Art 235-F da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 235-F da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)   JURISPRUDÊNCIA 
Art 235-D da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.
Art 235-C da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.
Art 235-B da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 235-B. São deveres do motorista profissional empregado: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) I - estar atento às condições de segurança do veículo; (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência) II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva; (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência) III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art.
Art 235-A da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 235-A. Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista profissional empregado: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) II - de transporte rodoviário de cargas. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)   JURISPRUDÊNCIA 
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Art 235 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 235 - Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultadoaos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo detrabalho e com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da horanormal, executar o trabalho em sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nasnoturnas, desde que isso se verifique até 3 (três) vezes por semana e entre as sessõesdiurnas e as noturnas haja o intervalo de 1 (uma) hora, no mínimo, de descanso.
Art 234 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 234 - A duração normal do trabalho dos operadorescinematográficos e seus ajudantes não excederá de seishoras diárias, assim distribuídas: a) 5 (cinco) horasconsecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico; b) 1 (um) períodosuplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos deprojeção, ou revisão de filmes.
Art 233 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 233 - A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá serelevada até oito horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração dotrabalho.   JURISPRUDÊNCIA  RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL E ESTÉTICO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.Considerando a configuração de todos os requisitos da reparação civil (dano, nexo causal e culpa), mantém-se a responsabilização da reclamada quanto à indenização, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF/88, c/c o art.
Art 232 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 232 - Será de seis horas a duração de trabalho dos músicos em teatro econgêneres. Parágrafo único. Toda vez que o trabalho contínuo em espetáculo ultrapassar de seishoras, o tempo de duração excedente será pago com um acréscimo de 25 % (vinte e cincopor cento) sobre o salário da hora normal.   JURISPRUDÊNCIA  A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.

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