CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

O que diz o artigo 456 da CLT?
O art. 456 da CLT trata da prova do contrato de trabalho e estabelece que, na ausência de definição expressa da função, o empregado deve realizar todas as atividades compatíveis com sua condição pessoal.
A regra reforça a flexibilidade das funções dentro do contrato de trabalho.
♦ O que prevê o art. 456 da CLT?
O dispositivo determina que:
● O contrato pode ser provado pela CTPS ou documento escrito;
● Também pode ser comprovado por qualquer meio permitido em direito;
● Se não houver definição de função, presume-se obrigação ampla de tarefas.
Assim, o contrato não depende apenas de forma escrita.
♦ O que significa “condição pessoal do empregado”?
Refere-se às características do trabalhador, como:
● Sua qualificação profissional;
● Sua capacidade técnica;
● Sua aptidão física e intelectual.
Ou seja, as tarefas devem ser compatíveis com aquilo que ele pode exercer.
♦ O empregado pode exercer várias tarefas?
Sim. O empregado pode realizar:
● Diversas atividades dentro da mesma função;
● Tarefas relacionadas ao cargo;
● Atividades compatíveis com sua capacidade.
Isso é normal no contrato de trabalho.
♦ Quando há desvio de função?
O desvio ocorre quando:
● O empregado passa a exercer função diferente da contratada;
● As novas atividades exigem maior qualificação;
● Não há contraprestação adequada.
Nesses casos, pode haver direito a diferenças salariais.
♦ O que é a prova do contrato de trabalho?
É a demonstração da existência do vínculo empregatício.
Pode ocorrer por:
● Registro na carteira de trabalho;
● Contrato escrito;
● Testemunhas e outros meios legais.
Mesmo sem documento, o vínculo pode ser reconhecido.
♦ Quadro-resumo – Art. 456 da CLT
| Regra | Significado |
|---|---|
| Prova do contrato | Pode ser feita por vários meios |
| Função não definida | Presume-se obrigação ampla |
| Limite das tarefas | Compatibilidade com a condição pessoal |
| Atividades do empregado | Podem ser variadas dentro da função |
♦ Exemplo prático
Um trabalhador é contratado sem descrição detalhada da função.
No dia a dia, realiza diversas tarefas dentro do setor.
✔ Isso é válido, desde que:
● As atividades sejam compatíveis com sua função;
● Não haja exigência abusiva.
✔ Em síntese
→ O contrato pode ser provado por qualquer meio legal.
→ Sem função definida, o empregado deve realizar tarefas compatíveis.
→ Não é permitido exigir atividades incompatíveis ou abusivas.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 456 DA CLT
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E REPOUSOS REMUNERADOS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONTROLE DE JORNADA. DANO MORAL. IMPROVIMENTO.
I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador que busca a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, pagamento em dobro de domingos e repousos não compensados, acréscimo salarial por acúmulo de funções, declaração de inidoneidade dos controles de ponto e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Avaliar a procedência dos pedidos de horas extras, pagamento em dobro de domingos e repousos não compensados, acréscimo salarial por acúmulo de funções, declaração de inidoneidade dos controles de ponto e indenização por danos morais, com base nas provas produzidas. III. Razões de decidir 3. Horas extras e labor aos domingos: Inexistência de prova robusta da prestação habitual de sobrejornada e de trabalho em 22 domingos, especialmente diante do teor de prova emprestada e do pagamento das horas extras e descansos quando devidos, conforme fichas financeiras. Depoimento de testemunha que enfraquece a tese do reclamante. 4. Acúmulo de funções: Não comprovada a alteração substancial do contrato de trabalho com o desempenho de funções de maior complexidade e responsabilidade estranhas à função de servente de obras, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador. Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT. 5. Controle de jornada: Validade dos registros de jornada apresentados pela reclamada, pois anotados e assinados pelos próprios empregados, conforme depoimento de testemunha e preposta, afastando a alegação de inidoneidade dos controles. 6. Dano moral: Ausência de comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Confirmação em depoimento pessoal do autor sobre o uso de micro-ônibus para transporte, afastando a alegação de transporte irregular. Prova audiovisual genérica, sem individualização de data, local e pessoas. Ônus probatório do autor (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC) não desincumbido. 7. Custas e honorários advocatícios:Manutenção da sentença de improcedência total dos pedidos, o que afasta a condenação em custas e honorários de sucumbência. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: &-34;A improcedência dos pedidos de horas extras, acúmulo de funções, danos morais e a validade dos controles de jornada são mantidos diante da insuficiência de provas que corroborassem as alegações do reclamante, em conformidade com os ônus processuais estabelecidos. &-34; Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 444, 456, parágrafo único, 818, I; CPC, arts. 373,. (TRT 16ª R.; RORSUM 0016722-76.2024.5.16.0009; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior; DEJTMA 24/03/2026)
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. NÃO DESCONSTITUIÇÃO. COMISSÕES. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO CONTRATUAL DE EXCLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. VENDAS CANCELADAS OU TROCAS. NÃO INCLUSÃO NAS COMISSÕES. IRREGULARIDADE RECONHECIDA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE FUNÇÕES DIVERSAS DA QUE FOI CONTRATADO. COMPATIBILIDADE COM SUA CONDIÇÃO PESSOAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais. II. Questão em discussão2. No recurso do reclamante, as principais questões em discussão consistem em saber se: (I) os cartões de ponto juntados aos autos pela empresa eram manipulados, não representando a real jornada de trabalho da parte autora; (II) a base de cálculo da comissão deve incluir os juros e encargos financeiros das vendas parceladas e se deve haver a restituição de estornos por vendas canceladas e objeto de trocas; (III) havia compatibilidade das atividades desenvolvidas em favor da reclamada com sua condição pessoal e previsão contratual; (IV) o autor foi vítima de assédio moral por perseguições, tratamento desrespeitoso e obrigação de realizar venda casada; (V) o reclamante foi forçado a assinar autorização de desconto relativo à contribuição sindical. III. Razões de decidir3. O reclamante não se desincumbiu do seu ônus de infirmar os registros nos cartões de ponto apresentados pela reclamada, motivo pelo qual devem ser considerados válidos como meio de prova. 4. O Tribunal Superior do Trabalho adotou entendimento vinculante no Tema 57, no sentido de que a existência de pactuação poderia eximir a empregadora de apurar a incidência dos juros e demais encargos financeiros nas comissões devidas ao empregado vendedor nas vendas a prazo. No caso, restou demonstrado que houve acordo de não incidência dos juros no cálculo das comissões. Em relação às vendas canceladas/trocas, o entendimento vinculante do TST é no sentido de que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado (Tema 65). O art. 466 da CLT preceitua que o direito à percepção das comissões nasce com a ultimação do negócio. Uma vez aceita a transação, correm por conta do empregador os riscos da atividade econômica, não sendo lícito estornar do salário do empregado o valor das comissões atinentes ao negócio desfeito. As provas produzidas nos autos demonstram a realização de estorno nas comissões por vendas canceladas e trocas realizadas pelos clientes, razão pela qual a reclamada deve ser condenada a realizar sua restituição. 5. É indevido o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, quando as atividades desempenhadas pelo empregado, durante a jornada de trabalho, são perfeitamente compatíveis com a função para a qual foi contratado, por serem de complexidade igual ou inferior a essa. No caso sob análise, o reclamante também não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização de funções diversas às contratadas e a efetiva diferença salarial a ser paga. 6. A existência de conduta abusiva reiterada, que atenta contra a integridade psicológica do indivíduo, é pressuposto necessário à caracterização do assédio moral. Na presente demanda, o reclamante não comprovou de forma robusta a conduta abusiva reiterada por parte da reclamada. 7. O Tema 935 fixado pelo STF, de repercussão geral, estabelece entendimento de que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. A empresa reclamada apresentou autorização de desconto e repasse à entidade sindical a título de contribuição sindical, assinada pelo reclamante por meio de senha pessoal. Vale destacar que o reclamante não comprovou a existência de coação por parte da reclamada para assinatura da documentação. Desta forma, restou assegurado o direito de oposição. lV. Dispositivo e tese8. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido. Teses de julgamentos: 1. É do empregado o ônus de infirmar os registros nos cartões de ponto apresentados pela empresa, pois fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT; 2. Uma vez aceita a transação, correm por conta do empregador os riscos da atividade econômica, não sendo lícito estornar do salário do empregado o valor das comissões atinentes ao negócio desfeito; 3. É indevido o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, quando as atividades desempenhadas pelo empregado, durante a jornada de trabalho, são perfeitamente compatíveis com a função para a qual foi contratado, por serem de complexidade igual ou inferior a essa; 4. A existência de conduta abusiva reiterada, que atenta contra a integridade psicológica do indivíduo, é pressuposto necessário à caracterização do assédio moral; 5. O Tema 935 fixado pelo STF, de repercussão geral, estabelece o entendimento de que é constitucional a instituição de contribuição assistencial a não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. ------------Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 455, 466, 791-A, 818, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 935; TST, Temas 57 e 65. (-) (TRT 13ª R.; ROT 0000962-62.2024.5.13.0012; Primeira Turma; Rel. Des. Arnaldo José Duarte do Amaral; Data 20/03/2026)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
O acúmulo de função exige demonstração de novação objetiva com ampliação relevante das obrigações laborais, de forma habitual e qualitativamente distinta da função contratada. O mero desempenho de tarefa compatível com a condição pessoal do empregado, executada de forma episódica e sem aumento de complexidade técnica ou responsabilidade, insere-se no jus variandi patronal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Não comprovado o exercício permanente de função diversa com maior qualificação ou remuneração diferenciada, são indevidas diferenças salariais. Recurso desprovido. DESCONTO SALARIAL. DANO MATERIAL CAUSADO PELO EMPREGADO MOTORISTA. VALIDADE. Nos termos do art. 462, § 1º, da CLT, é lícito o desconto salarial decorrente de dano causado pelo empregado quando houver culpa ou dolo e previsão contratual autorizadora. Havendo confissão expressa quanto à culpa pelo acidente com caminhão, comprovada a materialidade do prejuízo, e prevista tal possibilidade no contrato laboral, revela-se válido o desconto efetuado pelo empregador. Recurso desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. A responsabilidade civil pressupõe conduta ilícita, dano e nexo causal pelo empregador. Não configurado acúmulo funcional indenizável nem ilegalidade no desconto salarial realizado, inexistente prova de prática de ato ilícito apto a ensejar a reparação extrapatrimonial almejada. Recurso ordinário desprovido. (TRT 10ª R.; RORSum 0001189-81.2025.5.10.0018; Terceira Turma; Relª Desª Maria Regina Machado Guimarães; DEJTDF 19/03/2026)
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ASSÉDIO MORAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença da 6ª vara do trabalho de campina grande/PB que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, acolhendo preliminar de inépcia parcial da inicial quanto à multa do art. 477 da CLT, feriados, intervalo intrajornada e vale-alimentação, reconhecendo a validade do pedido de demissão e condenando a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 5%, com exigibilidade suspensa. II. Questão em discussão2. Há múltiplas questões em discussão: (I) definir se há inépcia da inicial quanto aos pedidos de multa do art. 477 da CLT, intervalo intrajornada, feriados e vale-alimentação; (II) estabelecer a norma coletiva aplicável; (III) determinar se são devidas horas extras, adicional noturno e pagamento em dobro por domingos e feriados; (IV) verificar a configuração de acúmulo de função e assédio moral; (V) aferir a validade do pedido de demissão e o cabimento de verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT; e (VI) examinar a correção da condenação em honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir3. A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT e do art. 319 do CPC quanto aos pedidos de multa do art. 477 da CLT e vale-alimentação, pois contém narrativa fática suficiente e indicação estimada de valores, permitindo o pleno exercício do contraditório. 4. Os pedidos de horas decorrentes de supressão do intervalo intrajornada e de labor em feriados são ineptos, pois não indicam minimamente os fatos geradores, em afronta ao art. 840, §1º e §3º, da CLT. 5. O enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante do empregador e a base territorial da prestação de serviços, sendo inaplicável cct que não abrange o município de campina grande/PB, prevalecendo o act firmado com sindicato representativo da categoria na localidade, nos termos do art. 620 da CLT. 6. A jornada de trabalho é comprovada, em regra, pelos registros de ponto (art. 74, §2º, da CLT), e, apresentados cartões com horários variáveis, incumbe à empregada desconstituí-los (art. 818 da CLT e Súmula nº 338 do TST), ônus do qual não se desincumbiu. 7. O exercício de tarefas de limpeza e organização por atendente de lanchonete, em estabelecimento de pequeno porte, insere-se no feixe de atribuições compatíveis com a função, não configurando acúmulo de função, conforme art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo alteração contratual lesiva nos termos do art. 468 da CLT. 8. O assédio moral exige prova de conduta reiterada e abusiva apta a violar direitos da personalidade, cabendo à autora o ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), não comprovado nos autos. 9. O pedido de demissão formalizado pela empregada presume-se válido, e sua invalidação depende de prova robusta de vício de consentimento, inexistente no caso, sendo indevida a conversão em dispensa sem justa causa ou rescisão indireta. 10. Quitadas as verbas rescisórias no prazo legal, é indevida a multa do art. 477, §8º, da CLT. 11. Mantida a improcedência dos pedidos, subsiste a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual mínimo fixado, inexistindo interesse recursal quanto à sua redução. lV. Dispositivo e tese12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A petição inicial trabalhista deve conter indicação mínima dos fatos geradores e valor estimado do pedido, sob pena de inépcia, nos termos do art. 840, §1º e §3º, da CLT. 2. O enquadramento sindical observa a atividade preponderante do empregador e a base territorial da prestação de serviços, prevalecendo a norma coletiva específica e territorialmente aplicável. 3. Apresentados cartões de ponto com horários variáveis, incumbe ao empregado comprovar sua invalidade, sob pena de prevalecerem os registros. 4. O exercício de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado, ainda que múltiplas, não configura acúmulo de função. 5. A nulidade do pedido de demissão exige prova de vício de consentimento, não se presumindo coação sem elementos concretos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, §2º; 456, parágrafo único; 468; 477, §8º; 620; 818; 840, §1º e §3º. CPC, arts. 319 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338. TRT 13ª região, rot nº 0000229-05.2024.5.13.0010, 2ª turma, j. 29/01/2025; TRT 13ª região, rot nº 0000792-86.2025.5.13.0002, 2ª turma, j. 18/11/2025; TRT 13ª região, RO nº 0000827-20.2024.5.13.0022, 1ª turma, j. 10/06/2025; TRT 13ª região, RO nº 0000266-83.2025.5.13.0014, 2ª turma, j. 16/12/2025. (-) (TRT 13ª R.; ROT 0001181-35.2025.5.13.0014; Primeira Turma; Rel. Des. Thiago de Oliveira Andrade; Data 19/03/2026)
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. BANCÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. PARCELA "AGIR AGÊNCIA MENSAL". NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS. BIS IN IDEM. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REFLEXOS EM 13º SALÁRIO E PLR. IRR TST TEMA 167. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. TERMO FINAL. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada em reclamação trabalhista na qual a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a natureza salarial da verba AGIR AGÊNCIA MENSAL no período de 01/04/2020 a 31/10/2020 e condenar a ré ao pagamento de reflexos sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3, gratificações semestrais e FGTS, fixando honorários sucumbenciais de 10% para ambos os patronos; o reclamante pretende o pagamento da 7ª e 8ª horas e adicional por acúmulo de funções, e a reclamada busca a improcedência da ação e, subsidiariamente, a exclusão/limitação de condenações e critérios de atualização. II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (I) definir se o recurso ordinário do reclamante deve ser conhecido à luz do princípio da dialeticidade; (II) estabelecer se houve acúmulo de funções apto a ensejar plus salarial; (III) determinar se o reclamante exercia função de confiança bancária (art. 224, § 2º, da CLT) para afastar o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras; (IV) definir a natureza jurídica da parcela AGIR MENSAL e a existência de diferenças de reflexos, evitando bis in idem; (V) estabelecer a extensão dos reflexos da gratificação semestral e o termo final de juros e correção em caso de depósito judicial. III. Razões de decidir3. O recurso do reclamante impugna os fundamentos da sentença e não apresenta motivação inteiramente dissociada, razão pela qual não se acolhe a preliminar de não conhecimento por ofensa à dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, III, do TST. 4. O acúmulo de funções exige prova de desequilíbrio contratual relevante, com exercício habitual de atribuições estranhas e mais gravosas, e o reclamante não comprova sobrecarga ou alteração lesiva, pois a atuação em outras agências ocorre de modo eventual/secundário e com tarefas compatíveis com a função, à luz do art. 456, parágrafo único, da CLT. 5. A função de Gerente Operacional evidencia fidúcia especial do art. 224, § 2º, da CLT quando o empregado detém atribuições sensíveis à segurança e funcionamento da agência, como chaves/senhas de cofre e fechamento de tesouraria, o que afasta o direito às 7ª e 8ª horas como extras. 6. A parcela AGIR MENSAL possui natureza salarial no período de 01/04/2020 a 31/10/2020, pois a própria reclamada a trata como base de incidência de FGTS e contribuição previdenciária e a considera no 13º e férias, em consonância com o art. 457, § 1º, da CLT. 7. Não subsistem diferenças de reflexos da AGIR MENSAL sobre FGTS, 13º e férias no período condenado quando a prova documental demonstra que a integração e quitação já ocorreram, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. 8. A gratificação semestral, prevista em norma coletiva como um mês de salário, integra a remuneração para fins de cálculo quando composta por verbas salariais habituais, e a reclamada não comprova ter incluído a AGIR MENSAL na base da gratificação semestral, mantendo-se as diferenças nesse ponto. 9. O reflexo das gratificações semestrais no 13º salário é indevido quando os comprovantes evidenciam que a reclamada já computa os duodécimos, observando a Súmula nº 253 do TST, sendo cabível a exclusão para evitar duplicidade. 10. A gratificação semestral integra a base de cálculo da PLR quando a norma coletiva prevê a apuração sobre verbas salariais, conforme tese vinculante firmada pelo TST no IRR (Tema 167).11. O depósito judicial para garantia do juízo não equivale a pagamento e não afasta mora, mantendo-se juros e correção até a efetiva disponibilização do crédito; após o crédito tornar-se incontroverso e disponível, eventual demora na expedição de alvará não onera o devedor, atribuindo-se a remuneração do capital à instituição depositária. lV. Dispositivo e tese12. Recurso do reclamante desprovido. Recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento:1. O recurso ordinário trabalhista somente é inadmissível por ausência de dialeticidade quando sua motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. 2. O desempenho eventual de tarefas compatíveis com a função contratada, ainda que em agência diversa, insere-se no jus variandi e não configura acúmulo de funções sem prova de desequilíbrio contratual relevante. 3. A guarda de chaves/senhas de cofre e a responsabilidade pelo fechamento de tesouraria caracterizam fidúcia especial e enquadram o bancário no art. 224, § 2º, da CLT, tornando indevidas como extras a 7ª e 8ª horas. 4. A parcela tratada pelo empregador como base de incidência de encargos e integrada em 13º e férias revela natureza salarial, mas não autoriza nova condenação de reflexos já comprovadamente quitados, sob pena de bis in idem. 5. A gratificação semestral integra a base de cálculo da PLR quando norma coletiva prevê a apuração sobre verbas salariais, e não gera reflexos em 13º quando já computada por duodécimos. 6. Depósito judicial para garantia do juízo não extingue a mora, e juros/correção incidem até o crédito se tornar incontroverso e disponível ao credor. ----------------------Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 224, § 2º; 456, parágrafo único; 791-A, § 2º; 818, I; 457, § 1º. Código Civil, arts. 395 e 884. Lei nº 8.177/1991, art. 39, § 1º. Lei nº 605/1949, art. 7º, § 2º. Lei nº 8.036/1990, arts. 15 e 26-A. Lei nº 10.101/2000, art. 2º, § 6º (incluído pela Lei nº 14.020/2020). Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 422, III; TST, Súmula nº 253; TST, IRR Tema 167; TRT-13, ROT 0000281-66.2023.5.13.0032, 1ª Turma, j. 30/11/2023, publ. 15/12/2023; TRT-13, Proc. 0000090-24.2023.5.13.0031, 1ª Turma, Rel. Des. Herminegilda Leite Machado, ass. 30/11/2023; TRT-13, Proc. 0000366-27.2023.5.13.0008, 2ª Turma, Rel. Des. Leonardo José Videres Trajano, ass. 17/04/2024; TRT-13, Proc. 0000108-26.2024.5.13.0026, 2ª Turma, Rel. Des. Veruska Santana Sousa de Sá, ass. 04/06/2025; TST, AG-RRAg 0205600-50.2008.5.02.0036, 5ª Turma, j. 18/09/2024, publ. 20/09/2024; TST, RR 0121500-87.2009.5.10.0010, 3ª Turma, j. 10/04/2024, publ. 12/04/2024; TST, RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201(-) (TRT 13ª R.; ROT 0000418-52.2025.5.13.0008; Primeira Turma; Rel. Des. Arnaldo José Duarte do Amaral; Data 20/03/2026)
RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA. TAREFAS CORRELATAS E COMPATÍVEIS. ACRÉSCIMO SALARIAL. DESCABIMENTO.
Não caracteriza acúmulo de funções a realização, pela empregada, de tarefas correlatas e compatíveis com as atribuições da função para a qual foi contratada, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, que autoriza o empregador a exigir a execução de serviços compatíveis com a condição pessoal do trabalhador. O adicional por acúmulo somente é devido quando demonstrada alteração contratual pelo desempenho de atividades distintas, de maior complexidade ou responsabilidade, não integrantes do rol original de tarefas, gerando um desequilíbrio contratual manifesto. No caso concreto, não há nos autos prova de que a reclamante tenha efetivamente desempenhado funções distintas, cumulativas e de maior responsabilidade, tampouco que tenha ocorrido alteração contratual tendente a gerar um desequilíbrio no sinalagma, capaz de justificar o pagamento de um adicional remuneratório. As tarefas descritas encontram-se dentro do espectro de atividades correlatas e compatíveis com a função contratada, nos moldes autorizados pela legislação. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 13ª R.; ROT 0001451-92.2025.5.13.0003; Segunda Turma; Relª Desª Nayara Queiroz Mota de Sousa; Data 16/03/2026)
Discussão 0
Você precisa estar logado para participar da discussão.