Art. 243 - Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de
naturezaintermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos
gerais sobre duraçãodo trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o
repouso contínuo de dez horas, nomínimo, entre dois períodos de trabalho e
descanso semanal. JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NÃO
CONHECIMENTO.I. A alegação de violação dos arts.
Art. 242 - As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão
computadas comomeia hora. JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO
A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS
DECORRENTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 242 DA CLT. REFLEXOS DO ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE NAS HORAS SUPLEMENTARES. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DAS
PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA
RECONHECIDA.1.
Art. 241 - As horas excedentes das do horário normal de oito horasserão
pagas como serviço extraordinário na seguinte base: as duas primeiras com
oacréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-hora normal; as
duassubseqüentes com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as
restantes com umadicional de 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 240 - Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar
asegurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho
serexcepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à
Estrada zelar pelaincolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de
revezamento de turmas,assegurando ao pessoal um repouso correspondente e
comunicando a ocorrência aoMinistério do Trabalho, Industria e Comercio,
dentro de 10 (dez) dias da suaverificação.
Art. 239 - Para o pessoal da categoria "c", aprorrogação do trabalho
independe de acordo ou contrato coletivo, não podendo,entretanto, exceder de
12 (doze) horas, pelo que as empresas organizarão, sempre quepossível, os
serviços de equipagens de trens com destacamentos nos trechos das linhas
demodo a ser observada a duração normal de oito horas de trabalho.
Art. 238. Será computado como detrabalho efetivo todo o tempo, em que o
empregado estiver à disposição da estrada. (Restaurado pelo Decreto-lei n
º 5, de4.4.1966) §1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c,
não será considerado como detrabalho efetivo o tempo gasto em viagens do
local ou para o local de terminação einício dos mesmos serviços.
(Restauradopelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966) §2º Ao pessoal removido
ou comissionado fora da sede será contado como de trabalho normale efetivo o
tempo gasto em viagens, sem direito à percepção de horas extraordinárias.
Art. 236 - No serviço ferroviário - considerado este o de transporte em
estradas deferro abertas ao tráfego público, compreendendo a
administração, construção,conservação e remoção das vias férreas e
seus edifícios, obras-de-arte, material rodante, instalações
complementares e acessórias, bem como o serviço de tráfego, detelegrafia,
telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias -
aplicam-seos preceitos especiais constantes desta Seção.
JURISPRUDÊNCIA I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO.
Art. 235-G. É permitida a remuneração do motorista em função da
distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de
produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer
outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não
comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a
violação das normas previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº
13.103, de 2015) (Vigência) JURISPRUDÊNCIA