Art. 301 - O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade
compreendidaentre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) anos, assegurada a
transferência para asuperfície nos termos previstos no artigo anterior.
JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA.
Art. 300 - Sempre que, por motivo de saúde, for necessária atransferência
do empregado, a juízo da autoridade competente em matéria da segurança eda
medicina do trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície, é a
empresaobrigada a realizar essa transferência, assegurando ao transferido a
remuneraçãoatribuída ao trabalhador de superfície em serviço
equivalente, respeitada a capacidadeprofissional do interessado.
Art. 299 - Quando nos trabalhos de subsolo ocorrer acontecimentos que possam
comprometer avida ou saúde do empregado, deverá a empresa comunicar o fato
imediatamente àautoridade regional do trabalho, do Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio. JURISPRUDÊNCIA
Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho,
seráobrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será
computada naduração normal de trabalho efetivo. JURISPRUDÊNCIA
INTERVALO PREVISTO NO ART. 298 DA CLT. INTERVALO PREVISTO NO ART. 71
CONSOLIDADO. COMPATIBILIDADE. O INTERVALO INTRAJORNADA NÃO SE CONFUNDE COM A
PAUSA PREVISTA NO ART.
Art. 297 - Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas
exploradoras de minas,alimentação adequada à natureza do trabalho, de
acordo com as instruçõesestabelecidas pelo Serviço de Alimentação da
Previdência Social e aprovadas peloMinistério do Trabalho, Industria e
Comercio. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (PARCELA
RV-ACFI. NATUREZA SALARIAL). MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA
NO ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 126 E 297 DA CLT E DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896,
§2º, DA CLT.
Art. 296 - A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 25% (vinte
e cinco porcento) superior à da hora normal e deverá constar do acordo ou
contrato coletivo detrabalho. JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONHECIMENTO.I.
Art. 295 - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser
elevada até 8(oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais,
mediante acordo escrito entreempregado e empregador ou contrato coletivo de
trabalho, sujeita essa prorrogação àprévia licença da autoridade
competente em matéria de higiene do trabalho. Parágrafo único - A
duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferiora 6
(seis) horas diárias, por determinação da autoridade de que trata este
artigo,tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e
processos do trabalhoadotado.
Art. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do
trabalho evice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.
JURISPRUDÊNCIA I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTEMPESTIVO. NÃO
CONHECIMENTO.Não se conhece de agravo de instrumento quando a parte deixa de
observar o prazo legal para a sua interposição. RESPONSABILIDADE POR DANO
PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DE OFÍCIO. 1. Os
autores agiram de forma temerária ao tentarem induzir o juízo em erro
quanto ao preenchimento de pressuposto extrínseco do seu apelo.
Art. 293 - A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas
no subsolonão excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis)
semanais. JURISPRUDÊNCIA INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM SUBSOLO.
PRORROGAÇÃO DA JORNADA LEGAL. ARTIGOS 71 E 298 DA CLT.O trabalhador que
desempenha suas atividades em minas de subsolo, na hipótese de elastecimento
habitual da jornada legal de seis horas (art.
Art. 292 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993) JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA EBSERH. JUSTIÇA GRATUITA.Demonstrado que a
parte autora percebe acima do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT e
ausente comprovação de que suas despesas superam ou comprometem sua
manutenção em detrimento da presente demanda, deve ser reformada a
sentença, para afastar o benefício da Justiça gratuita anteriormente
concedido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL.