Art 141 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 141 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 141 - (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)   JURISPRUDÊNCIA  RECURSO ORDINÁRIO. SENTENÇA. CÁLCULOS QUE A INTEGRAM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.Sendo líquida a decisão e integrada por cálculos de liquidação, compete à parte, no apelo, demonstrar de forma clara e específica onde, supostamente, estariam os erros. A impugnação vaga, genérica e imprecisa, levada a efeito no apelo da reclamada, atenta contra o princípio da dialeticidade, de modo que, no ponto, não pode ser conhecido. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DISPENSA DE OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELO RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA.
Art 140 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 140 - Osempregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, fériasproporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977   JURISPRUDÊNCIA  PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.Devidamente analisada a controvérsia vertida nos autos, inexiste nulidade por negativa de prestação jurisdicional. PRELIMINAR DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA.
Art 139 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 139 - Poderão ser concedidas fériascoletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ousetores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº1.535, de 13.4.1977 § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhumdeles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
Art 138 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 138 -Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvose estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido comaquele. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de13.4.1977)   JURISPRUDÊNCIA  JUSTA CAUSA.Nos exatos termos do artigo 138 da Consolidação das Leis do Trabalho, durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
Art 137 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 137 - Sempreque as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregadorpagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dadapelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) § 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, oempregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época degozo das mesmas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535,de 13.4.1977) § 2º - A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo daregião, devida ao empregado até que seja cumprida.
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Em: 08/11/2022

Art. 136 - Aépoca da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa,terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto nãoresultar prejuízo para o serviço. (Redação dada peloDecreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazercoincidir suas férias com as férias escolares.
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Em: 08/11/2022

Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito,ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação ointeressado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº7.414, de 9.12.1985) § 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente aoempregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada arespectiva concessão. (Incluído pelo Decreto-lei nº1.535, de 13.4.1977) § 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas deregistro dos empregados.
Art 134 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Art 132 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 132 - Otempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militarobrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça aoestabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectivabaixa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de13.4.1977)   JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDOS PRINCIPAIS DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL E REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE O CÁLCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.

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