Art. 44.As atuais empresas brasileiras titulares de autorização de
pesquisa, concessão de lavrade recursos minerais e de aproveitamento dos
potenciais de energia hidráulica em vigorterão quatro anos, a partir da
promulgação da Constituição, para cumprir osrequisitos do art. 176, §
1º.§ 1º Ressalvadas as disposições de interesse nacional previstas no
texto constitucional, asempresas brasileiras ficarão dispensadas do
cumprimento do disposto no art.
Art. 43. Na data da promulgação da lei que disciplinar a pesquisae a lavra
de recursos e jazidas minerais, ou no prazo de um ano, a contar da
promulgaçãoda Constituição, tornar-se-ão sem efeito as autorizações,
concessões e demaistítulos atributivos de direitos minerários, caso os
trabalhos de pesquisa ou de lavranão hajam sido comprovadamente iniciados
nos prazos legais ou estejam inativos. (Regulamento) JURISPRUDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. TEMA 322 DO STF. INSUMOS ISENTOS
ADQUIRIDOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
Art. 42. Durante 40 (quarenta) anos, a União aplicará dos recursos
destinados à irrigação: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 89,
de 2015)I - 20% (vinte por cento) na Região Centro-Oeste; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 89, de 2015)II - 50% (cinquenta por cento) na
Região Nordeste, preferencialmente no Semiárido. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 89, de 2015)Parágrafo único.
Art. 41.Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípiosreavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial
ora em vigor, propondo aosPoderes Legislativos respectivos as medidas
cabíveis.
Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características
deárea livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos
fiscais, peloprazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da
Constituição. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) Parágrafo único. Somente
por lei federal podem ser modificados os critérios quedisciplinaram ou
venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.
JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO ESPECIAL. ATENDIMENTO DOS ALUNOS EM SALA NO PRÉDIO
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
Art. 39. Para efeito do cumprimento das disposições constitucionais
queimpliquem variações de despesas e receitas da União, após a
promulgação daConstituição, o Poder Executivo deverá elaborar e o Poder
Legislativo apreciar projetode revisão da lei orçamentária referente ao
exercício financeiro de 1989.Parágrafo único. O Congresso Nacional deverá
votar no prazo de doze meses a leicomplementar prevista no art. 161, II.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERIDO. MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS.
Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169,
aUnião, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão
despender compessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das
respectivas receitascorrentes.Parágrafo único. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios,quando a respectiva despesa de pessoal
exceder o limite previsto neste artigo, deverãoretornar àquele limite,
reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO
INDENIZATÓRIA.
Art. 37. A adaptação ao que estabelece o art. 167, III, deveráprocessar-se
no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos,
umquinto por ano. JURISPRUDÊNCIA RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DELEGATÁRIA DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DO
ESPÍRITO SANTO. PENA DE REPREENSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DISCIPLINAR.
INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
LAVRATURA DE SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM QUE UM DOS MANTANTES HAVIA
FALECIDO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL E REGULAMENTAR.
Art. 36. Os fundos existentes na data da promulgação da
Constituição,excetuados os resultantes de isenções fiscais que passem a
integrar patrimônio privadoe os que interessem à defesa nacional,
extinguir-se-ão, se não forem ratificados peloCongresso Nacional no prazo
de dois anos. (Vide Decreto Legislativo nº 66, de 1990)
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL
DECORRENTE DE COLISÃO ENTRE O VEÍCULO PARTICULAR E COLETIVO DA
CONCESIONÁRIA RÉ.