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Art 410 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 03/05/2022

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Art. 410. Considera-se autor do documento particular:

 

I - aquele que o fez e o assinou;

 

II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;

 

III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COERCITIVA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR IMPRESCINDÍVEL. SÚMULA 410 DO STJ. DISPOSIÇÕES DO CPC QUE DEVEM SER INTERPRETADAS CONJUNTAMENTE COM AS DEMAIS FONTES DO DIREITO DISPONÍVEIS.

Ausência de intimação que implica inexigibilidade da multa. Cumprimento antes do trânsito em julgado. Inexistência de disposição expressa em sentença que a tutela específica estava sendo proferida em sede de tutela provisória ou de evidência. Necessidade de trânsito em julgado para incidência da multa instituída de ofício. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; RInomCv 0018671-35.2019.8.16.0018; Maringá; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Vanessa Bassani; Julg. 25/04/2022; DJPR 25/04/2022)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Autora que pretende a condenação do réu ao pagamento da multa astreinte pelo não cumprimento de ordem judicial. Ausência de intimação pessoal. Necessidade. Exegese da Súmula 410 do STJ. Entrada em vigor do CPC/2015 que não revogou expressa ou tacitamente tal determinação. Precedentes. Recurso desprovido. (TJSP; AC 0021210-33.2020.8.26.0576; Ac. 15572352; São José do Rio Preto; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 11/04/2022; DJESP 20/04/2022; Pág. 4962)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO SOB ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REDUÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA.

Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 e 13.105/2015, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO APÓCRIFO. ÔNUS DA PROVA (alegação de violação dos artigos 74 e 818 da CLT, 373, I, e 410 do CPC e 219 e 221 do Código Civil e divergência jurisprudencial). Esta Corte tem entendido que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto configura mera irregularidade formal, ante a inexistência de previsão legal para tal exigência. Portanto, não há que se falar em invalidação dos cartões de ponto e tampouco transferência do ônus da prova da validade dos cartões de ponto ao empregador, salvo a hipótese de procedimento abusivo Precedentes. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO (alegação de contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST). O TRT não tratou da matéria. Incide o óbice da Súmula/TST nº 297. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0010816-84.2013.5.01.0017; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 12/04/2022; Pág. 3354)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.

1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Intimação pessoal. Processo eletrônico. Súmula nº 410. A Turma decidiu que, conforme orientação do STJ, a exigência de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer, de que trata a Súmula 410, continua sob a égide do CPC de 2015. Não obstante a existência de divergência jurisprudencial sobre a aplicação da Súmula nas intimações eletrônicas (Acórdão 1380599 e Acórdão 1255313), ante a existência de regra processual (art. 270 do CPC) que se destina aos atos processuais em geral, a intimação para cumprimento de obrigação de fazer, diferentemente das outras comunicações que se destinam à prática de ato processual, se destina à prática de atos da vida negocial que não se realizam no processo, mas fora dele, o que justifica o seu tratamento especial. Assim, permanece a exigência de intimação pessoal. Neste sentido o Acórdão 1387248, Relator: Getúlio DE MORAES OLIVEIRA. Não há, pois, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Sem demonstração de que o acórdão se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, c. C. O art. 1022 do CPC, ou seja, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a simples pretensão de reexame deve ser rejeitada. É que o recurso de embargos de declaração não tem por finalidade um novo julgamento das questões já decididas. 4. Recurso conhecido, mas não provido. (JECDF; EMA 07283.05-49.2021.8.07.0000; Ac. 140.7277; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 11/03/2022; Publ. PJe 24/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ.

Exequente que insistiu em afirmação falsa sobre a abrangência do título executivo judicial. Tentativa de alterar a verdade dos fatos. Dolo da parte evidenciado. Artigos 80, II, e 81 do CPC. Alegação de que o cálculo foi elaborado por terceiro. Ausência de comprovação. Circunstância, ademais, irrelevante, diante da regra do art. 410, inc. II, do CPC. Aplicação de multa e expedição de ofício à OAB/PR. Adequação. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. Constituiu litigância de má-fé a conduta do credor, mesmo diante de impugnação que aponta de forma cristalina erronias no cálculo apresentado, reafirma pretensão em descompasso com os limites do título executivo judicial. (TJPR; AgInstr 0050313-12.2021.8.16.0000; Capanema; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone; Julg. 14/02/2022; DJPR 14/02/2022)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento sentença. Discussão sobre a incidência da Súmula 410 do STJ antes da vigência do CPC de 2015. Evidenciada a intimação pessoal do devedor resta atendido o verbete sumular. Manutenção da exigibilidade da multa diária. Excesso de execução. Valor fixado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao valor do imóvel. Incidência mensal afastada. Situação que exige a fixação diária da astreinte. Recurso conhecido e desprovido. (TJRN; AI 0808039-23.2020.8.20.0000; Câmara Cível; Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho; DJRN 12/05/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).

Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer. Cominação de astreintes. Necessidade de intimação pessoal. Superação da Súmula 410/STJ na vigência do CPC/2015. Matéria expressamente enferntada. Omissão. Não ocorrência. Recurso manifestamente protelatório. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.819.506; Proc. 2019/0165412-5; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 25/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Cinge-se a controvérsia acerca da existência de horas extras a serem pagas. O Regional entendeu, com base nas provas produzidas, que como o sistema de ponto é eletrônico, desnecessária assinatura do obreiro. Não bastasse, a testemunha arrolada pelo autor corroborou a idoneidade dos controles de frequência e a quitação das horas extras, ao declarar que 26. que recebia espelho de ponto para conferência 1x por mês e os dias trabalhados foram corretamente marcados; 27. que o mesmo acontecia com todos, inclusive o reclamante; 43. que as horas de créditos de banco de horas conforme o mesmo documento são pagas a cada 4 meses a todos. (id 19b64eb. Pág. 4). Ainda que assim não fosse, o autor não juntou aos autos demonstrativo, apurando as horas extras que entende devidas, o que seria imprescindível para acolhimento do pedido. Assim, a correspondência entre as horas extras registradas nos cartões de ponto e as quitadas em recibos salariais, aliada à prova oral, atrai a improcedência do pedido de pagamento das horas extras e do intervalo interjornada. O reclamante defende não servir como meio de prova os controles de ponto apócrifos. Alega, ainda, que, uma vez considerados inválidos os cartões de ponto como meio de prova da jornada cumprida pelo autor, presumem-se verdadeiros os horários de trabalho declinados na petição inicial, razão pela qual pugna pelo pagamento de horas extras. Indica violação dos arts. 212 e 219 do Código Civil, 408 e 410 do CPC, 818 da CLT e 373, I, do CPC. Traz arestos a cotejo. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0101597-03.2016.5.01.0065; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 01/10/2021; Pág. 6663)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. VERIFICAÇÃO DE COMPATIBILIDADE ENTRE ASSINATURAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

I. A verificação de compatibilidade entre a assinatura aposta na procuração e a constante do documento apresentado pela autora com a petição inicial não constitui razão para a determinação de emenda e, menos ainda, para o indeferimento da petição inicial, sobretudo com fundamento no art. 321 do CPC. II. De acordo com o inciso II do art. 410 do CPC, considera-se autor do documento particular aquele por quem foi redigido, desde que esteja assinado. III. No caso, a procuração feita em nome do apelante encontra-se assinada, com o seu nome claramente aposto, sendo certo que a legitimidade da referida assinatura apenas poderia ser questionada pela parte adversa, o que não ocorreu, mesmo porque tal questão provavelmente demandará, caso levantada, de perícia para sua resolução. lV. Desnecessário o reconhecimento de firma da procuração ou de juntada de documento oficial com assinatura semelhante, devendo prevalecer a presunção de veracidade, até prova em contrário, por gozar o advogado de fé pública no exercício de sua profissão. V. Ademais, não se mostra razoável a exigência lançada pelo julgador, quando os artigos 319 e 320 do CPC, que tratam dos requisitos da petição inicial, não fazem nenhuma previsão no mesmo sentido, do que se conclui que se trata de exigência exacerbada, de formalidade incompatível com o princípio da instrumentalidade do processo e, portanto, incapaz de motivar o indeferimento da inicial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO; AC 5286258-66.2019.8.09.0093; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Aureliano Albuquerque Amorim; Julg. 06/08/2021; DJEGO 10/08/2021; Pág. 5060)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA Nº 410, DO STJ. MEDIDA NÃO OBSERVADA. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. SENTENÇA MANTIDA.

A multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer somente é exigível se houver a intimação pessoal do devedor, a teor da Súmula nº 410, do CPC. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJMG; APCV 1114940-31.2009.8.13.0317; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 14/09/2021; DJEMG 24/09/2021)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, DETERMINANDO AO BANCO, PELA DERRADEIRA VEZ PROVIDENCIAR A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE NOVA INCIDÊNCIA DE MULTA. IMPROCEDÊNCIA DO INCONFORMISMO.

Pretensão de rediscussão dos termos do título executivo judicial. Inadmissibilidade. Imperiosa necessidade de observância ao princípio da segurança jurídica. Ocorrência da preclusão consumativa. Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar o decisum que a julgou. Vedação expressa do art. 509, § 4º, do CPC. Recurso desprovido. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Alegação de ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação, nos termos da Súmula nº 410 STJ. Divergência a respeito da necessidade de intimação pessoal para incidência da multa e da superação da Súmula 410 do STJ com o advento do CPC/2015. Intimação pessoal para a exigibilidade das astreintes que, na hipótese se mostrava desnecessária. Ciência inequívoca da obrigação, posto que devidamente intimado da sentença/acórdão que determinou o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária. Hipótese de manutenção da decisão hostilizada. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2151013-80.2021.8.26.0000; Ac. 14967805; Americana; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 30/08/2021; DJESP 03/09/2021; Pág. 2993)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de Sentença. Descumprimento de acordo judicial. Insurgência contra aplicação de cláusula penal. Mora incontroversa. Inteligência do art. 410 do CPC. Multa devida. Juízo de origem que já reduziu a multa nos termos do art. 413 do Código Civil diante da desproporcionalidade da penalidade. Adequação do valor arbitrado pelo Juízo. Não conhecimento da pretensão quanto à transferência da empresa para o nome do recorrente. Questão não apreciada pela decisão recorrida. Recurso desprovido na parte conhecida. (TJSP; AI 2227191-07.2020.8.26.0000; Ac. 14481249; São José do Rio Preto; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 18/03/2021; DJESP 08/04/2021; Pág. 2447)

 

RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Multa coercitiva. Intimação pessoal do devedor imprescindível. Súmula 410 do STJ. Disposições do CPC que devem ser interpretadas conjuntamente com as demais fontes do direito disponíveis. Ausência de intimação que implica inexigibilidade da multa. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; RInomCv 0010578-95.2017.8.16.0069; Cianorte; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Vanessa Bassani; Julg. 20/09/2021; DJPR 20/09/2021)

 

RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COERCITIVA.

Intimação pessoal do devedor imprescindível. Súmula 410 do STJ. Disposições do CPC que devem ser interpretadas conjuntamente com as demais fontes do direito disponíveis. Ausência de intimação que implica inexigibilidade da multa. Redução das astreintes descabida. Sentença reformada em parte. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECPR; RInomCv 0002008-80.2019.8.16.0092; Imbituva; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Vanessa Bassani; Julg. 12/04/2021; DJPR 12/04/2021)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO A FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DA LOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO COM TERCEIROS. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA FÉ CONTRATUAL. RESSARCIMENTO DE ALUGUÉIS. INDEVIDO. DOCUMENTOS APÓCRIFOS. PERÍODO DO DÉBITO NÃO COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PELA RÉ. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA COM LOCADOR. DECLARAÇÃO DE FALSIDADE NA SENTENÇA. INEXISTENTE. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO. SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. Breve histórico: Inicialmente, foi proferida sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito. 1.1. Os autores interpuseram recurso de apelação. 1.2. Acórdão da Segunda Turma dando provimento ao recurso para cassar a sentença a fim de que fosse oportunizado aos autores a emenda à inicial. 1.3. Após o retorno dos autos a origem, os autores apresentaram emenda substitutiva da inicial, referente à ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, requerendo a condenação da ré ao pagamento de: A) multa por inadimplemento contratual; b) ressarcimento dos prejuízos experimentados pelo segundo requerente; c) custas processuais e honorários advocatícios. 1.4. Narraram os autores que a primeira requerente teria firmado, com a requerida, contrato de compra e venda de estabelecimento comercial (salão de beleza), pelo qual teriam sido alienados à ré o nome, a carteira de clientes, o ponto comercial, os equipamentos e todo o restante que compunha o salão no momento da negociação. 1.5. Informaram que o pagamento do preço estipulado no contrato de compra e venda ocorreu como pactuado em seu aditivo. 1.6. Aduziram que o salão de beleza funcionava em imóvel locado em nome do segundo requerente, tendo a ré, por força do trespasse, se comprometido a entabular novo contrato de locação com o proprietário do imóvel, para que passasse a constar como locatária do bem, no prazo de 30 dias. 1.7. Alegaram que, decorrido o prazo estipulado, a ré deixou de providenciar um novo contrato de locação, no qual assumiria a condição de locatária do imóvel, fato este que, diante do inadimplemento das prestações locatícias em que veio a incorrer, teria ocasionado um prejuízo de R$ 18.551,30 ao segundo requerente, que se viu obrigado a arcar com valor da dívida com o locador. 1.8. Defenderam que a conduta atribuída a requerida evidenciaria infração contratual, sujeita a multa prevista de R$ 7.000,00. 1.6. Atribuíram à causa o valor de R$ 35.000,00. 1.9. Contestação apresentada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, nomeada curadora especial da ré que foi citada por edital, impugnando expressamente os documentos apócrifos juntados com a inicial. 1.10. Réplica dos autores se manifestando pela validade dos documentos juntados e dispensando a produção de outras provas. 1.11. Sentença julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, em suma, por não terem os autores provado o fato constitutivo do direito alegado. 2. Nesta sede, os autores pedem a reforma da sentença. 2.1. Dizem que a Apelada deveria promover às suas expensas a transferência da titularidade da locação do imóvel onde funcionava o comércio. 2.2. Sustentam que o estabelecimento foi entregue à requerida sem débitos conforme comprovado pela cláusula quarta do contrato de venda, sendo que os débitos em questão são posteriores ao trespasse do ponto, portanto de responsabilidade da requerida. 2.3. Defendem a validade das planilhas de débito apresentadas. 2.4. Afirmam que a contestação não arguiu falsidade de documentos conforme determina os artigos 300 e seguintes do CPC. 2.5. Aduzem que o magistrado reputou os documentos como se falso fossem, apesar de não haver impugnação específica da Ré e produção de provas. 2.6. Entendem que a sentença deva ser cassada para instauração de arguição de falsidade. 2.7. Alegam que à míngua de prova contrária, os documentos juntados devem ser considerados válidos e a dívida reconhecida. 2.8. Reiteram ser devida a multa em razão da infração da cláusula contratual que obrigava a ré a transferir a locação para o seu nome. 2.9. Destacam não se tratar de sublocação e sim obrigação de providenciar uma nova locação do estabelecimento, que inclusive poderia funcionar em outro local. 2.10. Discorrem que a obrigação de transferência disposta em contrato é válida e exigível, não configurando nenhuma teratologia jurídica intangível pela Ré e não gerando nenhuma obrigação para terceiros. 2.11. Apresentam prequestionamento, para fins de eventual interposição de recursos aos tribunais superiores quanto à violação do art. 5º, incisos LIV, LV, da Constituição Federal; e os artigos 5º, 7º, e 9º, todos do Código de Processo Civil. 2.12. Por fim, pugnam pela inversão do ônus da sucumbência. 3. Do ônus da prova. 3.1. Nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.2. Por sua vez, o art. 320 do CPC determina que: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação. 3.3. A ré foi citada por edital. 3.4 O art. 341, parágrafo único, do CPC, dispensa a Defensoria Pública (Curadoria Especial) do ônus da impugnação específica dos fatos alegados pelo autor. 3.5. A contestação impugnou expressamente os documentos apócrifos apresentados pelos autores. 3.6. Portanto, nos termos do art. 373, I, do CPC, é ônus dos autores comprovarem a existência dos fatos alegados na inicial para fins de uma eventual condenação da ré. 4. Da multa contratual pelo inadimplemento do contrato de compra e venda. 4.1. Os recorrentes sustentam que a não transferência da locação, a qual por si só configura inadimplemento contratual, justificando assim a condenação da ré ao pagamento da multa contratual de 20% sobre o valor do contrato. 4.2. Nos termos do art. 166, inciso II, do Código Civil Brasileiro, considera-se nulo o negócio jurídico quando for impossível o seu objeto. 4.3. O art. 422, do Código Civil Brasileiro, o qual estabelece que: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa fé. 4.4. Resta incontroverso que a requerida cumpriu integralmente com a obrigação principal do contrato de compra e venda, qual seja o pagamento do preço acertado. 4.5. Ademais, também é incontroverso que a cláusula V do contrato de locação do imóvel em questão veda expressamente a sublocação, cessão ou empréstimo, no todo ou em parte, do objeto locado. 4.6. No caso, a primeira autora e a requerida celebraram contrato de compra e venda do salão de beleza, sem a expressa anuência ou concordância do locador, terceiro estranho a esta lide processual, e locatário do imóvel, ora segundo apelante. 4.7. Soma-se que a eventual possibilidade de transferência da condição de locatário do imóvel era uma faculdade da requerida, condicionada à realização de um novo contrato com o locador (terceiro) e com a expressa permissão do locatário (segundo autor), concordância esta que não foi comprovada nos autos. 4.8. Desta forma, em razão da expressa vedação contida no contrato de locação, não é possível a sua transferência a terceiros à revelia do locador e do locatário, não caracterizando assim infração sujeita a multa por inadimplemento contratual. 4.9. Assim, a pretensão de condenação da requerida ao pagamento de multa por inadimplemento de cláusula contratual, acessória ao objeto do contrato, sabendo ser impossível a transferência do contrato, sem a expressa anuência das partes interessadas, no caso, locador e locatário, além de inválida, fere os princípios de probidade e boa-fé, previstos no art. 422, do Código Civil Brasileiro. 4.10. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: (...) 1.1. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o princípio da pacta sunt servanda pode ser relativizado, visto que sua aplicação prática está condicionada a outros fatores, como, por exemplo, a função social, a onerosidade excessiva e o princípio da boa-fé objetiva dos contratos (). (AgInt no AREsp 1506600/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 12/12/2019). 5. Do ressarcimento dos aluguéis em atraso. 5.1. Os apelantes pugnam pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 18.551,30 relativo ao ressarcimento dos débitos em aberto decorrentes da locação do imóvel. 5.2. Nos termos do caput do art. 408 do CPC, As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. 5.3. Por sua vez, o art. 410, I, do CPC, estabelece que considera-se autor do documento particular aquele que o fez e assinou. 5.4. A cláusula quinta do contrato de compra e venda do salão estabeleceu a responsabilidade da requerida pelo pagamento dos aluguéis e demais encargos sobre o imóvel, posteriores a 13/10/2017, data da assinatura do contrato. 5.5. No caso, as demonstrações do débito apresentadas pelos autores são apócrifas, ou seja, não detêm as assinaturas dos supostos emitentes, nem das partes envolvidas na presente demanda. 5.6. O instrumento de acordo extrajudicial relativo ao pagamento do débito pelo locatário de R$ 18.551,30 não dá a quitação do mesmo, uma vez que a cláusula dois do acordo estabeleceu que a dívida seria paga em 3 parcelas de R$ 6.183,76, previstas para os dias 23 dos meses de setembro, outubro e novembro de 2018. 5.7. Os autores também deixaram de provar a quitação do débito, com os respectivos recibos dos pagamentos das parcelas acordadas com o locador, indispensáveis para o pedido de ressarcimento. 5.8. Por três vezes os autores tiveram a oportunidade de apresentar os documentos necessários para a comprovação dos fatos alegados, por ocasião da inicial, da emenda, e por último na réplica quando expressamente dispensaram a produção de outras provas, por considerarem suficientes as provas documentais produzidas. 5.9. Verifica-se que os autores não conseguiram provar qual o período que deu origem ao débito de R$ 18.551,30, a quitação do mesmo, e se neste período a requerida efetivamente ocupava o imóvel locado. Portanto, o conjunto probatório dos autos é insuficiente para comprovar os fatos necessários à procedência dos pedidos da inicial. 5.10. A sentença de improcedência deve ser mantida por seus próprios fundamentos, e em especial por não terem os autores se desincumbido do ônus de provar as suas alegações, conforme determina o art. 373, I, do CPC. Os documentos apócrifos apresentados unilateralmente pelos autores, expressamente impugnados pela curadoria especial, não são considerados válidos, por si sós, como prova documental particular, em razão da ausência de pressuposto de validade da assinatura dos emitentes, conforme determinam os arts. 408, caput, e 410, I, ambos do CPC. 6. Da instauração de incidente de falsidade. 6.1. Mostra-se totalmente descabido, por total ausência de interesse processual, o pedido dos autores de cassação da sentença para que se instaure o procedimento de arguição de falsidade de seus próprios documentos. 6.2. Ao contrário do alegado pelos apelantes, em momento algum a sentença recorrida declarou a falsidade de documentos. 6.3. A sentença apenas constatou que as planilhas de débito apresentadas de forma unilateral pelos autores não continham assinaturas dos emitentes e/ou das partes, não servindo como prova para as alegações autorais. 7. Do prequestionamento. 7.1. Não está o julgador obrigado a se pronunciar ante a simples alusão ao interesse de prequestionamento, nem quanto a todos os dispositivos de Lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 7.2. Assim, tendo em vista que a tese defendida pela parte foi posta com clareza nesta instância ordinária e foi devidamente apreciada por esta Corte de Justiça, o feito já está devidamente prequestionado quanto a essas matérias. 8. Mantida a sentença recorrida, na qual a apelante saiu vencida, não há de se falar em inversão da sucumbência. 9. Recurso improvido. (TJDF; APC 07152.50-33.2018.8.07.0001; Ac. 128.1774; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 09/09/2020; Publ. PJe 18/09/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPETIÇÃO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AFASTADA. CAUSA DEBENDI. AUTENTICIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR DO DOCUMENTO. DESINCUMBÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ATO ILÍCITO DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENTES. REGULAR EXERCÍCO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade do objetiva do fornecedor, que só é afastada nos casos em que comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2. Na ação declaratória negativa de existência de débito, a distribuição do ônus da prova impõe seja a autenticidade do documento provada pela parte quem o produziu (arts. 410 e 429, ambos do Código de Processo Civil). 2.1. In casu, a comprovação da existência da causa debendi e da validade do negócio jurídico por meio da perícia grafotécnica afastam a responsabilidade civil objetiva do Banco que se limitou ao regular exercício de direito de crédito. 3. A proibição do comportamento contraditório no nosso sistema jurídico busca evitar que o sujeito se aproveite de sua própria torpeza em detrimento de outrem. 4. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDF; APC 00040.57-75.2017.8.07.0008; Ac. 127.5872; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 19/08/2020; Publ. PJe 02/09/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ. APLICAÇÃO À LUZ DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. RECEBIMENTO DE BOLETOS VIA E-MAIL. FATO INCONTROVERSO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A impugnação das astreintes após a sua apuração, quanto à sua fixação e ao seu valor, afasta a hipótese de preclusão e torna inaplicável o art. 507/CPC ao caso. 2. Dispõe a Súmula nº 410, do STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 3. O Superior Tribunal de Justiça prestigia a aplicação da Súmula nº 410 mesmo diante da nova ordem processual, inaugurada pelo CPC/15. (ERESP 1360577/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. P/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 4. Somente a intimação eletrônica do advogado não tem o condão de elidir a exigência de intimação pessoal do devedor e para os fins de incidência das astreintes. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; APC 07084.72-63.2017.8.07.0007; Ac. 124.6337; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 29/04/2020; Publ. PJe 14/05/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. NULIDADE CAUSA DEBENDI. AUTENTICIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR DO DOCUMENTO. NÃO DESINCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. PATAMAR MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Na ação declaratória negativa de existência de débito, a distribuição do ônus da prova impõe seja a autenticidade do documento provada pela parte quem o produziu (arts. 410 e 429, ambos do Código de Processo Civil). 1.1. In casu, não tendo a parte que elaborou o documento demonstrado a existência da causa debendi, a existência e validade do negócio jurídico mostra-se incontestável. 2. O ordenamento jurídico não permite a redução da verba honorária arbitrada no mínimo legal. 3. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDF; APC 07196.88-68.2019.8.07.0001; Ac. 124.2678; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 15/04/2020; Publ. PJe 04/05/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JUNTADA DO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. SUPOSTO VÍCIO DE FORMA. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO.

Reputa-se exacerbada a não aceitação de original da peça inicial com mínimas alterações que não modificam em nada a lide, assim como a exigência de juntada do original ou cópia autentica da procuração e do substabelecimento, quando referidos documentos não foram alvo de qualquer questionamento pelo litigante adverso, porquanto se presumem verdadeiros os documentos apresentados pelas partes, competindo apenas à parte contrária eventual impugnação, nos termos dos arts. 410 e 428 do CPC/2015. (TJMG; APCV 0003709-85.2016.8.13.0441; Muzambinho; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Arnaldo Maciel; Julg. 19/05/2020; DJEMG 22/05/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Impugnação parcialmente acolhida. Irresignação da concessionária. Obrigação de fazer imposta à concessionária recorrente na ação originária, sob pena de multa diária. Entendimento jurisprudencial consolidado na corte superior de justiça no sentido da prevalência e higidez da Súmula nº 410 na vigência do CPC de 2015, a demandar a intimação pessoal da parte como termo inicial de fluência do prazo para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. Reforma da solução impugnada que se impõe. Acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso da execução no que tange à cobrança da multa diária por descumprimento da tutela provisória, diante da ausência de intimação pessoal da concessionária ré. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; AI 0005403-47.2020.8.19.0000; Nova Iguaçu; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 16/06/2020; Pág. 354)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Pleito de intimação da concessionária para pagamento do quantum devido relativo às astreintes indeferido. Irresignação do demandante. Obrigação de fazer imposta à concessionária recorrente na ação originária, sob pena de multa diária. Entendimento jurisprudencial consolidado na corte superior de justiça no sentido da prevalência e higidez da Súmula nº 410 na vigência do CPC de 2015, a demandar a intimação pessoal da parte como termo inicial de fluência do prazo para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. Hipótese em que não efetivada a intimação pessoal da concessionária ré quanto à obrigação determinada pelo juízo. Pretensão recursal que não merece acolhida. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0000561-24.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 03/06/2020; Pág. 320)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO AGRAVADO, RECONHECENDO A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO E EXCLUINDO O VALOR REFERENTE ÀS ASTREINTES COBRADO PELA PARTE AUTORA.

Alegação da parte exequente de desnecessidade de intimação pessoal (Súmula nº 410, STJ) para cumprimento de obrigação estabelecida em sentença. Procedência do inconformismo. Divergência a respeito da necessidade de intimação pessoal para incidência da multa e da superação da Súmula 410 do STJ com o advento do CPC/2015. Intimação pessoal para a exigibilidade das astreintes que, na hipótese se mostrava desnecessária. Ciência inequívoca da obrigação por parte do banco, posto que devidamente intimado da sentença que determinou o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária. Hipótese de manutenção do valor da multa e do período de incidência, com recomendação ao Juízo a quo para que analise a correção ou não do valor apresentado pela parte autora, ora recorrente. Reforma da decisão hostilizada. Recurso provido, com recomendação. (TJSP; AI 2102963-57.2020.8.26.0000; Ac. 13782485; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 23/07/2020; DJESP 30/07/2020; Pág. 1909)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Obrigação de fazer. Astreintes que somam R$28.000,00. Decisão que determinou à executada que providenciasse o depósito judicial da multa sob pena de penhora, em 15 dias. Ausência de intimação pessoal da executada. Necessidade de intimação pessoal do devedor. Inteligência da Súmula 410 do STJ. Superveniência do CPC/15que. Não alterou o entendimento da Corte Superior. Precedentes. Recurso provido. (TJSP; AI 2079320-70.2020.8.26.0000; Ac. 13660829; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 18/06/2020; DJESP 23/06/2020; Pág. 2015)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO.

No panorama probatório, como, na espécie, (a) a outorga de procuração pela executada constituindo a parte embargante seu procurador, com poderes para o fim específico de vender o veículo de placas CNP-7692, em 30.11.2012, não foi conferido com cláusula em causa própria e acabou revogada por instrumento lavrado em 26.10.2017, demonstra a existência de ato jurídico de simples outorga de mandato, para alienação de veículo, e não de ato jurídico equivalente à compra e venda do veículo, que acarreta a transferência de direito, como acontece com a procuração em causa própria (CC, art. 685), e (b) a prova produzida não permite o reconhecimento de que o contrato de cessão de direitos e obrigações ajustada entre a parte embargante, na condição de cessionário, e parte executada, na condição de cedente, relativamente ao caminhão de placas CPN-7692, foi efetivamente celebrado, em 11.08.2010, a data nele consignado, visto que não registrado em cartório, nem teve a firma de algum dos subscritores reconhecida ao tempo da assinatura, nem foi demonstrada a existência de ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a formação do documento da data nela consignada ou anterior à do ajuizamento dos presentes embargos de terceiro, o que ocorreu em 01.02.2018, por aplicação do disposto no art. 410, § único, IV, do CPC/2015 (com correspondência no art. 370, IV, do CPC/1973), (c) de rigor, o reconhecimento de que a parte apelante não existe prova idônea da aquisição de posse ou propriedade do caminhão de placas CNP-7692, objeto do depósito judicial alcançado constrição judicial impugnada, (d) impondo-se, em consequência, a manutenção da r. Sentença, que julgou improcedentes os embargos de terceiro. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001253-80.2018.8.26.0032; Ac. 13407995; Araçatuba; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 16/03/2020; DJESP 31/03/2020; Pág. 1842)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Horas extras. A pretensão recursal esbarra na Súmula nº 126 do TST, pois investe contra premissa fática fixada pelo regional, de não ter a reclamante se desincumbido do ônus da prova, não sendo possível divisar violação dos arts. 7º, XIII, da CF; 71, 74, § 2º, e 818 da CLT; 371, 373, II, 400, 408, caput e parágrafo único, e 410 do CPC; e 212 e 219 do CC, bem como contrariedade às Súmulas nos 85, IV, 338, I e III, e 437 do TST. O inciso LV do art. 5º não está violado, pois a parte vem exercendo regularmente seu direito de defesa. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos das Súmulas nos 296, 333 e 337, I, a, do TST e da alínea a do art. 896 da CLT. 2. Multa do art. 477 da CLT. Arestos imprestáveis ao cotejo, a teor da oj nº 111 da sdi-1 e da Súmula nº 337, I, a, ambas do TST. 3. Indenização por dano moral. O regional consignou que a alegação de haver homologação tardia da rescisão contratual constituiu inovação à lide e que a reclamante não logrou êxito em demonstrar o alegado assédio moral, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818 da CLT e 373, I, do ncpc. Dessarte, não é possível divisar violação dos artigos 5º, V e X, da CF e 186 e 927 do CC, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da alínea a do art. 896 da CLT e da Súmula nº 337, I, a, do TST. 4. Acúmulo de funções. O regional indeferiu a postulação asseverando que o serviço realizado dentro da jornada de trabalho, mas correlato com a função principal e que não se tornou preponderante, já se encontra remunerado com o salário ajustado, incidindo portanto ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST, não sendo possível divisar violação dos artigos 444 da CLT e 422 e 884 do CC. Arestos imprestáveis ao cotejo, nos termos da alínea a do art. 896 da CLT e da Súmula nº 337, I, a, do TST. 5. Honorários advocatícios. Consta do acórdão recorrido que a reclamante não está assistida pelo sindicato de classe. Dessarte, a decisão regional revela consonância com a Súmula nº 219 do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0010129-98.2015.5.01.0062; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 17/05/2019; Pág. 4415)

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