Art. 84. A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos
Municípios oencargo de arrecadar os impostos de competência da União cujo
produto lhes sejadistribuído no todo ou em parte. Parágrafo único. O
disposto neste artigo, aplica-se à arrecadação dos impostos decompetência
dos Estados, cujo produto estes venham a distribuir, no todo ou em parte,
aosrespectivos Municípios.CAPÍTULO IIImposto sobre a Propriedade
Territorial Rural e sobrea Renda e Proventos de qualquer natureza
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL.
Art. 83. Sem prejuízo das demais disposições deste Título, os Estados e
Municípios quecelebrem com a União convênios destinados a assegurar ampla
e eficiente coordenaçãodos respectivos programas de investimentos e
serviços públicos, especialmente no campoda política tributária, poderão
participar de até 10% (dez por cento) da arrecadaçãoefetuada, nos
respectivos territórios, proveniente do imposto referido no artigo
43,incidente sobre o rendimento das pessoas físicas, e no artigo 46,
excluído o incidentesobre o fumo e bebidas alcoólicas. Parágrafo único.
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados,
pelo Distrito Federalou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas
atribuições, é instituída parafazer face ao custo de obras públicas de
que decorra valorização imobiliária, tendocomo limite total a despesa
realizada e como limite individual o acréscimo de valor queda obra resultar
para cada imóvel beneficiado. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE CÓRREGO DO BOM
JESUS. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se
compreendidas noâmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios,aquelas que, segundo a Constituição Federal, as
Constituições dos Estados, as LeisOrgânicas do Distrito Federal e dos
Municípios e a legislação com elas compatível,competem a cada uma dessas
pessoas de direito público.TÍTULO VContribuição de Melhoria
JURISPRUDÊNCIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I
-utilizados pelo contribuinte: a)efetivamente, quando por ele usufruídos a
qualquer título; b)potencialmente, quando, sendo de utilização
compulsória, sejam postos à suadisposição mediante atividade
administrativa em efetivo funcionamento; II -específicos, quando possam ser
destacados em unidades autônomas de intervenção, deutilidade, ou de
necessidades públicas; III -divisíveis, quando suscetíveis de
utilização, separadamente, por parte de cada um dosseus usuários.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administraçãopública
que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula
aprática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público
concernente àsegurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina
da produção e do mercado,ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização doPoder Público, à
tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitosindividuais ou coletivos. (Redação dada peloAto Complementar nº
31, de 1966 ) Parágrafo único.
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo DistritoFederal
ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como
fatogerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização,
efetiva oupotencial, de serviço público específico e divisível, prestado
ao contribuinte ouposto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não
pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aosque correspondam a
impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. (Vide Ato
Complementar nº 34, de 1967) JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir,
temporariamente,impostos extraordinários compreendidos ou não entre os
referidos nesta Lei, suprimidos,gradativamente, no prazo máximo de cinco
anos, contados da celebração da paz.TÍTULO IVTaxas JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. DÉBI. TO DE IPTU E TRSD. CONTROVÉRSIA QUANTO À
TITULARIDADE DO DÉBITO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR
DO IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO AVERBADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS
COMPETENTE.
Art. 75. A lei observará o disposto neste Título relativamente: I -
aoimposto sobre produtos industrializados, quando a incidência seja sobre a
produção ousobre o consumo; II - aoimposto sobre a importação, quando a
incidência seja sobre essa operação; III - aoimposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias, quando a incidênciaseja sobre a
distribuição.SEÇÃO IIImpostos Extraordinários JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO.Ação Declaratória de Inexistência de Débito. IPTU.
Exercícios de 2004 a 2012. Prescrição da pretensão anulatória dos
lançamentos fiscais. Prazo quinquenal.