Art 106 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art 106 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 106. São órgãos da Justiça Federal: I - os Tribunais Regionais Federais;II - os Juízes Federais.   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.Autora portadora de diabetes mellitus (Cid 10 e 11). Sentença de procedência que condenou o réu a fornecer à parte autora os medicamentos descritos nos autos, mediante apresentação de prescrição médica. Apelo do ESTADO DO Rio de Janeiro. Julgamento do RESP 1657156/RJ pelo STJ. Adoção do tema 106 STJ. Aplicação direta da constituição.
Art 103-A da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art 103-A da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou porprovocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradasdecisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicaçãona imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do PoderJudiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estaduale municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida emlei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
Art 101 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art 101 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeadospelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta doSenado Federal.   JURISPRUDÊNCIA  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.1.
Art 100 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art 100 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

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