Art 331 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 331 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 331 - Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercícioprofissional de químico, senão à vista da prova de que o interessado se acha registradode acordo com a presente Seção, e essa prova será também exigida para a realizaçãode concursos periciais e todos os outros atos oficiais que exijam capacidade técnica dequímico.   JURISPRUDÊNCIA  QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO.
Art 330 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 330. A carteira profissional, expedida nos têrmos destesecção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitue em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.922, de 1943)   JURISPRUDÊNCIA  INÉPCIA DA INICIAL.Considera-se inepta a petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art. 840, §1º da CLT; art. 330, §1º, IIII do NCPC).
Art 328 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 328 - Só poderão ser admitidos a registro os diplomas, certificados de diplomas,cartas e outros títulos, bem como atestados e certificados que estiverem na devida formae cujas firmas hajam sido regularmente reconhecidas por tabelião público e, sendoestrangeiros, pela Secretaria do Estado das Relações Exteriores, companhados estesúltimos da respectiva tradução, feita por intérprete comercial brasileiro.
Art 326 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 326 - Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico éobrigado ao uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo os profissionaisque se encontrarem nas condições das alíneas "a" e "b" do art. 325,registrar os seus diplomas de acordo com a legislação vigente.
Art 324 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 324. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)   JURISPRUDÊNCIA  PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DIFERENÇAS SALARIAIS.1.1. A diminuição da carga horária do professor, proporcional ao número de alunos, não é considerada alteração contratual ilícita. Neste sentido, é a Orientação Jurisprudencial nº 244, da SBDI-1, do c. TST. 1.2. Todavia, o quadro fático não revela a alegada redução de alunos e turmas, impondo-se o pagamento das diferenças salariais reconhecidas. Recurso desprovido. 2) INTERVALO INTERJORNADAS.
Art 323 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 323 - Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensinoque não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente aremuneração de cada mês. Parágrafo único - Compete ao Ministério da Educação e Saúde fixar os critérios paraa determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar aexecução do preceito estabelecido no presente artigo.   JURISPRUDÊNCIA  INTERVALO INTERJORNADA. PROFESSOR.Tratando-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, o intervalo interjornada mínimo previsto no art.
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Em: 08/11/2022

Art. 322 -No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores opagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, naconformidade dos horários, durante o período de aulas. (Redaçãodada pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995) §1º - Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8(oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamentocomplementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.

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