Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas
diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) § 1o O limite previsto
neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que
já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as
horas destinadas à aprendizagem teórica. (Redação dada pela Lei nº
10.097, de 19.12.2000) § 2o Revogado.
Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde
se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e
III do art. 430 , caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa
tomadora dos serviços.
Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não
oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos
estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas
em formação técnico-profissional metódica, a saber: (Redação dada pela
Lei nº 10.097, de 2000) I – Escolas Técnicas de Educação; (Incluído
pela Lei nº 10.097, de 2000) II – entidades sem fins lucrativos, que
tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação
profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar
e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de
aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no
máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas
funções demandem formação profissional. (Redação dada pela Lei nº
10.097, de 2000) a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
b) revogada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000) § 1o-A.
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial,
ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se
compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e
quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação
técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento
físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e
diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores,
será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a
freqüência às aulas. Parágrafo único - Os estabelecimentos situados em
lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 (dois) quilômetros, e
que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14
(quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em
que lhes seja ministrada a instrução primária. JURISPRUDÊNCIA
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO.
Art. 426 - É dever do empregador, na hipótese do art. 407, proporcionar ao
menor todas as facilidades para mudar de serviço. JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. COMISSÕES PELA VENDA DE SEGUROS
FINANCEIROS.A inexistência de previsão contratual, legal ou normativa
estipulando o pagamento de comissões pela venda de seguros financeiros,
produto acessório àquele comercializado pela empregada - financiamento de
veículo -, impõe o indeferimento do pedido. Inteligência do art. 426,
parágrafo único, da CLT. Recurso provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
Art. 425 - Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a
velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons
costumes e da decência pública, bem como das regras da segurança e da
medicina do trabalho. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA.1. Acidente de trabalho. Responsabilidade civil do empregador.
Não configuração. Diante do delineamento fático e probatório trazido
pelo regional, do qual não restou constatado conduta negligente da reclamada
ou a ocorrência de acidente de trabalho, não se cogita em violação dos
arts.
Art. 424 - É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou
tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo
de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e
constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO AO
PDV.
Art. 423 - O empregador não poderá fazer outras anotações na carteira de
trabalho e previdência social além das referentes ao salário, data da
admissão, férias e saída. (Vide Lei nº 5.686, de 1971)
JURISPRUDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. ANOTAÇÕES DESABONADORAS NA
CTPS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO.Anotações desabonadoras na
CTPS é um ato irregular do empregador, pois contraria o disposto nos artigos
29 e 423, ambos da CLT e viola o princípio da boa-fé objetiva (artigo 422
do CC/2002).