Art. 331 - Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao
exercícioprofissional de químico, senão à vista da prova de que o
interessado se acha registradode acordo com a presente Seção, e essa prova
será também exigida para a realizaçãode concursos periciais e todos os
outros atos oficiais que exijam capacidade técnica dequímico.
JURISPRUDÊNCIA QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE
MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO.
Art. 330. A carteira profissional, expedida nos têrmos destesecção, é
obrigatória para o exercício da profissão, substitue em todos os casos o
diploma ou título e servirá de carteira de identidade. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 5.922, de 1943) JURISPRUDÊNCIA INÉPCIA DA
INICIAL.Considera-se inepta a petição inicial quando da narração dos
fatos não decorrer logicamente a conclusão (art. 840, §1º da CLT; art.
330, §1º, IIII do NCPC).
Art. 328 - Só poderão ser admitidos a registro os diplomas, certificados de
diplomas,cartas e outros títulos, bem como atestados e certificados que
estiverem na devida formae cujas firmas hajam sido regularmente reconhecidas
por tabelião público e, sendoestrangeiros, pela Secretaria do Estado das
Relações Exteriores, companhados estesúltimos da respectiva tradução,
feita por intérprete comercial brasileiro.
Art. 327 - Além dos emolumentos fixados no Capítulo "Da
IdentificaçãoProfissional", o registro do diploma fica sujeito à taxa de
Cr$ 30,00 (trintacruzeiros). JURISPRUDÊNCIA
Art. 326 - Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de
químico éobrigado ao uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social,
devendo os profissionaisque se encontrarem nas condições das alíneas "a" e
"b" do art. 325,registrar os seus diplomas de acordo com a legislação
vigente.
Art. 324. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) JURISPRUDÊNCIA
PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DIFERENÇAS SALARIAIS.1.1. A
diminuição da carga horária do professor, proporcional ao número de
alunos, não é considerada alteração contratual ilícita. Neste sentido,
é a Orientação Jurisprudencial nº 244, da SBDI-1, do c. TST. 1.2.
Todavia, o quadro fático não revela a alegada redução de alunos e turmas,
impondo-se o pagamento das diferenças salariais reconhecidas. Recurso
desprovido. 2) INTERVALO INTERJORNADAS.
Art. 323 - Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular
de ensinoque não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes
pague pontualmente aremuneração de cada mês. Parágrafo único - Compete
ao Ministério da Educação e Saúde fixar os critérios paraa
determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como
assegurar aexecução do preceito estabelecido no presente artigo.
JURISPRUDÊNCIA INTERVALO INTERJORNADA. PROFESSOR.Tratando-se de medida de
higiene, saúde e segurança do trabalho, o intervalo interjornada mínimo
previsto no art.
Art. 322 -No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos
professores opagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração
por eles percebida, naconformidade dos horários, durante o período de
aulas. (Redaçãodada pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995) §1º - Não se
exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de
8(oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamentocomplementar de
cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.