Art. 231 - As disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos
operadores deradiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.
JURISPRUDÊNCIA ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NAS NORMAS DE TUTELA ESPECIAL
DOS RADIOTELEFONISTAS. ARTIGOS 227 A 231 DA CLT. PEDIDOS CORRELATOS.
INDEFERIMENTO.Apesar de o autor, no exercício de suas funções de
Controlador de Tráfego Aéreo, dentre as inúmeras atividades desempenhadas,
utilizar aparelho de radiotelefonia, tal fato não autoriza sua pretensão de
ver reconhecido seu enquadramento na categoria dos radiotelefonistas.
Art. 230 - A direção das empresas deverá organizar as turmas de
empregados, para aexecução dos seus serviços, de maneira que prevaleça
sempre o revezamento entre os queexercem a mesma função, quer em escalas
diurnas, quer em noturnas. §1º - Aos empregados que exerçam a mesma
função será permitida, entre si, a troca deturmas, desde que isso não
importe em prejuízo dos serviços, cujo chefe ou encarregadoresolverá sobre
a oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro das prescriçõesdesta
Seção.
Art. 229 - Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica
estabelecida aduração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17
(dezessete) horas de folga,deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para
descanso, de cada um dos empregados,sempre que se verificar um esforço
contínuo de mais de 3 (três) horas. § 1º - São considerados empregados
sujeitos a horáriosvariáveis, além dos operadores, cujas funções exijam
classificação distinta, os que pertençam a seções de técnica,telefones,
revisão, expedição, entrega e balcão.
Art. 228 - Os operadores não poderão trabalhar, de modo ininterrupto, na
transmissãomanual, bem como na recepção visual, auditiva, com escrita
manual ou datilográfica,quando a velocidade for superior a 25 (vinte e
cinco) palavras por minuto. JURISPRUDÊNCIA CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR
DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.Não conheço da preliminar de não
conhecimento do recurso ordinário levantada em contrarrazões. A alegação
de irregularidade da representação processual foi rejeitada expressamente
na sentença.
Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia,telegrafia
submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia,
ficaestabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis
horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta eseis) horas semanais.
§1º - Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores
obrigados apermanecer em serviço além do período normal fixado neste
artigo, a empresapagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com
acréscimo de 50% (cinqüenta porcento) sobre o seu salário-hora normal.
Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também seaplica
aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de
mesa,contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.
(Redação dada pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958) Parágrafo único - A
direção de cada banco organizará a escala de serviço doestabelecimento de
maneira a haver empregados do quadro da portaria em função, meia horaantes
e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6
(seis)horas diárias.
Art. 225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá
serexcepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo
de 40 (quarenta)horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a
duração do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.637, de 8.5.1979)
JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES
DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
MAJORAÇÃO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUMENTO DA MÉDIA
REMUNERATÓRIA. REPERCUSSÃO SOBRE DEMAIS VERBAS SALARIAIS. BIS IN IDEM. NÃO
CONHECIMENTO.I.
Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida
cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo
ato lesivo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Se houver
cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os
valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações
por danos de natureza extrapatrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de
2017) § 2o A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros
cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos
extrapatrimoniais.