Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de
12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o
trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação.
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete)
dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou
fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11
(onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do
motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa
oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.
Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de
8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas
extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo,
por até 4 (quatro) horas extraordinárias. (Redação dada pela Lei nº
13.103, de 2015) (Vigência) § 1º Será considerado como trabalho efetivo
o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador,
excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de
espera.
Art. 235-B. São deveres do motorista profissional empregado: (Redação
dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) I - estar atento às
condições de segurança do veículo; (Incluída pela Lei nº 12.619, de
2012) (Vigência) II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e
com observância aos princípios de direção defensiva; (Incluída pela Lei
nº 12.619, de 2012) (Vigência) III - respeitar a legislação de
trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de
descanso controlado e registrado na forma do previsto no art.
Art. 235-A. Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista
profissional empregado: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência) I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros;
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) II - de transporte
rodoviário de cargas. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 235 - Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será
facultadoaos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo
ou contrato coletivo detrabalho e com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre o salário da horanormal, executar o trabalho em sessões
diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nasnoturnas, desde que isso se
verifique até 3 (três) vezes por semana e entre as sessõesdiurnas e as
noturnas haja o intervalo de 1 (uma) hora, no mínimo, de descanso.
Art. 234 - A duração normal do trabalho dos operadorescinematográficos e
seus ajudantes não excederá de seishoras diárias, assim distribuídas: a)
5 (cinco) horasconsecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento
cinematográfico; b) 1 (um) períodosuplementar, até o máximo de 1 (uma)
hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos deprojeção, ou revisão de
filmes.
Art. 233 - A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá
serelevada até oito horas diárias, observados os preceitos gerais sobre
duração dotrabalho. JURISPRUDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE
TRABALHO. DANO MORAL E ESTÉTICO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA
INDENIZAÇÃO.Considerando a configuração de todos os requisitos da
reparação civil (dano, nexo causal e culpa), mantém-se a
responsabilização da reclamada quanto à indenização, nos termos do art.
7º, XXVIII, da CF/88, c/c o art.
Art. 232 - Será de seis horas a duração de trabalho dos músicos em teatro
econgêneres. Parágrafo único. Toda vez que o trabalho contínuo em
espetáculo ultrapassar de seishoras, o tempo de duração excedente será
pago com um acréscimo de 25 % (vinte e cincopor cento) sobre o salário da
hora normal. JURISPRUDÊNCIA A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR
À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.