Art. 141 - (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019) JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO. SENTENÇA. CÁLCULOS QUE A INTEGRAM. IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA.Sendo líquida a decisão e integrada por cálculos de
liquidação, compete à parte, no apelo, demonstrar de forma clara e
específica onde, supostamente, estariam os erros. A impugnação vaga,
genérica e imprecisa, levada a efeito no apelo da reclamada, atenta contra o
princípio da dialeticidade, de modo que, no ponto, não pode ser conhecido.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DISPENSA DE OITIVA DA TESTEMUNHA
ARROLADA PELO RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA.
Art. 140 - Osempregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na
oportunidade, fériasproporcionais, iniciando-se, então, novo período
aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
JURISPRUDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO.Devidamente analisada a controvérsia vertida nos autos,
inexiste nulidade por negativa de prestação jurisdicional. PRELIMINAR DE
NULIDADE. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA.
Art. 139 - Poderão ser concedidas fériascoletivas a todos os empregados de
uma empresa ou de determinados estabelecimentos ousetores da empresa.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº1.535, de 13.4.1977 § 1º - As férias
poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhumdeles seja
inferior a 10 (dez) dias corridos.
Art. 138 -Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a
outro empregador, salvose estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato
de trabalho regularmente mantido comaquele. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de13.4.1977) JURISPRUDÊNCIA JUSTA CAUSA.Nos exatos termos
do artigo 138 da Consolidação das Leis do Trabalho, durante as férias, o
empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver
obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido
com aquele.
Art. 137 - Sempreque as férias forem concedidas após o prazo de que trata o
art. 134, o empregadorpagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação
dadapelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) § 1º - Vencido o mencionado
prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, oempregado poderá
ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época degozo das
mesmas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535,de 13.4.1977) § 2º - A
sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo
daregião, devida ao empregado até que seja cumprida.
Art. 136 - Aépoca da concessão das férias será a que melhor consulte os
interesses do empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977) § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo
estabelecimento ou empresa,terão direito a gozar férias no mesmo período,
se assim o desejarem e se disto nãoresultar prejuízo para o serviço.
(Redação dada peloDecreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) § 2º - O
empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a
fazercoincidir suas férias com as férias escolares.
Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito,ao
empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa
participação ointeressado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº7.414,
de 9.12.1985) § 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias
sem que apresente aoempregador sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social, para que nela seja anotada arespectiva concessão. (Incluído pelo
Decreto-lei nº1.535, de 13.4.1977) § 2º - A concessão das férias será,
igualmente, anotada no livro ou nas fichas deregistro dos empregados.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só
período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver
adquirido o direito.
§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser
usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser
inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a
cinco dias corridos, cada um.
Art. 132 - Otempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para
serviço militarobrigatório será computado no período aquisitivo, desde
que ele compareça aoestabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em
que se verificar a respectivabaixa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.535, de13.4.1977) JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. PEDIDOS PRINCIPAIS DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL E
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE O CÁLCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.