Art 164 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 164 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordocom os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafoúnico do artigo anterior. (Redação dada pelaLei nº 6.514, de 22.12.1977) § 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por elesdesignados. (Redação dada pela Lei nº 6.514,de 22.12.1977) § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos emescrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical,exclusivamente os empregados interessados.
Art 163 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 163 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 163. Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa), em conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas. (Redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022) Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, acomposição e o funcionamento das CIPA (s). (Redaçãodada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)   JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
Art 161 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 161 -O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente quedemonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento,setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão,tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão seradotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. (Redaçãodada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidasdeterminadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
Art 160 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 160 -Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção eaprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matériade segurança e medicina do trabalho. (Redação dadapela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nasinstalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar,prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.
Art 159 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 159 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 159 -Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outrosórgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientaçãoàs empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977   JURISPRUDÊNCIA  CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. TAXA SELIC.1. No exame dos presentes recursos aplica-se o CPC/73. 2. Não houve cerceamento de defesa.
Art 158 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 158 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 158 -Cabe aos empregados: (Redação dada pela Lei nº6.514, de 22.12.1977 I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções deque trata o item II do artigo anterior; (Redação dadapela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) III - conhecer, em segunda eúltima instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidaspelos Delegados Regionais do Trabalho em matéria de segurança e higiene do trabalho.
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Art 155 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 155 -Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina dotrabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitosdeste Capítulo, especialmente os referidos no art.

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