Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos
empregados, de acordocom os critérios que vierem a ser adotados na
regulamentação de que trata o parágrafoúnico do artigo anterior.
(Redação dada pelaLei nº 6.514, de 22.12.1977) § 1º - Os representantes
dos empregadores, titulares e suplentes, serão por elesdesignados.
(Redação dada pela Lei nº 6.514,de 22.12.1977) § 2º - Os representantes
dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos emescrutínio secreto,
do qual participem, independentemente de filiação sindical,exclusivamente
os empregados interessados.
Art. 163. Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa), em conformidade com
instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos
estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas. (Redação dada
pela Lei nº 14.457, de 2022) Parágrafo único - O Ministério do Trabalho
regulamentará as atribuições, acomposição e o funcionamento das CIPA
(s). (Redaçãodada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
Art. 162 -As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo
Ministério do Trabalho, estarãoobrigadas a manter serviços especializados
em segurança e em medicina do trabalho.
Art. 161 -O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do
serviço competente quedemonstre grave e iminente risco para o trabalhador,
poderá interditar estabelecimento,setor de serviço, máquina ou
equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão,tomada com a brevidade
que a ocorrência exigir, as providências que deverão seradotadas para
prevenção de infortúnios de trabalho. (Redaçãodada pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977) § 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais
darão imediato apoio às medidasdeterminadas pelo Delegado Regional do
Trabalho.
Art. 160 -Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia
inspeção eaprovação das respectivas instalações pela autoridade
regional competente em matériade segurança e medicina do trabalho.
(Redação dadapela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação
substancial nasinstalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica
obrigada a comunicar,prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.
Art. 159 -Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão
ser delegadas a outrosórgãos federais, estaduais ou municipais
atribuições de fiscalização ou orientaçãoàs empresas quanto ao
cumprimento das disposições constantes deste Capítulo. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977 JURISPRUDÊNCIA CIVIL. PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA.
AÇÃO REGRESSIVA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. TAXA SELIC.1. No exame dos
presentes recursos aplica-se o CPC/73. 2. Não houve cerceamento de defesa.
Art. 158 -Cabe aos empregados: (Redação dada pela Lei nº6.514, de
22.12.1977 I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho,
inclusive as instruções deque trata o item II do artigo anterior;
(Redação dadapela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Il - colaborar com a
empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. (Redação dada pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977) III - conhecer, em segunda eúltima
instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões
proferidaspelos Delegados Regionais do Trabalho em matéria de segurança e
higiene do trabalho.
Art. 155 -Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de
segurança e medicina dotrabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977) I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a
aplicação dos preceitosdeste Capítulo, especialmente os referidos no art.