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Art 244 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 11/05/2022

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Abandono material

 

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: 

 

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. 

 

Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. 

 

JURISPRUDENCIA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A PESSOA. ABANDONO DE INCAPAZ (ART. 133, § 3º, II, DO CÓDIGO PENAL).

Rejeição da denúncia. Recurso ministerial. Pleito de recebimento da inicial acusatória. Não acolhimento. Denúncia que não especifica o fato. Ausência de descrição da situação de abandono que gerasse perigo concreto, e mais, carência de elementos mínimos a denotar o perigo enfrentado pelo infante (treze anos), embora deixado sozinho no imóvel da família à noite. Conduta narrada que, embora reprovável, não basta para configurar o delito imputado. Decisão mantida. Crime de abandono material (art. 244 do Código Penal). Ausência de apreciação da matéria pelo juízo a quo. Impossibilidade de análise por esta corte sob pena de supressão de instância. Não conhecimento no ponto. Determinação de imediata manifestação. Recurso conhecido em parte e não provido. (TJSC; RSE 5001597-23.2021.8.24.0006; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann; Julg. 16/05/2023)

 

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.

Juízo de direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de aracaju e juízo de direito do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher da mesma Comarca. Apuração dos delitos penais previstos no art. 232 da Lei nº 8.069/90, art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, arts. 136 e 244, do Código Penal. Condutas supostamente praticadas contra vítima criança. Análise da competência que não chega a alcançar a discussão do gênero ou da especialização em razão da vulneralibilidade ou hipossuficiência da vítima, mas o debate antecede a esses aspectos. Ação penal em trâmite na 11ª Vara Criminal desde o ano de 2010. Vara transformada em juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher por meio da Lei complementar 288/2013. Previsão de ressalva contida no art. 1º, § 3º da referida Lei, de que os processos iniciados não devem ser redistribuídos e sim permanecerem na competência da 11ª Vara Criminal da Comarca de aracaju (atual juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher). Precedentes jurisprudenciais. Normatividade necessária para preservar a racionalidade da prestação jurisdicional. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado, ou seja, o juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher com validação dos atos porventura praticados pelo juízo incompetente, na forma do artigo 957 do cpc/2015. Decisão unânime. (TJSE; CJ 202300317031; Ac. 15349/2023; Câmara Criminal; Relª Desª Suyene Barreto Seixas de Santana; DJSE 10/05/2023)

 

PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA PESSOAL E EM VEÍCULO. ATITUDE SUSPEITA. FALTA DE FUNDAMENTO CONCRETO E OBJETIVO.

1. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar CP, art. 244). 2. A mera alegação genérica de atitude suspeita é insuficiente para a licitude da busca pessoal (STJ, 6ª Turma. RHC 158.580-BA, relator o em. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 19.4.22. Info 735). 3. São ilícitas as buscas pessoal e veicular feitas exclusivamente com base na intuição dos policiais, de forma subjetiva, sem que houvesse qualquer elemento concreto de que o abordado estivesse cometendo crime. O réu, que estava na companhia da esposa e do filho, ao avistá-los, demonstrou nervosismo. E só depois de busca pessoal e encontrar chave de veículo, é que o os policiais foram ao veículo e, na busca que fizeram nesse, encontraram arma de fogo. 4. Sem fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não se admite que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista pessoal ou veicular, justifique a medida. 5. Nulas as buscas pessoal e em veículo e sem que haja nenhuma outra prova que demonstre o crime, é caso de absolvição. 6. Apelação provida. (TJDF; APR 07013.66-92.2022.8.07.0001; 168.5721; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Jair Soares; Julg. 30/03/2023; Publ. PJe 19/04/2023)

 

ROUBO CIRCUNSTANCIADO. BUSCA PESSOAL. RECONHECIMENTO. NULIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR.

1. A busca pessoal independerá de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito CP, art. 244). 2. Se o acusado, que caminhava nas proximidades do local em que a vítima foi roubada, estava com dois aparelhos celulares nas mãos e, ao ver os policiais, os guardou rapidamente e tentou desviar o caminho, para fugir da abordagem policial, justifica-se a busca pessoal, pois a conduta demonstrou situação de fundada suspeita da prática de crime. 3. Não é nulo o reconhecimento pessoal se o acusado foi preso na posse do bem subtraído, pouco tempo após o crime e na região onde esse ocorreu, e a vítima o reconhece por fotografia e, depois, pessoalmente, na delegacia, em conformidade com o art. 226 do CPP, além de confirmar o reconhecimento em juízo. 4. O fato de a vítima ter visto fotografia do acusado na rede social antes de fazer o reconhecimento, na delegacia, não macula o reconhecimento pessoal e o depoimento dela em juízo, sobretudo quando foi a própria vítima que mostrou fotografia aos policiais, apontando o acusado como autor do crime. 5. Se o acusado, na companhia de pessoa não identificada, se valeu de grave ameaça para subtrair os bens da vítima, a conduta se amolda ao tipo penal de roubo, não sendo o caso de se desclassificar para o crime de furto ou receptação. 6. Decidiu o c. STF que, para se reconhecer os maus antecedentes, não se considera o prazo de cinco anos, relativo à prescrição da reincidência de que trata o art. 64, I, do CP (tema 150). 7. Apelação não provida. (TJDF; APR 07045.24-19.2022.8.07.0014; 168.5664; Segunda Turma Criminal; Rel. Desig. Des. Jair Soares; Julg. 30/03/2023; Publ. PJe 14/04/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA DIANTE DA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DAS ADC Nº43, 44 E 54 PELO STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFORME DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECENTE JULGAMENTO DAS ADC Nº 43, 44 E 54, NÃO MAIS SE MOSTRA POSSÍVEL A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. V. V. P. APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO MATERIAL (ART. 244 DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. POSSIBILIDADE. DELITO PERMANENTE. AFASTAMENTO DE UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NECESSIDADE. DECOTE DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A VÍTIMA POR DANOS MORAIS. IMPERIOSIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

01. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de abandono material através dos elementos colhidos na fase inquisitorial e em Juízo, não há que se falar em absolvição. 02. Em se tratando o delito de abandono material de crime permanente, não há como reconhecer a continuidade delitiva entre as condutas praticadas pelo apelante, por se tratar de crime único. 03. Fixada a reprimenda corporal do acusado em patamar não superior a 01 (um) ano, forçoso o decote de uma das penas restritivas de direitos estabelecidas na Sentença de Primeiro (1º) Grau, em consonância com o art. 44, § 2º, do Estatuto Repressivo. 04. Em razão das particularidades concernentes aos danos extrapatrimoniais (e. G. Dano moral), cuja apuração e quantificação demandam instrução processual específica, não se revela possível, em regra, impor ao acusado a obrigação de indenizar a vítima no bojo de procedimentos criminais, sob pena de a medida configurar ofensaaos princípios da ampla defesa e do contraditório. 05. A escassez de recursos do sentenciado não impede a sua condenação ao pagamento das custas processuais, sendo certo que a avaliação de eventual hipossuficiência econômico-financeira do réu deve ser feita pelo Juízo de Execução, que é o competente para analisar o pedido de suspensão da exigibilidade das custas e despesas do processo. (TJMG; APCR 0054725-58.2018.8.13.0134; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 28/03/2023; DJEMG 29/03/2023)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO.

Lide objetivando processar e julgar delitos de corrupção de menores e ambiental de menor potencial ofensivo. Afastamento prematuro do crime disposto no art. 244-b do CP. Pena máxima cominada superior ao limite da alçada do juizado especial. Precedente. Procedência do conflito. Competência do juízo suscitado (8ª Vara Criminal da Comarca de natal). (TJRN; CJur 0800808-37.2023.8.20.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Saraiva Sobrinho; Julg. 20/03/2023; DJRN 24/03/2023)

 

PRELIMINAR REJEITADA. ABORDAGEM POLICIAL NOS TERMOS DO ART. 244 DO CP. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06.

 Materialidade delitiva e autoria demonstradas. A forma como ocorreu a apreensão impede a desclassificação para a figura do art. 28 da Lei de Drogas. Prova. Palavras de Servidores Públicos. Validade. Inexistência de motivos para incriminarem o réu injustamente. Pena corretamente fixada. O regime prisional é o fechado, nos termos do art. 33, par. 3º, do Código Penal. Preliminar rejeitada, recurso não provido. (TJSP; ACr 1523616-56.2022.8.26.0228; Ac. 16567040; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Machado de Andrade; Julg. 17/03/2023; DJESP 22/03/2023; Pág. 3177)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06.

Pena final fixada em 09 anos e 02 meses de reclusão, regime inicial fechado, e 729 dm no vum. Recurso defensivo que pugna, em preliminar, pelo reconhecimento da nulidade das provas obtidas ilicitamente, em violação ao disposto no artigo 244 do CP. No mérito, requer a absolvição do apelante, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP, diante da fragilidade do conjunto probatório. Subsidiariamente, requer o afastamento da exasperação da pena fundada na circunstância negativa da natureza da droga ou que seja aplicada a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima abstratamente prevista no delito, inclusive quanto aos maus antecedentes; a retificação, na segunda fase, da base para aplicação da fração da agravante da reincidência, eis que aplicada sobre o intervalo de pena em abstrato e não sobre a pena-base fixada. Preliminar que se rejeita. Ao contrário do que vem sustentado pela defesa técnica, consta do caderno de provas, que os agentes estatais estavam em patrulhamento, em local conhecido como ponto de venda de drogas, quando se depararam com o acusado, que estava pilotando uma motocicleta sem as placas alfanuméricas, e que o mesmo, ao perceber a presença da viatura policial, tentou empreender fuga, o que motivou os agentes estatais a abordarem-no, sendo alcançado pela viatura que vinha pela outra rua, o que proporcionou a prisão do acusado com o material ilícito descrito nos autos, vindo o réu a lhes confessar que o material ilícito em sua sacola, que continha 14g de cocaína e 52 frascos de lança-perfume, seria para a venda. Dito isso, nota-se que o contexto da dinâmica fática reforça claramente a atuação policial pautada, naquele momento, no sentido de que haviam fundadas suspeitas de crime de tráfico que pesava em desfavor do acusado, autorizando-os a abordagem e, em consequência, a revista pessoal. Dessa forma, tem-se que os agentes estatais atuaram exatamente nos limites preconizados pela legislação processual e constitucional, salientando que a norma do artigo 240, §2º, do código de processo penal, traz em sua essência a autorização para o exercício da busca pessoal. Mérito. Autoria e materialidade devidamente comprovadas pela prova dos autos, com ênfase nos depoimentos colhidos das testemunhas de acusação, além do material ilícito apreendido. Aplicação da Súmula nº 70, do e. TJRJ. No entanto, tem-se que o material ilícito que efetivamente fora encontrado com o acusado, conforme relatado pela testemunha leandro em juízo, e que se encontrava dentro da sacola que o mesmo portava, consistia em uns frascos de lança perfume e alguns sacolés de cocaína. Neste ponto, cotejando as declarações prestadas em sede policial pelos policiais militares, verifica-se que os mesmos teriam apreendido com o acusado, e sendo por este assumido, o seguinte material ilícito, que estava em sua sacola: "52 vidros de material assemelhado a "cheirinho de loló", 15 buchas de pó branco;". Da pena-base. Analisando-se os fatos narrados e os elementos probatórios havidos nestes autos, bem como, a quantidade do material entorpecente apreendido, entendo que embora o réu tenha sido flagrado na posse de 14g de cocaína (pó), esta não se afigura concretamente elevada, não devendo incidir a aplicação do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, bem como, aliado ao fato de que as circunstâncias e a dinâmica do evento foram normais relativamente ao tipo penal em comento, inexistindo, assim, motivação técnica à pretendida exasperação, daí porque, afasta-se referida exasperação. Maus antecedentes. Perpetuidade no que se refere a valoração negativa. Afastamento de ofício. Da agravante da reincidência. Aplicação da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base fixada. Pena final firmada em 05 anos e 10 meses de reclusão, regime inicial fechado, e 583 dm no vum. Inaplicabilidade do disposto nos artigos 44 e 77, do CP, eis que o réu não atende aos requisitos da norma, ressaltando-se a sua reincidência. Detração penal que não terá o condão de alterar o regime imposto, destacando-se a reincidência do réu. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0010303-60.2022.8.19.0014; Macaé; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Siro Darlan de Oliveira; DORJ 17/03/2023; Pág. 186)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO MATERIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O crime de abandono material previsto no art. 244 do Código Penal, que tem amparo no princípio da solidariedade familiar, insculpido no artigo 299 da Constituição Federal, é delito omissivo próprio ou puro, em que se pune a não realização de uma conduta (ação) que o agente poderia realizar, e para a sua configuração se faz necessária a ausência de justa causa para o não pagamento. 2. A demonstração de inadimplência quanto ao pagamento da pensão alimentícia judicialmente fixada é insuficiente para a caracterização do delito de abandono material, sendo necessária prova de que havia condições financeiras para o sustento da prole e que o inadimplemento ocorreu sem qualquer justificativa. 3. Inexistindo provas acerca do dolo deliberado do réu em inadimplir obrigação alimentar fixada judicialmente, em razão de sua dificuldade financeira, inviável a sua condenação pelo crime de abandono material, previsto no artigo 244, caput, do Código Penal, pois ausente elementar do tipo. 4. Recurso desprovido. (TJDF; Rec 07025.80-23.2019.8.07.0002; 166.4413; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 09/02/2023; Publ. PJe 24/02/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO MATERIAL (ART. 244, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE DEIXAR DE PROVER A SUBSISTÊNCIA DA FILHA MENOR DE 18(DEZOITO) ANOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RENITENTE DESCUMPRIMENTO. DOLO ESPECÍFICO DO CRIME CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Tendo sido demonstrado que o acusado, sem justa causa, deixou de prover a subsistência adequada de sua filha menor, abstendo-se de pagar a pensão alimentícia acordada judicialmente, impõe-se a manutenção de sua condenação nas sanções do art. 244 do Código Penal. (TJSE; ACr 202200342674; Ac. 1707/2023; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; DJSE 14/02/2023)

 

APELAÇÃO CRIME. ROUBO. ARTIGO 163, CAPUT, E 244-B, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NESTA INSTÂNCIA PELO DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.

A existência do delito restou comprovada, todavia a autoria resta duvidosa, considerando a fragilidade probatória. Os autos dão conta que vários indivíduos, juntamente com um adolescente, adentraram em um ônibus e o danificaram. A Polícia foi acionada e ao fazer a abordagem, muitos já tinham descido do coletivo. Os réus negam a prática do delito e as testemunhas não lograram êxito em reconhecer quem danificou o veículo. Portanto, frágil a prova para ensejar a condenação. Incidência do princípio do in dúbio pro reo. Absolvição mantida. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. (TJRS; ACr 5002018-16.2015.8.21.0003; Alvorada; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho; Julg. 31/01/2023; DJERS 01/02/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PARTRIMÔNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C ART. 244-B, C/C O ART. 69, TODOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR. INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE. PROVIDÊNCIA EFETUADA DE OFÍCIO.

 O conjunto probatório formado nos autos demonstra a prática, pelo réu, dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 244-B, do CP, sendo apto a fundamentar o édito condenatório. Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação. Especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, o valor do depoimento testemunhal dos policiais militares revestese de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a corporal. Não tendo tal critério sido respeitado, deve ser feita a adequação, ainda que de ofício. (TJPE; APL 0132389-83.2009.8.17.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Carlos Alves da Silva; Julg. 09/12/2022; DJEPE 12/01/2023)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 34, CAPUT, DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. OFERECIMENTO DE BENEFÍCIOS DESPENALIZADORES DA LEI Nº 9.099/1998. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO JULGADA PREJUDICADA.

 No momento da prolação da sentença, o r. juízo sentenciante absolveu o acusado JOANITO quanto ao delito do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, condenando-o tão somente quanto ao delito do art. 34, caput, da Lei nº 9.605/1998, não tendo havido, tampouco, recurso ministerial interposto, mostrando-se, portanto, o órgão acusatória resignado com a absolvição pelo delito de corrupção de menores. - Uma vez que remanesceu, assim, tão somente a imputação do 34, caput, da Lei de Crimes Ambientais, cuja pena mínima prescrita é de 01 (um) ano de detenção, mostrava-se de rigor que tivesse sido oportunizada a manifestação do Ministério Público Federal sobre o eventual cabimento do benefício da suspensão condicional do processo previsto no art. 89 da Lei Federal nº 9.099/1995. - Nesse sentido, diversos precedentes, inclusive das C. Cortes Superiores, já se manifestaram para declarar a nulidade das sentenças que, ao mudar a classificação jurídica da denúncia ou absolver parcialmente o réu da imputação inicialmente prevista, deixaram de dar vista dos autos ao Ministério Público Federal passando diretamente à condenação e dosimetria da pena de delitos que, em tese, fazem jus aos benefícios da Lei nº 9.099/1995. - Inclusive, a Súmula nº 337 do C. Superior Tribunal de Justiça prevê a possibilidade de oferecimento dos benefícios da Lei nº 9.099/1995 ao crime remanescente ao prever que é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva, o que se amolda ao caso ora em questão. - Ressalte-se que, ainda que no caso concreto a eventual condenação do réu permitiria a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos, é importante apontar que a condenação penal gera efeitos outros, como a reincidência e os antecedentes criminais, e, portanto, deve ser oportunizada ao menos a viabilidade de que o Ministério Público Federal analise a possibilidade de propositura de tais benefícios despenalizadores, o que pode, ou não, ser aceito pelo acusado. Importante consignar, que, diferentemente de outros casos recentemente julgados por esta E. 11ª Turma, no caso em concreto, há, de fato, que se afirmar a efetiva anulação parcial da sentença no que se refere à condenação do art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1995, como bem demonstrado nos precedentes acima referidos. Isto porque, a não manifestação ministerial sobre eventual proposta de suspensão condicional do processo configura error in procedendo, que deve gerar, consequentemente, a anulação do ato decisório proferido. - Diferente seria a hipótese de caso no qual, apenas no momento da análise de recurso de Apelação, faz-se possível o eventual oferecimento dos benefícios despenalizadores da Lei n. 9.099/1995, situação na qual mostrar-se-ia de rigor tão somente a suspensão do julgamento da Apelação e sua conversão em diligências para oportunizar a manifestação do Ministério Público Federal acerca de eventual proposta de suspensão condicional do processo, sem a desconstituição da sentença condenatória que, neste caso, a seu momento, teria sido proferida de maneira absolutamente regular. - De rigor a declaração da nulidade parcial da sentença a quo no que se refere à condenação do art. 34, caput, da Lei nº 9.605/1995, mantendo-se, entretanto, a parte do decisum que absolveu JOANITO da imputação referente ao delito do art. 244-B do Código Penal. Os autos devem, assim, ser remetidos ao juízo de origem para de maneira a possibilitar análise fundamentada acerca de eventual proposta de suspensão condicional do processo por parte do órgão ministerial ali oficiante. (TRF 3ª R.; ApCrim 0003746-07.2016.4.03.6106; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 28/01/2022; DEJF 04/02/2022)

 

PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. BUSCA PESSOAL VÁLIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 244 DO CÓDIGO PENAL. INVASÃO DE DOMICILIO. ILEGALIDADE. MANTIDA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. MANTIDA.

 1. Preenchidos os requisitos legais, previstos no art. 244 do CPP diante de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há falar em nulidade da busca pessoal que identicou a posse de 3 cédulas falsas com o acusado. 2. Deve ser reconhecida a ilegalidade do ingresso da autoridade policial à residência do acusado, sem determinação judicial, ausentes investigações prévias a justificar a ação, bem como qualquer notícia de autorização ou justificativa para o ingresso no interior do domicílio pelos agentes estatais. 3. Mantida a condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 289, §1º do Código Penal, à pena mínima de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 4. Parcialmente provida a apelação criminal. (TRF 4ª R.; ACR 5011379-20.2018.4.04.7000; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Nivaldo Brunoni; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 11/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 157, §2º, II, E 157, §2º-A, I (QUATRO VEZES), C/C ART- 71, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART- 244-B, §2º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA.

 Materialidade. Comprovadas. Conjunto probatório robusto e suficiente. Menor que já havia cometido atos infracionais antes. Circunstância indiferente. Crime formal. Súmula nº 500, do STJ. Mantém condenação. Dosimetria. Pena base. Mínimo legal. Impossibilidade. Circunstância judicial desfavorável. Requer aplicação das atenuantes da confissão e da menoridade relativa. Já aplicadas pelo magistrado a quo. Regime de cumprimento de pena mais brando. Inaplicável. Regime estabelecido de acordo com a previsão do art. 33, §2º, ‘a’, e §3º, ambos do Código Penal. Substituição da pena. Restritiva de direitos. Não preenchimento dos requisitos legais. Sentença mantida em sua integralidade. Recurso improvido. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes com suficiência do arcabouço probatório, correta é a condenação do réu. Tendo em vista que o crime de corrupção de menor é formal, não é necessário prova de que o menor de idade tenha, de fato, sido corrompido na sua moralidade naquela prática criminosa, bastando a sua simples participação no delito. Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, é permitido ao magistrado afastar a pena-base do mínimo legal quando identificada a presença de características no caso concreto que não sejam inerentes ao próprio tipo penal. Em atenção às diretrizes do art. 33, §2º, a, e §3º, do Código Penal e à luz da Lei nº 8.072/90, incabível a fixação de regime de cumprimento de pena mais brando. Não preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal, não há que se falar em substituição da pena por restritivas de direitos. Recurso conhecido e não provido. (TJAM; ACr 0651412-95.2021.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Mirza Telma de Oliveira Cunha; Julg. 29/08/2022; DJAM 29/08/2022)

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO MATERIAL (ART. 244 DO CP). PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. MÃE QUE DEIXOU A FILHA AOS CUIDADOS DO PAI. GENITORA QUE NÃO POSSUIA CONDIÇÕES PARA PROVER O SUSTENTO DA FILHA. DOLO DE NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO.

 

O tipo descrito no art. 244 do CP é doloso, uma vez que não há previsão de modalidade culposa. Dessa forma, imperioso que a acusação comprove que o indivíduo, ao deixar de prover a subsistência de seu cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, faltando com o pagamento da pensão alimentícia, agiu com dolo, ou seja, com a vontade livre e consciente de deixar de sustentar seus dependentes. (TJMS; ACr 0900048-73.2018.8.12.0007; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 03/05/2022; Pág. 120)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DO ART. 244 DO CP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REFORMA. EXORDIAL QUE DESCREVEU DE FORMA MINUCIOSA QUE O RECORRIDO DE FORMA DELIBERADA DEIXA DE PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIALMENTE FIXADA AOS SEUS FILHOS MENORES DE FORMA RECALCITRANTE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

 

1. A denúncia descreve de forma minuciosa a intenção deliberada do recorrido em deixar de pagar a pensão alimentícia devida aos seus filhos menores desde o dia 1º/08/2012, ante a tentativa de penhora on line dos valores devidos que restou infrutífera e a ausência, por parte do recorrido, de apresentar justificativa para o inadimplemento. Outrossim, mesmo depois de ordenada e cumprida sua prisão civil, o recorrido, mais uma vez, não pagou o débito nem apresentou qualquer justificativa para deixar de pagar a pensão. Portanto, não se trata de simples inadimplemento da pensão alimentícia, mas, sim, recalcitrância do recorrido em não cumprir sua obrigação, o que revela indícios de que agiu com dolo, havendo, pois, justa causa para a propositura da ação penal. 2. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJPA; RSE 0005332-34.2018.8.14.0039; Ac. 9223429; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Julg 25/04/2022; DJPA 03/05/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO FORMAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 244-B DO ECA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU ERRO DE TIPO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA SER O REVÓLVER APREENDIDO DE PROPRIEDADE DO RÉU. AUSÊNCIA DE OBJEÇÃO À CONDUTA DO ADOLESCENTE DE SE MANTER COM A ARMA DE FOGO NA CINTURA EM VIA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DA MERA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA IDADE DO MENOR. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAR O ESTADO DE IGNORÂNCIA DO ACUSADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

1. Inviável a absolvição do apelante pelo crime de corrupção de menores, sob o viés da insuficiência probatória, se as provas produzidas durante a instrução criminal não deixam dúvidas de que ele era o proprietário do revólver apreendido na posse do adolescente e não apresentou qualquer objeção à conduta do menor de se apoderar da arma de fogo e permanecer com o objeto em sua cintura, tendo, inclusive, induzido o inimputável penal a armazenar o armamento em sua residência, pois inquestionável que tal comportamento se subsome àquele descrito no art. 244-B do CP, delito de natureza formal e perigo abstrato que independe de provas da efetiva corrupção do menor. 2. Ademais, a mera alegação de desconhecimento da idade do menor, desacompanhada de outras provas que comprovem o estado de ignorância do apelante e permitam aferir a existência de erro de tipo, é insuficiente para reconhecer a excludente de ilicitude, o que impede o acolhimento do pleito absolutório com base em tal fundamento. (TJMT; ACr 0019755-95.2019.8.11.0055; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg 27/04/2022; DJMT 30/04/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FORNECIMENTO DE ARMA DE FOGO A CRIANÇA E ADOLESCENTE E CORRUPÇÃO DE MENORES.

 

Apelação do acusado absolvido postulando confirmação da absolvição. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento. Art. 244-b do ecriad. Prescrição retroativa reconhecida. Extinção da punibilidade. Prejudicialidade parcial do recurso. Pedido de absolvição por falta de provas acolhido. Inviabilidade de condenação com base exclusivamente em elementos coligidos em fase extrajudicial. Art. 155 do CPP. Recurso de raphael conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. 1. A defesa do acusado Luiz Alberto limitou-se a postular, em seu recurso, a confirmação da sentença absolutória, carecendo o apelo, portanto, do requisito de admissibilidade intrínseco do interesse recursal, uma vez que o caso concreto não comporta a figura do reexame necessário. Recurso de Luiz Alberto não conhecido. 2. A sentença recorrida transitou em julgado para a acusação, haja vista que o ministério público, devidamente intimado de seu teor, não recorreu, razão pela qual incide a prescrição retroativa prevista no art. 110, §1º do CPP, a qual regula-se pela pena aplicada no édito condenatório. 3. O apelante raphael foi condenado pela prática do crime elencado no art. 244-b do ecriad, do CP, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, hipótese em que a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP, prazo que transcorreu entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Declarada a extinção da punibilidade, fica prejudicada a apelação no que toca ao pleito absolutório relativo ao crime do art. 244-b do ecriad. 4. É entendimento sedimentado pelos tribunais pátrios que no estado democrático de direito, a força argumentativa das convicções dos magistrados deve ser extraída de provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. Isso porque o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal (STJ, AGRG no HC 668.407/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, quinta turma, julgado em 19/10/2021, dje 27/10/2021).5. Por tais razões, na interpretação do art. 155 do CPP, conclui-se que os elementos colhidos em fase extrajudicial, destituídos do devido processo legal, não se prestam, isoladamente, a embasar uma condenação criminal. 6. Inexistindo provas colhidas sob o crivo do contraditório judicial que sirvam à demonstração da autoria delitiva, não resta alternativa se não reformar a sentença e absolver o acusado, por falta de provas. 7. Recurso do acusado raphael conhecido em parte, e, na parte conhecida, provido. (TJES; APCr 0012589-65.2014.8.08.0024; Relª Desª Rachel Durao Correia Lima; Julg. 13/04/2022; DJES 28/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO MATERIAL.

 

Artigo 244, caput, do Código Penal. Recurso da defesa objetivando a improcedência da ação. Irresignação acolhida. Não pagamento de pensão alimentícia. Réu que adimpliu a obrigação, ainda que em valor inferior ao fixado judicialmente, enquanto estava trabalhando. Não demonstrado que tivesse condições financeiras para honrar o pagamento da pensão. Falta de pagamento que, por si só, não tipifica o crime de abandono material. Elemento subjetivo do tipo não evidenciado. Absolvição que se impõe. Artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; ACr 1500030-14.2020.8.26.0081; Ac. 15580813; Adamantina; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camargo Aranha Filho; Julg. 13/04/2022; DJESP 26/04/2022; Pág. 3070)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, ESTUPRO E ABANDONO MATERIAL (ARTIGOS 217-A, 213 E ART. 244, DO CP). RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. ARGUIÇÃO DEFENSIVA DE OMISSÃO.

 

Vício inexistente. Fundamentação clara e precisa. Acórdão que debateu integralmente as matérias ventiladas no recurso. Embargos opostos com intento de rediscutir a coisa julgada. Mero inconformismo do embargante com a decisão colegiada. Ausência dos vícios constantes do art. 619, do CPP. Prequestionamento. Desnecessidade. Precedentes. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPR; Rec 0005757-11.2016.8.16.0028; Colombo; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Dilmari Helena Kessler; Julg. 04/04/2022; DJPR 06/04/2022)

 

HABEAS CORPUS. PACIENTE QUE RESPONDE JUNTAMENTE COM MAIS 30 RÉUS POR SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS DOS ARTIGOS 35, C/C 40, IV, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 E 244-B DO CÓDIGO PENAL REVOGAÇÃO PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS PRISÕES TEMPORÁRIA E PREVENTIVA.

 

Insurgência quanto à prisão temporária que não merece ser analisada, ante a mudança do título prisional quando da decretação da prisão preventiva em seu desfavor, devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos em obediência ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não se exige para a decretação da prisão preventiva, prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta. Questão atinente à autoria que, em verdade, confunde-se com o mérito da própria ação penal, que carece de dilação probatória, o que refoge da natureza célere do presente mandamus. Decisão que decretou a prisão preventiva que, embora concisa, encontra-se alicerçada em fatos concretos, reveladores da necessidade da medida, da garantia da instrução criminal e da ordem pública, não necessitando ser exaustivamente motivada. Precedentes nos Tribunais Superiores. Presentes o fumus comissi delicti diante dos indícios suficientes de autoria e o periculum in libertatis, ante os indicativos de reiteração criminosa, além de ter restado demonstrada a gravidade concreta do delito, em tese, praticado pelo paciente e seus comparsas, justificando -se a constrição cautelar imposta para garantia da ordem pública. Precedentes no STJ. Paciente que esteve preso anteriormente por tráfico de drogas, constando cadastrada como pessoa amiga para visitação Crisane Gonçalves Alves, sendo que a denúncia narra que o telefone utilizado pelo ora paciente encontra-se cadastrado em nome desta. Princípio da presunção de inocência que não restou violado uma vez que esta deriva de sua periculosidade e não de presumida culpabilidade. Precedentes no STJ. Tratam-se de crimes cuja pena in abstrato é superior a 4 anos, a autorizar a constrição cautelar, a teor do artigo 313, I do Código de Processo Penal, não se mostrando suficiente a substituição pelas cautelares do artigo 319 do CPP, diante das circunstâncias dos fatos. Condições pessoais favoráveis que não garantem a liberdade daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os requisitos constritivos. Precedentes no STJ. Constrangimento ilegal não verificado. PEDIDO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA. (TJRJ; HC 0000324-19.2022.8.19.0000; Petrópolis; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Sergio Rangel do Nascimento; DORJ 04/04/2022; Pág. 132)

 

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO MATERIAL. ART. 244, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA JUDICIALMENTE. VETOR ANTECEDENTES VALORADO NEGATIVAMENTE. CONDENAÇÃO ANTERIOR. DECURSO DO PERÍODO DEPURADOR. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

1. Configura o crime previsto no art. 244, caput, do Código Penal o fato de o acusado, sem justa causa, deixar de prover a subsistência da filha, menor de 18 (dezoito) anos, faltando com o pagamento de pensão alimentícia judicialmente fixada. 2. A alegação de desemprego formal, quando desacompanhada de outros elementos probatórios aptos a confirmar a efetiva impossibilidade financeira do acusado de cumprir o dever de sustento da filha, não é suficiente para afastar o dolo de abandono material da menor. 3. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é possível a utilização de condenação anterior, cujo período entre a extinção ou cumprimento da pena e a nova infração seja superior a cinco anos, para valoração negativa dos maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena, havendo restrição legal somente quanto à utilização de tal condenação para fins de reincidência. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 07244.10-08.2020.8.07.0003; Ac. 140.6920; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 10/03/2022; Publ. PJe 24/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. SUPERAÇÃO. SOLUÇÃO MAIS BENÉFICA NO MÉRITO. CRIME DE ABANDONO MATERIAL. ELEMENTAR DO TIPO NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO.

 

1. Havendo solução mais benéfica no mérito, a preliminar de nulidade da sentença deve ser ultrapassada. 2. Inexistindo prova de que o agente deixou, sem justa causa, de prover a subsistência de filho menor de 18 (dezoito) anos, inviável sua condenação nas iras do art. 244 do CP. (TJMG; APCR 0060095-36.2016.8.13.0183; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Lorens; Julg. 15/03/2022; DJEMG 23/03/2022)

 

PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. BUSCA PESSOAL VÁLIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 244 DO CÓDIGO PENAL. INVASÃO DE DOMICILIO. ILEGALIDADE. MANTIDA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. MANTIDA.

 

1. Preenchidos os requisitos legais, previstos no art. 244 do CPP diante de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há falar em nulidade da busca pessoal que identicou a posse de 3 cédulas falsas com o acusado. 2. Deve ser reconhecida a ilegalidade do ingresso da autoridade policial à residência do acusado, sem determinação judicial, ausentes investigações prévias a justificar a ação, bem como qualquer notícia de autorização ou justificativa para o ingresso no interior do domicílio pelos agentes estatais. 3. Mantida a condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 289, §1º do Código Penal, à pena mínima de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 4. Parcialmente provida a apelação criminal. (TRF 4ª R.; ACR 5011379-20.2018.4.04.7000; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Nivaldo Brunoni; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 11/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR. ABANDONO MATERIAL (ARTIGO 244, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).

 

Autoria e materialidade sobejamente demonstradas. Pai que deixa de pagar prestação alimentícia judicialmente acordada. Inexistência de justa causa para o abandono. Inversão do ônus da prova. Dolo específico configurado. Atipicidade da conduta afastada. Decisão hígida. Incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP. Descabimento. Confissão qualificada que não serviu de base para o convencimento do julgador. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 5002691-16.2020.8.24.0014; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. José Everaldo Silva; Julg. 27/01/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CPB) E DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, DO ECA). RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. QUESTÃO PREJUDICIAL AO MÉRITO. VERIFICADA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA IN CONCRETO EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. MÉRITO. INVIABILIDADE DO PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO CRIME DE ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 231, DO STJ. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. EXTINTA A PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.

 

1. Tratando-se de matéria de ordem pública, prejudicial ao mérito, a prescrição pode e deve ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. Na hipótese de recurso exclusivo da defesa, e uma vez verificado o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição se regula pela pena in concreto. 3. Restando imutável, para a acusação, a pena de 01 (um) ano de reclusão para o crime de corrupção de menores (art. 244-B, do CPB), e, decorridos mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, é de rigor o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade, pelo advento da prescrição, na modalidade retroativa. Inteligência dos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, todos do Código Penal. 4. É inviável o pleito absolutório por insuficiência de provas, se os elementos probatórios colhidos nos autos comprovam a materialidade e autoria delitivas, de modo a embasar a condenação proferida em primeiro grau de jurisdição. 5. A orientação desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento de atenuantes não obriga o julgador a reduzir a pena aquém do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria. Inteligência da Súmula nº 231, do STJ. 6. Ainda que o réu seja beneficiário de justiça gratuita, não é possível conceder isenção das custas processuais previstas no art. 804, do Código de Processo Penal. 7. O pedido de alteração do local de cumprimento da pena deve ser dirigido e analisado pelo juízo das execuções penais. Inteligência do art. 66, inciso V, alínea g, da LEP. 8. A pretensão liberatória resta prejudicada se a condenação em primeira instância está sendo confirmada por este e. Colegiado, iniciando-se, a partir de então, a execução provisória da pena, conforme entendimento firmado pelo Plenário do STF, nos autos do habeas corpusnº 126.292/SP. 9. Apelo conhecido e improvido. Extinta a punibilidade, de ofício, em relação ao crime de corrupção de menores, em razão da ocorrência prescrição retroativa. (TJMA; ApCrim 0244142019; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida; Julg. 19/12/2019; DJEMA 16/01/2020)

 

RECURSO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 296, 297 E 339 DO CÓDIGO ELEITORAL. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º DA LEI Nº 2252/54. PROCEDÊNCIA. INVALIDADE DO PRIMEIRO JULGAMENTO DOS RECURSOS. RECONHECIMENTOSUPERVENIENTE DE IMPEDIMENTO DE JUIZ MEMBRO DA CORTE. DOSIMETRIA DAS PENAS. APLICAÇÃO CONJUNTA E UNIFORME PARA TODOS OS RÉUS. VIOLAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NULIDADE ABSOLUTA. INVALIDADE DASENTENÇA NO PARTICULAR DA FIXAÇÃO DAS PENAS. MARCO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS CRIMES PREVISTOS NOS ART. 296 E 297 DO CÓDIGO ELEITORAL. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º DA LEI Nº2.252/54 (ATUAL ART. 244-B DO CP). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 107, INCISO IV C/C ART. 109, INCISOS IV E VI DO CÓDIGO PENAL. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 339 DO CÓDIGO ELEITORAL. RETORNO DOS AUTOS ÀORIGEM.

 

1. É inválida a sentença penal condenatória que fixa a pena de maneira conjunta e uniforme para todos os réus, violando frontalmente as exigências constitucionais de motivação das decisões e de individualização da pena;2. Considerando que, uma vez invalidada a sentença, a contagem do prazo prescricional deve ter como marco inicial a dato do recebimento da denúncia, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade dos réus pela prescrição da pretensãopunitiva do Estado, em relação aos delitos previstos nos arts. 296 e 297 do Código Eleitoral, art. 288 do Código Penal e art. 1º da Lei nº 2.252/54 (atual art. 244-B do CP) CP, art. 107, inciso IV c/c art. 109, incisos IV e VI);3. Retorno dos autos à origem, para proferimento de nova sentença, apenas em relação à individualização da pena dos denunciados e tão somente quanto ao delito previsto no art. 339 do Código Eleitoral. (TRE-BA; RC 834750; Ac. 358; Antas; Rel. Des. Carlos Dávila Teixeira; Julg. 04/05/2015; DJE 11/05/2015)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DELITO DE ABANDONO MATERIAL. PAI CONTRA FILHA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUANTO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO NO QUE TOCA À IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ABANDONO MATERIAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO ACOLHIDO. CRIME DE ABANDONO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O JUÍZO CONDENATÓRIO, NOS MOLDES EM QUE PROFERIDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COMO MEDIDA NECESSÁRIA E JUSTA. APELOS CONHECIDOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA IMPROVIDO. PEDIDO DE ADIAMENTO/REDESIGNAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. EDITAL PUBLICADO NO DJE, DE ACORDO COM AS NORMAS DE REGÊNCIA, DANDO CIÊNCIA DA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA E DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RESPECTIVO PRAZO DE INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. DEFESA NÃO SE INSCREVEU NO PRAZO E PLEITEIA O ADIAMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO OU FUNDAMENTAÇÃO APTA AO DEFERIMENTO DO PEDIDO. MOTIVO APRESENTADO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. PLEITO INDEFERIDO. UNANIMIDADE.

 

I. Irrelevante a existência de prova material do crime em questão, uma vez que, para a sua configuração. E, portanto, a consumação -, basta a prática de qualquer ato de conotação sexual com pessoa menor de 14 anos de idade. Todavia, não obstante a desnecessidade de efetiva ocorrência de resultado material do delito, vê-se que, especialmente no caso dos autos, há laudo técnico (vide fl. 34) que aponta a existência de lesões na região vaginal da vítima, precisamente, hímen com ampla abertura, circundado à direita e à esquerda por equimoses avermelhadas. No mais, quanto ao quesito relativo à ocorrência de vestígios de atos libidinosos, a perita responsável pela prova técnica pericial afirma categoricamente que SIM. A perita responsável pela confecção da laudo pericial foi ouvida em juízo, ocasião em que esclareceu que o fato de a vítima ter um hímen com ampla abertura permite a prática de cópula vaginal sem o seu rompimento. No que toca às lesões (equimoses) encontradas na vagina da vítima, esclareceu que estas podem ser provocadas pela manipulação, introdução de dedo ou outra coisa, ao tempo em que gizou que, se fosse a criança coçando, poderia ter alguma irritação, mas não tinha. O vizinho do apelante à época dos fatos, ao observar o curioso comportamento do réu, achou estranha a sua relação com a vítima, tendo uma certa noite chegado a ver o apelante na cama com a vítima em movimento de fricção, similar ao ato sexual. Embora tenha filmado através de seu telefone celular aquilo que via, a cena, em razão de a imagem não ser tão nítida, não é conclusiva, embora suspeita. Em juízo, prestou importante depoimento, confirmando que efetivamente viu o apelante fazendo movimento de fricção com a vítima na cama, já na madrugada. Da análise dos autos e das provas que os guarnecem, vê-se que não há qualquer dúvida a respeito da ocorrência dos fatos imputados ao apelante, sendo certo que este, sendo pai da vítima e morando com ela, dela abusava sexualmente, impedindo-a de ir à escola, isentando-a de convivência social com pessoas de sua idade, vivendo com o apelante em situação de absoluta desordem. II. Os autos evidenciam que essa criança não recebia os devidos cuidados e não tinha qualquer convivência social, seja na escola ou em outro lugar, passando o dia numa residência sem limpeza e em inegável desordem. Assim, diante do contexto fático probatório evidenciado nos autos, inviável o acolhimento do pedido recursal de absolvição do réu, sendo certo que ele, pai da vítima de apenas seis anos de idade à época dos fatos, com ela praticou a conduta delitiva de estupro de vulnerável. III. Quanto ao delito de abandono material tipificado no artigo 244 do Código Penal, vê-se que o pedido recursal do Ministério Público merece acolhimento. Não se pode olvidar de apreciar as fotos juntadas às fls. 214/231 dos autos, as quais revelam que a residência do apelante/apelado era totalmente inadequada para uma criança com apenas 6 anos de idade, de forma que o réu não proporcionou condições mínimas de higiene e salubridade para uma pessoa que está em desenvolvimento. Com bem ponderou a Procuradoria em seu parecer, o apelante, adotando tal conduta, violou os direitos mais básicos da sua filha, previstos no art. 7º e seguinte do ECA, incluindo o direito à saúde e à dignidade (fl. 314). No ponto, prossegue, a Procuradoria, apreciando que a cozinha do imóvel teve parte do piso quebrado, onde a criança poderia se cortar e, não bastasse isso, em toda sua extensão tem lixo, caixas e sacolas plásticas, sendo encontradas também calcinhas e roupas de cama sujas. Até mesmo a alimentação não parece saudável, pois constam apenas pacotes de bolacha e de miojo (macarrão instantâneo) (fl. 314). Relevante o relatório psicológico realizado quando a criança deu entrada na Casa de Adoção Rubens Colaço, elemento de prova que deve ser considerado irrepetível, já que as condições apresentadas pela menor somente poderiam ser aferidas justamente naquele momento em que acolhida no referido local. Nele, diz-se que Outros aspectos importantes foram observados como os cabelos grotescamente cortados e o baixo peso. Ana Júlia refere sentir muita fome, apesar de alimentar-se com frequência, realizando as 6 (seis) refeições diárias. Pode-se pensar que talvez ela não estivesse sendo alimentada adequadamente por seu genitor. Outro fato que reforça essa hipótese é o baixo peso da criança e as condições materiais encontradas na residência da mesma. As fotos tiradas da residência da criança registram pacotes de alimentos prontos/industrializados (macarrão instantâneo, refrescos em pó, bolachas, garrafas de refrigerante etc. ), espalhados pelos cômodos da casa. (...) (fls. 52/53). Ainda de acordo com referido laudo, a criança falou espontaneamente que vivia enclausurada com seu pai no imóvel, pois ele não gostava de receber visitas e teve um dia que permaneceu sozinha no local durante o dia todo, sem energia. Crime de abandono material configurado. Necessidade de condenação. lV. Recursos conhecidos. Apelo interposto pelo Ministério Público provido, no sentido de condenar o réu também pelo crime de abandono material. Recurso manejado pela Defesa Técnica improvido. V. Quanto ao pedido de adiamento/ redesignação da sessão de julgamento (fls. 323/324), conforme os documentos que instruem o feito, sobretudo a certidão lançada à fl. 322, lavrada pelo Secretário da Câmara Criminal, houve a publicação do edital de julgamento no Diário de Justiça Eletrônico do dia 23 de julho de 2021, contendo todas as informações atinentes à realização da sessão de julgamento no formato virtual, nos termos das resoluções e atos normativos que regem tal matéria. Além disso, não houve modificação no quadro de advogados que assistem o apelante ou qualquer outro motivo justificante do adiamento de julgamento. Ao que se percebe, os advogados deixaram escoar o prazo contido no respectivo ato normativo de inscrição para sustentação oral, o que, por de per si, não é suficiente para que haja o adiamento do julgamento. VI. Decisão unânime. (TJAL; APL 0711168-02.2015.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 06/08/2021; Pág. 106)

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO E TRANCRATIVO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 244, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

 

1. Alegação de ilegalidade na custódia cautelar. Revogação das prisões temporárias. Perda superveniente do objeto. Transcurso do prazo da custódia (id 17196219). Writ prejudicado neste pedido. 2. Alegação de falta de atribuição para condução do inquérito policial. Incorrência. Natureza meramente administrativa. Irregularidades eventuais não atingem o eventual processo judicial. Investigações iniciadas pelo departamento de repressão ao crime organizado. Draco, culminando na apuração dos fatos, procedida, então, pela força tarefa da secretaria de segurança pública. Investigações iniciadas pela polícia civil. Desconhecida a autoria do crime à época dos fatos. Inviabilidade do trancamento do inquérito policial. Constrangimento ilegal não constatado. 3. Conclusão: Conhecimento parcial e, na sua extensão, denegação da ordem. (TJBA; HC 8031162-61.2020.8.05.0000; Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Julio Cezar Lemos Travessa; DJBA 07/10/2021)

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