Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,
transformação ouincorporação de outra ou em outra é responsável pelos
tributos devidos até à data doato pelas pessoas jurídicas de direito
privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoasjurídicas
de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade
sejacontinuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma
ou outra razãosocial, ou sob firma individual. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO
DE INSTRUMENTO.
Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente,
pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada
pelo Decreto Lei nº 28, de 1966) II - o sucessor a qualquer título e o
cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo decujus até a data da partilha
ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montantedo quinhão do
legado ou da meação; III - oespólio, pelos tributos devidos pelo de cujus
até a data da abertura da sucessão. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL.
Art. 130.Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador
seja a propriedade, odomínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim
os relativos a taxas pelaprestação de serviços referentes a tais bens, ou
a contribuições de melhoria,subrogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes, salvo quando conste do título a provade sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a
sub-rogação ocorresobre o respectivo preço. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO.Execução fiscal. Município de São Paulo. IPTU do exercício
de 2006.
Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos
tributáriosdefinitivamente constituídos ou em curso de constituição à
data dos atos nelareferidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos
atos, desde que relativos aobrigações tributárias surgidas até a referida
data. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.Execução fiscal. IPTU e taxa
de serviços públicos dos exercícios de 2017 e 2018. Ilegitimidade passiva.
Substituição do polo passivo. Impossibilidade. Proposta a execução
fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA.
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir
demodo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira
pessoa, vinculada aofato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ouatribuindo-a a este em caráter supletivo
do cumprimento total ou parcial da referidaobrigação.SEÇÃO
IIResponsabilidade dos Sucessores JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL.Execução Fiscal. IPTU e taxas do exercícios de 2015 e 2016.
Exceção de pré-executividade. Município de Itapecerica da Serra.
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de
domicílio tributário,na forma da legislação aplicável, considera-se como
tal: I -quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo
esta incerta oudesconhecida, o centro habitual de sua atividade; II -quanto
às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar
da suasede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à
obrigação, o de cadaestabelecimento; III -quanto às pessoas jurídicas de
direito público, qualquer de suas repartições noterritório da entidade
tributante.
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - dacapacidade civil
das pessoas naturais; II - deachar-se a pessoa natural sujeita a medidas que
importem privação ou limitação doexercício de atividades civis,
comerciais ou profissionais, ou da administração diretade seus bens ou
negócios; III - deestar a pessoa jurídica regularmente constituída,
bastando que configure uma unidadeeconômica ou profissional.SEÇÃO
IVDomicílio Tributário JURISPRUDÊNCIA DIREITO DO CONSUMIDOR E
PROCESSUAL CIVIL. NORMAS DO CTN. SÚMULA Nº 211/STJ. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO.
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os
efeitos dasolidariedade: I - opagamento efetuado por um dos obrigados
aproveita aos demais; II - aisenção ou remissão de crédito exonera todos
os obrigados, salvo se outorgadapessoalmente a um deles, subsistindo, nesse
caso, a solidariedade quanto aos demais pelosaldo; III - ainterrupção da
prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudicaaos
demais.SEÇÃO IIICapacidade Tributária JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE JANDIRA.IPTU dos exercícios de
2017 a 2019.