Art. 591. Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do
inciso I e na alínea d do inciso II docaput do art. 589 desta Consolidação
serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica
ou profissional. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei nº
11.648, de 2008) Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os
percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do
inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à
confederação.
Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta
Consolidação caberá à federação representativa do grupo. (Redação
dada pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei nº 11.648, de 2008) § 1o
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) § 2o (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) § 3o Não havendo sindicato,
nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição
sindical será creditada, integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e
Salário’.
Art. 588. A Caixa Econômica Federal manterá conta correnteintitulada
"Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical", em nome decada uma
das entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do
Trabalhocientificá-la das ocorrências pertinentes à vida administrativa
dessas entidades. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide
Lei nº 11.648, de 2008) § 1º Os saques na conta corrente referida no
caput deste artigo far-se-ão medianteordem bancária ou cheque com as
assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro daentidade sindical.
Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição
sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que
venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem
às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva
atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
JURISPRUDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. FEIRANTE PESSOA FÍSICA.
EDITAIS ILEGÍVEIS OU DESTINADOS A PESSOAS JURÍDICAS. VENCIMENTOS DISTINTOS.
Art. 586. A contribuição sindical será recolhida, nos mesesfixados no
presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal ao Banco do Brasil S. A. ou
aosestabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de
arrecadação dos tributosfederais, os quais, de acordo com instruções
expedidas pelo Conselho MonetárioNacional, repassarão à Caixa Econômica
Federal as importâncias arrecadadas.
Art. 585. Os profissionais liberaispoderão optar pelo pagamento da
contribuição sindical unicamente à entidade sindicalrepresentativa da
respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ouempresa
e como tal sejam nelas registrados. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008) Parágrafo único.
Art. 584. Servirá de base para o pagamento da contribuiçãosindical, pelos
agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista
decontribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta destes,
pelasfederações ou confederações coordenadoras da categoria. (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO. FEDERAÇÃO NACIONAL DOS FISIOTERAPEUTAS E
TERAPEUTAS OCUPACIONAIS. FORNECIMENTO DE LISTAGEM DOS PROFISSIONAIS
REGISTRADOS NOS CREFITOS. DESNECESSIDADE.1.
Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados
e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o
relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais
realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização
prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação. (Redação dada
pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º - O recolhimento obedecerá ao sistema
de guias, de acordo com as instruçõesexpedidas pelo Ministro do Trabalho.