Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal,
não seapresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à
Junta ou Juízopara fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda,
pelo prazo de 6 (seis) meses,do direito de reclamar perante a Justiça do
Trabalho. JURISPRUDÊNCIA RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. PRELIMINARES.
LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO.Não há conexão ou litispendência entre ação coletiva e
ação individual, consoante se extrai do art.
Art. 730 - Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo
justificado,incorrerão na multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$
500,00 (quinhentoscruzeiros). (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975
) JURISPRUDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO
PELA PARTE AUTORA.1. Preliminar ao mérito. Cerceamento de defesa. Não
ocorrência. I. Dispõe o art. 370 do cpc/2015 que caberá ao juiz, de
ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito.
Art. 729 - O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado
sobre areadmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento dos
salários deste,incorrerá na multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 50,00
(cinquenta cruzeiros) pordia, até que seja cumprida a decisão.
Art. 728 - Aos presidentes, membros, juízes, vogais, e funcionários
auxiliares daJustiça do Trabalho, aplica-se o disposto no Título XI do
Código Penal. JURISPRUDÊNCIA
Art. 727 - Os vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou dos
Tribunais Regionais,que faltarem a 3 (três) reuniões ou sessões
consecutivas, sem motivo justificado,perderão o cargo, além de incorrerem
nas penas do artigo anterior. Parágrafo único - Se a falta for de
presidente, incorrerá ele na pena de perda docargo, além da perda dos
vencimentos correspondentes aos dias em que tiver faltado àsaudiências ou
sessões consecutivas. JURISPRUDÊNCIA
Art. 726 - Aquele que recusar o exercício da funçãode vogal de Junta de
Conciliação e Julgamento ou de Tribunal Regional, sem motivo justificado,
incorrerá nasseguintes penas: a)sendo representante de empregadores, multa
de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 1.000,00(mil cruzeiros) e suspensão do
direito de representação profissional por 2 (dois) a 5(cinco) anos; (Vide
Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975 ) b)sendo representante de
empregados, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e suspensão dodireito de
representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 723 - (Revogado pela Lei nº 9.842, de7.10.1999) JURISPRUDÊNCIA
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AÇÃO ANULATÓRIA. INTERESSE DE AGIR E
ADEQUAÇÃO. CONFIGURAÇÃO.O exame do interesse de agir se faz em concreto,
a partir da situação narrada na petição inicial, independente da
correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de
mérito.
Art. 722 - Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os
trabalhos dosseus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal
competente, ou que violarem,ou se recusarem a cumprir decisão proferida em
dissídio coletivo, incorrerão nasseguintes penalidades: a)multa de cinco
mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros; (Vide Leis nºs 6.986, de1982 e
6.205, de 1975 ) b)perda do cargo de representação profissional em cujo
desempenho estiverem; c) suspensão,pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos,
do direito de serem eleitos para cargos derepresentação profissional.