilhar, mas sim condutas com autonomia recíproca (além de potenciais lesivos próprios a cada uma, o que, por si, repele a absorção de uma pela outra). 6. Não se vislumbra, assim, qualquer ilegalidade na sentença, pois não existe relação meio-fim entre as condutas no caso concreto, mas, ao revés, a existência de interesse específico no armazenamento em si mesmo considerado, o que afasta a existência do fenômeno jurídico-penal da consunção. 7. A alteração da reprimenda em sede de Revisão Criminal só se justifica se foi praticada contra o texto expresso da Lei. Não há espaço para uso de Revisão Criminal com o escopo de obter dos membros do Tribunal um juízo diverso do juízo manifestado pelo Magistrado a quo ou, eventualmente, pelo Órgão Colegiado. 8. Verifica-se que a sentença condenatória seguiu os parâmetros estabelecidos no artigo 68 do Código Penal, estando presentes os elementos motivadores da fixação da pena, observadas as fases previstas e os critérios de sua aplicação. 9. Com efeito, as penas-bases foram fixadas no mínimo legal (3 anos de reclusão e 10 dias-multa, no que se refere ao delito previsto no artigo 241-A, da Lei nº 8.069/90 e em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, relativamente ao caput crime estabelecido no artigo 241-B, da Lei nº 8.069/90), tendo em vista que as circunstâncias subjetivas e objetivas analisadas, conquanto graves, são inerentes aos tipos penais em questão. Na etapa subsequente, o magistrado não vislumbrou circunstâncias agravantes e atenuantes. 10. Quanto à aplicação da continuidade delitiva, com parcial razão a defesa do revisionando, pois a conduta de armazenar mais de uma imagem e vídeo no computador é crime permanente, que se perpetua no tempo enquanto os arquivos estiverem armazenados, razão pela qual não cabe a exasperação pela continuidade delitiva (art. 71CP) no delito insculpido no art. 241-Bdo ECA. 11. Portanto, verifica-se a existência de erro técnico realizado pela sentença rescindenda, ao aplicar a continuidade delitiva para o crime previsto no art. 241-B do ECA, que possui natureza permanente, devendo, neste caso, ser afastada a incidência do art. 71 do Código Penal. 12. Por outro lado, a fundamentação da aplicação da continuidade delitiva para o crime previsto no art. 241-A do ECA foi adequada e não merece qualquer reparo, pois aplicada com fundamento nos elementos fáticos constantes dos autos e dentro da legalidade prevista para o caso. 13. Nestes termos, deve ser afastada a incidência da continuidade delitiva quanto ao delito previsto no art. 241-B da Lei. 8.069/90, passando a pena definitiva deste delito a ser fixada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Como consequência, mantida a aplicação do concurso material, a pena definitiva do revisionando resta fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. 14. Pedido revisional parcialmente procedente. (TRF 3ª R.; RevCrim 5027133-72.2021.4.03.0000; SP; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 23/02/2022; DEJF 04/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVADA MATERIALIDADE E AUTORIA. INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. INCABÍVEL DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06). É CORRETA A BUSCA REALIZADA NO DOMICÍLIO DO INVESTIGADO, NO MOMENTO DO FLAGRANTE, VISANDO COLETAR INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA PRÁTICA DE CRIMES OU DESTINADOS A FINS DELITUOSOS E COLHER ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, DESDE QUE EM CONFORMIDADE COM O ART. 5º, XI, DA CF/88, ART. 150, §3º, II, CP E ART. 241 DO CPP.

 

Confirmada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, independente do núcleo do tipo praticado, a condenação é medida que se impõe, sendo incabível o pleito absolutório e a aplicação do princípio in dubio pro reo. Não é cabível a desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para o delito de uso de substâncias ilícitas (art. 28 da Lei nº 11.343/06), se resta comprovada materialidade e autoria do delito de tráfico. (TJMG; APCR 0022281-25.2020.8.13.0223; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Bruno Terra Dias; Julg. 19/10/2021; DJEMG 22/10/2021)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGO 241 DO CÓDIGO PENAL.

 

Pretensão de dispensa do pagamento de fiança. Possibilidade. Condição econômica do paciente que inviabiliza arcar com o valor arbitrado. Constrangimento ilegal caracterizado. Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ordem concedida, com a confirmação da liminar. (TJPR; Rec 0056369-61.2021.8.16.0000; Araucária; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes; Julg. 03/11/2021; DJPR 08/11/2021)

 

APELAÇÃO.

 

Ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 241-A do Código Penal. Liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade. Preliminar. Incompetência da Justiça Estadual para julgamento de ações que versam sobre o crime previsto no art. 241-A do ECA (publicação de pornografia infantil). Afastamento. Competência da Justiça Federal na hipótese de ação penal, relativa aos imputáveis, o que não é o caso dos autos. Processo de apuração de prática infracional cuja competência de processamento e julgamento recai de maneira absoluta sobre o Juízo da Infância e Juventude. Inteligência do art. 148, inciso I, do ECA. Precedentes do c. STJ. Preliminar afastada. Mérito. Autoria e materialidade comprovadas. Adolescente confesso. Confissão corroborada pelas provas orais produzidas em Juízo. Ato infracional equiparado a crime formal, bastando a mera prática de suas condutas nucleares para configuração do delito. Precedentes. Pedido de abrandamento das medidas socioeducativas impostas. Impossibilidade. Medidas socioeducativas em meio aberto que devem ser mantidas. Medidas legítimas, nos termos dos artigos 117 a 119 do ECA. Necessidade ministração de tratamento ressocializador em consideração à gravidade do caso concreto e às condições psicossociais do adolescente, que demanda auxílio e orientação. Cumulação de medidas expressamente autorizada pelo ECA. Inteligência do artigo 113 c/c artigo 99, ambos do ECA. Pedido de atenuação da medida em razão da confissão do adolescente. Descabimento. Atenuante que não influi para fins de aplicação de medida socioeducativa, segundo interpretação sistemática do ECA. Eleição da medida socioeducativa adequada à ressocialização do adolescente que deve observar a gravidade da conduta, as suas condições pessoais e capacidade de cumpri-la. Inteligência do art. 112, § 1º, do ECA. Inexistência de dosimetria de pena na justiça da infância e juventude. Apelação não provida. (TJSP; AC 1500113-73.2019.8.26.0660; Ac. 13759666; Viradouro; Câmara Especial; Rel. Des. Renato Genzani Filho; Julg. 17/07/2020; DJESP 14/10/2020; Pág. 2835)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, I DO CPB. DUAS VÍTIMAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA.

 

1. A prova documental (auto de prisão em flagrante, comunicação de ocorrência policial, certidão de nascimento das vítimas, auto de apresentação e apreensão contendo um CD com áudios sobre os fatos e parecer técnico elaborado pela Secretaria Psicossocial Judiciária) oral (declarações das vítimas, de genitor de uma delas, de avó da outra, depoimento de vizinha das ofendidas e depoimento de policiais militares) e pericial (laudos de exame de corpo de delito), aliada à confissão parcial do réu perante a autoridade policial, define que o apelante deve ser dado como autor da conduta descrita no art. 217-A do CPB (por duas vezes) c/c art. 71 do CPB e art. 241-D, parágrafo único, I da Lei nº 8.069/1990 (por duas vezes) c/c art. 70 do CPB. 2. Não há se falar em aplicação do princípio da consunção quando se tem a prática do crime previsto no artigo 241-D, parágrafo único, inciso I da Lei nº 8.069/1990 e do crime inscrito no artigo 217-A do Código Penal, uma vez que ambos têm objetos jurídicos diversos e, ainda que ocorram no mesmo contexto, são independentes, não havendo relação de meio e fim ou de prejudicialidade entre eles. 3. Atenuante genérica não autoriza redução da pena aquém do mínimo legal nos termos da Súmula nº 231 do STJ, entendimento já confirmado pelo Supremo Tribunal Federal e reiteradamente aplicado por esta Corte. 4. Recursos conhecidos. Provido o recurso ministerial. Negado provimento ao recurso da Defesa. (TJDF; APR 2017.05.1.002144-5; Ac. 115.5927; Segunda Turma Criminal; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 28/02/2019; DJDFTE 08/03/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

1. O artigo 241-A do CP pune a conduta de Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, prevendo uma pena de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 2. Em crimes dessa natureza, a palavra da vítima prestadas de forma coesa e segura nas esferas policial e judicial, assume especial relevância, não logrando êxito o apelante em desconstituir a sua versão, restando claro que indevidamente transmitiu as imagens nuas da vítima, ainda que ausente a perícia no aparelho celular. 3. Recurso não provido. (TJES; ACr 0023633-77.2016.8.08.0035; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Willian Silva; Julg. 27/11/2019; DJES 05/12/2019)

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 217 - A DO CP. ART. 241 - D DO ECA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ATO PREPARATÓRIO. REVERSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

 

1. Concluindo o acórdão de apelação que a prática do delito previsto no art. 241 - D, inciso I, do ECA constituiu ato preparatório ao crime-fim de estupro, porquanto evidenciado que o réu exibiu filmes pornográficos para a vítima com o objetivo de praticar atos libidinosos, a reversão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 2. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.644.786; Proc. 2016/0333743-0; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; DJE 01/08/2017) 

 

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ART. 217 - A DO CP. ART. 241 - A E B DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. DENEGAÇÃO.

 

1. A decisão segregatória da liberdade do paciente está devidamente fundamentada na insuficiência de predicados pessoais, diante da existência dos requisitos do art. 312 do CPP, corroborados pelos princípios da proteção integral da criança e de seu superior interesse, os quais devem prevalecer sobre o direito de liberdade aqui abordado, subsidiados por fatos concretos que denotam a extrema necessidade de salvaguarda da sociedade. 2. Ordem denegada, à unanimidade. (TJPA; HC 0011375-41.2017.8.14.0000; Ac. 180961; Seção de Direito Penal; Rel. Des. Raimundo Holanda Reis; Julg. 25/09/2017; DJPA 27/09/2017; Pág. 212) 

 

APELAÇÃO. ART. 241 - A DO CP. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. PEDOFILIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. CONVENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS RECURSO NÃO PROVIDO.

 

A violência contra a criança e adolescente constitui uma das formas de violação dos direitos humanos, daí porque o estado deve proteger a criança contra a violência e a exploração sexual, especialmente contra a prostituição e a participação em qualquer produção de caráter pornográfico, consolidando uma cultura favorável à defesa da causa da infância e da adolescência e à criação de mecanismos concretos de acesso às políticas sociais e às ações especializadas de combate à violência sexual. O art. 241 - A do ECA não se inclui dentre aqueles que exigem o dolo específico para a sua concretização. O dolo se perfaz com a vontade livre e consciente de distribuir. Ou realizar um dos verbos descritos no tipo penal. Por qualquer meio, fotografias, vídeo ou imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes. Se o conjunto probatório é seguro, vale dizer, na inexistência de dúvida razoável acerca das evidências de que o agente praticou o crime pelo qual foi condenado, a tese defensiva de ausência probatória torna-se desarrazoada. (TJRO; APL 0003806-63.2014.8.22.0002; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Marialva Henriques Daldegan; Julg. 13/12/2017; DJERO 19/12/2017; Pág. 119)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

 

Estupro de vulnerável consumado e tentado, armazenamento de material pornográfico contendo crianças/adolescentes, posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 217 - A caput e 217 - A c/c art. 14, II, CP, art. 241 - B, ECA, art. 12 da Lei nº 10.826/2003). Alegação de intempestividade das contrarrazões. Afastamento. Mera irregularidade processual. Ausência de prejuízo à defesa. Preliminar de nulidade processual decorrente de ilicitude provas. Não conhecimento da preliminar em relação às provas dos delitos do art. 241 - B, ECA e art. 217 - A c/c art. 14, II, CP vez que o pedido encontra-se dissociado das razões. Reconhecimento da licitude da prova em relação ao crime do art. 12 Lei nº 10.826/2003. Existência de autorização livre e desembaraçada da então esposa do réu para proceder à revista na residência. Crime do art. 12 da Lei nº 10.286/2003 é permanente, com flagrante que se protrai no tempo. Existência de fundadas razões para a autoridade policial acreditar no configuração de delitos relacionados a pedofilia no interior da habitação. Serendipidade ou encontro fortuito de provas. Arma de fogo encontrada acidentalmente. Preliminar rejeitada. Pleito absolutório em relação à tentativa de estupro de vulnerável deduzido das razões. Impossiblidade de acolhimento. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Palavra da vítima elemento de alta importância para convicção acrescida de outros elementos. Pleito desclassificatório do delito do art. 217 - A c/c art. 14, CP para art. 241 - D, par único, II, c/c art. 241 - E do ECA. Impossibilidade de acolhimento. Delitos do ECA que foram inseridos com o objetivo de frear pedofilia na rede mundial de computadores. Caso dos autos revela tentativa de conduta presencial pelo réu com o objetivo de satisfazer sua lascívia praticando atos libidinosos com a criança. Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TJSE; ACr 201600329307; Ac. 3803/2017; Câmara Criminal; Rel. Des. Diogenes Barreto; Julg. 07/03/2017; DJSE 21/03/2017)

 

HABEAS CORPUS. AMEAÇA, ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FACILITAÇÃO AO ACESSO DE MENORES A CONTEÚDO PORNOGRÁFICO (ART. 147, ART. 217 - A, AMBOS DO CP E ART. 241 DA LEI Nº 8.069/1990, TODOS C/C ART. 71 E ART. 226, II, AMBOS DO CP, ART. 241 - D, I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).

 

Alegativa de excesso de prazo para término da instrução processual. Inacolhimento. Feito com trâmite regular. Instrução encerrada. Processo concluso para sentença. Arguição de favorabilidade de condições pessoais. Não conhecimento. Mera reiteração. Matéria já examinada por esta corte no habeas corpus sob nº 0026228-75.2015.8.05.0000, que conheceu da ordem e a denegou. Inexistência de fatos novos aptos a justificar a reapreciação do tema pelo colegiado. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (TJBA; HC 0009689-97.2016.8.05.0000; Salvador; Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Rita de Cassia Machado Magalhães Filgueiras Nunes; Julg. 21/06/2016; DJBA 05/07/2016; Pág. 333)

 

HABEAS CORPUS. ART. 217 - A E 218 - B DO CP. ART. 241 - A, 241 - B E 241 - D DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA E ATRASO DE PEQUENA MONTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. COMPROVAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RISCO DE REITERAÇÃO REVELADO PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS, MODO DE EXECUÇÃO E GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

 

1. Considerando que o lapso temporal para conclusão do processo penal não resulta de mero cálculo aritmético, servindo apenas como referencial para a verificação do excesso de prazo, a ser aferido caso a caso, forte no princípio da razoabilidade, impõe-se a manutenção da constrição cautelar na hipótese de não restar evidenciado descaso, desídia ou inércia da máquina estatal, sobretudo se se tratar de feito complexo e o atraso for de pequena monta. 2. Comprovada a existência do crime e a presença de indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública em razão do risco de reiteração criminosa, revelado pelos antecedentes do paciente e pelas graves circunstâncias em que se deu a execução dos crimes, inexiste constrangimento a ser reparado pela via mandamental. Ordem denegada. (TJGO; HC 0428401-93.2015.8.09.0000; Mineiros; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Itaney Francisco Campos; DJGO 14/03/2016; Pág. 269) 

 

HABEAS CORPUS. ART. 217, §1º, NA FORMA PREVISTA NA LEI Nº 8.072/90, ARTS. 240, CAPUT, 241 - A, CAPUT, E 241 - B, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DITA ILEGAL MANTIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.

 

Com efeito, é o magistrado o condutor do processo criminal, e, em assim sendo, deve conferir a necessidade de determinada postulação referente à produção probatória. No caso, a juíza, verificando a desnecessidade, indeferiu o pedido, por considerar que outros elementos podem substituir a prova do fato (divergência entre o depoimento da testemunha e da vítima, pretendida com a acareação). Não há, portanto, ilegalidade na referida decisão. No que tange ao pedido de diligências (item 2 dos requerimentos apresentados junto à resposta à acusação), igualmente, não identifico a alegada ilegalidade, isso porque, em audiência, a instrutora, ao indeferir o pedido, fundamentou que a "pretensão não tem qualquer relação direta com os fatos e nem tem relação com a prática do crime". Ora, é evidente que o fato de tratar-se ou não de vítima virgem em nada modifica a ocorrência do tipo penal pelo qual o paciente fora denunciado. Assim, descabe alegar ilegalidade no indeferimento. Habeas corpus denegado. (TJRS; HC 0462395-65.2014.8.21.7000; Alegrete; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Lizete Andreis Sebben; Julg. 17/12/2014; DJERS 21/01/2015)

 

V. V PRELIMINAR. APELAÇÃO. CRIME DE VIOLÊNCIA SEXUAL PRATICADIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO POR ADULTOS CONTRA CRIANÇAS. ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PRELIMINAR RECONHECIDA DE OFÍCIO.

 

1. As atribuições concedidas ao tribunal de justiça do estado do Acre pelo art. 96, I, letra “d”, da Constituição Federal, art. 94, IV, da Constituição do Estado do Acre e art. 145, do Estatuto da Criança e do Adolescente, de propor e criar novas varas judiciárias, não lhes dá autorização para revogarem, ampliarem ou modificarem a competência taxativa do art. 148, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. In casu, o tribunal de justiça do estado do Acre, por meio de resolução nº 134/2009, ampliou o rol de competência da segunda vara da infância e da juventude da Comarca de Rio Branco, incluindo a competência para processar e julgar feitos criminais praticados por acusados maiores de idade contra vítimas crianças ou adolescentes, violando a competência prevista no numerus clausus do art. 148 do ECA. Precedentes do STJ. 3. Preliminar reconhecida de ofício para anular a ação penal. V. V preliminar. Penal. Processual penal. Apelação criminal. Crime de violência sexual contra menores. Preliminar de incompetência do juízo. Insubsistência. Competência já dirimi- da na corte, mantendo-a. Preliminar rechaçada. Competência do juízo sentenciante já pacificada pela corte enseja a rejeição da preliminar. Mérito. Apelação. Art. 218 - A do CP. Art. 241 - D, I, da Lei nº 8.069/90 (eca). Concurso material. Irresignação defensiva. Absolvição. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto pro- batório eficiente. Palavra das vítimas corroborada pelos demais elementos de prova arregimentados para os autos. Valor probante. Inviabilidade. Redução da pena. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Decisão motivada. Inadmissibi- lidade. Exclusão de agravante sob alegação de bis in idem. Arts. 61, I, “f” e 226, II, do CP. Hipóteses distintas. Majoração da pena devido à relação de parentesco e relação de hospitalidade. Impossibilidade. Improvimento do apelo. I. Comprovadas a autoria e materialidade delitivas, notadamente pelas declarações das vítimas e testemunhas, inarredável a responsabilização do réu pelo evento criminoso, o que desautoriza a solução absolutória. II. É inadmissível a redução da pena infligida quando a decisão recorrida encontra-se suficientemente motivada e se verifica a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. III. Se a majoração da pena pelo reconhecimento de agravante genérica e causa especial de aumento (arts. 61, I, “f” e 226, II, do cp) deveu-se a hipóteses distintas, no caso parentesco e hospitalidade, não há que se falar em bis in idem. lV. Apelo a que se nega provimento. (TJAC; APL 0500709-76.2010.8.01.0081; Ac. 16.408; Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Djalma; DJAC 13/10/2014; Pág. 16)

 

APELAÇÃO CRIMINAL ­ ART. 217­A C/C ART. 61, II, H, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E 241­D, PARÁGRAFO ÚNICO I, DO ECA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INCABIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS TESTEMUNHAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA ­ RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REDUÇÃO DE OFÍCIO, PORÉM, DA PENA BASE ATRIBUÍDA AO DELITO DO ART. 217­A E DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, H, AMBOS DO CP ­ DECISÃO UNÂNIME.

 

Sendo o conjunto probatório coerente e harmonioso a indicar condenação, não procede a pretensão absolutória. A palavra da vítima, nos crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção, tem grande validade como prova, porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios. Redução, DE OFÍCIO, da pena base aplicada para fazer constar a pena mínima legal de 8 (oito) anos de reclusão, para só então aumentá­la em 1 (um) ano em razão da agravante elencada no art. 61, II, "h" do CP, tornando­a definitiva em 9 (nove) anos de reclusão, pelo delito do art. 217­A. Somando­se à pena já aplicada pelo tipificado no art. 241­D do CP, pelo douto juiz singular de 1 (um) ano e 9 (nove) meses, tem­se uma pena final de 10 (dez) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a qual torno definitiva, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. Apelo Improvido. (TJCE; ACr 0004602­58.2011.8.06.0114; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Camelo Timbó; DJCE 20/11/2013; Pág. 75)

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