Art. 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de
insalubridade oupericulosidade serão devidos a contar da data da inclusão
da respectiva atividade nosquadros aprovados pelo Ministro do Trabalho,
respeitadas as normas do artigo 11. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977) JURISPRUDÊNCIA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE
MOTOCICLETA NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO.
ART. 193 E ART. 196, DA CLT.
Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de
periculosidade cessarácom a eliminação do risco à sua saúde ou
integridade física, nos termos desta Seçãoe das normas expedidas pelo
Ministério do Trabalho. (Redaçãodada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
JURISPRUDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTEI. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. CONFESSADO PELO PRÓPRIO
RECLAMANTE, EM DEPOIMENTO PESSOAL, QUE LABORAVA COM CORTES SIMBÓLICOS, NÃO
HÁ SE FALAR EM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, NEM NA APLICAÇÃO DA OJ Nº 324
DA SDI-1 DO TST. II.
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas
que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em
virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei
nº 12.740, de 2012) I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
(Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) II - roubos ou outras espécies de
violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial.
Art. 192 -O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos
limites de tolerânciaestabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a
percepção de adicionalrespectivamente de 40% (quarenta por cento), 20%
(vinte por cento) e 10% (dez por cento)do salário-mínimo da região,
segundo se classifiquem nos graus máximo, médio emínimo. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de22.12.1977) JURISPRUDÊNCIA ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE.
Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) I -com a adoção de
medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites
detolerância; (Incluído pela Lei nº 6.514, de22.12.1977) II- com a
utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que
diminuama intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Art. 187 -As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob
pressão deverão disporde válvula e outros dispositivos de segurança, que
evitem seja ultrapassada a pressãointerna de trabalho compatível com a sua
resistência.
Art. 184 -As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos
de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção
de acidentes do trabalho,especialmente quanto ao risco de acionamento
acidental. (Redaçãodada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Parágrafo
único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e
ouso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Art. 179 - O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de
segurança e as medidasespeciais a serem observadas relativamente a
instalações elétricas, em qualquer dasfases de produção, transmissão,
distribuição ou consumo de energia. (Redaçãodada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977) JURISPRUDÊNCIA I. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM.Quando a reclamada é apontada como responsável pelos créditos
decorrentes da relação contratual, a condição da ação é verificada em
abstrato, devendo a questão deve ser dirimida com a análise do mérito.
Art. 176 -Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural,
compatível com o serviçorealizado. (Redação dada pela Lei nº 6.514,
de22.12.1977) Parágrafo único - A ventilação artificial será
obrigatória sempre que a natural nãopreencha as condições de conforto
térmico. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DA RECLAMADA.Dispensa por justa causa. Férias proporcionais
acrescidas do terço indevidas. § único do art. 176 da CLT e Súmula n. º
171 do c. TST.
Art. 175 -Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada,
natural ou artificial,apropriada à natureza da atividade. (Redação
dadapela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 1º - A iluminação deverá ser
uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim deevitar ofuscamento,
reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos. (Incluído pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977) § 2º - O Ministério do Trabalho estabelecerá os
níveis mínimos de iluminamento aserem observados. (Incluído pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977) JURISPRUDÊNCIA REVELIA DO RECLAMADO.