CÓDIGO PENAL

Abandono material 

 

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:  

 

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.  

 

Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.  

 

 

ART. 244 DO CP COMENTADO 

 

O que diz o artigo 244 do Código Penal?

O artigo 244 do Código Penal trata do crime de abandono material, que ocorre quando a pessoa, sem justa causa, deixa de prover os meios de subsistência a familiares legalmente dependentes. A norma visa proteger os vínculos familiares e o dever legal de assistência mútua entre cônjuges, filhos, ascendentes e descendentes. 

♦ Situações que configuram o crime de abandono material

O artigo 244 é aplicado em situações como:

● Deixar de pagar pensão alimentícia acordada ou fixada judicialmente;
● Abandonar, sem justificativa, filhos menores ou incapazes economicamente;
● Recusar-se a ajudar ascendente idoso ou inválido;
● Não prover recursos mínimos à subsistência de cônjuge ou descendente gravemente enfermo;
● Frustrar deliberadamente o pagamento da pensão, mesmo sendo financeiramente capaz.


♦ Observação importante

Para a configuração do crime:

  • É necessária a ausência de justa causa, ou seja, o agente precisa ter condições de prestar assistência e, ainda assim, se omitir;

  • O abandono deve ser intencional ou decorrente de conduta dolosa, inclusive por atos indiretos como abandono de emprego com o intuito de não pagar alimentos.


Em resumo:
O artigo 244 do Código Penal pune quem, podendo, deixa de garantir a subsistência de familiares legalmente dependentes, como filhos, cônjuges, pais inválidos ou idosos, ou não cumpre obrigação alimentar judicialmente fixada, mesmo sendo solvente. A pena pode chegar a quatro anos de detenção e multa significativa, demonstrando a seriedade da omissão.

 

Quem pode responder por abandono material?

O abandono material ocorre quando a pessoa, sem justa causa, deixa de prover os meios necessários de subsistência a familiares dependentes, ou não paga pensão alimentícia judicialmente fixada ou acordada. Assim, quem pode responder pelo crime é aquele que possui o dever legal de prestar alimentos e tem condições de fazê-lo, mas se omite injustificadamente.


♦ Quem pode ser sujeito ativo (quem pode responder criminalmente)

Podem responder pelo crime de abandono material:

  • Cônjuge em relação ao outro cônjuge, quando há dever legal de sustento;

  • Pai ou mãe em relação ao filho menor de 18 anos ou incapaz para o trabalho;

  • Filho em relação ao ascendente inválido ou maior de 60 anos;

  • Ascendentes ou descendentes quando o outro estiver gravemente enfermo e necessitar de socorro;

  • Devedor de pensão alimentícia que, mesmo solvente, frustra deliberadamente o pagamento, inclusive abandonando emprego para não pagar.


♦ Quem não pode responder

  • Companheiro(a) em união estável não responde pela modalidade que se refere especificamente ao “cônjuge”, pois não se admite analogia para ampliar tipo penal;

  • Quem não tem condições financeiras reais de prover sustento → se comprovada impossibilidade absoluta, não há crime, pois o abandono material exige conduta dolosa, ou seja, vontade consciente de não auxiliar.


♦ Exemplo prático

Se o pai possui renda estável, mas deixa de pagar a pensão alimentícia ou não fornece qualquer auxílio básico ao filho menor, pode responder pelo crime do art. 244, pois tinha condições financeiras e deliberadamente se omitiu.

Se, por outro lado, o pai está desempregado, sem renda e sem patrimônio, sem possibilidade real de prover o sustento, não há dolo, e portanto não há crime, embora possa haver dívida alimentar no âmbito civil. 

Em resumo:
Responde por abandono material quem, podendo, não garante a subsistência de quem depende legalmente de seu auxílio, ou não paga pensão fixada, sem justificativa. Trata-se de proteção à assistência familiar e ao dever de solidariedade entre parentes.

 

Quando ocorre o crime de abandono material?

O crime de abandono material ocorre quando alguém, sem justa causa, deixa de prestar assistência legalmente exigida a familiares que dela necessitam, especialmente nos casos em que há obrigação de pagar pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou de prover recursos mínimos à subsistência.

Texto do artigo 244 do Código Penal:

“Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.”


♦ Situações típicas em que o crime se configura

O crime se consuma nas seguintes hipóteses:

● Quando o devedor de alimentos não paga a pensão determinada por decisão judicial, mesmo tendo condições financeiras para isso;
● Quando o pai ou mãe não fornece recursos ao filho menor ou incapaz, ainda que sem decisão judicial formalizando a pensão;
● Quando alguém deixa de socorrer descendente ou ascendente que esteja gravemente enfermo, apesar de ter condições de ajudar;
● Quando há abandono do emprego com o objetivo de evitar o pagamento da pensão alimentícia (caso previsto no parágrafo único do art. 244).


♦ Elementos essenciais para configuração do crime

Para que o crime ocorra, é necessário:

  1. Dever legal de assistência (como entre pais e filhos, cônjuges, ascendentes e descendentes);

  2. Capacidade financeira do agente → o autor deve ser solvente, ou seja, ter meios para prestar a assistência;

  3. Conduta dolosa → o agente deve deliberadamente omitir-se, com intenção de prejudicar o dependente;

  4. Ausência de justa causa → se a omissão for por motivo justificável, como desemprego involuntário e comprovado, o crime não se configura. 

Em resumo:
O abandono material se configura quando uma pessoa com obrigação e capacidade financeira se omite de forma injustificada em prover o sustento ou pagar pensão a cônjuge, filho, ascendente inválido ou idoso, ou não socorre parente gravemente enfermo. Trata-se de crime doloso, com pena de detenção de 1 a 4 anos e multa.

 

O que é considerado deixar de prover a subsistência?

Deixar de prover a subsistência, nos termos do artigo 244 do Código Penal, significa negar ou omitir-se injustificadamente em fornecer os meios essenciais de vida a pessoas com quem se possui vínculo jurídico e dever legal de assistência, como filhos, cônjuge, pais idosos ou inválidos. Essa omissão, quando dolosa e sem justa causa, configura o crime de abandono material.


♦ Exemplos do que caracteriza a omissão no dever de prover

São condutas consideradas como abandono material:

Não pagar pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada;
Negar auxílio financeiro ou material a filho menor de 18 anos ou incapaz, mesmo sem ação judicial;
Recusar-se a sustentar o cônjuge que não tem meios próprios de subsistência;
Não prestar socorro econômico a pai, mãe ou avós inválidos ou com mais de 60 anos;
Ignorar pedido de ajuda de parente gravemente enfermo que dependa de apoio financeiro imediato;
Abandonar emprego propositalmente para fugir da obrigação alimentar, frustrando a execução da pensão (conduta prevista no parágrafo único do art. 244).


♦ O que se entende por “subsistência”?

O termo subsistência refere-se às necessidades básicas de sobrevivência, como:

  • Alimentação;

  • Vestuário;

  • Habitação;

  • Saúde;

  • Educação (no caso de filhos menores);

  • Cuidados com enfermidade ou invalidez.

Não se exige que o provedor ofereça vida confortável, mas sim mínimos recursos para a dignidade da pessoa assistida. 

Em resumo:
Deixar de prover a subsistência significa negar, sem justificativa, o sustento mínimo necessário à sobrevivência de pessoa com quem se possui dever legal de amparo, como filhos menores, cônjuges, pais idosos ou doentes. Essa conduta, quando dolosa e persistente, configura crime de abandono material, conforme o artigo 244 do Código Penal.

 

É preciso prova de necessidade da vítima no abandono material?

Sim, é necessário comprovar a situação de necessidade da vítima para que o crime de abandono material, previsto no artigo 244 do Código Penal, seja caracterizado. A subsistência — ou seja, os meios mínimos de sobrevivência — deve estar comprometida pela omissão do agente. A ausência dessa condição afasta a tipicidade penal da conduta.


♦ Requisitos indispensáveis para configurar o crime

Para que haja condenação por abandono material, é preciso demonstrar:

Dever legal de assistência → vínculo familiar com obrigação de sustento (ex.: pai e filho, cônjuge, filho e ascendente inválido);
Capacidade econômica do agente → a pessoa deve ter meios de prover ajuda e, ainda assim, omite-se;
Necessidade concreta da vítima → a pessoa abandonada precisa dos recursos e não tem como suprir por conta própria suas necessidades básicas;
Conduta dolosa e sem justa causa → o agente age com vontade de se omitir ou criar meios para evitar o cumprimento do dever (ex.: abandonar emprego para não pagar pensão).


♦ Exemplo prático

Se um pai deixa de pagar pensão alimentícia ao filho menor e o menor vive em situação precária, sem renda própria ou amparo de outro responsável, a necessidade é presumida e o crime pode se configurar.

Por outro lado, se o filho é maior de idade, trabalha, tem renda estável e não depende economicamente, mesmo com inadimplemento da pensão, não há abandono material, pois não há necessidade comprovada da vítima. 

Em resumo:
Para que o abandono material seja penalmente punido, é essencial provar que a vítima necessita efetivamente dos recursos omitidos. A mera ausência de pagamento não basta — é preciso demonstrar que a omissão gerou risco ou comprometimento da sobrevivência, caracterizando a relevância penal da conduta.

 

O crime de abandono material exige intenção de não pagar pensão?

Sim, o crime de abandono material exige a presença de dolo, ou seja, intenção consciente e voluntária de não cumprir o dever de prestar assistência, como o pagamento de pensão alimentícia. A conduta deve ser deliberada e sem justa causa, e não fruto de mera impossibilidade financeira real e comprovada.


♦ O que se entende por dolo no abandono material

Para a configuração do crime do art. 244 do Código Penal, o agente deve:

● Ter ciência da obrigação alimentar (por decisão judicial ou por vínculo legal);
● Possuir condições financeiras para cumprir o dever;
Escolher não pagar ou atuar para frustrar o cumprimento da obrigação (ex.: abandonar emprego, esconder bens, ocultar renda);
A omissão deve ser voluntária, injustificada e comprometer a subsistência do dependente.


♦ Condutas dolosas típicas

→ Não pagar pensão, apesar de ter salário ou bens;
→ Abandonar o emprego para impedir desconto em folha;
→ Omitir rendimentos ou ocultar patrimônio para fugir da execução da pensão;
→ Deixar de prestar auxílio a parente gravemente enfermo, mesmo tendo capacidade para isso.


♦ Quando não há dolo e o crime não se configura

O agente não responde criminalmente quando:

  • Está desempregado involuntariamente;

  • Comprova incapacidade financeira absoluta e momentânea;

  • Demonstra esforço concreto para tentar pagar, ainda que parcialmente;

  • Age de boa-fé e justifica sua conduta com fatos objetivos.

Nestes casos, pode haver responsabilidade civil, mas não penal, por ausência de dolo. 

Em resumo:
O crime de abandono material exige a intenção deliberada de descumprir o dever legal de assistência, inclusive o não pagamento de pensão alimentícia. Sem dolo, ou seja, sem vontade de omitir-se injustamente, não há crime, ainda que exista inadimplemento no âmbito civil.

 

Quem paga pensão alimentícia pode ser processado por abandono material?

Em regra, quem paga regularmente a pensão alimentícia não comete o crime de abandono material, previsto no artigo 244 do Código Penal. Isso porque o pagamento, ainda que mínimo, demonstra o cumprimento do dever legal de assistência e afasta o dolo necessário à configuração do crime.

No entanto, em algumas situações específicas, o pagamento parcial, atrasado ou insuficiente pode não afastar a responsabilidade penal, especialmente quando se comprova que o devedor tem capacidade financeira superior e age com intenção de prejudicar o dependente.


♦ Quando o pagamento não impede o processo criminal

Mesmo havendo pagamento de pensão, pode haver processo criminal por abandono material se:

● O valor pago é irrisório e incompatível com a capacidade econômica do devedor;
● O pagamento é feito apenas para tentar evitar a ação penal, sem regularidade;
● O devedor oculta renda ou abandona emprego para dificultar a execução da pensão;
● O sustento da vítima está comprometido, e o pagamento é insuficiente para garantir a subsistência mínima.


♦ Exemplo prático

Um pai judicialmente obrigado a pagar R$ 1.500,00 de pensão alimentícia envia apenas R$ 200,00 por mês, apesar de receber salário de R$ 6.000,00 e não justificar a diferença. Nesse caso, ainda que haja pagamento parcial, a conduta pode ser entendida como dolosa e configuradora de abandono material. 

Em resumo:
Quem paga pensão alimentícia regularmente e dentro das suas possibilidades financeiras não responde por abandono material. No entanto, se o pagamento for insuficiente, esporádico ou intencionalmente reduzido, com prejuízo à subsistência da vítima, pode sim haver processo criminal, desde que comprovado o dolo.

 

A falta de emprego exclui o crime de abandono material?

Sim, a falta de emprego pode excluir o crime de abandono material, desde que fique comprovado que o agente não possui condições reais e efetivas de prestar assistência, como o pagamento da pensão alimentícia. Isso porque o artigo 244 do Código Penal exige dolo, ou seja, intenção de se omitir injustificadamente, e capacidade econômica para cumprir o dever legal.


♦ Quando a ausência de emprego afasta o crime

A simples ausência de trabalho não configura automaticamente o crime, se:

● O agente comprova a real impossibilidade financeira (desemprego involuntário, ausência de renda, falta de bens);
● Há esforço concreto para buscar recolocação ou negociar o pagamento, mesmo que parcial;
● A omissão não é dolosa, ou seja, não decorre de má-fé ou intenção deliberada de prejudicar o dependente.


♦ Quando o desemprego não exclui a responsabilidade penal

Mesmo desempregado, o agente pode responder criminalmente se:

Abandona o emprego propositalmente para não pagar a pensão;
Oculta fontes de renda alternativas (como trabalho informal, aluguel de bens, movimentações bancárias incompatíveis);
Não comprova esforço para retomar sua capacidade financeira;
● Age com dolo, frustrando deliberadamente a obrigação.

O parágrafo único do artigo 244 prevê expressamente que o abandono injustificado de emprego com o objetivo de não pagar pensão é conduta típica do crime de abandono material. 

Em resumo:
A falta de emprego não configura, por si só, o crime de abandono material, desde que seja comprovada a impossibilidade real de prover o sustento e a ausência de dolo. No entanto, se o desemprego for intencional ou utilizado como meio para evitar o pagamento da pensão, o crime pode sim se configurar.

 

Qual é a pena prevista para o abandono material?

A pena prevista para o crime de abandono material, tipificado no artigo 244 do Código Penal, é:

“Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.”

Essa pena se aplica a quem, sem justa causa, deixa de prover a subsistência do cônjuge, de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 anos, além de quem deixa de socorrer parente gravemente enfermo ou não paga pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.


♦ Parágrafo único: pena também para quem frustra o pagamento

O parágrafo único do artigo 244 estende a pena às situações em que, mesmo sendo solvente, o agente frustra ou ilide o pagamento da pensão, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função:

“Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.”


♦ Consequências da condenação

Além da pena de detenção e multa:

● Pode haver registro de antecedentes criminais;
● A pena pode ser substituída por restritiva de direitos, desde que preenchidos os requisitos legais;
● Em caso de reincidência ou descumprimento deliberado, pode haver execução penal com cumprimento efetivo da pena. 

Em resumo:
O crime de abandono material tem pena de detenção de 1 a 4 anos e multa proporcional, podendo ser agravada se houver dolo comprovado e conduta reiterada. Trata-se de proteção legal à assistência familiar obrigatória.

 

Quando o juiz pode converter a pena em multa no abandono material?

A conversão da pena privativa de liberdade em pena de multa no crime de abandono material, previsto no artigo 244 do Código Penal, não ocorre automaticamente, mas pode ser determinada pelo juiz, desde que preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.

Esse tipo de substituição visa despenalizar condutas de menor gravidade, sem comprometer a proteção ao direito à subsistência.


♦ Requisitos para substituição da pena privativa de liberdade

Segundo o artigo 44 do Código Penal, o juiz pode converter a pena de detenção por pena de multa ou restritiva de direitos, se:

● A pena aplicada for igual ou inferior a 4 anos;
● O crime não for cometido com violência ou grave ameaça;
● O réu não for reincidente em crime doloso;
● As circunstâncias judiciais forem favoráveis (primariedade, bons antecedentes, conduta social etc.).

Como o abandono material tem pena de detenção de 1 a 4 anos, em tese é possível a substituição, inclusive por multa, quando o juiz entender que a medida será suficiente para reprovação e prevenção do crime.


♦ Exemplo prático

Um pai, primário, com bons antecedentes, que deixou de pagar pensão por 6 meses mesmo tendo condições, é condenado a 1 ano e 6 meses de detenção. Diante do perfil favorável e ausência de violência, o juiz pode converter essa pena em:

  • Prestação de serviços à comunidade;

  • Pagamento de multa substitutiva (proporcional à sua capacidade econômica);

  • Ou combinação de ambas, conforme o caso. 

Em resumo:
A pena de detenção por abandono material pode ser convertida em multa se o réu for primário, não violento, e a pena não ultrapassar 4 anos. A decisão depende da análise judicial das circunstâncias do caso concreto e da adequação da pena alternativa para garantir a reprovação da conduta.

 

O pagamento posterior elimina o crime de abandono material?

Não. O pagamento posterior da pensão alimentícia ou do valor devido não elimina automaticamente o crime de abandono material. Isso ocorre porque o tipo penal previsto no art. 244 do Código Penal já se consuma com a omissão dolosa e injustificada, desde que comprovada a necessidade da vítima e a capacidade do agente.

O pagamento feito após a prática do crime pode até influenciar na dosimetria da pena (como atenuante ou substituição), mas não afasta a tipicidade nem impede a instauração da ação penal.


♦ O que diz a jurisprudência sobre o tema

A posição dominante nos tribunais é a de que:

  • O crime de abandono material é formal, e se consuma com a omissão no dever legal de assistência;

  • O pagamento tardio não torna a conduta atípica, ou seja, não “apaga” o crime;

  • Pode, no entanto, ser considerado pelo juiz como atenuante, fundamento para transação penal (Lei 9.099/95) ou até para suspensão condicional do processo, se preenchidos os requisitos legais.


♦ Exemplo prático

Se um pai deixa de pagar pensão por 8 meses, mesmo tendo renda suficiente, e só efetua o pagamento após ser denunciado criminalmente, o crime já está consumado. O pagamento poderá ajudar a reduzir a pena ou permitir acordo com o Ministério Público, mas não impede a responsabilização penal. 

Em resumo:
O pagamento posterior não extingue o crime de abandono material, pois a infração penal se consuma com a conduta dolosa de omissão no sustento de quem depende legalmente do agente. O valor pago pode atenuar a pena, mas não afasta o dever de responder criminalmente.

 

O abandono material é crime de ação pública ou privada?

O crime de abandono material, previsto no artigo 244 do Código Penal, é classificado como crime de ação penal pública incondicionada. Isso significa que o Ministério Público pode denunciar o autor do fato independentemente de representação da vítima, bastando que existam indícios suficientes da prática do crime.


♦ Consequências da natureza pública incondicionada

Como o abandono material é crime de ação pública:

A vítima não precisa manifestar vontade para que o processo seja iniciado;
O Ministério Público atua como titular da ação penal, podendo oferecer denúncia por conta própria;
● Mesmo que a vítima perdoe ou não queira prosseguir, o processo criminal segue normalmente;
● A autoridade policial pode instaurar inquérito sem depender da autorização da vítima.


♦ Exemplo prático

Um pai deixa de pagar pensão alimentícia por mais de seis meses, sem justificativa. A mãe do menor registra boletim de ocorrência, mas depois se arrepende e não quer dar continuidade. Ainda assim, o Ministério Público pode oferecer denúncia, pois se trata de crime de ação pública. 

Em resumo:
O abandono material é um crime de ação penal pública incondicionada, e o processo pode ser iniciado independentemente da vontade da vítima, bastando que haja elementos que indiquem a prática da conduta descrita no art. 244 do Código Penal.

 

Quem pode denunciar o crime de abandono material?

O crime de abandono material, previsto no artigo 244 do Código Penal, é de ação penal pública incondicionada. Isso significa que qualquer pessoa pode noticiar o fato às autoridades, mas somente o Ministério Público tem legitimidade para oferecer a denúncia penal ao juiz.


♦ Quem pode noticiar (comunicar) o crime

Podem comunicar a prática do crime de abandono material:

● A própria vítima (filho, cônjuge, ascendente etc.);
Parente ou responsável legal pela vítima (ex.: mãe representando filho menor);
Qualquer cidadão que tenha conhecimento dos fatos (ex.: vizinhos, assistente social);
Conselho Tutelar, em caso de vítimas menores ou incapazes;
Delegado de polícia, a partir de investigações ou boletim de ocorrência.

Essa comunicação pode ser feita por boletim de ocorrência, denúncia anônima, representação no Ministério Público ou relatório de órgão público.


♦ Quem pode oferecer a denúncia criminal

A denúncia penal formal (inicial da ação penal) só pode ser apresentada pelo Ministério Público, que atua como titular da ação penal pública. O promotor de Justiça analisa o caso e, se houver elementos mínimos de prova, pode apresentar a denúncia mesmo sem autorização da vítima.


♦ Exemplo prático

Uma mãe entra com ação de execução de alimentos e informa que o pai está há 10 meses sem pagar pensão, mesmo sendo empregado. O Conselho Tutelar também encaminha relatório ao Ministério Público. Com base nisso, o promotor pode oferecer denúncia criminal por abandono material, independentemente de pedido da genitora. 

Em resumo:
Qualquer pessoa pode comunicar o crime de abandono material, mas apenas o Ministério Público pode denunciar o autor perante o juiz. Isso ocorre porque o crime é de ação penal pública incondicionada, visando proteger o interesse da vítima e da coletividade.

 

Qual a diferença entre abandono material e abandono de incapaz?

A principal diferença entre abandono material e abandono de incapaz está no bem jurídico protegido, na natureza da conduta e nas consequências jurídicas. Enquanto o abandono material (art. 244 do Código Penal) envolve a omissão no dever de prover sustento a familiares, o abandono de incapaz (art. 133 do CP) consiste em deixar fisicamente uma pessoa vulnerável à própria sorte, colocando sua integridade em risco direto.


♦ Comparativo entre abandono material e abandono de incapaz:

CritérioAbandono Material (Art. 244)Abandono de Incapaz (Art. 133)
Bem jurídico protegido Dever legal de sustento e assistência familiar Integridade física e saúde do incapaz
Conduta típica Deixar de prover meios de subsistência ou não pagar pensão Deixar o incapaz em situação de abandono físico
Vítima Cônjuge, filho menor, ascendente inválido ou idoso Pessoa incapaz de se defender sozinha (criança, idoso, doente)
Forma de omissão Econômica (não fornecer recursos financeiros) Física (abandono em local, ausência de cuidado direto)
Requisitos principais Dolo, capacidade econômica e dependência do alimentado Incapacidade da vítima + exposição ao risco
Pena prevista Detenção de 1 a 4 anos e multa Detenção de 6 meses a 3 anos (pode ser majorada)
Exemplo Pai que não paga pensão, mesmo podendo Enfermeiro que abandona idoso dependente em hospital

 

Em resumo:
O abandono material é a omissão econômica no sustento de familiares, enquanto o abandono de incapaz é a omissão física diante de pessoa que não pode se proteger. Ambos são crimes, mas com naturezas e consequências distintas.  

 

 

JURISPRUDENCIA DO ART. 244 DO CÓDIGO PENAL

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO MATERIAL. ART. 244 DO CP. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR JUDICIALMENTE FIXADA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E PROLONGADO DO DEVER DE ASSISTÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. OMISSÃO ÚNICA PROLONGADA NO TEMPO. DECOTE DA CONTINUIDADE. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta pela defesa do réu contra sentença que o condenou pela prática do delito de abandono material CP, art. 244 c/c art. 71), em razão do inadimplemento de obrigação alimentícia fixada judicialmente em favor de filha menor, tendo sido aplicada pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. A defesa pleiteia a absolvição por atipicidade da conduta e ausência de dolo, ou, subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento prolongado da obrigação alimentar caracteriza o delito de abandono material previsto no art. 244 do Código Penal. 3. Discute-se, ainda, se é juridicamente possível a aplicação da continuidade delitiva ao referido delito. III. Razões de decidir4. A materialidade delitiva restou demonstrada por documentos judiciais relativos à fixação da obrigação alimentar, execução de alimentos e decisão que decretou a prisão civil do devedor, além da prova oral colhida em Juízo. 5. A autoria delitiva também se encontra comprovada, evidenciando-se que o réu, mesmo ciente da obrigação judicialmente estabelecida, permaneceu por período prolongado sem prestar assistência material à filha menor. 6. A alegação defensiva de impossibilidade financeira não encontra respaldo probatório, pois não foi acompanhada de qualquer providência judicial destinada à revisão ou exoneração da obrigação alimentar. 7. O inadimplemento voluntário e injustificado da pensão alimentícia caracteriza a conduta típica prevista no art. 244 do Código Penal, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades econômicas para afastar o dolo. 8. Ajustes informais ou supostos acordos verbais entre os genitores não possuem o condão de modificar obrigação alimentar fixada por decisão judicial, que somente pode ser alterada mediante provimento jurisdicional próprio. 9. Contudo, assiste razão à defesa quanto ao afastamento da continuidade delitiva, pois o crime de abandono material possui natureza permanente, consumando-se enquanto perdurar a omissão injustificada do dever de assistência. 10. Nessas hipóteses, o inadimplemento sucessivo das parcelas alimentares não configura pluralidade de crimes autônomos, mas a permanência de uma única conduta omissiva prolongada no tempo, o que impede a incidência do art. 71 do Código Penal. lV. Dispositivo e Tese11. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a continuidade delitiva e redimensionar a pena para 01 (um) ano de detenção e 01 (um) salário mínimo de multa, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Tese(s): 1. O inadimplemento voluntário e injustificado de obrigação alimentar judicialmente fixada caracteriza o delito de abandono material previsto no art. 244 do Código Penal. 2. O crime de abandono material possui natureza permanente, razão pela qual o inadimplemento reiterado das parcelas alimentares não autoriza a aplicação da continuidade delitiva. (TJMG; APCR 5001405-77.2023.8.13.0701; Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Haroldo André Toscano de Oliveira; Julg. 23/03/2026; DJEMG 23/03/2026)

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO MATERIAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA JUDICIALMENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença que o condenou pela prática do crime de abandono material em concurso formal (art. 244 c/c art. 70 do CP), em desfavor de três filhos menores, por inadimplência reiterada da pensão alimentícia judicialmente, desde o ano de 2013. II. Questão em discussão 2. O apelante sustenta a atipicidade da conduta, alegando ausência de dolo em razão de suposta impossibilidade financeira decorrente de sua condição de trabalhador autônomo sem renda fixa, bem como que realizava pagamentos informais e espontâneos sem necessidade de comprovação, dada a alegada boa relação com a genitora das vítimas. III. Razões de decidir 3. A materialidade encontra-se comprovada pela cópia da ação de alimentos que evidencia a inadimplência reiterada e pelos testemunhos colhidos em ambas as fases da persecução penal. A autoria é incontroversa, tendo o próprio réu reconhecido a existência da obrigação alimentar e a ausência de comprovantes dos alegados pagamentos. 4. O crime de abandono material é doloso por essência e somente se tipifica quando o agente, possuindo condições de prover o sustento dos filhos, deixa de fazê-lo propositadamente e sem justa causa. A mera inadimplência civil, fundada em genuína impossibilidade econômica devidamente comprovada, não configura o ilícito penal. 5. O conjunto probatório evidencia que o réu possuía meios de contribuir, ainda que parcialmente, para o sustento dos filhos, mas optou por não o fazer, configurando-se o dolo exigido pelo tipo penal. 6. Ausente comprovação de justa causa e constatada inadimplência reiterada, impõe-se a manutenção da condenação imposta na sentença. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação criminal conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O delito de abandono material configura-se quando o agente, podendo prover o sustento do dependente, deixa de fazê-lo de forma deliberada e sem justa causa. 2. A alegação de dificuldade financeira decorrente de trabalho informal não afasta o dolo do crime quando não comprovada a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação alimentar. 3. A justa causa, para afastar a tipicidade do abandono material, deve ser comprovada mediante elementos concretos que evidenciem impedimento real e insuperável ao adimplemento. -------------- Dispositivos relevantes citados: CP, art. 244; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp n. 2.688.379/SE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02.09.2025; TJMT, AP N.U. 0016108-22.2017.8.11.0004, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, j. 06.03.2024; TJMT, AP N.U. 0017200-15.2018.8.11.0064, Rel. Des. Marcos Machado, j. 11.06.2024. (TJMT; ACr 0016243-69.2019.8.11.0002; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg 10/03/2026; DJMT 20/03/2026)

 

APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. MAUS-TRATOS E ABANDONO MATERIAL. PRELIMINAR. NULIDADE POR FALTA DE EXAME ANTROPOLÓGICO E SOCIAL. ACUSADA INDÍGENA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 287/2019. INEXISTÊNCIA DE INDICATIVOS MÍNIMOS DE FALTA DE COMPREENSÃO DA SOCIEDADE CIVIL. DISPENSABILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. FRAGILIDADE NA DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTAS DOLOSAS DA ACUSADA A EXPOR A VIDA DO INFANTE A PERIGO E DEIXAR DE SOCORRÊ-LO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. PROVIMENTO.

A Resolução CNJ nº 287/2019 estabelece a possibilidade de realização de exame antropológico para aferir a responsabilidade penal da acusada de origem indígena. Para sua determinação, é de se esperar. Ao menos. A existência de indícios de que não compreenda adequadamente o idioma e as exigências de comportamento da sociedade dominante. O crime de maus-tratos (art. 136, do Código Penal) só se consuma na forma dolosa. O raquitismo dos elementos de convencimento de que a criança foi exposta a perigo de vida ou de saúde por privação de alimentação ou de cuidados indispensáveis torna a absolvição impositiva. O abandono material (art. 244, do Código Penal) somente se consuma com a demonstração de que a acusada deixou de prestar socorro ao filho sem justa causa. Neste caminhar, a existência de provas de que a acusada buscou atendimento médico inicial ao filho, mas apenas se recusou a acompanhar sua internação noutra urbe pelos cuidados necessários a outros filhos, torna a condenação descabida. Apelação defensiva a que se dá provimento, ante a aplicação do princípio in dubio pro reo. (TJMS; ACr 0900445-35.2023.8.12.0015; Miranda; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Contar; DJMS 16/03/2026; Pág. 86)

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO MATERIAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA JUDICIALMENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença que o condenou pela prática do crime de abandono material em concurso formal (art. 244 c/c art. 70 do CP), em desfavor de três filhos menores, por inadimplência reiterada da pensão alimentícia judicialmente, desde o ano de 2013. II. Questão em discussão 2. O apelante sustenta a atipicidade da conduta, alegando ausência de dolo em razão de suposta impossibilidade financeira decorrente de sua condição de trabalhador autônomo sem renda fixa, bem como que realizava pagamentos informais e espontâneos sem necessidade de comprovação, dada a alegada boa relação com a genitora das vítimas. III. Razões de decidir 3. A materialidade encontra-se comprovada pela cópia da ação de alimentos que evidencia a inadimplência reiterada e pelos testemunhos colhidos em ambas as fases da persecução penal. A autoria é incontroversa, tendo o próprio réu reconhecido a existência da obrigação alimentar e a ausência de comprovantes dos alegados pagamentos. 4. O crime de abandono material é doloso por essência e somente se tipifica quando o agente, possuindo condições de prover o sustento dos filhos, deixa de fazê-lo propositadamente e sem justa causa. A mera inadimplência civil, fundada em genuína impossibilidade econômica devidamente comprovada, não configura o ilícito penal. 5. O conjunto probatório evidencia que o réu possuía meios de contribuir, ainda que parcialmente, para o sustento dos filhos, mas optou por não o fazer, configurando-se o dolo exigido pelo tipo penal. 6. Ausente comprovação de justa causa e constatada inadimplência reiterada, impõe-se a manutenção da condenação imposta na sentença. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação criminal conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O delito de abandono material configura-se quando o agente, podendo prover o sustento do dependente, deixa de fazê-lo de forma deliberada e sem justa causa. 2. A alegação de dificuldade financeira decorrente de trabalho informal não afasta o dolo do crime quando não comprovada a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação alimentar. 3. A justa causa, para afastar a tipicidade do abandono material, deve ser comprovada mediante elementos concretos que evidenciem impedimento real e insuperável ao adimplemento. -------------- Dispositivos relevantes citados: CP, art. 244; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp n. 2.688.379/SE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02.09.2025; TJMT, AP N.U. 0016108-22.2017.8.11.0004, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, j. 06.03.2024; TJMT, AP N.U. 0017200-15.2018.8.11.0064, Rel. Des. Marcos Machado, j. 11.06.2024. (TJMT; ACr 0016243-69.2019.8.11.0002; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg 10/03/2026; DJMT 13/03/2026)

 

CRIME DE ABANDONO MATERIAL. ART. 244, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. PROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS -DESCUMPRIMENTO REITERADO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA JUDICIALMENTE. DIFICULDADE FINANCEIRA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL. IMPOSSIBILIDADE EXTREMA E INTRANSPONÍVEL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. OMISSÃO MATERIAL DURANTE ANOS, COM EFEITOS EMOCIONAIS. REPROVABILIDADE ACENTUADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INADIMPLEMENTO DE ACORDO JUDICIAL VOLUNTÁRIO. NÃO RECONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL. DANO MATERIAL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DÉBITO ALIMENTAR INCONTROVERSO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

O agente que deixa, sem justa causa, de prover a subsistência de filho menor de 18 (dezoito anos), faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, pratica o crime previsto no artigo 244, caput, do Código Penal (Apelação Criminal nº 0001223-42.2013.8.24.0081, de Xaxim, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. Em 30-04-2020). A ausência de provisão material aos filhos, especialmente durante a infância e adolescência, compromete não apenas o sustento físico, mas também o desenvolvimento emocional e a percepção de segurança e cuidado, elementos essenciais à formação da personalidade. A dificuldade financeira não permite a interrupção no pagamento da obrigação alimentar, porquanto o dolo é a vontade de deixar de prover a assistência ao sujeito passivo, pouco importando a motivação do agente (Julio Fabbrini Mirabete, 2013) (Apelação Criminal nº 0003692-84.2013.8.24.0041, de Mafra, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. Em 04-07-2017). Mostra-se legítimo o aumento da pena-base pela culpabilidade do agente quando existem diversos elementos que, além de extrapolarem aqueles mensurados para a aferição da culpa, demonstram maior reprovabilidade da conduta do agente (Apelação Criminal nº 0001947-86.2010.8.24.0037, de Joaçaba, Rel. Des. Sérgio Rizelo, j. Em 30-01-2018). O inadimplemento de verba alimentar que foi fixada consensualmente em audiência, mediante acordo, não justifica a exasperação da pena-base, porque se trata de circunstância é inerente ao próprio tipo penal. Em ação penal que tem como objeto o delito de abandono material, havendo clara diferenciação entre a responsabilidade civil e a criminal, o pedido de reparação mínima, com base no art. 387, IV, do CPP, engloba e pode até mesmo ultrapassar a obrigação pecuniária perseguida com a execução dos alimentos no âmbito civil, haja vista a possibilidade de envolver a reparação extrapatrimonial (Recurso em Sentido Estrito nº 0000522-67.2019.8.24.0050, de Pomerode, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. Em 01-08-2019). (TJSC; ApCrim 5000919-47.2023.8.24.0035; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Passig Mendes; Julg. 10/02/2026; Publ. 12/02/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO MATERIAL. INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. PROVA DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória proferida em ação penal que imputava ao réu a prática do crime previsto no art. 244, caput, do CP, em virtude do não pagamento de pensão alimentícia no período entre maio de 2017 e setembro de 2019, em favor de sua filha menor de idade. II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reforma da sentença absolutória, a partir da análise do conjunto probatório produzido em Juízo, visando aferir a presença do elemento subjetivo do tipo penal. O dolo. , consistente na omissão voluntária e injustificada do dever de prover a subsistência da menor. III. Razões de decidir3. O tipo penal do art. 244 do CP exige demonstração do dolo específico, consubstanciado na omissão deliberada e injustificada do dever alimentar, não bastando a simples inadimplência. 4. As provas orais colhidas em Juízo, especialmente os depoimentos da genitora da vítima e do próprio réu, apontam que este enfrentava dificuldades financeiras concretas, sendo trabalhador informal na área da construção civil, sem vínculo empregatício fixo ou rendimentos estáveis. 5. Restou comprovado que, embora de forma irregular, o acusado efetuava repasses eventuais, realizava entregas diretas de valores e promovia cuidados com a filha por outros meios, como alimentação e vestuário, o que corrobora a inexistência de dolo em sua conduta. 6. A ausência de provas seguras quanto à capacidade econômica do réu para cumprir integralmente a obrigação alimentar durante o período indicado inviabiliza o juízo condenatório, impondo-se a manutenção da absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. lV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a configuração do crime de abandono material (art. 244 do CP), exige-se a demonstração do dolo específico, consistente na omissão voluntária e injustificada do dever de prover a subsistência de descendente menor. 2. A comprovação de ausência de vínculo empregatício, trabalho informal e dificuldades financeiras pode afastar o dolo, inviabilizando o juízo condenatório. (TJMG; APCR 0036170-04.2020.8.13.0625; Núcleo de Justiça 4.0 Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Haroldo André Toscano de Oliveira; Julg. 24/02/2026; DJEMG 24/02/2026)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO MATERIAL (ART. 244, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO PREJUDICADO.

1. A alegação de incapacidade financeira decorrente de desemprego, por si só, não configura a justa causa apta a excluir a tipicidade penal, sobretudo quando o agente não busca os meios legais para revisar a obrigação de pagar alimentos e adota postura de indiferença e esquiva perante a genitora da vítima. 2. O depoimento da mãe da vítima atesta a conduta dolosa do apelante, que se mostrava indiferente, protelava os pagamentos e sumia, demonstrando a vontade livre e consciente de não adimplir a obrigação, o que configura o dolo de abandono. 3. Prejudicado o pleito de concessão da gratuidade da justiça, eis que já deferido na sentença. (TJMG; APCR 0505651-80.2019.8.13.0024; Rel. Des. Dirceu Walace Baroni; Julg. 18/12/2025; DJEMG 19/12/2025)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO MATERIAL (ART. 244 DO CÓDIGO PENAL). INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E DIFICULDADES FINANCEIRAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de abandono material CP, art. 244), em razão do inadimplemento de pensão alimentícia judicialmente fixada em favor de seu filho menor. 2. A defesa pleiteia a absolvição por atipicidade da conduta, sob o argumento de ausência de dolo e de justa causa para o inadimplemento, em virtude de dificuldades financeiras. Subsidiariamente, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de dificuldade financeira, desacompanhada de provas, configura a justa causa necessária para afastar a tipicidade do crime de abandono material e o dolo do agente, bem como se a pena foi fixada de forma correta. III. Razões de decidir 4. A materialidade e a autoria delitiva são incontestes, comprovadas por documentos do processo de execução de alimentos e pela confissão do réu. 5. A justa causa prevista no tipo penal (CP, art. 244) exige a demonstração de uma impossibilidade absoluta de pagamento. A mera alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer suporte probatório, é insuficiente para afastar o dolo, cujo ônus da prova recai sobre a defesa (CPP, art. 156). 6. O dolo de abandonar é evidenciado pelo histórico de inadimplência contumaz do réu e pelo fato de que o cumprimento da obrigação alimentar ocorreu somente após a decretação de sua prisão civil, demonstrando que a omissão era voluntária e não decorrente de incapacidade econômica. 7. A condição de reincidente em crime doloso impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por expressa vedação legal (CP, art. 44, II). lV. Dispositivo 8. Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. (TJPB; ACr 0807770-34.2024.8.15.0371; Câmara Criminal; Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 18/12/2025)

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ABANDONO MATERIAL (ART. 244 DO CÓDIGO PENAL). INTENTO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, III, DO CPP, SOB A ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DO AGENTE COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA EM FAVOR DA VÍTIMA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame1.1. Paulo Eduardo Gonçalves foi condenado pela prática do crime previsto no art. 244 c/c art. 61, II, e, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e serviços à comunidade), além de 11 (onze) dias-multa e pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vítima k. P. G. O réu pôde recorrer em liberdade. 1.2. A defesa apelou, requerendo a absolvição por atipicidade da conduta (ausência de dolo), com fundamento no art. 386, III, do CPP, e, subsidiariamente, o afastamento ou a redução da indenização imposta. 1.3. O ministério público apresentou contrarrazões e a procuradoria-geral de justiça opinou pelo desprovimento do recurso. II. Questões em discussão2.1. Saber se o dolo necessário à configuração do crime de abandono material (art. 244 do CP) restou comprovado nos autos. 2.2. Saber se é cabível o afastamento ou redução da indenização fixada na sentença, nos termos do art. 387, IV, do CPP. III. Razões de decidir3.1. A materialidade e a autoria do delito encontram-se demonstradas, diante da existência de decisão judicial que impôs obrigação alimentar, do inadimplemento reiterado e da ausência de justa causa comprovada para o não pagamento. 3.2. O conjunto probatório evidencia a capacidade econômica do réu e a voluntariedade na omissão de prover o sustento do filho menor, configurando o dolo exigido pelo art. 244 do CP. 3.3. O entendimento consolidado na jurisprudência reconhece que o desemprego formal, desacompanhado de prova efetiva de impossibilidade financeira, não afasta o dolo do abandono material. 3.4. Quanto à indenização, tratando-se de crime que viola direitos da personalidade de criança ou adolescente, o dano moral é considerado in re ipsa, prescindindo de prova específica. Ademais, houve pedido expresso na denúncia e fixação de valor proporcional às circunstâncias do caso. 3.5. Assim, mantêm-se a condenação e a indenização fixadas, não havendo razão para reforma da sentença. lV. Dispositivo4.1. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 61, II, e; 244. Código de processo penal, arts. 386, III; 387, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, apelação criminal nº 0709160-06.2023.8.07.0010, Rel. Des. Waldir leôncio Lopes Júnior, 3ª turma criminal, julgado em 24.04.2024, dje 07.05.2024. (TJPR; ACr 0003450-93.2023.8.16.0075; Cornélio Procópio; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 08/12/2025; DJPR 11/12/2025)