Art. 207. (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO.Contrato por prazo determinado. Despesas de deslocamento
no território nacional. Responsabilidade do empregador (CLT, art. 470, c/c
CP, art. 207, § 1º, in fine). Em face das regras de experiência comum
subministradas pelo que ordinariamente acontece (CPC, art. 335), a
contratação a título precário para período de safra engloba o
ressarcimento das despesas de deslocamento do trabalhador, tanto de ida,
quanto de volta à terra natal.
Art. 206. (Revogado pela Lei nº 6.514, de22.12.1977)
JURISPRUDÊNCIA
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº
13.015/2017. IN Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS.
1. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos,
consignou que o reclamante não fez prova quanto ao alegado ajuste de
prestação de duas horas extras diárias, ao passo que os demonstrativos de
pagamento anexos aos autos comprovam a tese da reclamada de que inexistiu
pré-contratação de horas extras. 2.
Art. 204- (Revogado pela Lei nº 6.514, de22.12.1977) JURISPRUDÊNCIA
RECURSOS DE REVISTA DA GAMA MINERAÇÃO E DA CARBONÍFERA CRICIÚMA. ANÁLISE
CONJUNTA DOS TEMAS COMUNS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL
(PNEUMOCONIOSE). ÓBITO DO TRABALHADOR. AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA. (RECURSO
DA CARBONÍFERA CRICÚMA).Recurso calcado em ofensa a dispositivos de Lei e
da Constituição Federal e divergência jurisprudencial. No caso, o e.
Art. 203. (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) JURISPRUDÊNCIA
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAQUELE (A) QUE ALFIM VEM DE SER FAVORECIDO
(A) PELA MÃO DE OBRA INTERMEDIADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC Nº 16.
APLICAÇÃO DO DISCERNIMENTO CONSAGRADO NA VIGENTE E REVISADA SÚMULA Nº
331, ITEM V, DO TST.Mesmo após ter o STF, no julgamento da ADC nº 16,
assentado a constitucionalidade no art.
Art. 202. (Revogadopela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) JURISPRUDÊNCIA
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 11, §3º, DA CLT, ART. 202, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CC E ART. 240, §1º, DO CPC. MARCO INICIAL DO RECOMEÇO DA
CONTAGEM.Uma vez interrompida, a contagem da prescrição bienal será
reiniciada a partir do trânsito em julgado da ação anterior envolvendo os
mesmos pedidos (último ato do processo que a interrompeu), enquanto a
quinquenal, do ajuizamento da ação anterior (ato que a interrompeu),
conforme interpretação sistemática dos artigos 11, §3º, da CTL, 202 do
CC e 240, §1º, do CPC.
Art. 201 -As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do
trabalho serãopunidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de
referência previsto noartigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29
de abril de 1975 , e as concernentesà segurança do trabalho com multa de 5
(cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor. (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977) Parágrafo único - Em caso de reincidência,
embaraço ou resistência à fiscalização,emprego de artifício ou
simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa seráaplicada em seu
valor máximo.
Art. 199 -Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura
correta ao trabalhador,capazes de evitar posições incômodas ou forçadas,
sempre que a execução da tarefaexija que trabalhe sentado. (Redação dada
pela Lei nº6.514, de 22.12.1977) Parágrafo único - Quando o trabalho deva
ser executado de pé, os empregados terão àsua disposição assentos para
serem utilizados nas pausas que o serviço permitir. (Redação dada pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977) JURISPRUDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMADA 1.Diferenças salariais por substituição de funcionário.