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Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

 

Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: 

 

Pena - reclusão, de dois a seis anos. 

 

Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: 

 

Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. 

 

JURISPRUDENCIA

 

APELAÇÃO CRIME. REGISTRAR COMO SEU O FILHO DE OUTREM. ARTIGO 242, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS NOS AUTOS.

 

Consumação que se dá no momento em que o registro é efetivado - tipicidade objetiva manifesta - desnecessidade da comprovação do especial fim de agir para as condutas de suprimir ou alterar o direito inerente ao estado civil - pedido de desclassificação do crime para sua figura privilegiada e consequente perdão judicial. Art. 242, parágrafo único, do Código Penal - não cabimento - ausência de comprovação do motivo de reconhecida nobreza. Fixação de honorários advocatícios à defensora dativa por sua atuação em segunda instância. Figura Privilegiada. No caso dos autos, não se pode aplicar essa figura unicamente por conta da acusação feita pela suposta vítima de que o ora apelante teria feito o seu registro civil de paternidade, porque estaria com interesse em abusar sexualmente dela. É o único depoimento, pois seu padrinho e genitora teriam ouvido dela também. Não veio prova cabal confirmando os fatos de que foi acusado o apelante. Sua página na rede social, acessada por este relator, mostra apenas um pai solitário com vários filhos desde pequenos, sempre em clima de amistosa harmonia familiar. Nenhuma só foto suspeita. Todavia, a acusação da suposta vítima, ressoa e deixa uma mácula sobre a alegada nobreza do ato e das intenções. Além disso, há o depoimento da genitora de que não teria concordado com o ato registral feito "à brasileira". Aqui sim, essa divergência pesa contra o recorrente, eis que em episódios desse viés, em regra, os pais acolhedores são solicitados por uma mãe desprovida de condições pessoais a criar sua criança, dispondo-se a tanto por puro ato de amor sacrificial e não foi o caso dos autos. Aqui, o apelante demonstrou uma impulsividade excessiva em querer ter a suposta vítima como sua filha, à procura do pai que estava. Talvez tenha sido inocência em demasia, talvez não. Fato é que a dúvida, nesse ponto, não autoriza a aplicação do privilégio o qual deve estar assentado em prova firme e absolutamente induvidosa da nobreza da intenção. Essa a razão da não aplicação da figura privilegiada. Se houver alguma verdade que possa não ter vindo aos autos, habitará para sempre no tribunal da consciência das partes envolvidas. Destarte, mantém-se a r. Sentença que foi condenatória apenas em relação à falsidade registral levada a efeito pelo recorrente, sem a aplicação da figura privilegiada. Apelação não provida. (TJPR; ACr 0000153-42.2018.8.16.0176; Wenceslau Braz; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff; Julg. 04/04/2022; DJPR 07/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES. FURTO QUALIFICADO (ART. 240, §§ 4º E 6º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL MILITAR), INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO (ART. 324 DO CPM), ROUBO QUALIFICADO (ART. 242, § 2º, INCISOS I E II, DO ESTATUTO PENAL MILITAR), CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 308, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR), VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL (ART. 326 DO CPM), E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 9, INCISO II, ALÍNEA "B", DA LEI PENAL MILITAR).

 

Sentença absolutória. Recurso do ministério público. Pleito condenatório dos acusados o. O. H. E a. L. M. Pela prática de roubo qualificado, corrupção passiva e violação do sigilo profissional, todos no âmbito militar, assim como de m. L. L. Como incurso na prática de furto qualificado e inobservância de Lei, regulamento ou instrução, todos, também, no âmbito militar. Não acolhimento. Materialidade demonstrada. Insuficiência de provas quanto à autoria. Elenco probatório incapaz de sustentar a condenação perseguida. Ausência de demonstração da participação ou cometimento dos delitos pelos denunciados. Ausência de certeza necessária para alicerçar a procedência da denúncia. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Manutenção da absolvição. Almejada condenação de o. O. H., a. L. M. E m. L. L. Pelo delito de associação criminosa. Impossibilidade. Associação dos acusados para o cometimento de crimes não demonstrado. Ausência de provas a caracterizar a participação dos recorridos em qualquer dos delitos a eles imputados na exordial acusatória, bem como o envolvimento na prática de atos criminosos em concurso com outros agentes. Manutenção da sentença absolutória que se imopõe. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0002672-29.2018.8.24.0091; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann; Julg. 22/03/2022)

 

AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.

 

I. Sentença de procedência. Inconformismo do Ministério Público. Acolhimento. II. Declaração de vontade irrevogável. Incidência do artigo 1.609, caput, do Código Civil. Ônus do genitor de demonstrar o erro substancial no ato de reconhecimento da filiação (artigos 348 e 1.604, CC). Interessado que não se desincumbiu do encargo, à luz do artigo 373, inciso I, do CPC. Prova dos autos que demonstra que o autor foi condenado por crime tipificado no art. 242 do Código Penal, concluindo-se que houve o registro da paternidade ciente da ausência de vínculo biológico, com os objetivos migratórios. Hipótese de erro afastada. Higidez da vontade manifesta. Prevalência dos superiores interesses da menor. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. (TJSP; AC 1026645-75.2019.8.26.0100; Ac. 15458702; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 07/03/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 1613)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM E CRIME DE PARTO SUPOSTO (ARTS. 132 e 242 do CP).

 

Firmado o entendimento neste tribunal de justiça de que a competência especializada da 6ª Vara Criminal do foro central da Comarca de Porto Alegre se limita aos delitos sexuais cometidos contra criança e adolescente e àqueles previstos no artigo 1º, § 3º, da Lei Estadual nº 12.913/2008, em consonância com a resolução nº 943/2013-comag, o que não ocorre no caso dos autos. Conflito negativo de competência procedente. (TJRS; CJur 5216618-09.2021.8.21.7000; Porto Alegre; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. José Ricardo Coutinho Silva; Julg. 24/02/2022; DJERS 25/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL MILITAR. CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 242, § 2º, INCS. I e II, do CP, c/c art. 53 do CPM e art. 288, parágrafo Único, do CP).

 

Preliminar. Ilicitude da prova obtida durante o flagrante. Rejeição. Cerceamento de defesa. Vedação à formulação de perguntas durante o interrogatório do réu. Afastamento. MÉrito. Prova dos autos. Suficiência probatória para a manutenção da condenação do crime de roubo qualificado. Associação criminosa. Ausência de elementos para configuração do delito. Absolvição. Parcial provimento ao recurso, absolvendo o réu do crime de associação criminosa, com fundamento no art. 439, alínea "e", do CPPM. Decisão unânime. 1. A questão versada na preliminar trazida pela defesa, diz respeito com a força probatória dos elementos produzidos na fase investigativa, isto é, da relevância e suficiência das provas coligidas, nada tendo de relação com a admissibilidade ou validade do depoimento extraoficial prestado pelo civil logo após a sua captura. 2. Na legislação processual penal castrense, não existe previsão quanto à formulação de perguntas diretamente pelas partes durante o interrogatório do réu, trata-se de um ato exclusivo do conselho de justiça e o acusado, não sendo permitida a manifestação da acusação e da defesa, as quais poderão, ao final da solenidade, levantar eventuais questões de ordem que o Juiz deverá resolver de plano, sem, contudo, participar ativamente do interrogatório, consoante previsão do art. 303 do CPPM. 3. O conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação do ora apelante pelo crime de roubo qualificado (art. 242, § 2º, inc. I, do CP), não restando dúvidas quanto a participação do policial militar no assalto da agência bancária do banrisul de vespasiano corrêa. A prova dos autos demontrou que o policial militar era responsável por informar aos comparsas a escala de serviço da companhia local da Brigada militar, possibilitando que o grupo criminoso planejasse aquela ação, bem como prestou auxílio direto na fuga dos meliantes logo após o cometimento do crime, ao repassar informações aos criminosos a respeito da movimentação dos policiais, concorrendo, assim, para a prática delituosa. 4. Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. A partir da prova dos autos não se obteve êxito em demonstrar a vinculação sólida e durável do policial militar com aqueles outros indivíduos que praticaram o assalto, sobretudo, no intuito do cometimento de outros crimes, tendo a denúncia se limitado a descrever tão somente aquele único episódio do assalto no município de vespasiano corrêa. 5. O pleno decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada pela defesa e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso defensivo, absolvendo o réu do crime de associação criminosa, com fundamento no art. 439, alínea "e", do CPPM, redimensionando seu apenamento definitivo para 08 (oito) anos de reclusão com relação ao crime ora remanescente (roubo qualificado), devendo ser igualmente mantidos os demais comandos sentenciais, inclusive, no que pertinente à manutenção da custódia cautelar imposta ao réu. (TJM/RS, apcr nº 1000319-75.2018.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 15/07/2020) (TJMRS; ACr 1000319-75.2018.9.21.0001; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 15/07/2020)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CP, 171, § 3O, C/C ART. 14, II. SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE DIREITO INERENTE AO ESTADO CIVIL DE RECÉM NASCIDO. CP, ART. 242, CAPUT. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS E SUFICIENTES A EMBASAR A CONDENAÇÃO. APLICABILIDADE DO PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.

 

1. Caracteriza-se o delito de estelionato com a presença do dolo, consistente na vontade livre e consciente do agente em obter vantagem ilícita, causando prejuízo, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. 2. O art. 242, caput, do Código Penal, tipifica o ato de “Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil,” cominando pena de reclusão, de 02 (dois) a 06 (seis) anos. 3. “O delito tipificado no art. 242, caput, do Código Penal. registrar como seu filho de outrem. , constitui meio necessário para a prática do crime de estelionato, sem o qual este crime não subsistiria; além disso é especial em relação ao crime de falsidade ideológica. ” 4. Na espécie, verifica-se que se trata de pessoas humildes, de baixa escolaridade, que vivem em comunidade indígena, afastada da sociedade, e que registraram a neta, como filha, bem como tentaram, junto à Autarquia Previdenciária, o benefício de salário maternidade, sem, contudo, ter ciência de que estavam cometendo um ilícito penal, mas tão somente porque entendiam que a mãe era menor de idade e havia abandonado a filha. Ademais, não há nos autos, sequer, a falsificação de nenhum documento. 5. Não se encontra provado o dolo na conduta dos recorridos, tampouco não foi firmada a versão dada pela acusação em razões recursais. Não se constata a existência de prova bastante que leve à convicção de que os apelados tivessem realmente agido dolosamente na empreitada criminosa. 6. Nas ações penais públicas, em que o dominus litis é o Estado, incumbindo o seu exercício ao Ministério Público, em se tratando de intromissão estatal no direito de liberdade do indivíduo, como medida de exceção, cabe ao órgão acusatório o ônus da comprovação dos fatos aduzidos na denúncia, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 7. Manutenção da absolvição dos apelados em face da aplicação do princípio in dubio pro reo. 8. Recurso de apelação não provido. (TRF 1ª R.; ACr 0004987-75.2010.4.01.4200; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Mônica Sifuentes; DJF1 15/01/2021)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 14ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL E A 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. DELITO COMETIDO CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO.

 

Art. 242 do Código Penal. Crime praticado casualmente contra menor. Ausência da condição de vulnerabilidade do menor. Impossibilidade do deslocamento da competência do juízo comum. Conflito conhecido e julgado procedente. Declaração de competência da 2ª Vara Criminal da capital. Unanimidade. (TJAL; CJ 0500217-57.2020.8.02.0000; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 17/11/2021; Pág. 134)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. REGISTRAR COMO SEU O FILHO DE OUTREM. CONDUTA PREVISTA NO ART 242, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DO ERRO DE PROIBIÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL OU APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO QUE NÃO SE REVESTE DE INCONTROVERSA NOBREZA. CONDENAÇÃO MANTIDA.

 

O erro de proibição se trata de erro do agente que acredita sua conduta admissível, quando, na verdade, é proibida, recaindo o erro sobre a consciência de ilicitude do fato, importando exclusão da culpabilidade (se escusável) ou a diminuição da reprimenda (se inescusável). No caso sub judice, há elementos que permitem inferir que a acusada sabia que a sua conduta não era permitida, sendo descabido reconhecer que ignorava a ilicitude do fato. Não restando comprovado nos autos qualquer situação fática que comprove a alegada nobreza na ação da ré, incabível a aplicação do perdão judicial, ou mesmo o privilégio, previstos no art. 242, parágrafo único, do Código Penal. (TJMG; APCR 0018262-35.2014.8.13.0239; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 28/07/2021; DJEMG 04/08/2021)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE PARTO SUPOSTO. ART. 242, DO CÓDIGO PENAL. JUÍZO COMUM DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, POR ENTENDER QUE SE TRATA DE INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO ? MODALIDADE PRIVILEGIADA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 242, DO CÓDIGO PENAL. PARA FINS DE ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE, DEVE-SE CONSIDERAR A PENA MÁXIMA PREVISTA AO CRIME, QUE É DE SEIS ANOS DE RECLUSÃO, AINDA QUE SEJA POSSÍVEL EVENTUAL RECONHECIMENTO DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA, OU DA OCORRÊNCIA DO CRIME NA MODALIDADE PRIVILEGIADA.

 

Impossibilidade de se reconhecer a privilegiadora de plano. Necessidade de instrução processual. Competência do juízo comum. Precedentes. Conflito julgado procedente. Declarada a competência da 3ª Vara Criminal da Comarca de ponta grossa (juízo suscitado). (TJPR; Rec 0010058-52.2021.8.16.0019; Ponta Grossa; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Dilmari Helena Kessler; Julg. 23/08/2021; DJPR 27/08/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

 

Recurso ministerial. Registro indevido de filho de outrem. Concessão do perdão judicial. Nobreza da motivação. Reconhecimento. Sentença mantida. Recurso não provido. Não obstante a prova da autoria e a materialidade do delito previsto no art. 242 do CP, comprovando-se que o acusado agiu imbuído de reconhecida nobreza, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a figura privilegiada do delito, concedendo-lhe perdão judicial. (TJRO; APL 0000302-04.2018.8.22.0004; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal; Julg. 11/02/2021; DJERO 25/02/2021; Pág. 184)

 

HABEAS CORPUS. CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 242, CAPUT, SEGUNDA FIGURA, DO CÓDIGO PENAL. REGISTRAR COMO SEU FILHO DE OUTREM.

 

Pleito de trancamento da ação penal pela configuração da paternidade socioafetiva. Impossibilidade. Conduta típica e antijurídica. Ausentes hipóteses excepcionais de trancamento da ação penal. Conduta em tese praticada suficientemente descrita na exordial acusatória. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada. (TJSP; HC 2180189-07.2021.8.26.0000; Ac. 14994064; Mirandópolis; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Juscelino Batista; Julg. 08/09/2021; DJESP 13/09/2021; Pág. 3106)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADOÇÃO. GUARDA PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSENTES. INSTRUÇÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.

 

1. Na origem, versam os autos acerca de Adoção c/c Guarda Provisória. 2.Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, estando presentes os requisitos cumulativamente (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), o Juízo pode e deve conceder a antecipação de tutela perquirida. Caso contrário, o indeferimento é medida que se impõe. 3. A decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau é irretocável, uma vez que os requisitos para concessão da liminar, e por conseguinte para guarda provisória não estão presentes, como asseverado pelo magistrado, e ratificados, por ocasião da apreciação da liminar neste grau de jurisdição, sob três argumentos: A) os agravantes não tem a criança dada em adoção pela genitora nos termos do art. 19-A do ECA; b) não são habilitados no cadastro nacional para adoção, e portanto, não se enquadram nas disposições do art. 50, § 13, do ECA; e c) ausência de vínculo afetivo entre o bebê pelo período exíguo de 10 (dez) dias de internação. Por fim, há de se considerar a suposta prática de ilícito penal (art. 242 do CP). 4. A instrução processual se revela adequada, e todas as questões serão melhor analisadas, visando o melhor interesse da criança. 5. Desprovimento do recurso. 6. Perda do objeto do Agravo Interno. (TJAC; AI 1001009-78.2020.8.01.0000; Ac. 9.320; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Barros; DJAC 29/10/2020; Pág. 10)

 

AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE FLS. 110, POR ORA, DEVENDO O AUTOR, PARA TANTO, FORNECER O ENDEREÇO DA PRIMEIRA RÉ, PARA A REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POSTAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRETENDE O AGRAVANTE QUE SEJA ORDENADA A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DA PRIMEIRA SUPLICADA NA PESSOA DE HERCÍLIA LARA LOURENÇO. REFORMA,

 

pois "a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado". Aplicação do artigo 242 do  NCPC. A cláusula trigésima sexta do Contrato de Locação previu a chamada procuração recíproca. Jurisprudências do nosso E. TJ/RJ. Validade da citação, conforme a cláusula 36ª. Do Contrato de Locação (fls. 24/25). P R O V I M E N T OD OR E C U R S O. (TJRJ; AI 0008408-77.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Otavio Rodrigues; DORJ 21/08/2020; Pág. 450)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PARTO SUPOSTO (ART. 242 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE ARGUMENTO CAPAZ DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ACERCA DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA ANALISADA, AINDA QUE INEXISTENTE TÓPICO EXPRESSO. DEDUÇÃO AFASTADA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A VENTADO. VALIDADE DO DECISUM.

 

I. O julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas (STJ, HC n. º 290.306/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 02.09.2014). II. A decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief (HC n. º 398.779/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 03.10.2017). ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 242, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP, E CONSEQUENTE APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL. MOTIVO DE RECONHECIDA NOBREZA. PARCAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA MÃE BIOLÓGICA. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DAS CRIANÇAS. SENTIMENTOS ALTRUÍSTICOS. PARCIAL PROVIMENTO. INEXCLUSIVIDADE DA NOBRE MOTIVAÇÃO, PORÉM EXISTENTE. DESEJO À ADOÇÃO AO ARREPIO DA Lei EVIDENCIADO. LONGANIMIDADE DO ATO IGUALMENTE CONSPÍCUO. DESCLASSIFICAÇÃO INEXORÁVEL, AINDA QUE SEM APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL. I. Se é verdade que o Estado, em sua competência constitucional de resguardo da integridade da criança, do jovem e do adolescente, criminaliza quem ludribria os trâmites legais da adoção, menos certo não é que privilegia quem o faz por motivo de reconhecida nobreza, movido por dignidade e magnanimidade. II. Para enquadramento dos fatos na regra inscrita no parágrafo único do artigo 242 do Código de Penal Brasileiro, contenta-se o legislador com motivo de reconhecida nobreza, não exigindo seja ele de exclusiva nobreza, pelo que circunstâncias como o alegado egoísmo do casal, dificuldades da mulher de engravidar, frustrações em anterior processo de adoção ou intuito de burla a ele, quando acompanhados do motivo nobre de proporcionar um lar estruturado a criança que não o teria em sua família biológica, seriam importantes apenas para a dosimetria da pena, reduzida no caso da figura privilegiada ou de todo afastada na de perdão judicial, sem ter, porém, o condão de deslocar a hipótese para o caput do dispositivo (TRF - 1ª Reg, INQ 0077455-22.2013.4.01.0000/MG, Rel. Des. Carlos Moreira Alves, j. 19.02.2015). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CONSTITUIÇÃO DO FATO EM INFRAÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVERSOS CONTORNOS DA TEORIA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS SEGUROS PARA APLICAÇÃO. ADEMAIS, AINDA QUE FOSSE CONSIDERADA, INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO. AUSENTE ACEITABILIDADE SOCIAL DA CONDUTA. MEIOS ALTERNATIVOS, NÃO CRIMINALIZADOS, APTOS A ATENUAR OS RISCOS. I. O Código Penal consagrou, no art. 13, a teoria da equivalência das condições (conditio sine qua non), segundo o qual "o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido". II. Como forma de delimitar concepções puramente naturalísticas da causalidade, busca-se critérios normativos ao encontro da dicotomia causa/condição. Assim, cinge-se a equivalência das condições por institutos do estudo dogmático penal, por considerações valorativas acerca da causalidade e por postulados das teorias da imputação objetiva. III. A teoria da imputação objetiva, contudo, não possui seus contornos nitidamente esboçados, ensejando na verdade um fator de risco à segurança jurídica e à dogmática penal da tipicidade, razão pela qual não lhe guarnece amparo os tribunais. III. Ainda que reconhecida a nobreza da conduta. Evitando-se. Ou diminuindo-se. Um eventual mal substancial aos infantes, não se pode perder de vista a existência de outros meios para prestar auxílio (programas estatais assistenciais, ajuda de ONGS e particulares) e, em último caso, garantir os direitos dos nascituros/infantes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; ACR 0012287-40.2014.8.24.0008; Blumenau; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Zanini Fornerolli; DJSC 18/08/2020; Pag. 367)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

 

Crime de parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil do recém-nascido (art. 242 do cp). Recurso de tânia dos Santos. Preliminar de reconhecimento da prescrição acolhida. Extinção da punibilidade. Transcurso de lapso temporal superior a 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença. Configuração da prescrição retroativa. Extinção da punibilidade nos moldes do art. 107, inciso IV, do CP. Mérito prejudicado. Recurso do recorrente adriano de oliveira Silva. Detecção de vício na dosimetria. Fundamentação inidônea de circusntâncias judiciais. Redução da pena. Fato que implica no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva como asseverado pela douta procuradoria de justiça em seu parecer. Prescrição reconhecida. Recurso provido. (TJSE; ACr 201900340818; Ac. 1606/2020; Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angélica Franca e Souza; DJSE 10/02/2020)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 242 DO CP. PARTO SUPOSTO. PERDÃO JUDICIAL. VIABILIDADE. CONSTATAÇÃO DA MOTIVAÇÃO NOBRE E ALTRUÍSTA. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

 

1. Não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 2. Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluído pela aplicabilidade do disposto no parágrafo único do art. 242 do CP, infere-se que a reversão do julgado, para fins do afastamento da extinção da punibilidade decorrente do perdão judicial, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 1.437.908; Proc. 2019/0029464-1; GO; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 19/03/2019; DJE 08/04/2019)

 

APELAÇÃO EM AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

1. Trata-se de recurso de apelação interposto em desfavor do Ministério Público do Estado da Bahia, contra sentença proferida às fls. 293/296, nos autos da Ação de Destituição do Poder Familiar, que decretou a perda do poder familiar de Cristina Nascimento de Jesus em relação à filha Crislaine Nascimento de Jesus e a extinção do poder familiar de Maria de Jesus Nascimento e Edson de Jesus em relação a menor Marcela Nascimento Silva. 2. O Ministério Público do Estado da Bahia, em defesa dos interesses das menores Crislaine Nascimento de Jesus e Marcela Nascimento Silva, ajuizou Ação de Destituição do Poder Familiar em desfavor de Cristina Nascimento de Jesus, Edson de Jesus Silva e Maria de Jesus Nascimento. 3. Compulsando-se os fólios, observa-se que as crianças Crislaine (3 anos de idade) e Marcela (5 anos de idade) são filhas da apelante Cristina Nascimento de Jesus com seu padrasto Edson de Jesus Silva, também recorrente, frutos de abusos sexuais perpetrados por ele quando a apelante Cristina tinha 13 anos de idade. 4. Vislumbra-se também que o apelante Edson encontra-se preso pelos abusos praticados contra a apelante Cristina e que há indícios de que a genitora dela, Maria de Jesus, tinha conhecimento dos abusos praticados pelo seu ex-companheiro contra sua filha, bem como que Maria de Jesus responde pelo crime de registrar como sua filha, filha de outrem (art. 242 do CP), mais especificadamente a infante Marcela Nascimento Silva. 5. Verifica-se, ainda, que Cristina Nascimento de Jesus, mãe biológica das crianças, abandonou as meninas, entregando-as a pessoas com as quais as crianças não possuíam qualquer vínculo familiar. 6. Outrossim, observa-se que os relatórios das Assistentes Sociais e Psicólogos apontam uma completa ausência de vínculo afetivo entre a apelante Cristina e as crianças Crislaine e Marcela. 7. Logo, da análise minuciosa dos autos, conclui-se que a sentença recorrida foi acertada ao decretar a perda do poder familiar de Cristina Nascimento de Jesus em relação a filha Crislaine Nascimento de Jesus, bem como a extinção do poder familiar de Maria de Jesus Nascimento e Edson de Jesus Silva em relação à menor Marcela Nascimento Silva, diante da ausência de cumprimento do dever jurídico da maternidade e da paternidade, em desconformidade com o art. 227 da CF e art. 1.634 do Código Civil. 8. Os apelantes sustentaram ser ilegal a audiência por videoconferência com o ora apelante Edson, sob o argumento de que esse tipo de audiência restringe o exercício da ampla defesa. A respeito desse aspecto, sabe-se que o art. 236, § 3º do CPC admitiu a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Ademais, é mister esclarecer que o apelante Edson esteve assistido pela Defensoria, não devendo prosperar, portanto, a alegação de nulidade do interrogatório por meio de videoconferência sob o argumento de violação ao princípio da ampla defesa. 9. Outrossim, os apelante alegaram que, de acordo com o art. 39, § 1º, da Lei nº 8.069/90, a tentativa de inclusão dos menores no seio da família extensa deveria ter preferência sobre a alternativa da adoção. 10. In casu, restou-se demonstrado que a apelante Cristina possui duas irmãs e uma prima, com as quais reside, e que todas elas sabiam da entrega das crianças a terceiros e, a despeito disso, nada fizeram para impedir a entrega das suas sobrinhas/primas, tornando inequívoca a ausência de vínculo das menores com a possível família extensa. 11. Acrescenta-se que, de acordo com o relatório social, nenhuma das três (as duas irmãs e a prima) está trabalhando, bem como que uma das irmãs da apelante Cristina também abandonou sua própria filha (fls. 103). 12. Logo, incabível o acolhimento do pedido constante no recurso de apelação, a fim de tentar incluir as crianças na família extensa. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJBA; AP 0001436-21.2017.8.05.0248; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus; Julg. 13/08/2019; DJBA 19/08/2019; Pág. 740)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE DIREITO INERENTE AO ESTADO CIVIL DE RECÉM-NASCIDO. ART. 217-A, C/C ART. 226, INCISO II, C/C ART. 29, C/C ART. 69, C/C ART. 242, TODOS DO CÓDIGO PENAL.

 

Pedido de declaração da inconstitucionalidade do art. 1º, da Lei de crimes hediondos: impossibilidade. Observa-se do teor do art. 1º da Lei nº 8.072/90 (lei federal), que o mesmo apenas descreve um rol taxativo dos crimes considerados hediondos, na forma consumada ou tentada, não havendo motivos para reconhecimento, incidental, de sua inconstitucionalidade, com base na violação do art. 4º da Constituição do Estado do pará. Ademais, o controle incidental de constitucionalidade não pode ser realizado pelo TJPA, eis que se trata de atribuição do STF declarar a inconstitucionalidade de Lei federal, que é o caso da Lei de crimes hediondos, através do controle concentrado de constitucionalidade, conforme preconiza a Constituição Federal de 1988. Precedentes. Recurso conhecido e improvido, na esteira do respeitável parecer ministerial. Decisão unânime. (TJPA; ACr 0003216-89.2017.8.14.0039; Ac. 210196; Paragominas; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Rosi Maria Gomes de Farias; Julg. 26/11/2019; DJPA 29/11/2019; Pág. 758)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS CAPITULADOS NOS ARTS. 2491 DO CP (SUBTRAÇÃO DE INCAPAZES) E 2362 DO ECA (LEI Nº 8.069/90). CONDENAÇÃO. 1. DO PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO DAS ACUSADAS NAS SANÇÕES DO ART. 242 DO CP. NARRATIVA FÁTICA QUE SE AMOLDA PERFEITAMENTE AO TIPO DO ART. 249 DO CÓDEX PUNITIVO. RECÉM-NASCIDO DEVIDAMENTE REGISTRADO. MANTIDA A CAPITULAÇÃO REALIZADA PELO JUÍZO SINGULAR. 2. PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE OFERECIMENTO DE SURSIS PROCESSUAL PELO MP, UMA VEZ REALIZADA A EMENDATIO LIBELLI. BENEFÍCIOS DA LEI Nº 9.099/95 NÃO OFERECIDOS ÀS RECORRENTES. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA FACULTAR AO ÓRGÃO MINISTERIAL A OPORTUNIDADE DE PROPOSIÇÃO DE SURSIS PROCESSUAL. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DEFENSIVO.

 

1. Amoldando-se, perfeitamente, a conduta das indiciadas, narradas na inicial, ao tipo do art. 249 do CP, não há, como acolher a pretensão recursal do representante ministerial oficiante no juízo de primeiro grau de condenação das rés nas iras do art. 242 do mesmo diploma legal, impondo-se a manutenção da desclassificação realizada pelo juízo a quo. 2. "Modificada a imputação trazida pela denúncia, por outra que se amolde aos requisitos determinados pelo arts. 76 e 89 e da Lei nº 9.099/1995, deve o juízo processante conferir oportunidade ao Ministério Público para que se manifeste sobre o oferecimento da suspensão condicional do processo e da transação penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça" (HC 224.665/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 14/05/2012).. Acolhimento da preliminar suscitada pela defesa para anular a sentença, baixando-se os autos ao juízo de primeiro grau, para que seja facultado ao órgão ministerial a possibilidade de proposição da suspensão condicional do processo. 3. Desprovimento do recurso ministerial e provimento parcial do recurso da defesa. (TJPB; APL 0000180-72.2012.815.0011; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida; Julg. 18/12/2018; DJPB 22/01/2019; Pág. 8)