Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras
frigoríficas e paraos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou
normal para o frio e vice-versa,depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta)
minutos de trabalho contínuo, será assegurado umperíodo de 20 (vinte)
minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalhoefetivo.
Art. 252 - Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de
superiorhierárquico poderá interpor recurso, em termos, perante a Delegacia
do TrabalhoMarítimo, por intermédio do respectivo comandante, o qual
deverá encaminhá-lo com arespectiva informação dentro de 5 (cinco) dias,
contados de sua chegada ao porto. JURISPRUDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO. 1.
HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS. ADICIONAL NOTURNO.Dada a peculiaridade do
trabalho do marítimo e a existência de regramento especial para esta
categoria, a aplicação da Súmula nº 119 do C.
Art. 251 - Em cada embarcação haverá um livro em que serão anotadas as
horasextraordinárias de trabalho de cada tripulante, e outro, do qual
constarão, devidamentecircunstanciadas, as transgressões dos mesmos
tripulantes. Parágrafo único - Os livros de que trata este artigo
obedecerão a modelos organizadospelo Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio, serão escriturados em dia pelocomandante da embarcação e ficam
sujeitos às formalidades instituídas para os livrosde registro de
empregados em geral. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA.1.
Art. 250 - As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo
aconveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia
seguinte ou nosubseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da
viagem, ou pelo pagamento dosalário correspondente. Parágrafo único - As
horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis,computando-se a
fração de hora como hora inteira. JURISPRUDÊNCIA I. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/17.
Art. 249 - Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas,
ocupado na formado artigo anterior, será considerado de trabalho
extraordinário, sujeito àcompensação a que se refere o art.
Art. 248 - Entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o
tripulantepoderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de
modo contínuo, querde modo intermitente. §1º - A exigência do serviço
contínuo ou intermitente ficará a critério do comandantee, neste último
caso, nunca por período menor que 1 (uma) hora. §2º - Os serviços de
quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que,consoante parecer
médico, possam prejudicar a saúde do tripulante serão executados
porperíodos não maiores e com intervalos não menores de 4 (quatro) horas.
Art. 247 - As estações principais, estações de tráfego intenso e
estações dointerior serão classificadas para cada empresa pelo
Departamento Nacional da Estradas deFerro. JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE
REVISTA.1. Rescisão contratual. Quitação. Ausência de ressalva. Eficácia
liberatória limitada às verbas e valores expressamente consignados.
Decisão regional em conformidade com a Súmula nº 330 do TST. Não
conhecimento. I.
Art. 245 - O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de
tráfego intensonão excederá de 8 (oito) horas e deverá ser dividido em 2
(dois) turnos com intervalonão inferior a 1 (uma) hora de repouso, não
podendo nenhum turno ter duração superiora 5 (cinco) horas, com um período
de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho de 14(quatorze) horas
consecutivas. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. REGIME CELETISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REVERSÃO.1.
Art. 244. As estradas de ferropoderão ter empregados extranumerários, de
sobre-aviso e de prontidão, para executaremserviços imprevistos ou para
substituições de outros empregados que faltem à escalaorganizada.
(Restauradopelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966) §1º Considera-se
"extranumerário" o empregado não efetivo, candidatoefetivação, que se
apresentar normalmente ao servico, embora só trabalhe quando fornecessário.
O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo.