Art 231 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 231 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 231 - As disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos operadores deradiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.   JURISPRUDÊNCIA  ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NAS NORMAS DE TUTELA ESPECIAL DOS RADIOTELEFONISTAS. ARTIGOS 227 A 231 DA CLT. PEDIDOS CORRELATOS. INDEFERIMENTO.Apesar de o autor, no exercício de suas funções de Controlador de Tráfego Aéreo, dentre as inúmeras atividades desempenhadas, utilizar aparelho de radiotelefonia, tal fato não autoriza sua pretensão de ver reconhecido seu enquadramento na categoria dos radiotelefonistas.
Art 230 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 230 - A direção das empresas deverá organizar as turmas de empregados, para aexecução dos seus serviços, de maneira que prevaleça sempre o revezamento entre os queexercem a mesma função, quer em escalas diurnas, quer em noturnas. §1º - Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida, entre si, a troca deturmas, desde que isso não importe em prejuízo dos serviços, cujo chefe ou encarregadoresolverá sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro das prescriçõesdesta Seção.
Art 229 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 229 - Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida aduração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga,deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados,sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas. § 1º - São considerados empregados sujeitos a horáriosvariáveis, além dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta, os que pertençam a seções de técnica,telefones, revisão, expedição, entrega e balcão.
Art 228 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 228 - Os operadores não poderão trabalhar, de modo ininterrupto, na transmissãomanual, bem como na recepção visual, auditiva, com escrita manual ou datilográfica,quando a velocidade for superior a 25 (vinte e cinco) palavras por minuto.   JURISPRUDÊNCIA  CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.Não conheço da preliminar de não conhecimento do recurso ordinário levantada em contrarrazões. A alegação de irregularidade da representação processual foi rejeitada expressamente na sentença.
Art 227 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia,telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, ficaestabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta eseis) horas semanais. §1º - Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados apermanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresapagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinqüenta porcento) sobre o seu salário-hora normal.
Art 226 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também seaplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa,contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias. (Redação dada pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958) Parágrafo único - A direção de cada banco organizará a escala de serviço doestabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função, meia horaantes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis)horas diárias.
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Em: 08/11/2022

Art. 225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá serexcepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta)horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.637, de 8.5.1979)   JURISPRUDÊNCIA  RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. REPERCUSSÃO SOBRE DEMAIS VERBAS SALARIAIS. BIS IN IDEM. NÃO CONHECIMENTO.I.
Art 223-F da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 223-F da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.

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