Art. 321 - Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de
aumentar o númerode aulas marcado nos horários, remunerará o professor,
findo cada mês, com umaimportância correspondente ao número de aulas
excedentes. JURISPRUDÊNCIA DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA.
RECURSO ORDINÁRIO DOS ENTES SINDICAIS SUSCITADOS (PATRONAIS). 1.
Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas
semanais, naconformidade dos horários. §1º - O pagamento far-se-á
mensalmente, considerando-se para este efeito cada mêsconstituído de quatro
semanas e meia. §2º - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração
dos professores, aimportância correspondente ao número de aulas a que
tiverem faltado. §3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove)
dias, as faltas verificadas pormotivo de gala ou de luto em conseqüência de
falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, oude filho.
Art. 319 - Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o
trabalho emexames. JURISPRUDÊNCIA INÉPCIA DA EXORDIAL.Assevera a
Recorrente a inépcia da exordial, por apresentar pedidos genéricos. Não
procede a argumentação. O artigo 330 complementa o artigo 840 da CLT. O
artigo 330 advém da teoria geral do processo, sendo aplicável ao
trabalhista, ao civil, ao tributário, etc.
Art. 318. O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais
de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal
estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para
refeição. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)
JURISPRUDÊNCIA ADITIVO CONTRATUAL. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA.
Art. 317 - O exercício remunerado do magistério, em
estabelecimentosparticulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e
registro no Ministério daEducação. (Redação dada pela Lei nº 7.855,de
24.10.1989) JURISPRUDÊNCIA I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTRUTOR DO SENAC. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO
PROFESSOR.Caracterizada a divergência jurisprudencial, impõe- se o
provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista.
Art. 316 - A empresa jornalística que deixar de pagar pontualmente, e na
forma acordada,os salários devidos a seus empregados, terá suspenso o seu
funcionamento, até que seefetue o pagamento devido. Parágrafo único. Para
os efeitos do cumprimento deste artigo deverão os prejudicadosreclamar
contra a falta de pagamento perante a autoridade competente e, proferida
acondenação, desde que a empresa não a cumpra, ou, em caso de recurso,
não deposite ovalor da indenização, a autoridade que proferir a
condenação oficiará à autoridadecompetente, para a suspensão da
circulação do jornal.
Art. 315 - O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promoverá
a criaçãode escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à formação
dos profissionais daimprensa. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.1. Nulidade. Negativa de
prestação jurisdicional. Ofensa ao art. 93, IX, da CF não demonstrada. A
matéria tida como omissa. Horas extras,. Foi analisada de forma fundamentada
pelo e. Tribunal regional. Dessa forma, fica rejeitada a indicação de
ofensa ao art. 93, IX, da CF. 2. Nulidade. Cerceamento do direito de defesa.
Art. 314. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969)
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. Férias. Suspensão do contrato de
trabalho durante o período concessivo. A suspensão do contrato de trabalho
do empregado, em razão do gozo de auxílio-doença ou em virtude de
aposentadoria por invalidez, durante o período concessivo não constitui
óbice para o pagamento das férias vencidas, porquanto estas já constituem
direito adquirido do trabalhador. Incólumes os artigos 313 e 314 da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. Horas extraordinárias.
Base de cálculo.
Art. 313 - Aqueles que, sem carater profissional, exercerem atividades
jornalísticas,visando fins culturais, científicos ou religiosos, poderão
promover sua inscrição comojornalistas, na forma desta seção.
Art. 312 - O registro dos diretores-proprietários de jornais será feito, no
DistritoFederal e nos Estados, e independentemente da exigência constante do
art. 311, letra"d", da presente seção. §1º A prova de profissão,
apresentada pelo diretor-proprietário juntamente com os demaisdocumentos
exigidos, consistirá em uma certidão, fornecida nos Estados e Território
doAcre, pelas Juntas Comerciais ou Cartórios, e, no Distrito Federal, pela
seçãocompetente do Departamento Nacional de Indústria e Comércio, do
Ministério do Trabalho,Indústria e Comércio.